Sobre os requisitos dos atos administrativos, o objetivo é conceituado da seguinte forma:
- A)é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado, validamente, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
Errada, porque descreve competência, que é o poder legal do agente para praticar o ato, e não o objeto.
- B)é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica.
Errada, porque define a finalidade do ato administrativo, que é o bem jurídico ou interesse público buscado.
- C)revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
Errada, porque trata da forma, isto é, do revestimento exterior do ato e de suas exigências formais.
- D)a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Certa, porque define o objeto do ato administrativo como a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.
- E)é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
Errada, porque descreve o motivo do ato, isto é, a situação de fato e de direito que autoriza ou exige sua prática.
Gabarito: D
Nos atos administrativos, cada requisito tem uma função bem específica, e a banca adora trocar um pelo outro para ver se você está atento. O requisito chamado objeto é o conteúdo do ato, isto é, o efeito jurídico que ele produz no mundo real: criar, modificar ou comprovar situações jurídicas envolvendo pessoas, coisas ou atividades sob a atuação do Poder Público. Por isso, a alternativa correta é a D. Ela traz exatamente a ideia de objeto do ato administrativo, como ensina a doutrina clássica, especialmente Hely Lopes Meirelles: o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato busca produzir. Se a Administração nomeia alguém, aplica uma multa ou licencia uma atividade, o que se tem ali é o conteúdo jurídico do ato, ou seja, seu objeto. Vale lembrar a diferença para os demais requisitos: competência é o poder legal do agente, finalidade é o interesse público buscado, forma é o revestimento exterior do ato e motivo é a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Quando você organiza essa linha, a questão fica bem menos traiçoeira. Em resumo: o objeto responde à pergunta “o que o ato faz?”. Já o motivo responde “por que ele foi praticado?”, e a forma responde “como ele aparece no papel”. Essa organização ajuda muito em provas de Direito Administrativo.