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Aula Bônus · Direito Empresarial

Resumão
da Matéria

O que mais cai em prova de Direito Empresarial, condensado em uma única aula. Síntese das 16 aulas oficiais. Conceitos, artigos, súmulas e jurisprudência consolidada do STJ. Para você fechar o estudo e ir tranquilo para a prova.

AulaBônus · 17
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula bônus

Sumário

Esta aula é a síntese das 16 aulas oficiais. Não traz conteúdo novo: pega o que mais cai em prova, organiza por tema e amarra com tabelas, súmulas e leis-chave. Use no fechamento do estudo, em véspera de prova, na revisão da semana anterior.

  1. Empresário e personalidades
    Empresário individual, EIRELI/SLU, exclusões (Art. 966 §único do CC)
    p. 04
  2. Estabelecimento e trespasse
    CC Arts. 1.142-1.149, sucessões, locação 8.245/91
    p. 06
  3. Registro, nome empresarial, escrituração
    DREI, Junta, Lei 8.934/94, nome empresarial × marca, prepostos
    p. 09
  4. ME, EPP, MEI, startups
    LC 123/2006, LC 182/2021, investidor-anjo
    p. 12
  5. Teoria geral das sociedades
    Personificação, sociedade em comum, SCP, dissolução
    p. 14
  6. Limitada e S/A - o que cai
    CC Arts. 1.052-1.087, Lei 6.404/76, distinções, AGE/AGO
    p. 17
  7. Propriedade industrial
    LPI 9.279/96, INPI, prazos, marca × patente × desenho industrial
    p. 21
  8. Concorrência e CADE
    Lei 12.529/2011, atos de concentração, leniência, franquia
    p. 24
  9. Contratos empresariais
    Compra e venda, mandato, comissão, agência, distribuição, representação, blockchain Lei 14.478/2022
    p. 27
  10. Bancário e securitário
    SFN, sigilo bancário (LC 105/2001), Pix, Open Finance, contrato de seguro, resseguro
    p. 30
  11. Títulos de crédito - o essencial
    Princípios cambiários, LUG, cheque, duplicata, endosso, aval, prazos
    p. 33
  12. Recuperação - o que mais cai
    Art. 47 LRF, AGC, cram down (Art. 58 §1), DIP financing, recuperação extrajudicial
    p. 36
  13. Falência - o que mais cai
    Art. 94 (pressupostos), Art. 99 (sentença), ordem Art. 83/84, transfronteiriça
    p. 39
  14. Súmulas chave do STJ
    As 25 súmulas mais cobradas em provas de empresarial
    p. 42
  15. Leis novas (2019-2023)
    Lei 13.874/19, Lei 14.112/20, Lei 14.195/21, Lei 14.478/22, Lei 14.711/23
    p. 45
  16. Mapa mental master
    A disciplina inteira em um diagrama
    p. 48
Como usar este resumão
Leia tudo nas duas semanas anteriores à prova. Releia os pontos fracos. Na véspera, revise apenas o módulo de súmulas e o de leis novas. No dia da prova, leia o mapa mental master no caminho.
Antes de começar

O que esta aula entrega

Este é o resumão da disciplina. Não há conteúdo novo aqui; o que tem é a extração do que mais cai em provas de magistratura, MP, Defensoria, advocacia pública, OAB e procuradorias. A lógica:

  • Conceitos-chave: as definições que aparecem em peso nas provas (Vivante, Art. 47 LRF, par condicio, etc.).
  • Artigos memorizáveis: os artigos mais cobrados, com a redação literal quando relevante.
  • Súmulas do STJ: as que mais aparecem em prova objetiva e em segunda fase.
  • Distinções armadilha: pares de institutos que as bancas adoram trocar para confundir o candidato.
  • Leis novas: tudo o que mudou entre 2019 e 2023, agrupado para cobrança contemporânea.

O foco é profundidade controlada: assuntos que rendem questão de banca aparecem com mais detalhe; temas residuais ficam em uma linha só.

Dica do Fuffu

O resumão funciona melhor se você já estudou as 16 aulas oficiais. Se ainda não estudou, ele te dá uma noção do que importa, mas não substitui a base. Encare o bônus como o "fim do livro": ele consolida; não ensina do zero.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Doutrina e jurisprudência atualizadas até abril de 2026. Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) já incorporada. Lei 14.478/2022 (ativos virtuais) também. Nas próximas reformas, atualizamos o resumão. A LRF tem, hoje, redação consolidada com a Lei 14.112/2020, que é a referência base.

Prof. Affonsinho explica, Tema 01

1 Empresário e personalidades

Conceito de empresário (CC Art. 966)

CC/2002, Art. 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Os 4 elementos da definição: profissionalismo, atividade econômica, organização (capital, trabalho, tecnologia, insumos), produção ou circulação de bens ou serviços.

Exclusão do Art. 966 §único

Profissionais intelectuais (advogados, médicos, contadores, artistas) não são empresários em regra. Tornam-se empresários se a atividade intelectual virar elemento de empresa (ex: hospital onde a medicina é parte da estrutura, mas a empresa é mais ampla).

EIRELI × SLU

A EIRELI (Lei 12.441/2011) foi a primeira PJ unipessoal de responsabilidade limitada no Brasil. Foi extinta em dezembro de 2021, transformando-se automaticamente em SLU (Sociedade Limitada Unipessoal, Lei 13.874/2019, Art. 1.052 §1 e §2 do CC).

  • SLU: limitada com um único sócio. Sem capital mínimo. Responsabilidade do sócio limitada ao capital social.
  • Empresário individual: pessoa física que exerce empresa em nome próprio. Responsabilidade ilimitada com o patrimônio pessoal.
  • MEI: enquadramento simplificado para empresário individual com receita até R$ 81 mil/ano (Lei 11.598/2007 + LC 123/2006).

Distinção crucial

FiguraPersonalidadeResponsabilidadeReceita máxima
MEIPF (registro simplificado)IlimitadaR$ 81 mil/ano
Empresário individualPFIlimitadaSem limite (mas se ME/EPP, segue LC 123)
SLUPJLimitada ao capitalSem limite
LimitadaPJLimitada ao capitalSem limite

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cobrança certa: EIRELI ainda existe? NÃO. Foi extinta em 2021 (Lei 14.195/2021). As EIRELIs anteriores foram convertidas em SLU. Banca que pergunta isso em prova de 2026 está cobrando atualização.

Prof. Affonsinho explica, Tema 02

2 Estabelecimento e trespasse

Estabelecimento (CC Art. 1.142)

Conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa. Universalidade de fato. Bens corpóreos (mercadorias, máquinas, móveis) + incorpóreos (marca, ponto, clientela, aviamento).

Aviamento × clientela

  • Aviamento: aptidão do estabelecimento para gerar lucro. Atributo do estabelecimento (não do empresário). Reflete-se no preço.
  • Clientela: conjunto de pessoas que negocia com o estabelecimento. Não é vendável diretamente; circula com o aviamento.

