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furafila
§Direito Empresarial

Registro,
Nome Empresarial,
Prepostos
e Escrituração

A infraestrutura formal da empresa: Junta Comercial e DREI, firma e denominação, gerente e contabilista, livros e SPED. Quatro temas que estruturam o dia a dia do empresário.

Aula06 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Esta aula reúne os quatro pilares formais do exercício empresarial: o registro, o nome, os prepostos e a escrituração. Cada um disciplinado em capítulo próprio do CC/2002 (Arts. 1.150 a 1.195) e em legislação específica. Oito módulos, doutrina e jurisprudência reais.

  1. Registro Público de Empresas Mercantis
    Lei 8.934/1994, SINREM, DREI, Juntas Comerciais
    p. 04
  2. Atos da Junta e empresário irregular
    Matrícula, arquivamento, autenticação; efeitos da irregularidade
    p. 08
  3. Nome empresarial: firma e denominação
    CC Arts. 1.155 a 1.168, espécies por tipo societário
    p. 11
  4. Princípios e proteção do nome empresarial
    Novidade e veracidade, proteção estadual e nacional, distinção da marca
    p. 15
  5. Prepostos: noções gerais
    CC Arts. 1.169 a 1.171, conceito, vedações, responsabilidade
    p. 18
  6. Gerente e contabilista
    Arts. 1.172 a 1.178, poderes, deveres, responsabilidade do empresário
    p. 21
  7. Escrituração contábil
    Arts. 1.179 a 1.195, livros obrigatórios, eficácia probatória
    p. 24
  8. SPED e digitalização
    Sistema Público de Escrituração Digital, ME/EPP, MEI
    p. 27
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 30
Meta desta aula
Operar registro empresarial, distinguir firma de denominação, identificar gerente e contabilista, conhecer livros obrigatórios e o SPED. Quatro temas que aparecem em qualquer prova de direito empresarial.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conhecer a Junta Comercial

Saber a organização do SINREM, o papel do DREI e das Juntas Comerciais estaduais, e os atos de registro empresarial (Lei 8.934/1994).

02
Distinguir os atos da Junta

Identificar matrícula, arquivamento e autenticação. Saber quando cada um se aplica.

03
Operar nome empresarial

Aplicar Arts. 1.155 a 1.168 do CC: distinguir firma de denominação, conhecer espécies por tipo societário, dominar princípios da novidade e veracidade.

04
Diferenciar nome de marca

Saber que nome empresarial é tutelado pelo CC e protegido em âmbito estadual; marca é tutelada pela LPI (Lei 9.279/96) e protegida nacionalmente pelo INPI.

05
Conhecer prepostos

Operar Arts. 1.169 a 1.178: conceito, vedações, responsabilidade do empresário por atos do preposto, deveres do gerente.

06
Aplicar regras de escrituração

Conhecer livros obrigatórios (Diário) e facultativos, eficácia probatória dos livros, regras especiais para microempresários.

07
Operar com SPED

Saber que o SPED unifica a escrituração digital de tributos e contabilidade. ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD (Escrituração Fiscal Digital).

08
Articular doutrina e jurisprudência

Citar Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, Santa Cruz Ramos. Aplicar STJ Súmula 481 e precedentes sobre nome empresarial.

Dica do Fuffu

Esta aula concentra muitos artigos do CC. Ler todos seguidos parece pesado, mas vale o investimento: registro, nome empresarial, prepostos e escrituração aparecem em qualquer prova de direito empresarial. Depois desta aula, você reconhece o vocabulário formal do empresariado brasileiro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Registro Público de Empresas Mercantis

Lei 8.934/1994: marco regulatório

O Registro Público de Empresas Mercantis é regulado pela Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto 1.800/1996 (com diversas alterações posteriores). É a infraestrutura institucional do registro empresarial no Brasil.

