Assinale a alternativa correta no tocante a temática da Responsabilidade Civil do Estado:
- A)Na evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado, a primeira teoria adotada foi a teoria da Culpa Administrativa, que prevê a comprovação pelo lesado da falta objetiva do serviço como fato gerador da obrigação de indenizar.
Errada, porque a primeira teoria historicamente adotada foi a da irresponsabilidade estatal, e não a culpa administrativa, que veio depois da culpa civil comum.
- B)A Constituição Federal de 1988, no art. 37, consagra a Responsabilidade Civil do Estado de forma implícita, outorgando ao legislador ordinário, mediante Lei Complementar, a determinação das regras indenizatórias.
Errada, porque a responsabilidade civil do Estado está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da CF, sem necessidade de lei complementar para criá-la.
- C)A teoria da dupla garantia prevê que o particular lesado promova, a sua escolha, demanda indenizatória em face do Estado ou do agente público causador do dano e, ainda, quando demandar apenas um deles, promova a denunciação da lide.
Errada, porque a teoria da dupla garantia protege a vítima e também o agente público no sentido do direito de regresso, mas não autoriza escolher livremente quem será demandado nem impõe denunciação da lide.
- D)Os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, tanto aos usuários do serviço, quanto a terceiros não usuários.
Certa, pois os concessionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, inclusive a usuários e a terceiros não usuários.
- E)Quanto aos danos ambientais, o Estado deve sempre responder objetivamente, seja por conduta omissiva ou comissiva, adotando-se a Teoria do Risco Integral, que admite excludentes para afastar sua responsabilidade.
Errada, porque no dano ambiental a responsabilidade tende a ser objetiva, mas a teoria do risco integral não admite excludentes, e a afirmação de que isso vale sempre para omissão e comissão está imprecisa.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue a teoria do risco administrativo: se o serviço público causa dano, pode surgir dever de indenizar sem que a vítima precise provar culpa do agente. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público. A ideia aqui é simples: quem presta o serviço assume os riscos da atividade. Nada de “quem causou, paga”, mas também nada de “o Estado nunca paga”. Na evolução histórica, primeiro veio a irresponsabilidade estatal, depois a culpa civil comum, depois a culpa administrativa e, por fim, a responsabilidade objetiva. Então a banca adora embaralhar essa ordem para ver se você tropeça na linha do tempo. Outra pegadinha clássica é confundir risco administrativo com risco integral: no primeiro, podem existir excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e força maior; no segundo, isso não se admite, como ocorre em hipóteses excepcionais. O gabarito é a letra D porque os concessionários de serviço público também respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem, conforme o art. 37, § 6º, da CF. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece essa responsabilidade tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários, desde que haja nexo com a prestação do serviço. Ou seja: concessionária não é “escudo de vidro” para dano causado na execução do serviço. Por isso, a alternativa D descreve corretamente a responsabilidade primária e objetiva do concessionário. Depois, se houver culpa ou dolo do agente, pode haver direito de regresso. Primeiro indeniza a vítima, depois se discute quem internamente suporta o prejuízo.