Ao deferir a inicial da Ação de Improbidade, segundo a Lei nº 14.230/2021, os réus da relação processual deverão apresentar contestação em:
- A)15 dias.
Errada, porque 15 dias não é o prazo previsto pela Lei de Improbidade após o recebimento da inicial.
- B)20 dias.
Errada, porque 20 dias também não corresponde ao prazo legal de contestação nesse procedimento.
- C)30 dias.
Certa, porque o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, prevê 30 dias para contestação.
- D)05 dias.
Errada, porque 5 dias é prazo curto demais e não é o prazo legal para a defesa na ação de improbidade.
- E)10 dias.
Errada, porque 10 dias não é o prazo estabelecido na legislação para contestar a inicial.
Gabarito: C
Na ação de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 mudou bastante o procedimento e aproximou o rito de uma defesa mais estruturada logo no início. Depois que o juiz recebe a petição inicial, os réus devem ser citados para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme a disciplina do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ou seja: nada de prazo curtinho de emergência, a defesa aqui tem um mês para organizar a resposta. Esse ponto é importante porque a reforma reforçou o contraditório e buscou evitar ações genéricas ou apressadas. A lei passou a exigir uma análise mais criteriosa da petição inicial e, uma vez superado esse filtro inicial, o réu entra na fase de contestação com prazo próprio de 30 dias. Então, se a questão perguntar o prazo para contestar após o deferimento da inicial, a resposta correta é 30 dias. É um daqueles detalhes que a banca adora cobrar literalmente da lei, sem muita cerimônia.