SINREM: Sistema Nacional

O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é uma estrutura federativa, com duas camadas:

  • Órgão central: DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, vinculado ao Ministério da Economia (sucessor do antigo DNRC). Função normativa: edita instruções normativas (IN) que orientam todas as Juntas Comerciais do país, padroniza procedimentos, supervisiona o sistema.
  • Órgãos executores: Juntas Comerciais, uma em cada estado e no DF. Subordinação técnica ao DREI; subordinação administrativa ao governo estadual. Executam o registro propriamente dito.

A natureza jurídica das Juntas

As Juntas Comerciais têm natureza híbrida. São órgãos da administração estadual (vinculação executiva), mas exercem função federal por delegação (registro empresarial é matéria privativa da União, conforme CF Art. 22, III). A Lei 8.934 conciliou: organização estadual, supervisão federal, registro com efeitos nacionais.

Princípios do registro empresarial

A doutrina (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette) identifica princípios que orientam o sistema:

  • Publicidade: o registro torna público o ato. Terceiros podem consultar.
  • Veracidade: o registro deve refletir a realidade. Atos divergentes da realidade podem ser objeto de cancelamento.
  • Continuidade: o registro é progressivo. Os atos seguintes complementam ou alteram os anteriores.
  • Especialidade: cada empresário tem inscrição própria. Não se confunde com inscrição alheia.
  • Anterioridade: registros anteriores prevalecem sobre posteriores em colidência. Justifica a proteção do nome empresarial pela ordem de inscrição.
  • Tipicidade: só atos previstos em lei podem ser registrados. Não cabe registro de atos atípicos.

Atos sujeitos a registro (Lei 8.934, Art. 32)

Os atos sujeitos a registro nas Juntas dividem-se em três grandes blocos:

  1. Matrícula: registros pessoais. Ex: leiloeiros, tradutores juramentados, intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais.
  2. Arquivamento: registros de atos relativos a empresários e sociedades empresárias. Inclui a inscrição do empresário individual, contrato social de sociedade limitada, estatuto social de S/A, atas de reuniões e assembleias, alterações contratuais, dissolução, transformação, fusão, cisão, incorporação.
  3. Autenticação: validação de instrumentos de escrituração (livros contábeis), atestando que estão regulares na forma legal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O DREI é uma das mais importantes autarquias indiretas do Ministério da Economia, embora pouco conhecida fora do meio empresarial. Suas instruções normativas (especialmente IN DREI 81/2020, que consolidou normas anteriores, depois substituída por IN posteriores) padronizam o registro em todo o país. A modernização institucional dos últimos anos transformou o registro empresarial brasileiro em um dos mais ágeis do mundo, com Redesim (Lei 11.598/2007) integrando Junta, Receita Federal, prefeitura e órgãos sanitários em registro unificado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Atos da Junta e empresário irregular

Detalhamento dos três atos

Os três atos da Junta (matrícula, arquivamento, autenticação) têm efeitos distintos:

AtoQuemO que faz
MatrículaProfissionais auxiliares do comércio (leiloeiros, tradutores juramentados, intérpretes, administradores de armazéns gerais, trapicheiros)Habilita o profissional para exercer a função, com fé pública nas suas certidões
ArquivamentoEmpresários individuais, sociedades empresárias, EIRELI (extinta), SLURegistra atos constitutivos, alterações, dissolução, transformação, fusão, cisão, incorporação
AutenticaçãoEmpresários e sociedades, em geralAtesta que livros contábeis estão na forma legal e autoriza sua utilização

Empresário regular x irregular

O empresário regular está inscrito na Junta com todos os atos averbados. O irregular exerce atividade econômica organizada sem inscrição, ou tem inscrição desatualizada (sem averbações de alterações relevantes). A irregularidade gera consequências severas:

  • Recuperação judicial: vedada (Lei 11.101/2005, Art. 48 exige inscrição há mais de dois anos).
  • Falência: o empresário irregular pode ter falência decretada (sujeição passiva), mas perde proteções da legislação falimentar.
  • Proteção do nome empresarial: dependente de registro. Sem inscrição, não há proteção.
  • Sanções administrativas: multas, vedação de participação em licitações, restrições tributárias.
  • Responsabilidade pessoal e ilimitada: socio ou empresário individual irregular respondem com bens pessoais sem benefícios da limitação.

