De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA.
- A)A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, todavia estes não poderão formular sugestões.
Errada, porque a consulta pública permite, sim, manifestações e sugestões dos interessados, então a afirmação restringe indevidamente esse mecanismo.
- B)O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Certa, pois reproduz a lógica do art. 23 da Lei 14.133/2021 sobre estimativa de preços compatível com o mercado e com as peculiaridades da contratação.
- C)Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, podendo ser superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, admitida a aquisição de artigos de luxo.
Errada, porque a lei veda a aquisição de artigos de luxo para suprir demandas da Administração, privilegiando itens de consumo de qualidade comum ou superior apenas quando necessário à finalidade pública.
- D)Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, sendo obrigatória a elaboração de projetos.
Errada, porque a redação mistura as exigências do estudo técnico preliminar e da documentação da contratação, além de não corresponder corretamente à disciplina legal aplicável às obras e serviços de engenharia.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 trouxe uma preocupação forte com planejamento, competitividade e preços compatíveis com a realidade do mercado. Em licitação, isso aparece, por exemplo, na pesquisa de preços e na elaboração dos estudos técnicos, que devem evitar tanto valores inflados quanto soluções desnecessárias. No caso da alternativa B, a ideia está exatamente alinhada ao art. 23 da Lei 14.133/2021: o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerando bancos de dados públicos, quantidades a serem contratadas, economia de escala e peculiaridades do local de execução. É o famoso "preço com pé no chão", e não um número tirado do chapéu. A questão costuma misturar conceitos parecidos, então vale guardar: a Administração pode consultar o mercado e usar fontes públicas para formar o preço estimado, mas isso não significa estimativa solta ou sem critério. O objetivo é dar base segura à licitação e evitar sobrepreço, subpreço e contratação ruim. Por isso, a B é a correta. As demais trocam regras da lei, exageram permissões ou invertem a lógica de qualidade e planejamento exigida pela nova lei.