Temos abaixo várias características da Administração Pública, apenas uma alternativa não é considerada característica da Administração Pública:
- A)É composta por autarquias, fundações e empresas públicas;
Certa: autarquias, fundações públicas e empresas públicas integram a administração indireta.
- B)Possui regime jurídico diferente das entidades privadas;
Certa: a Administração Pública se submete a regime jurídico próprio, diferente do aplicado aos particulares.
- C)O regime é pautado na supremacia do interesse público;
Certa: o regime jurídico-administrativo é orientado pela supremacia do interesse público.
- D)Possui personalidade jurídica de direito público;
Errada: a Administração Pública, especialmente a direta, não possui personalidade jurídica de direito público, pois os órgãos são vinculados aos entes federativos.
- E)A Administração Pública é composta por órgãos, diretamente, ligados aos entes da federação.
Certa: a administração direta é composta por órgãos ligados diretamente aos entes da federação.
Gabarito: D
A expressão Administracao Pública pode aparecer em dois sentidos: em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos, entidades e agentes que executam a função administrativa, e em sentido objetivo, como a própria atividade administrativa. Em prova, a banca costuma misturar esses conceitos para ver se voce separa administração direta da indireta sem tropeçar no enunciado. No caso da questão, a pegadinha está em uma característica que não pode ser atribuída à Administracao Pública como um todo. Nem toda a Administracao Pública tem personalidade jurídica de direito público. A administração direta, por exemplo, é formada por órgãos integrantes dos entes federativos e não possui personalidade jurídica própria; quem tem personalidade são a União, os estados, o DF e os municípios. Já na administração indireta, há pessoas jurídicas distintas, como autarquias e fundações públicas de direito público. Por isso, a alternativa D é a incorreta. Ela generaliza uma característica que vale apenas para parte da estrutura administrativa, e não para toda a Administracao Pública. Esse é um ponto clássico de Direito Administrativo: órgão não se confunde com pessoa jurídica, e administração direta não se confunde com entidade da administração indireta. Como base doutrinária, vale lembrar a classificação tradicional entre administração direta e indireta, prevista no Decreto-Lei 200/1967, e a ideia de regime jurídico-administrativo, com supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público como vetores do sistema.