Atos sujeitos a registro: prazo (Lei 8.934, Art. 36)

Lei 8.934/1994, Art. 36 Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Regra crucial: documentos apresentados em até 30 dias da assinatura têm efeitos retroativos à data de assinatura. Apresentados após 30 dias, os efeitos só começam do despacho que conceder o arquivamento. Diferença significativa em alterações contratuais, dissoluções, transformações: se for tempestivo, vale do dia em que se firmou o ato; se for tardio, só vale do registro.

Recurso administrativo

Decisões da Junta Comercial são impugnáveis. Lei 8.934, Arts. 44 e seguintes, prevê recurso ao Plenário da Junta e, em última instância, ao DREI. Cabe ainda controle judicial pela Justiça Federal, em razão da delegação da União (CF Art. 22, III + Súmula 1 do STJ sobre competência).

Alerta do Examinador

Decora o prazo de 30 dias do Art. 36. Tempestivo: efeitos retroativos. Intempestivo: efeitos do despacho. Pegadinha clássica: a banca afirma que os efeitos do arquivamento sempre começam do despacho. Errado. Há retroatividade se o pedido for em 30 dias. Atenção, também, à competência da Justiça Federal para questões da Junta, em razão da delegação da União.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Nome empresarial

Conceito e natureza

CC/2002, Art. 1.155 Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

O nome empresarial é o sinal pelo qual o empresário se identifica no exercício de sua atividade. Não se confunde com a marca (que identifica produtos ou serviços), nem com o título de estabelecimento (nome de fantasia da loja).

Existem duas espécies: firma (também chamada de razão social) e denominação.

Firma: composição

A firma usa, obrigatoriamente, o nome civil do empresário ou de um ou mais sócios. Pode ser:

  • Firma individual: usada pelo empresário individual. Composta com seu próprio nome civil, total ou abreviado.
  • Firma social (razão social): usada por sociedades em que há sócios com responsabilidade ilimitada. Composta com o nome de um ou mais sócios, com a expressão "& Cia." ou similar quando houver outros sócios.

Tipos societários que devem usar firma:

  • Empresário individual (firma individual).
  • Sociedade em nome coletivo (firma com nomes dos sócios).
  • Sociedade em comandita simples (firma com nomes dos comanditados).

Denominação: composição

A denominação usa nome de fantasia, com indicação do objeto social. Não exige nome civil. Tipos societários que devem ou podem usar denominação:

  • Sociedade anônima (S/A): obrigatória denominação, com expressão final "Sociedade Anônima", "S/A", ou "Companhia" no início.
  • Cooperativa: obrigatória denominação, com expressão final "Cooperativa".
  • Sociedade limitada: pode usar firma ou denominação. Se usar firma, com nome de um ou mais sócios + "Limitada"/"Ltda.". Se usar denominação, com nome de fantasia + "Limitada"/"Ltda.".
  • SLU (Sociedade Limitada Unipessoal): pode usar firma (com nome do sócio único) ou denominação. Em ambos, expressão final "Sociedade Limitada Unipessoal" ou "Ltda. Unipessoal" ou similar.

Resumo: firma x denominação

Tipo societárioFirmaDenominação
Empresário individualObrigatóriaVedada
Soc. em nome coletivoObrigatóriaVedada
Soc. em comandita simplesObrigatóriaVedada
Sociedade limitadaPermitidaPermitida
SLUPermitidaPermitida
Sociedade anônimaVedadaObrigatória
CooperativaVedadaObrigatória

O Raffinha confirma

Decora o quadro. Empresário individual, em nome coletivo, comandita simples: só firma (responsabilidade ilimitada exige nome civil). S/A e cooperativa: só denominação. Limitada e SLU: as duas valem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Princípios e proteção do nome empresarial

Princípio da novidade (CC Art. 1.163)

CC/2002, Art. 1.163 O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

O princípio da novidade exige que o nome empresarial seja distinto de outros já registrados. Se houver homonímia, é preciso acrescentar designação distintiva (sigla, indicação geográfica, número, etc.).

