Os princípios constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. (Hely Lopes Meirelles) Acerca dos princípios da Administração Pública expressamente previstos no art. 37, CF, é CORRETO afirmar que:
- A)O princípio da supremacia do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.
Errada, porque a supremacia do interesse público não está expressamente prevista no art. 37, caput, CF, embora seja princípio clássico do regime jurídico-administrativo.
- B)O princípio da segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas.
Errada, porque a segurança jurídica é princípio importante do Direito Administrativo, mas não integra a lista expressa do art. 37, caput, CF.
- C)O princípio da motivação deverá constituir a norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo, deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.
Errada, porque a motivação é princípio e dever administrativo relevante, porém não aparece expressamente no art. 37, caput, CF.
- D)O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Certa, porque a eficiência exige atuação administrativa com presteza, perfeição e rendimento funcional, em linha com a doutrina clássica e com o art. 37 da CF.
Gabarito: D
O art. 37 da Constituição Federal traz, de forma expressa, os princípios que vinculam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último incluído pela EC 19/1998. Em prova, a banca costuma misturar esses princípios expressos com outros que são importantes no Direito Administrativo, mas não aparecem literalmente no caput do art. 37. Aqui, o ponto central é o princípio da eficiência. Ele exige que a atuação administrativa produza bons resultados com o menor desperdício possível de recursos, com presteza, perfeição e rendimento funcional. Em outras palavras: a Administração não pode ser lenta, desorganizada ou fazer muito gastando demais para entregar pouco. Precisa funcionar bem, como serviço público que se preze. A alternativa D está correta porque descreve exatamente essa ideia clássica, muito associada à doutrina de Hely Lopes Meirelles. A eficiência não significa apenas trabalhar mais rápido, mas atuar com qualidade, produtividade e economicidade, buscando o melhor desempenho da máquina pública. Esse entendimento também conversa com a lógica do art. 37, caput, CF, após a Reforma Administrativa. As demais alternativas trazem princípios relevantes, mas que não são os expressamente previstos no art. 37, caput, CF. Por isso, a questão cobra atenção ao texto constitucional e ao uso cuidadoso dos conceitos doutrinários.