Trespasse (CC Arts. 1.144-1.146)

Alienação do estabelecimento. Requisitos:

  • Forma escrita: pode ser instrumento público ou particular.
  • Averbação no registro (CC Art. 1.144): só vale contra terceiros após o registro na Junta + publicação na imprensa oficial.
  • Anuência dos credores (Art. 1.145): se ao alienante não restarem bens suficientes para pagar suas dívidas, é necessária a anuência expressa ou tácita (após 30 dias da notificação) dos credores.

Sucessões no trespasse (CC Art. 1.146)

O adquirente sucede em algumas obrigações:

  • Dívidas regularmente contabilizadas: o adquirente responde pelas dívidas anteriores. O alienante responde solidariamente por 1 ano: das dívidas vencidas, conta-se da publicação; das vincendas, do vencimento.
  • Dívidas não contabilizadas: respondem apenas se o adquirente sabia.

Sucessões trabalhista e tributária

  • Trabalhista (CLT Arts. 10 e 448): regra geral é sucessão integral.
  • Tributária (CTN Art. 133): integral se o adquirente continua a exploração; subsidiária se o alienante prossegue em outra atividade dentro de 6 meses.
  • Exceção: UPI em RJ ou falência (LRF Art. 60 §único): alienação sem sucessão tributária, trabalhista ou ambiental, salvo fraude. STJ Tema 1.024.

Cláusula de não concorrência (CC Art. 1.147)

Salvo pacto, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos seguintes à transferência. Cláusula em contrato pode dispor diferentemente.

Locação empresarial (Lei 8.245/91)

Locação de imóvel não residencial para fins comerciais ou industriais. Direitos especiais do locatário empresário:

  • Renovatória (Art. 51): direito à renovação compulsória se: (i) contrato escrito, (ii) prazo determinado de pelo menos 5 anos somados, (iii) explore o mesmo ramo há pelo menos 3 anos.
  • Ação renovatória: ajuizada entre 1 ano e 6 meses antes do término. Prazo decadencial.

Alerta do Examinador

O que mais cai: (i) cláusula de não concorrência 5 anos (Art. 1.147); (ii) responsabilidade solidária do alienante 1 ano (Art. 1.146); (iii) UPI sem sucessão em RJ/falência (Art. 60 §único + Tema 1.024); (iv) renovatória de locação 5 anos contrato + 3 anos no ramo (Art. 51 da Lei 8.245/91).

Prof. Affonsinho explica, Tema 03

3 Registro, nome empresarial, escrituração

Registro Público de Empresas Mercantis

Sistema federal regido pela Lei 8.934/1994. DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) coordena nacionalmente; Juntas Comerciais executam regionalmente. Lei 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) modernizou o sistema, com a Redesim integrando registro, licenciamento e tributos.

Atos sujeitos a registro

  • Inscrição do empresário individual: antes de iniciar atividade.
  • Atos constitutivos da sociedade: contrato social, estatuto, alterações.
  • Auxiliares e prepostos: tradutores, leiloeiros, corretores, despachantes.
  • Atos de transformação societária: incorporação, fusão, cisão.
  • Atos relativos a livros: autenticação dos livros obrigatórios.

Nome empresarial (CC Arts. 1.155-1.168)

Designação do empresário no exercício da empresa. Não confundir com marca (LPI 9.279/96): nome empresarial identifica o empresário, marca identifica produto ou serviço.

Espécies de nome empresarial

  • Firma individual: empresário individual, formada pelo seu nome civil. Ex: "João da Silva".
  • Firma social ou razão social: usa o nome de um ou mais sócios + indicação da espécie. Ex: "Silva & Cia. Ltda.".
  • Denominação social: pode usar elemento fantasia, sempre com indicação da atividade ou expressão "companhia". Obrigatória para S/A.

Princípios do nome

  • Veracidade: deve refletir a realidade.
  • Novidade: não pode haver outro idêntico ou semelhante na mesma Junta.
  • Proteção territorial: vale no Estado do registro. Para proteção nacional, é necessário registro em todas as Juntas onde se quer proteção.

Prepostos (CC Arts. 1.169-1.178)

  • Gerente (Art. 1.172): preposto principal do estabelecimento ou de filial.
  • Contabilista (Art. 1.177-1.178): responsável pela escrituração; responde solidariamente com o empresário pelos erros.
  • Outros prepostos: caixas, vendedores, representantes.

Escrituração e SPED

Toda empresa deve manter escrituração regular (CC Art. 1.179). Obrigatórios: Livro Diário (Art. 1.180) + livros específicos da atividade. SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, Decreto 6.022/2007) tornou eletrônica a maior parte da escrituração.

ME e EPP têm escrituração simplificada (LC 123/2006). MEI fica praticamente isento.

O Raffinha confirma

Decora a tríade: firma individual (PF), razão social (sócios), denominação (fantasia, obrigatória em S/A). E os princípios: veracidade + novidade + territorialidade. E que nome empresarial ≠ marca: nome identifica empresário; marca identifica produto/serviço (LPI).

Prof. Affonsinho explica, Tema 04

4 ME, EPP, MEI, startups

LC 123/2006: Estatuto da ME e EPP

Regime simplificado para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), com Simples Nacional como regime tributário unificado. Atualizada várias vezes.

  • MEI (microempreendedor individual): receita até R$ 81.000,00/ano. Recolhimento mensal fixo (DAS-MEI). Limites de 1 empregado e atividades permitidas. Inscrição automática como empresário individual via Portal do Empreendedor.
  • ME: receita até R$ 360.000,00/ano.
  • EPP: receita entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00/ano.

Atualizações de limites em discussão

Em 2026, há projetos no Congresso Nacional para atualizar os tetos. Para concurso, prevalece o limite vigente. Banca não cobra projeto pendente; cobra o que está em vigor.

Investidor-anjo (LC 123/2006, Art. 61-A a 61-D, com Lei 13.874/2019)

  • Investe em ME ou EPP por meio de contrato de participação.
  • Não é sócio: não tem direito a voto nem participa da gestão.
  • Recebe remuneração combinada e tem direito de saída após período mínimo.
  • Não responde por dívidas da empresa.

Lei 14.195/2021: ambiente de negócios

Trouxe simplificações: fim da EIRELI (convertida em SLU), simplificação do registro empresarial via Redesim, simplificação da baixa de empresas inativas, extinção da exigência de capital social mínimo para SLU.

LC 182/2021: Marco Legal das Startups

Lei específica para startups. Conceito: empresa em fase inicial de operação, com modelo de negócio inovador ou tecnologia avançada. Receita anual até R$ 16 milhões.

  • Procedimentos simplificados de licitação (compras públicas via "Cont. Pred. Inov.").
  • Regime tributário facilitado.
  • Sandboxes regulatórios setoriais.
  • Simplificação para investidores.

