Como se sabe, ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional capaz de gerar efeitos jurídicos no exercício da função pública. No que se refere à sua formação, o ato administrativo pode ser:
- A)nominal; típico; simétrico.
Errada, porque 'nominal', 'típico' e 'simétrico' não são classificações do ato administrativo quanto à sua formação.
- B)simples; complexo; composto.
Certa, pois os atos administrativos, quanto à formação, classificam-se em simples, complexos e compostos.
- C)simples; ordinário; regular.
Errada, porque 'ordinário' e 'regular' não integram a classificação doutrinária dos atos administrativos pela formação.
- D)normal; complexo; simétrico.
Errada, porque 'normal' e 'simétrico' não correspondem às categorias clássicas de formação do ato administrativo.
- E)assimétrico; neutro; simétrico.
Errada, porque 'assimétrico', 'neutro' e 'simétrico' não são espécies de ato administrativo quanto à formação.
Gabarito: B
Quando a banca fala em formação do ato administrativo, ela está perguntando como a vontade da Administração se organiza para produzir efeitos jurídicos. Aqui, o ponto central é simples: o ato pode nascer da vontade de um único órgão, de mais de um órgão em conjunto, ou de um ato principal acompanhado de um ato acessório. Essa é a clássica divisão doutrinária entre ato simples, complexo e composto. O ato simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, ainda que esse órgão seja colegiado. Já o ato complexo depende da conjugação de vontades de órgãos diferentes para formar um só ato. O ato composto, por sua vez, nasce de uma vontade principal, mas precisa de outro ato que o confirme, ratifique ou dê eficácia, sem se confundir com a formação do ato principal. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz exatamente as três classificações corretas quanto à formação do ato administrativo: simples, complexo e composto. Essa é a divisão mais cobrada em prova e aparece de forma clássica na doutrina administrativa, especialmente em autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Se você guardar essa tríade, já evita muita pegadinha. A banca gosta de misturar palavras bonitas, mas o conceito jurídico aqui é bem objetivo: ato administrativo, quanto à formação, classifica-se em simples, complexo e composto.