A novidade opera por ordem de inscrição: prevalece o nome registrado primeiro. Quem chega depois precisa diferenciar.

Princípio da veracidade

O nome deve refletir a realidade. Não pode haver:

  • Sócio que aparece na firma e já não está na sociedade (CC Art. 1.165: ao se retirar, o sócio que dava nome à firma exige modificação).
  • Sócio falecido permanecendo na firma (idem).
  • Indicação de objeto social na denominação que não corresponda à atividade real.
  • Termos enganosos quanto à natureza ou ao porte do negócio.

Proteção do nome empresarial

CC/2002, Art. 1.166 A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

A proteção do nome empresarial é, em regra, estadual: vale apenas nos limites do estado em que foi registrado. Para proteção nacional, é necessário registro adicional, atualmente raro e de difícil operacionalização. Na prática, a maior parte das empresas tem proteção apenas estadual.

Nome empresarial × marca × título de estabelecimento

É importante distinguir três figuras que se confundem na linguagem leiga:

FiguraO que identificaTutelaProteção
Nome empresarialO empresário ou a sociedadeCC, Lei 8.934Estadual (registro na Junta)
MarcaProduto ou serviçoLei 9.279/96 (LPI)Nacional (registro no INPI)
Título de estabelecimentoO ponto comercial (loja, restaurante)Lei 9.279/96, Art. 195 (concorrência desleal)Local (uso, sem registro próprio)

Exemplo prático: a sociedade Construtora ABC Ltda. tem nome empresarial "Construtora ABC Ltda.", pode ter como marca registrada no INPI a expressão "ABC Construções", e operar uma loja com o título de estabelecimento "ABC Centro de Negócios". Cada figura é tutelada por regime distinto.

Inalienabilidade do nome empresarial

CC/2002, Art. 1.164 O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Regra peculiar: o nome empresarial não é alienável separadamente. Não cabe vender só o nome. O nome é atributo do empresário ou da sociedade, e segue a pessoa, não os bens. Em transferência de estabelecimento, o adquirente pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante precedido do próprio, indicando sucessão.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinhas comuns em prova: (i) nome empresarial é tutelado pelo INPI? ERRADO. INPI tutela marca. Nome é tutelado pela Junta. (ii) proteção do nome é nacional? ERRADO. É estadual. (iii) nome empresarial pode ser vendido? ERRADO. Não é alienável separadamente. Confundiu, errou.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Prepostos do empresário

Conceito

O preposto é a pessoa que, sem ser empresário, atua em nome do empresário no exercício da atividade. É colaborador qualificado, com poderes mais ou menos amplos para celebrar negócios pelo empresário. A categoria abrange, no CC/2002, três figuras principais: o gerente, o contabilista e o demais prepostos.

Vedações: CC Art. 1.169

CC/2002, Art. 1.169 O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

O preposto não pode delegar suas funções a terceiro sem autorização escrita do empresário. Se o fizer, responde pessoalmente pelos atos do substituto. É regra de personalíssimo: a relação preposto-empresário é de confiança, intransferível por iniciativa unilateral do preposto.

Responsabilidade do empresário: CC Art. 1.170

CC/2002, Art. 1.170 O preponente responde com o preposto, solidariamente, pelos atos culposos, e, exclusivamente, pelos atos dolosos.

Regra dual de responsabilidade:

  • Atos culposos do preposto (negligência, imprudência, imperícia): empresário e preposto respondem solidariamente. Credor pode cobrar de qualquer um.
  • Atos dolosos do preposto (intenção de lesar): apenas o preposto responde pessoalmente. O empresário não responde, salvo se houve participação ou ratificação.

A regra protege terceiros que confiaram na boa-fé do preposto, mas afasta a responsabilidade do empresário em casos de dolo isolado do colaborador. Doutrina (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette) trabalha as nuances dessa distinção.

