A respeito da responsabilidade civil do Estado, marque a alternativa INCORRETA.
- A)Na hipótese de um veículo particular transpassar indevidamente um sinal vermelho e colidir com veículo oficial do Município que, por sua vez, estava trafegando na contramão de direção, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
Correta, porque a culpa concorrente do particular e do agente público não exclui a responsabilidade estatal, apenas pode reduzir a indenização.
- B)As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causaram a terceiros, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Errada, porque sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não se submetem, em regra, ao art. 37, § 6º, da CF como fundamento de responsabilidade objetiva.
- C)Nas ações de indenizações por danos morais, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir do evento danoso.
Correta, conforme a orientação consolidada do STJ: correção monetária do dano moral desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
- D)É possível a cumulação de indenizações por dano material e dano moral que decorram de um só fato.
Correta, pois é pacífica a cumulação de dano material e dano moral decorrentes de um mesmo fato, sem bis in idem.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue a teoria objetiva: se a conduta estatal causar dano e houver nexo causal, nasce o dever de indenizar, independentemente de culpa. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que também alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Mas cuidado com a pegadinha clássica: nem toda empresa com participação estatal entra automaticamente nessa regra. As sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica se submetem, em geral, ao regime das empresas privadas, por força do art. 173, § 1º, II, da CF. Por isso, não se pode dizer, de forma genérica, que elas respondem objetivamente com base no art. 37, § 6º. É justamente aí que a alternativa B escorrega: ela mistura dois regimes diferentes. A responsabilização objetiva do art. 37, § 6º não se aplica, como regra, às estatais exploradoras de atividade econômica. Elas podem até responder por danos em certas situações, mas o fundamento constitucional citado na assertiva está errado. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência: em caso de culpa concorrente, pode haver atenuação da responsabilidade; na indenização por dano moral, a correção monetária conta do arbitramento e os juros de mora, em regra, do evento danoso; e dano material e moral podem ser cumulados quando decorrem do mesmo fato.