Distinção armadilha

FiguraReceita máxLei base
MEIR$ 81 milLC 123/2006
MER$ 360 milLC 123/2006
EPPR$ 4,8 milhõesLC 123/2006
StartupR$ 16 milhõesLC 182/2021

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado com a confusão: MEI ≠ ME. MEI é PF com receita até 81 mil. ME é PJ ou PF com receita até 360 mil. Banca pega a transposição. E o investidor-anjo NÃO é sócio: não responde por dívidas da empresa, mas também não tem voz na gestão.

Prof. Affonsinho explica, Tema 05

5 Teoria geral das sociedades

Personificação

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio (CC Art. 985):

  • Sociedade empresária: registro na Junta Comercial.
  • Sociedade simples: registro no RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

Sociedade em comum (CC Arts. 986-990)

Antes do registro. Não tem personalidade jurídica. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações.

Sociedade em conta de participação - SCP (CC Arts. 991-996)

Não tem personalidade jurídica mesmo após registro. Composta por sócio ostensivo (aparece como titular) + sócio participante (oculto, contribui com capital ou trabalho). O ostensivo responde sozinho perante terceiros; o participante responde apenas perante o ostensivo.

Tipos societários (CC Art. 983 §único)

  1. Sociedade simples (Arts. 997-1.038): tipo residual, registro no RCPJ.
  2. Sociedade em nome coletivo (Arts. 1.039-1.044): todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
  3. Sociedade em comandita simples (Arts. 1.045-1.051): comanditados (responsabilidade ilimitada) + comanditários (limitada à integralização).
  4. Sociedade limitada (Arts. 1.052-1.087): a mais comum no Brasil.
  5. Sociedade anônima (S/A) (Lei 6.404/76): regulada por lei especial.
  6. Sociedade em comandita por ações (Lei 6.404/76, Arts. 280-284): mista.
  7. Sociedade cooperativa (Lei 5.764/1971): cooperativismo.

Desconsideração da personalidade jurídica (CC Art. 50)

O juiz pode desconsiderar a PJ em caso de abuso da personalidade, caracterizado por:

  • Desvio de finalidade: usar a PJ para fins diferentes dos declarados.
  • Confusão patrimonial: misturar patrimônio da empresa com o dos sócios/administradores.

A Lei 13.874/2019 alterou o Art. 50 para enrijecer os pressupostos: agora há requisitos mais técnicos, exigindo prova robusta de abuso. Doutrina (Fábio Ulhôa Coelho, Marlon Tomazette) discute o impacto.

Dissolução parcial e total

  • Dissolução parcial: saída ou exclusão de sócio, sem extinção da sociedade. Apuração de haveres pelo valor patrimonial real (Art. 1.031 + Súmula 265 STJ).
  • Dissolução total: extinção da sociedade. Causas: vontade dos sócios, prazo determinado expirado, inexequibilidade do objeto, falência (CC Art. 1.033).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A SCP é figura fascinante: sócio oculto + ostensivo, sem personalidade. Muito usada em parcerias de investimento e operações pontuais. Doutrina (Marlon Tomazette) trabalha com profundidade. Em concurso, atenção: SCP nunca tem PJ, mesmo que registrada (CC Art. 993).

Prof. Affonsinho explica, Tema 06

6 Limitada e S/A

Sociedade Limitada (CC Arts. 1.052-1.087)

Tipo societário mais comum no Brasil. Características:

  • Capital social dividido em quotas.
  • Responsabilidade do sócio: limitada ao valor das quotas, com solidariedade pela integralização do capital social total (Art. 1.052).
  • Administração: por sócios ou por terceiros designados, conforme contrato social (Art. 1.060).
  • Deliberações: tomadas em assembleia ou reunião de sócios. Quóruns variados (Art. 1.076).
  • Cessão de quotas: a quem já é sócio, livre; a estranhos, depende do consentimento de sócios que representem mais de 1/4 do capital social (Art. 1.057), salvo cláusula contrária.

Distinção SLU × Limitada com vários sócios

A SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é regida pelos mesmos artigos da Limitada (Arts. 1.052-1.087), com adaptação ao sócio único. Dispensa contrato com terceiros.

Aplicação supletiva

Em caso de omissão, aplica-se supletivamente:

  • Regime das sociedades simples (Arts. 997-1.038): regra geral.
  • Regime da S/A (Lei 6.404/76): se o contrato social expressamente prever (Art. 1.053 §único). Comum em limitadas de grande porte.

Sociedade Anônima - S/A (Lei 6.404/1976)

Tipo societário com capital dividido em ações. Características centrais:

  • Responsabilidade do acionista: limitada ao preço de emissão das ações subscritas (Art. 1).
  • Companhia aberta × fechada: aberta capta no mercado de capitais (CVM) com ofertas públicas; fechada não.
  • Estrutura: assembleia geral (poder soberano) + conselho de administração (em S/A abertas é obrigatório, com mínimo 3 membros) + diretoria + conselho fiscal (facultativo na fechada).

Espécies de ações

  • Ordinárias (ON): voto sem restrição, dividendo comum.
  • Preferenciais (PN): vantagem em dividendos, restrição ou ausência de voto, conforme estatuto.
  • De fruição: emitidas em substituição a ações amortizadas. Raras.

Limitação de PN (Lei 10.303/2001)

Em S/A aberta, as preferenciais não podem ultrapassar 50% do capital total. Antes da reforma de 2001, podiam chegar a 2/3.

Assembleias

  • AGO (Assembleia Geral Ordinária): anual. Aprova contas, elege administradores, delibera sobre destinação de lucros (Lei 6.404/76 Art. 132).
  • AGE (Assembleia Geral Extraordinária): extraordinária. Para reformar estatuto, transformação, fusão, etc.

Quóruns

  • Instalação: 1ª convocação 1/4 do capital com voto; 2ª qualquer número (Art. 125).
  • Deliberação ordinária: maioria absoluta dos votos presentes (Art. 129).
  • Deliberação qualificada (reforma do estatuto, transformação): metade no mínimo das ações com direito a voto (Art. 136).

Distinção armadilha

AspectoLimitadaS/A
Lei baseCC 1.052-1.087Lei 6.404/76
Capital dividido emQuotasAções
CessãoRestrita (Art. 1.057)Livre (Art. 36, salvo restrição estatutária em fechada)
Conselho de administraçãoNão obrigatórioObrigatório em aberta (mín. 3 membros)
Captação no mercadoNãoAberta sim, fechada não
ResponsabilidadeLimitada ao capital + solidariedade na integralizaçãoLimitada ao preço de emissão das ações

Alerta do Examinador

O que mais cai: (i) responsabilidade limitada com solidariedade na integralização (Art. 1.052); (ii) cessão de quotas a estranhos pede 3/4 do capital (Art. 1.057, salvo cláusula); (iii) aplicação supletiva da S/A se contrato social previr (Art. 1.053 §único); (iv) PN máximo 50% do capital em aberta (Lei 10.303/2001); (v) conselho de administração obrigatório em aberta mínimo 3.

