Para que a Administração Pública possa cumprir a função pública (para o que é constituída pelo Estado que é, por sua vez, instituído pelo povo representado pelo poder constituinte), necessita da expedição de normas jurídicas concretas e individuais, gravando de forma individualizada a conduta dos particulares. É a forma do agir administrativo. Conceder licenças e autorizações, impor obrigações, limitar direitos, homologar, multar, lançar tributos etc. são atividades que demandam a edição da norma concreta e individual. Apenas as normas abstratas e gerais, regras ou princípios jurídicos do sistema do direito positivo, não são suficientes para a atuação da Administração Pública. O (X) é imprescindível ao exercício da função pública. Fonte: Folloni, André Parmo, 2006 Marque a alternativa que substitui corretamente o X da frase acima:
- A)Ato administrativo.
Correta, porque o ato administrativo é justamente a manifestação concreta e individual da Administração para produzir efeitos jurídicos no caso específico.
- B)Ato comercial.
Errada, porque ato comercial não é categoria do Direito Administrativo e não traduz a forma de atuação da Administração Pública.
- C)Ato contábil.
Errada, porque ato contábil pertence à área de contabilidade, sem relação com a expedição de normas concretas e individuais pela Administração.
- D)Ato administração de materiais.
Errada, porque "ato de administração de materiais" não é a expressão técnica adequada para definir o instrumento jurídico descrito no enunciado.
Gabarito: A
A questão trata do ato administrativo, que é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem exerça função administrativa, destinada a produzir efeitos jurídicos concretos e individuais. Em outras palavras: não basta a Administração ficar só nas normas abstratas, nas regras gerais do sistema. Para agir de verdade no caso concreto, ela precisa emitir atos como licença, autorização, multa, homologação e lançamento tributário. É exatamente isso que o enunciado descreve quando fala em "normas jurídicas concretas e individuais" e em condutas individualizadas dos particulares. Esse é o típico campo de atuação do ato administrativo, que é instrumento essencial da função administrativa. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro trabalha nessa mesma linha: ato administrativo é o meio pelo qual a Administração exterioriza sua vontade para produzir efeitos jurídicos imediatos no mundo concreto. Por isso, o gabarito é a letra A. As demais opções fogem completamente do Direito Administrativo e não têm relação com a atuação típica da Administração Pública. Se a banca quer a forma do agir administrativo, ela está falando do ato administrativo, e não de algo comercial, contábil ou de gestão interna de materiais. Em resumo: a Administração precisa de atos administrativos para sair do plano das ideias gerais e entrar no plano prático da vida real. É o "canivete suíço" da atuação administrativa, sempre que houver necessidade de decidir, limitar, autorizar, punir ou certificar algo no caso concreto.