Concorrência do preposto: CC Art. 1.170 (parte final) e Art. 1.171

CC/2002, Art. 1.170 § único O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

O preposto está vedado a competir com o empresário no mesmo ramo. Se o fizer, sofre dupla sanção: responde por perdas e danos, e os lucros da operação reverterão ao empresário. Regra clássica de proteção contra deslealdade.

CC/2002, Art. 1.171 Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Presunção de regularidade da entrega ao preposto. Quem entrega bens ou valores ao preposto que recebe sem protesto considera-se ter feito entrega válida. Salvo prazo legal específico para reclamar (em consignação, transporte, etc.).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A figura do preposto vem da tradição comercial italiana, em que diferenciava-se o institor (gerente que substituía o dominus na gestão) do auxiliar (colaborador menos qualificado). O CC/2002 absorveu a distinção: o gerente (Arts. 1.172-1.176) tem poderes mais amplos; o preposto comum (Arts. 1.169-1.171) tem poderes menos amplos. A doutrina contemporânea critica a complexidade do regime, mas reconhece que ele mantém coerência com a tradição mercantil moderna.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Gerente e contabilista

Gerente: CC Arts. 1.172 a 1.176

CC/2002, Art. 1.172 Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

O gerente é o preposto qualificado: tem caráter permanente e atua na sede ou em filial. Tem poderes amplos para administrar a atividade. Pode ser sócio ou não-sócio, conforme o tipo societário e o contrato.

Poderes do gerente: CC Art. 1.173

CC/2002, Art. 1.173 Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Presunção de poderes amplos. O gerente, salvo restrição expressa, pode praticar todos os atos da atividade ordinária. Para atos específicos que exijam poderes especiais (alienar imóveis, dar garantias, transigir, renunciar a direitos), é necessária autorização adicional.

Limitação dos poderes: CC Art. 1.174

CC/2002, Art. 1.174 As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Para opor a terceiros eventuais limitações de poderes do gerente, o instrumento de outorga deve ser arquivado e averbado na Junta. Sem isso, o terceiro de boa-fé não é vinculado pela restrição. A regra protege a confiança do mercado.

Substituição do gerente: CC Art. 1.176

O gerente pode ser substituído mediante revogação dos poderes pelo empresário. A substituição segue regra geral do mandato (CC Art. 686). Em sociedade limitada e S/A, pode haver hipóteses específicas no contrato ou estatuto.

Contabilista: CC Arts. 1.177 e 1.178

CC/2002, Art. 1.177 Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

O contabilista (técnico em contabilidade ou contador) é o preposto encarregado da escrituração. Os lançamentos que faz produzem efeitos como se feitos pelo próprio empresário, salvo má-fé do contabilista. É regra de eficácia plena dos registros contábeis profissionais.

CC/2002, Art. 1.178 Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Regra dual: dentro do estabelecimento, o empresário responde pelos atos do preposto mesmo sem autorização escrita (presume-se autorizado). Fora do estabelecimento, só responde pelos atos com autorização escrita. A regra protege terceiros que tratam no estabelecimento, presumindo a regularidade da preposição.

Coach Jeff, macete

Decora as duas regras de responsabilidade do empresário pelos atos do preposto. Geral (Art. 1.170): culposos solidários, dolosos só do preposto. Local (Art. 1.178): no estabelecimento, vincula sem escrito; fora, só com escrito. Combinou as duas, leva a maioria das questões da matéria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Escrituração contábil

Obrigatoriedade: CC Art. 1.179

CC/2002, Art. 1.179 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Todo empresário é obrigado a manter escrituração regular. Não há exceção, salvo o microempreendedor individual (MEI) e os enquadrados em regimes simplificados específicos da LC 123/2006.

Livros obrigatórios e facultativos

O CC/2002 distingue três categorias:

  • Livros comuns obrigatórios: o Diário (CC Art. 1.180) é obrigatório para todo empresário. Registra dia a dia as operações da empresa.
  • Livros especiais obrigatórios: específicos a cada tipo societário. Em S/A: livro de registro de ações nominativas, livro de transferência, livro de presença, livro de atas de assembleia (Lei 6.404/76).
  • Livros facultativos: Razão, Caixa, Contas-correntes, Estoque, e outros conforme conveniência. Não obrigatórios, mas frequentes em escritas mais complexas.