Prof. Affonsinho explica, Tema 07

7 Propriedade industrial

LPI (Lei 9.279/1996) e INPI

A Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) regula 4 figuras:

  • Patente (de invenção e de modelo de utilidade).
  • Desenho industrial.
  • Marca.
  • Indicação geográfica.

Órgão: INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Tratados base: CUP (Convenção da União de Paris, 1883) e TRIPS (Acordo OMC sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual, 1994).

Patente de invenção (LPI Art. 8)

Requisitos: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial. Vigência: 20 anos a contar do depósito (LPI Art. 40 caput) ou 10 anos a contar da concessão, o que for maior. STF, ADI 5.529 (2021): declarou inconstitucional o §único do Art. 40 (mínimo de 10 anos da concessão), restando vigente o prazo de 20 anos do depósito.

Patente de modelo de utilidade (LPI Art. 9)

Requisitos similares mas com ato inventivo (menor que atividade inventiva). Vigência: 15 anos do depósito.

Desenho industrial (LPI Arts. 94-121)

Forma plástica ornamental ou conjunto ornamental aplicável a produto. Vigência: 10 anos do depósito, prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos cada (total: 25 anos).

Marca (LPI Arts. 122-175)

Sinal distintivo de produto ou serviço. Tipos: nominativa, figurativa, mista, tridimensional. Espécies funcionais:

  • De produto/serviço: a comum.
  • De certificação: atestado de conformidade.
  • Coletiva: identifica produtos/serviços de membros de uma entidade.

Vigência: 10 anos contados da concessão, prorrogáveis indefinidamente por períodos iguais (LPI Art. 133). Marca de alto renome (Art. 125): proteção em todos os ramos. Notoriamente conhecida (Art. 126): proteção no ramo respectivo, mesmo sem registro no Brasil (CUP Art. 6 bis).

Indicação geográfica (LPI Arts. 176-182)

  • Indicação de procedência: nome geográfico que identifica produto cuja qualidade é conhecida.
  • Denominação de origem: nome geográfico onde o produto tem qualidades exclusivamente devidas àquele meio.

Quadro síntese

TipoVigênciaProrrogável
Patente de invenção20 anos do depósitoNão
Modelo de utilidade15 anos do depósitoNão
Desenho industrial10 anos do depósito+3 períodos de 5 anos = 25 anos máx
Marca10 anos da concessãoSim, indefinidamente (10 em 10)

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: patente vigora 20 anos (do depósito), marca vigora 10 anos (da concessão), desenho industrial vigora 10 anos (do depósito) com prorrogações até 25. Banca troca prazos. E pós-ADI 5.529 (2021), o §único do Art. 40 (mínimo de 10 anos da concessão) está inconstitucional: vigora apenas o prazo de 20 anos do depósito.

Prof. Affonsinho explica, Tema 08

8 Concorrência e CADE

Lei 12.529/2011: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Lei base do antitruste no Brasil. Estabelece o SBDC: CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal) + SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico, papel reduzido pós-reforma).

Estrutura do CADE

  • Plenário do Tribunal Administrativo (Presidente + 6 conselheiros, mandato de 4 anos não recondutível): julga atos de concentração e infrações.
  • Superintendência-Geral: instrutória; instaura processos, propõe acordos, aprova ou recusa atos de concentração simples.
  • Departamento de Estudos Econômicos: análise técnica.
  • Procuradoria Federal Especializada.

Atos de concentração (Lei 12.529/11, Arts. 88-91)

Operações de M&A que devem ser notificadas previamente ao CADE. Critério (Art. 88): grupo com faturamento > R$ 750 milhões + outro grupo com faturamento > R$ 75 milhões no Brasil no ano anterior.

Sanção por não notificar: nulidade do ato + multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões (Art. 88 §3).

Infrações à ordem econômica (Art. 36)

Atos que configuram infração, independentemente de culpa:

  • Limitar ou prejudicar a concorrência.
  • Dominar mercado relevante.
  • Aumentar arbitrariamente os lucros.
  • Exercer abusivamente posição dominante.

Hipóteses concretas (Art. 36 §3): cartel, fixação de preços, acordo de divisão de mercado, recusa de venda, dumping, etc.

Cartel

Acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados ou eliminar competição. Crime (Lei 8.137/1990, Art. 4) + infração administrativa (Lei 12.529/2011).

Programa de leniência (Lei 12.529/11, Arts. 86-87)

Acordo entre o CADE e a empresa/PF que delata cartel ou outra prática anticompetitiva. Benefícios:

  • Imunidade total para o primeiro denunciante (que cumpra os requisitos).
  • Redução de pena (1 a 2/3) para os subsequentes.
  • Imunidade penal também para os crimes dos Arts. 4-7 da Lei 8.137/1990.

Em paralelo, há o TCC (Termo de Compromisso de Cessação): acordo após instauração de PA, sem confissão integral mas com cessação da prática.

Sanções (Art. 37)

  • Empresa: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado no ano anterior.
  • Administradores: multa de 1% a 20% da que se aplicar à empresa.
  • Sanções acessórias: publicação da decisão, proibição de contratar com o Poder Público, recomendação de cisão/transferência, etc.

Franquia (Lei 13.966/2019)

Substituiu a Lei 8.955/1994. Regula contrato de franquia. COF (Circular de Oferta de Franquia): documento detalhado entregue ao candidato a franqueado 10 dias antes da assinatura. Não há vínculo trabalhista nem relação de consumo (entre franqueador e franqueado). Inadimplemento da entrega da COF: anulabilidade + restituição + indenização (Art. 4).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O programa de leniência é o instrumento mais potente do CADE para descobrir cartéis. Imunidade total ao primeiro delator, com cobertura penal. Doutrina (Calixto Salomão Filho, Vinícius Marques de Carvalho) trabalha o tema. STJ tem decisões importantes consolidando o regime. Cobrança certa em magistratura federal.

Prof. Affonsinho explica, Tema 09

9 Contratos empresariais

Princípio matriz: paridade (CC Art. 421-A)

CC/2002, Art. 421-A (Lei 13.874/2019) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...] a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada [...] a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Lei da Liberdade Econômica positivou a tese de Paula Forgioni: contratos empresariais são paritários. CDC não se aplica entre empresários paritários.

Compra e venda mercantil

  • CC Arts. 481-532: regime geral.
  • CISG (Convenção de Viena, Decreto 8.327/2014): venda internacional entre empresas. Vigor desde 1/04/2014. Possibilidade de exclusão pelas partes (Art. 6).
  • Incoterms 2020: padrões da CCI sobre entrega, riscos, custos.

