Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que, para que se vulnere este princípio, basta que se administre mal os interesses públicos, o que poderá ocorrer de 03 modos: “desvio de finalidade”, perseguindo-se interesses diversos dos consignados na lei; “ausência de finalidade pública”; ou “deficiência de finalidade pública”, reveladora de uma ineficiência grosseira no trato dos interesses públicos. Diante o exposto, fala-se do princípio da:
- A)legalidade.
Incorreta. A legalidade trata da conformidade com a lei, mas a passagem citada se refere a ma administração e moralidade administrativa.
- B)moralidade.
Correta. O trecho doutrinario associa a violação por ma administração ao principio da moralidade administrativa.
- C)impessoalidade.
Incorreta. Embora finalidade pública dialogue com impessoalidade, a formulacao de Diogo de Figueiredo indicada no enunciado e usada para caracterizar moralidade administrativa.
- D)eficiência.
Incorreta. A eficiencia aparece no trecho como ineficiencia grosseira, mas como uma das formas de vulnerar a moralidade, não como o principio central cobrado.
Gabarito: B
Na doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a moralidade administrativa e ligada a boa administração. A ma administração dos interesses públicos, por desvio, ausencia ou deficiencia de finalidade pública, vulnera o principio da moralidade.