De acordo com Paulo e Alexandrino (2017), quando os órgãos, entidades e agentes integrantes da administração pública atuam jungidos a normas de direito público, diz-se que sua atividade é desempenhada sob o denominado "regime jurídico-administrativo". Ainda segundo os autores, o rol de prerrogativas e o conjunto de limitações que caracterizam o regime jurídico administrativo derivam, respectivamente:
- A)do princípio da isonomia e do princípio da supremacia do interesse público.
Errada, porque inverte os fundamentos: a isonomia não gera prerrogativas administrativas e a supremacia do interesse público não é a base das limitações.
- B)do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público.
Certa, pois as prerrogativas decorrem da supremacia do interesse público e as limitações decorrem da indisponibilidade do interesse público.
- C)do princípio da indisponibilidade do interesse público e do princípio da isonomia.
Errada, porque troca as bases do regime jurídico-administrativo e atribui à isonomia um papel que ela não tem aqui.
- D)do princípio da supremacia do interesse público e do princípio da livre concorrência.
Errada, porque livre concorrência não é fundamento das limitações do regime jurídico-administrativo e não completa a lógica doutrinária cobrada.
- E)do postulado da indisponibilidade do interesse público e do princípio da igualdade de direitos.
Errada, porque indisponibilidade do interesse público é fundamento de limitações, não das prerrogativas, e igualdade de direitos não substitui a base correta.
Gabarito: B
O regime jurídico-administrativo é a forma como a Administração atua submetida ao direito público, e ele nasce de dois pilares que andam juntos: prerrogativas e sujeições. As prerrogativas existem porque o interesse público precisa prevalecer quando há conflito com interesses privados, o que explica poderes como autotutela, presunção de legitimidade e poder de polícia. Já as limitações existem porque o administrador não pode tratar o interesse público como se fosse dele. O Estado não é dono do interesse coletivo, ele apenas o administra em nome da coletividade. Por isso, a atuação administrativa é cercada de deveres, controles e vinculações, como legalidade, impessoalidade e finalidade. Paulo e Alexandrino ensinam exatamente essa lógica: as prerrogativas do regime jurídico-administrativo derivam do princípio da supremacia do interesse público, enquanto as limitações decorrem do postulado da indisponibilidade do interesse público. É o famoso combo: poder para cumprir a missão, limite para não sair da linha. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela separa corretamente o fundamento das vantagens especiais da Administração e o fundamento das restrições que a impedem de dispor livremente do que pertence à coletividade.