Comissão × mandato

  • Comissão (CC Arts. 693-709): comissário age em nome próprio, à conta do comitente. Del credere (Art. 698): garante solvência do terceiro.
  • Mandato (CC Arts. 653-692): mandatário age em nome do mandante. Os atos vinculam diretamente o mandante.

Agência × distribuição (CC Arts. 710-721)

  • Agência: sem estoque. Promove pedidos.
  • Distribuição: com estoque. Vende com a coisa em mãos.
  • Indenização (Art. 715): ruptura sem justa causa = indenização ao agente/distribuidor.
  • Concessão de veículos: regime próprio (Lei 6.729/79 - Lei Renato Ferrari).

Representação comercial (Lei 4.886/1965)

Lex specialis. Regime protetivo do representante. Indenização Art. 27: 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a representação. Justa causa (Art. 35): desídia, atos lesivos à honra, quebra do contrato, condenação criminal definitiva, força maior.

Contratos atípicos modernos

  • SaaS: software como serviço. Atípico misto (licença + serviço + locação).
  • Joint venture: contractual (sem nova sociedade) ou equity (com nova sociedade).
  • Leasing (Lei 6.099/74): financeiro, operacional, lease-back.
  • Factoring: cessão de créditos comerciais com antecipação. Não é atividade bancária.

Lei 14.478/2022: ativos virtuais

Marco legal dos criptoativos no Brasil. Vigor desde 21/06/2023.

  • Conceito de ativo virtual: representação digital de valor utilizada para pagamento ou investimento.
  • PSAV (Prestador de Serviços de Ativos Virtuais): autorização e fiscalização do Bacen.
  • Tokens-VM (security tokens): regulação CVM (Lei 6.385/76), não Lei 14.478.
  • Crime de exercício irregular de PSAV (detenção + multa).

Smart contracts

Programas autoexecutáveis em blockchain. Natureza jurídica controvertida (doutrina de Camila Pintarelli). CC aplica-se supletivamente; Lei 14.478 quando houver ativos virtuais envolvidos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Distinções armadilha: (i) comissário age em nome próprio; mandatário em nome do mandante; (ii) agência sem estoque, distribuição com estoque (Art. 710); (iii) PSAV = Bacen; tokens-VM = CVM. Banca troca os dois últimos especialmente.

Prof. Affonsinho explica, Tema 10

10 Bancário e securitário

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64)

  • CMN (Conselho Monetário Nacional): órgão deliberativo máximo. Composição: Ministro da Fazenda + Ministro do Planejamento + Presidente do Bacen.
  • Bacen (Banco Central): autarquia com autonomia operacional garantida pela LC 179/2021. Mandato fixo do presidente, não-coincidente com o presidencial.
  • CVM: regula o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76).
  • Susep: regula seguros (DL 73/1966).

Sigilo bancário (LC 105/2001)

Os dados bancários são protegidos. Quebra de sigilo só pode ocorrer:

  • Mediante ordem judicial.
  • Por autoridades fiscais em casos previstos em lei (Art. 6 da LC 105/2001).
  • Por CPI (CF Art. 58 §3).
  • Mediante requisição do MP em situações específicas.

STF, RE 601.314 (2016): a transmissão de dados bancários ao Fisco, sem autorização judicial, é constitucional nas hipóteses do Art. 6 da LC 105/2001 (procedimento administrativo formalmente instaurado).

Pix e Open Finance

Pix: sistema de pagamento instantâneo do Bacen. Regulado pela Resolução BCB 1/2020 e atos posteriores. Funciona 24/7, com transferências em segundos.

Open Finance: ecossistema regulado pela Resolução Conjunta CMN/Bacen 1/2020. Compartilhamento de dados financeiros entre instituições autorizadas, com consentimento do cliente. Fundado em LGPD (Lei 13.709/2018).

Contratos bancários típicos

  • Depósito: à vista, a prazo (CDB), poupança.
  • Mútuo: empréstimo.
  • Alienação fiduciária: DL 911/1969 (bens móveis) + Lei 9.514/1997 (bens imóveis). Lei 14.711/2023 ampliou.
  • STJ Súmula 297: o CDC aplica-se às instituições financeiras.
  • STJ Súmula 30: a comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis.

Atividade de seguros (DL 73/1966)

  • CNSP: Conselho Nacional de Seguros Privados (deliberativo).
  • Susep: Superintendência de Seguros Privados (executivo, fiscalizador).

Contrato de seguro (CC Arts. 757-802)

  • Definição (Art. 757): o segurador, mediante prêmio, obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
  • Princípios: boa-fé, mutualismo, indenizabilidade.
  • Apólice: instrumento contratual (Art. 760).
  • Sub-rogação (Art. 786): após a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano.

Resseguro e cosseguro (LC 126/2007)

  • Resseguro: o segurador transfere parte do risco a uma resseguradora.
  • Cosseguro: vários seguradores assumem em conjunto o mesmo risco.
  • IRB Brasil RE: ressegurador histórico, hoje em concorrência com outros (mercado aberto desde 2007).

Alerta do Examinador

O que mais cai: (i) autonomia do Bacen (LC 179/2021); (ii) quebra de sigilo bancário pelo Fisco (LC 105/2001 + RE 601.314); (iii) Súmula 297 (CDC nas IFs); (iv) Pix e Open Finance (Resoluções de 2020); (v) princípios do seguro (boa-fé, mutualismo); (vi) resseguro em mercado aberto desde LC 126/2007.

Prof. Affonsinho explica, Tema 11

11 Títulos de crédito

Princípios cambiários (Vivante / CC Art. 887)

  • Cartularidade: o direito está incorporado no documento.
  • Literalidade: vale o que está escrito.
  • Autonomia: cada relação nascida da circulação é independente.
  • Subprincípios: abstração + inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (CC Art. 916; LUG Art. 17).

Letra de câmbio e nota promissória (LUG)

Reguladas pelo Decreto 57.663/1966 (LUG):

  • Letra: ordem de pagamento. Sacador → Sacado → Tomador. Aceite vira o sacado em devedor principal.
  • Nota promissória: promessa direta. Emitente já é devedor desde a emissão. Sem aceite.

Cheque (Lei 7.357/1985)

Ordem à vista contra banco.

  • Apresentação: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praças diferentes).
  • Prescrição da execução: 6 meses do término do prazo de apresentação.
  • Ação monitória: 5 anos (Súmula 503).
  • Locupletamento: 2 anos da prescrição da execução (Súmula 600).
  • Pré-datado: convenção paralela. STJ Súmula 370 (apresentação antecipada gera dano moral).

Duplicata (Lei 5.474/68 + Lei 13.775/18)

Título causal, vinculado a venda mercantil ou serviços. Pode ser eletrônica (escritural) desde a Lei 13.775/2018 + Decreto 10.277/2020.

