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Direito Administrativo · Avança SP · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Como se sabe, ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional capaz de gerar efeitos jurídicos no exercício da função pública. No que se refere à sua formação, o ato administrativo pode ser:

Gabarito: B

Quando a banca fala em formação do ato administrativo, ela está perguntando como a vontade da Administração se organiza para produzir efeitos jurídicos. Aqui, o ponto central é simples: o ato pode nascer da vontade de um único órgão, de mais de um órgão em conjunto, ou de um ato principal acompanhado de um ato acessório. Essa é a clássica divisão doutrinária entre ato simples, complexo e composto. O ato simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, ainda que esse órgão seja colegiado. Já o ato complexo depende da conjugação de vontades de órgãos diferentes para formar um só ato. O ato composto, por sua vez, nasce de uma vontade principal, mas precisa de outro ato que o confirme, ratifique ou dê eficácia, sem se confundir com a formação do ato principal. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz exatamente as três classificações corretas quanto à formação do ato administrativo: simples, complexo e composto. Essa é a divisão mais cobrada em prova e aparece de forma clássica na doutrina administrativa, especialmente em autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Se você guardar essa tríade, já evita muita pegadinha. A banca gosta de misturar palavras bonitas, mas o conceito jurídico aqui é bem objetivo: ato administrativo, quanto à formação, classifica-se em simples, complexo e composto.

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