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Direito Administrativo · Avança SP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Imagine que o Secretário de Educação deseja adquirir materiais didáticos para a creche municipal. Após pesquisa de preços com fornecedores obteve a melhor proposta no valor de R$ 14.300,00 para aquisição do material, à vista. Procedeu então à compra sem levar a efeito procedimento licitatório, sendo aquela aquisição a única do ano relativa a este tipo de material. Diante do caso em tela, e considerando a Lei nº 8.666/1993, o Secretário agiu:

Gabarito: A

Aqui a lógica é simples: nem toda compra pública precisa passar por licitação completa. A Lei 8.666/1993 traz hipóteses de dispensa, e uma delas é justamente para compras de pequeno valor, quando o gasto não passa de 10% do limite da modalidade convite. Para compras e serviços comuns, esse teto ficou em R$ 17.600,00, desde que não se trate de fracionamento de despesa para escapar da licitação. No caso, o Secretário queria comprar materiais didáticos por R$ 14.300,00, valor abaixo do limite legal. Além disso, o enunciado ajuda bastante ao dizer que essa foi a única aquisição do ano para esse tipo de material, o que afasta a ideia de parcelamento indevido. Em outras palavras: não houve “picadinho” de despesa para burlar a lei. Por isso, a conduta foi correta com base no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, que admite dispensa para compras e serviços de valor até 10% do limite do convite, sem fracionamento. A banca adora testar essa diferença entre dispensa por valor e a obrigação de licitar quando há compra maior disfarçada em pedaços. Detalhe importante: não se fala em pregão ou convite como se fossem obrigatórios aqui. O ponto central não é a modalidade escolhida, mas sim a própria possibilidade de dispensar a licitação pelo baixo valor.

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