  • Aceite: ordinário (assinatura) ou presumido (recebimento da mercadoria sem devolução).
  • Protesto por indicação: permite executar duplicata sem aceite formal (com nota fiscal + canhoto de entrega).
  • Triplicata: emitida em caso de extravio ou retenção da duplicata.
  • Crime: emitir duplicata sem causa (CP Art. 172).

Endosso × cessão

  • Endosso: cambiário. Endossante coobrigado. Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé.
  • Cessão civil (CC 286-298): cedente garante existência mas não solvência (salvo pacto). Cessionário herda os vícios da relação.

Aval

  • Garantia autônoma e solidária.
  • Aval parcial: admitido pela LUG (Art. 30); vedado pelo CC (Art. 897 §único). Especialidade resolve.
  • STJ Súmula 60: nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante.

Cédulas e Marco das Garantias (Lei 14.711/2023)

  • CCB (Lei 10.931/04): bancária. Permite capitalização. Cartular ou escritural.
  • CPR (Lei 8.929/94): produto rural. Física ou financeira (Art. 4-A, Lei 10.200/01).
  • CCI / CRI / CRA / Debêntures: securitização imobiliária, agro, dívida societária.
  • Lei 14.711/2023: ampliou alienação fiduciária (múltiplas sucessivas), simplificou hipoteca, agilizou execução extrajudicial.

Tabela de prazos crítica

TítuloProtestoExecução
Letra/Nota2 dias úteis (Art. 44 LUG)3 anos do vencimento
ChequePrazo de apresentação6 meses do prazo de apresentação
Duplicata30 dias do vencimento3 anos vs. sacado; 1 ano vs. endossantes

Dica do Fuffu

Memoriza os 6 prazos do cheque que mais caem: 30/60 apresentação, 6 meses execução, 5 anos monitória, 2 anos locupletamento. E o macete: aval parcial admitido pela LUG, vedado pelo CC. Especialidade.

Prof. Affonsinho explica, Tema 12

12 Recuperação

Princípio matriz (Art. 47 LRF)

Preservação da empresa, função social, manutenção da fonte produtora e do emprego, interesse dos credores. Vetor interpretativo geral.

Pressupostos (Arts. 1, 48)

  • Empresário individual, sociedade empresária, EIRELI/SLU, produtor rural empresário.
  • 2 anos de atividade regular.
  • Não falido.
  • Não obteve RJ nos 5 anos anteriores (10 anos para o plano especial de ME/EPP).
  • Sem condenação por crime LRF (do requerente ou administrador/sócio controlador).

Excluídos do regime (Art. 2)

IFs, planos de saúde, seguradoras, entidades de previdência, sociedades simples, EP/SEM. Cooperativas: STJ Tema 1.051.

Petição inicial (Art. 51)

Causas, balanços 3 anos, lista de credores, lista de empregados, bens dos sócios.

Processamento (Art. 52)

Despacho de processamento (não é deferimento da RJ ainda): nomeia AJ + suspende execuções (stay period 180 dias) + dispensa CND + edital de credores.

Stay period (Art. 6 §4 e §4-A)

180 dias prorrogáveis uma única vez por igual período (Lei 14.112/2020). Antes da reforma: prorrogações reiteradas eram a prática.

Plano de recuperação

  • 60 dias para apresentar (Art. 53).
  • 16 meios exemplificativos no Art. 50.
  • UPI sem sucessão (Art. 60 §único + Tema 1.024 STJ).
  • Plano por credor (Art. 56 §6, Lei 14.112/2020): se rejeitado o plano do devedor.

Classes na AGC e quóruns (Arts. 41, 45)

  • Classe I (trabalhistas): maioria por cabeça.
  • Classe II (garantia real): dupla maioria (cabeça + créditos).
  • Classe III (quirografários): dupla maioria (cabeça + créditos).
  • Classe IV (ME/EPP): maioria por cabeça.

Cram down (Art. 58 §1): cumulativos

  1. Mais da metade dos créditos presentes (em valor).
  2. Aprovação por 2 das 3 classes votantes.
  3. Mais de 1/3 na classe rejeitante.

Cumulativos. Faltando um, falência. + Princípio da paridade (§2): sem discriminação na classe rejeitante.

DIP Financing (Art. 69-A) ★

Inovação central da Lei 14.112/2020. Financiamento durante a RJ, com autorização judicial, garantido por bens do ativo não circulante. Em caso de convolação em falência: super-prioridade (Art. 84 I-A), pago antes mesmo dos extraconcursais comuns.

Créditos não sujeitos (Art. 49 §3, §4, §7-A)

  • Tributário: regime próprio + transação tributária.
  • Fiduciário, arrendamento mercantil, reserva de domínio: posição privilegiada (não sujeitos).
  • ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio): não sujeito.

Convolação em falência (Art. 73)

5 hipóteses cumulativas (qualquer uma basta):

  1. Não apresentação do plano em 60 dias.
  2. Rejeição do plano sem cram down nem plano por credor.
  3. Inadimplemento de obrigação assumida no plano (durante 2 anos do Art. 61).
  4. Fraude (Art. 64).
  5. Procedência em ação revocatória.

Recuperação extrajudicial (Arts. 161-167)

  • Negociação direta + homologação judicial.
  • Sem stay period.
  • 50% por classe (Lei 14.112/2020 reduziu de 60%).
  • Não atinge créditos trabalhistas, tributários, fiduciários, ACC.

Conciliação prévia (Art. 20-A)

Inovação Lei 14.112/2020. Mediação antes do pedido de RJ ou falência. Suspende execuções por 60 dias prorrogáveis por igual período.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O que mais confunde: (i) cram down requisitos cumulativos, não alternativos; (ii) extrajudicial NÃO TEM stay period; (iii) tributário não sujeito à RJ; (iv) fiduciário não sujeito (Art. 49 §3); (v) plano por credor só se a AGC não aprovar o do devedor (Lei 14.112/2020).

Prof. Affonsinho explica, Tema 13

13 Falência

Pressupostos (Art. 94)

  1. I. Impontualidade injustificada: dívida líquida em título executivo protestado, soma > 40 SM.
  2. II. Execução frustrada: devedor não paga, não deposita, não nomeia bens.
  3. III. Atos de falência: 7 atos do inciso (liquidação precipitada, transferência fraudulenta, ausentamento, descumprimento de plano de RJ etc.).

Auto-falência: Art. 105.

Defesa (Art. 96, 98)

10 dias para contestar, depositar elisivamente (afasta a pretensão sem extinguir a dívida) ou requerer conversão em RJ (Art. 98 §3, Lei 14.112/2020).

Sentença declaratória (Art. 99)

Conteúdo: identifica falido, fixa termo legal (90 dias antes, prorrogável a 1 ano em fraude), nomeia AJ, suspende ações, vence créditos antecipadamente, manda publicar editais.

Recurso da declaratória: agravo de instrumento. Recurso da denegatória: apelação.

