Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que na ocasião em que o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que:
- A)os licitantes firmem termo de adesão em até 60 (sessenta) dias.
Errada: a lei nao exige termo de adesao em 60 dias para essa convocacao complementar.
- B)autorizado pelo Ministério Público competente para fiscalizar a respectiva licitação.
Errada: nao ha necessidade de autorizacao do Ministerio Publico para complementar quantitativo na licitacao.
- C)autorizado pela respectiva Procuradoria do ente público por meio de parecer jurídico.
Errada: parecer juridico da Procuradoria nao e requisito legal para essa chamada dos remanescentes.
- D)autorizado pelo Poder Judiciário atuante na esfera do ente público realizador da licitação.
Errada: o Poder Judiciario nao autoriza esse procedimento, que decorre diretamente da regra do pregao.
- E)os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Certa: os licitantes convocados devem aceitar praticar o mesmo preco da proposta vencedora.
Gabarito: E
O ponto da questao esta no pregao, previsto na Lei Federal 10.520/02. Quando o licitante vencedor nao consegue atender sozinho todo o quantitativo estimado, a lei permite chamar outros licitantes, na ordem de classificacao, para completar a demanda. Isso evita que a Administracao fique “presa” a um unico fornecedor e perca tempo reabrindo toda a disputa por causa de um volume maior do que o vencedor pode entregar. Mas essa convocacao extra nao e livre: os demais licitantes precisam aceitar fornecer pelo mesmo preco da proposta vencedora. A ideia e simples, quase um “repasse do restante” nas mesmas condicoes, sem permitir que alguem entre depois para cobrar mais caro e bagunce a isonomia do certame. Esse entendimento vem do art. 11 do Decreto 3.555/2000 e da disciplina do pregao, em harmonia com a Lei 10.520/02, que admitem a convocacao dos remanescentes para complementar o quantitativo, respeitada a ordem de classificacao. A exigencia de manter o preco do vencedor e justamente o filtro que preserva a competitividade e a igualdade entre os participantes. Por isso o gabarito e a alternativa E: os licitantes chamados a completar o quantitativo devem aceitar praticar o mesmo preco da proposta vencedora. Sem isso, a regra perderia sentido e a Administracao poderia acabar contratando em condicoes diferentes das originalmente disputadas.