Imagine que o Secretário de Educação deseja adquirir materiais didáticos para a creche municipal. Após pesquisa de preços com fornecedores obteve a melhor proposta no valor de R$ 14.300,00 para aquisição do material, à vista. Procedeu então à compra sem levar a efeito procedimento licitatório, sendo aquela aquisição a única do ano relativa a este tipo de material. Diante do caso em tela, e considerando a Lei nº 8.666/1993, o Secretário agiu:
- A)corretamente, uma vez que são dispensáveis as aquisições de bens e serviços até R$ 17.600,00, desde que não se refiram a parcelas de uma compra maior que possa ser realizada de uma só vez.
Certa, porque a compra ficou abaixo do limite de dispensa do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, e o enunciado afasta fracionamento ou compra parcelada.
- B)de forma equivocada, uma vez que a Lei 8.666/1993 prevê a obrigatoriedade de licitação na modalidade Pregão para esta aquisição.
Errada, porque pregão não é obrigatório para toda aquisição, e aqui a hipótese é de dispensa por valor, não de licitação obrigatória.
- C)corretamente, uma vez que são dispensáveis as aquisições de bens e serviços até R$ 33.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma compra maior que possa ser realizada de uma só vez.
Errada, porque o limite de R$ 33.000,00 não corresponde à regra da Lei 8.666/1993 para dispensa por valor nesse caso.
- D)de forma equivocada, uma vez que a Lei 8.666/1993 prevê a obrigatoriedade de licitação na modalidade Convite para esta aquisição.
Errada, porque convite não é imposição legal para essa compra, já que a própria lei admite dispensa pelo baixo valor.
- E)em desacordo com a Lei, pois, para qualquer tipo de aquisição é necessário procedimento licitatório prévio.
Errada, porque a Lei 8.666/1993 prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade, então nem toda aquisição exige licitação prévia.
Gabarito: A
Aqui a lógica é simples: nem toda compra pública precisa passar por licitação completa. A Lei 8.666/1993 traz hipóteses de dispensa, e uma delas é justamente para compras de pequeno valor, quando o gasto não passa de 10% do limite da modalidade convite. Para compras e serviços comuns, esse teto ficou em R$ 17.600,00, desde que não se trate de fracionamento de despesa para escapar da licitação. No caso, o Secretário queria comprar materiais didáticos por R$ 14.300,00, valor abaixo do limite legal. Além disso, o enunciado ajuda bastante ao dizer que essa foi a única aquisição do ano para esse tipo de material, o que afasta a ideia de parcelamento indevido. Em outras palavras: não houve “picadinho” de despesa para burlar a lei. Por isso, a conduta foi correta com base no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, que admite dispensa para compras e serviços de valor até 10% do limite do convite, sem fracionamento. A banca adora testar essa diferença entre dispensa por valor e a obrigação de licitar quando há compra maior disfarçada em pedaços. Detalhe importante: não se fala em pregão ou convite como se fossem obrigatórios aqui. O ponto central não é a modalidade escolhida, mas sim a própria possibilidade de dispensar a licitação pelo baixo valor.