Efeitos da falência

  • Desapossamento: AJ administra os bens.
  • Arrecadação universal.
  • Vencimento antecipado (Art. 77).
  • Suspensão de ações e prescrição.
  • Restituição (Arts. 85-93): bens não pertencentes ao falido voltam ao dono.
  • Atos no termo legal: ineficazes objetivamente (Art. 129) ou revogáveis em ação revocatória (Art. 130).

Massa falida

  • Subjetiva: conjunto de credores. Tem legitimidade processual.
  • Objetiva: acervo de bens. Patrimônio em separado, gerido pelo AJ.

Verificação de créditos (Arts. 7-21)

15 dias para habilitar/impugnar (Art. 7 §1) → AJ se manifesta → juiz decide → quadro geral (Art. 18). Habilitação retardatária: perde rateios já distribuídos.

Ordem de pagamento: extraconcursais (Art. 84) ★

  1. I-A: DIP financing (super-prioridade).
  2. I: Restituições.
  3. II: Despesas concursais (AJ, custas, perícias).
  4. III: Tributos vencidos no curso da falência ou RJ.
  5. IV: Trabalhistas vencidos no curso da falência ou RJ.
  6. V: Demais extraconcursais.

Ordem de pagamento: concursais (Art. 83) ★

  1. I: Trabalhistas até 150 SM (excedente vira quirografário).
  2. II: Garantia real até o valor do bem (excedente vira quirografário).
  3. III: Tributos (anteriores).
  4. IV: Quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, subordinados.
  5. V: Multas (tributárias e contratuais).
  6. VI: Subordinados.

Realização do ativo (Arts. 140-145)

  • Modalidades: leilão, propostas fechadas, pregão, alternativas (com aprovação da AGC).
  • Preferência: bloco > UPI > isolados.
  • UPI sem sucessão (Art. 60 §único + Tema 1.024 STJ).

Encerramento e reabilitação (Arts. 156-159)

  • Encerramento (Art. 156): após realização e distribuição. Não extingue automaticamente as obrigações.
  • Extinção das obrigações (Art. 158): pagamento integral, ou pagamento de >50% dos quirografários, ou 5 anos sem condenação por crime falimentar, ou 10 anos com condenação.
  • Reabilitação (Art. 159): retoma capacidade empresarial após cumpridos os requisitos.

Crimes falimentares (Arts. 168-188)

Fraude (Art. 168), violação de impedimento (169), desvio de bens (170), apresentação de declarações falsas (171), omissão de documentos (172), violação de sigilo, divulgação de informação falsa, etc.

Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y)

Inovação Lei 14.112/2020. Modelo UNCITRAL. COMI (Center of Main Interests). Reconhecimento de processo estrangeiro pelo juiz brasileiro. Cooperação direta entre AJ brasileiro e estrangeiro.

Alerta do Examinador

O que sempre cai: (i) 40 SM da impontualidade (Art. 94 I); (ii) termo legal 90 dias-1 ano (Art. 99 II); (iii) recurso da declaratória = agravo; denegatória = apelação; (iv) ordem de pagamento Arts. 83 e 84 com DIP em I-A; (v) UPI sem sucessão (Art. 60 §único + Tema 1.024); (vi) extinção das obrigações 5 ou 10 anos (Art. 158).

Prof. Affonsinho explica, Tema 14

14 Súmulas chave do STJ

As 25 súmulas que mais aparecem em provas de Direito Empresarial. Memorize com prioridade.

Cheque e títulos de crédito

  • Súmula 60 STJ: nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante.
  • Súmula 248 STJ: comprovação da apresentação do cheque pode ser feita por cópia.
  • Súmula 299 STJ: admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • Súmula 370 STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
  • Súmula 388 STJ: a admissão de duplicata sem causa não impede a ação executiva, mas autoriza a oposição da exceção.
  • Súmula 503 STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em cheque é o quinquenal do CC, contado do dia seguinte à emissão.
  • Súmula 600 STJ: ação de locupletamento por cheque prescreve em 2 anos do dia seguinte à prescrição da execução.

Sociedades

  • Súmula 265 STJ: na dissolução parcial, a apuração de haveres deve refletir o valor real.
  • Súmula 435 STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

Bancos e relação de consumo

  • Súmula 297 STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras.
  • Súmula 30 STJ: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
  • Súmula 322 STJ: para repetição de indébito em contratos de abertura de crédito, exige-se prova do pagamento indevido.
  • Súmula 380 STJ: a simples propositura de ação revisional do contrato não inibe a configuração da mora do devedor.
  • Súmula 381 STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Recuperação e falência

  • Súmula 480 STJ: o juízo da recuperação não é competente para decidir sobre constrição em bens não abrangidos pelo plano.
  • Súmula 581 STJ: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados.
  • Súmula 622 STJ: a interrupção da prescrição pelo protesto da recuperação produz efeitos contra o credor sujeito ao plano.
  • Tema 991 STJ (não é súmula, mas tese consolidada): definição de créditos sujeitos à RJ.
  • Tema 1.024 STJ: alienação de UPI sem sucessão tributária, trabalhista, ambiental.
  • Tema 1.051 STJ: cooperativas estão fora da LRF.

Propriedade industrial

  • Súmula 143 STJ: prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

Locação empresarial

  • Súmula 364 STJ: o conceito de impenhorabilidade do bem de família alcança também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (extensão analógica que pode ser cobrada).
  • Súmula 482 STJ: a falta de ajuizamento da ação renovatória no prazo decadencial extingue o direito à renovação compulsória.

Diversos

  • Súmula 26 STJ: avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelos encargos.
  • Súmula 233 STJ: o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta, não é título executivo.
  • Súmula 247 STJ: o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
  • Súmula 297 STJ (já citada): CDC nas IFs.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Súmulas são "pacotes prontos" para a banca. Decora-as separadamente: cheque (60, 248, 299, 370, 503, 600), recuperação (480, 581, 622), bancário (297, 30, 322, 380, 381), locação (482), sociedade (265, 435). Em segunda fase, citá-las pelo número rende ponto extra.

Prof. Affonsinho explica, Tema 15

15 Leis novas (2019-2023)

O ciclo legislativo recente reformou substancialmente o Direito Empresarial. Conhecer as 5 leis abaixo é diferencial em qualquer prova contemporânea.

Lei 13.874/2019: Liberdade Econômica

Conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Marcos:

  • CC Art. 421-A: contratos empresariais paritários e simétricos.
  • CC Art. 50: enrijecimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
  • SLU (Sociedade Limitada Unipessoal): introduzida no CC Art. 1.052 §§ 1 e 2.
  • Simplificação registral.
  • Direitos do empreendedor: dispensa de alvará para atividades de baixo risco.

