Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo prescricional para a propositura de Ação de Reparação em desfavor do Estado, por danos causados por seus Agentes, no exercício de suas atribuições é de:
- A)3 anos.
Errada, porque 3 anos é o prazo geral do Código Civil para reparação civil entre particulares, não a regra aplicada à Fazenda Pública.
- B)10 anos.
Errada, porque 10 anos é o prazo geral residual do Código Civil em algumas hipóteses, mas não é o prazo para ação indenizatória contra o Estado.
- C)5 anos.
Certa, porque a pretensão de reparação contra o Estado se submete ao prazo prescricional de 5 anos do Decreto 20.910/1932, entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
- D)2 anos.
Errada, porque 2 anos é prazo típico de situações específicas, como algumas verbas trabalhistas, e não rege a ação de reparação civil contra o Estado.
Gabarito: C
Quando voce fala em ação de reparação contra o Estado por danos causados por agente público no exercício da função, o prazo prescricional segue a regra especial do Decreto 20.910/1932: 5 anos. Esse é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que tratam essa pretensão como sujeita ao prazo quinquenal quando dirigida contra a Fazenda Pública. Em prova, isso costuma aparecer com cara de pegadinha porque muita gente pensa no prazo civil comum, mas aqui prevalece a norma especial. O STF e o STJ aplicam a prescrição de 5 anos para ações indenizatórias em face do Estado, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei. Então, se o enunciado pergunta o prazo para propor ação de reparação em desfavor do Estado por danos causados por seus agentes no exercício de suas atribuições, a resposta é cinco anos. Em resumo: Estado no polo passivo, regra especial na mão e prazo quinquenal no bolso.