A autoexecutoriedade dos atos administrativos possui como característica:
- A)execução dos atos administrativos por meios próprios afastando o controle judicial posterior.
Errada, porque a execução por meios próprios pode existir, mas isso não afasta o controle judicial posterior; o item exagera ao dizer que ele é afastado.
- B)a imposição dos atos administrativos a terceiros por meio de ato judicial.
Errada, porque ato administrativo não é imposto a terceiros por ato judicial, e sim pela própria Administração no exercício de suas prerrogativas.
- C)a execução das decisões administrativas por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência dos demais poderes.
Certa, pois descreve a autoexecutoriedade como a possibilidade de a Administração executar diretamente seus atos por meios coercitivos próprios, sem autorização judicial prévia.
- D)garantir a veracidade das informações indicadas em certidões, atestados e declarações emanadas da administração pública.
Errada, porque isso trata da presunção de legitimidade/veracidade, e não da autoexecutoriedade.
- E)garantia de anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios sem a necessidade de interferência dos demais poderes.
Errada, porque fala da autotutela, isto é, do poder de a Administração anular seus próprios atos viciados, e não da execução direta do ato.
Gabarito: C
A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que permite à Administração executar certas decisões diretamente, sem precisar antes pedir autorização ao Judiciário. Em outras palavras, a Administração consegue colocar a ordem em prática com seus próprios meios, quando a lei autoriza ou quando há urgência que justifique a medida. Isso não significa “fazer o que quiser”, porque o ato continua sujeito ao controle judicial posterior, se houver ilegalidade. Na doutrina, esse atributo costuma aparecer junto da imperatividade, mas não se confunde com ela. A imperatividade é a possibilidade de impor obrigações ao particular; já a autoexecutoriedade é a capacidade de executar materialmente o ato sem depender de ordem judicial prévia. É aquele típico “a Administração manda e já vai lá cumprir”, dentro dos limites legais. O gabarito é a letra C porque ela descreve exatamente isso: a execução das decisões administrativas por meios coercitivos próprios, sem interferência prévia dos demais Poderes. O ponto-chave é esse “meios próprios”, que traduz a ideia de execução direta pela própria Administração. Exemplos clássicos aparecem em interdições, apreensão de bens e demolições urgentes, sempre com base legal ou situação de urgência. Vale lembrar: a autoexecutoriedade não afasta o controle judicial posterior. O Judiciário continua podendo revisar a legalidade do ato, o que muda é só a necessidade de autorização judicial antes da execução. Então, se a questão falar em execução direta pela Administração, acendeu a luz da autoexecutoriedade.