Lei 14.112/2020: Reforma da LRF

Vigor desde 23/01/2021. Reforma profunda da Lei 11.101/2005. Principais inovações:

  • DIP Financing (Art. 69-A) com super-prioridade (Art. 84 I-A).
  • Plano por credor (Art. 56 §6): se a AGC rejeitar o plano do devedor.
  • Stay period limitado: 180 dias prorrogáveis uma única vez.
  • Conciliação prévia (Art. 20-A): mediação antes do pedido.
  • Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y): modelo UNCITRAL.
  • Recuperação rural (Art. 70-A): rito específico para produtor rural.
  • Recuperação extrajudicial: quórum reduzido para 50% por classe (Art. 163).
  • Conversão: o devedor citado para falência pode pedir conversão em RJ (Art. 98 §3).
  • Transação tributária: regulamentada para empresas em RJ.

Lei 14.195/2021: Ambiente de Negócios

  • Fim da EIRELI: convertida em SLU.
  • Simplificação registral: reforço da Redesim.
  • Simplificação da baixa de empresas inativas.
  • Mudanças no nome empresarial (admite mais flexibilidade).
  • Modernização de aspectos da Lei 8.934/1994 (registro empresarial).
  • Interconexão entre sistemas governamentais (Receita, Junta, INSS).

Lei 14.478/2022: Ativos Virtuais

Marco legal dos criptoativos. Vigor desde 21/06/2023.

  • Conceito de ativo virtual: representação digital de valor.
  • PSAV (Prestador de Serviços de Ativos Virtuais): autorização e fiscalização do Bacen.
  • Tokens-VM (security tokens): regulação CVM (Lei 6.385/76).
  • Princípios: livre iniciativa, livre concorrência, boas práticas, segurança da informação, proteção do consumidor, prevenção à lavagem.
  • Crime: exercício irregular de PSAV (detenção + multa).

Lei 14.711/2023: Marco das Garantias

Modernização ampla do regime de garantias.

  • Alienação fiduciária: ampliada. Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo bem (desde que comporte valor).
  • Hipoteca: simplificação de registro e procedimentos.
  • Execução extrajudicial: procedimentos mais ágeis.
  • Cédulas escriturais: incentivo à eletronização.
  • Securitização: aprimoramento das estruturas (CRI, CRA, CPR).
  • Custódia centralizada: regramento mais claro.
  • Atualização do regime de protesto.

Quadro síntese

LeiTemaVigor
13.874/2019Liberdade Econômica (Art. 421-A, SLU, Art. 50 CC)20/09/2019
14.112/2020Reforma LRF (DIP, plano por credor, transfronteiriça)23/01/2021
14.195/2021Ambiente de Negócios (fim EIRELI, registro)26/08/2021
14.478/2022Ativos Virtuais (criptoativos, PSAV, Bacen)21/06/2023
14.711/2023Marco das Garantias (AF múltipla, securitização)30/01/2024

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca adora cobrar inovação por número da lei. Memorize: 13.874 = paridade contratual + SLU. 14.112 = reforma LRF (DIP). 14.195 = fim da EIRELI. 14.478 = criptoativos. 14.711 = Marco das Garantias. Confundir entre elas é erro grave.

Mapa mental master

A disciplina inteira em um diagrama. Use como última leitura antes da prova.

Direito Empresarial - Master

Empresário (CC 966)

  • Profissional, organizado, atividade econômica
  • Exclusão: profissional intelectual
  • SLU (Lei 13.874/19)
  • Fim EIRELI (Lei 14.195/21)

Estabelecimento

  • CC 1.142, universalidade
  • Trespasse + sucessão 1 ano
  • Não concorrência 5 anos
  • Locação 8.245/91

Sociedades

  • Em comum: sem PJ
  • SCP: sem PJ
  • Limitada: 1.052
  • S/A: Lei 6.404/76

Limitada × S/A

  • Quotas vs ações
  • Aplicação supletiva (1.053)
  • PN máx 50% (aberta)
  • CA obrigatório (aberta)

Propriedade industrial

  • LPI 9.279/96 + INPI
  • Patente 20 anos
  • Marca 10 anos prorrogáveis
  • Desenho 25 anos máx

CADE (Lei 12.529/11)

  • Concentração: R$ 750/75 mi
  • Cartel: crime + admin
  • Leniência: imunidade total
  • Multa: 0,1% a 20%

Contratos

  • Art. 421-A (paridade)
  • Comissão (nome próprio)
  • Mandato (nome do mandante)
  • Lei 14.478/22 (criptoativos)

Bancário

  • SFN: CMN, Bacen, CVM
  • Sigilo (LC 105/01)
  • Pix + Open Finance
  • Súmula 297 STJ

Títulos de crédito

  • Cartularidade, literalidade, autonomia
  • Cheque: 30/60 + 6m + 5a + 2a
  • Duplicata causal
  • Aval LUG admite parcial

Recuperação (LRF + 14.112/20)

  • Art. 47 (preservação)
  • Stay 180+180
  • Cram down cumulativos
  • DIP financing (Art. 69-A)

Falência

  • Art. 94: 40 SM, EF, atos
  • Termo legal 90 dias-1 ano
  • DIP super-prioridade
  • UPI sem sucessão (Tema 1.024)

Leis novas

  • 13.874/19 (paridade)
  • 14.112/20 (LRF)
  • 14.478/22 (criptoativos)
  • 14.711/23 (garantias)

Fechamento

Você concluiu o resumão. As 16 aulas de Direito Empresarial estão consolidadas em sua cabeça nos pontos que mais caem em prova. O que vem agora é treino.

Plano de revisão (vésperas da prova)

  • 30 dias antes: faça as questões das 16 aulas oficiais. Anote o que errou.
  • 15 dias antes: releia os pontos fracos identificados. Foque nos módulos onde você errou mais.
  • 7 dias antes: leia o resumão (esta aula bônus) inteiro, em uma sessão.
  • 3 dias antes: releia os Módulos 12, 13, 14, 15 (recuperação, falência, súmulas, leis novas), onde concentra a maior cobrança contemporânea.
  • 1 dia antes: leia apenas o mapa mental master.
  • No dia: nada além de uma boa noite de sono e um café.

O que fazer se ainda restou dúvida

Volte à aula oficial específica. As 16 aulas têm questões comentadas e doutrina detalhada. Este resumão é a síntese; a aula oficial é o aprofundamento. Use as duas em combinação.

Boa prova
Você se preparou. Confia no estudo, na memória e na análise de cada questão. Direito Empresarial está dominado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Direito Empresarial é matéria de detalhe. Quem domina os artigos centrais (CC 966, CC 421-A, CC 1.052, LRF Arts. 47, 49, 73, 83, 84, 94, 99, 158, LUG, Lei 7.357/85), as súmulas-chave e as 5 leis novas, fica acima da média. Você está nessa faixa. Falta só executar bem na prova. Boa sorte.

Disciplina
concluída

16 aulas oficiais + 1 bônus.
Da teoria à falência.
Do empresário ao Marco das Garantias.
Direito Empresarial dominado.

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furafila

Aula bônus · Direito Empresarial
Resumão concluído. Boa prova!

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