O Diário (CC Art. 1.180)

CC/2002, Art. 1.180 Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

O Diário é o livro mais importante. Pode ser substituído por fichas em escrituração mecanizada ou eletrônica, mas o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser lançados em livro apropriado. Em prática moderna, o Diário é integralmente digital, escriturado em sistemas contábeis e transmitido via SPED.

Eficácia probatória dos livros: CC Arts. 1.183 a 1.184

Os livros empresariais regularmente escriturados produzem prova:

  • Contra o empresário: sempre. Os livros fazem prova plena dos lançamentos contra o próprio empresário.
  • A favor do empresário: contra outros empresários, em hipóteses específicas, quando regularmente escriturados.

O CPC (Arts. 417 e 418) detalha o regime probatório dos livros empresariais. Contra terceiros não-empresários, os livros não fazem prova plena, mas servem como elemento indiciário.

Inviolabilidade da escrituração

CC/2002, Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Princípio da inviolabilidade: salvo casos legalmente previstos, autoridades não podem acessar a escrituração para verificação geral. As exceções: investigação criminal, processo tributário (com requisitos), execução, falência, recuperação judicial, processo administrativo regulatório (CVM, Bacen), entre outros expressamente previstos.

Alerta do Examinador

Decora as regras: Diário obrigatório (Art. 1.180), livros provam contra empresário sempre, a favor em hipóteses (Arts. 1.183-1.184), inviolabilidade com exceções (Art. 1.190). Pegadinha clássica: a banca afirma inviolabilidade absoluta. Errado. Há exceções legais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 SPED e digitalização

Sistema Público de Escrituração Digital

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi instituído pelo Decreto 6.022/2007. É a infraestrutura nacional unificada de escrituração contábil e fiscal eletrônica. Consolida obrigações que antes eram cumpridas em diferentes plataformas: Receita Federal, fazendas estaduais, fazendas municipais.

Componentes principais do SPED

  • ECD (Escrituração Contábil Digital): substitui os livros Diário, Razão e demais livros contábeis. Transmissão anual à Receita Federal.
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal): substitui a antiga DIPJ. Apuração do IRPJ e da CSLL, com transmissão anual.
  • EFD ICMS/IPI: escrituração fiscal de ICMS e IPI. Substitui os livros fiscais físicos. Transmissão mensal.
  • EFD-Contribuições: PIS, Cofins, INSS Patronal. Transmissão mensal.
  • e-Social: obrigações trabalhistas e previdenciárias. Substitui várias obrigações (CAGED, GFIP, etc.).
  • NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica): substituem notas físicas.

Obrigatoriedade do SPED

A obrigatoriedade do SPED varia por porte da empresa, regime tributário e atividade. Em geral:

  • Empresas no Lucro Real: obrigadas a ECD, ECF, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições.
  • Empresas no Lucro Presumido: obrigadas a ECD (a partir do faturamento mínimo), ECF, EFD-Contribuições.
  • Empresas no Simples Nacional (ME e EPP): regime simplificado. Em geral, dispensadas de ECD e ECF, com obrigações específicas (DEFIS, anual).
  • MEI: dispensado de quase tudo. Obrigação básica é o DAS-MEI mensal e a DASN-SIMEI anual.

Escrituração simplificada para ME e EPP (LC 123/2006)

A LC 123/2006 dispensa ME e EPP optantes pelo Simples Nacional de várias obrigações contábeis e fiscais comuns, substituindo por:

  • Livro Caixa simplificado.
  • Livro de Registro de Inventário.
  • DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), entrega anual.

O regime simplificado reduz drasticamente o custo de conformidade, mas exige acompanhamento por contador habilitado em quase todos os casos.

Doutrina sobre digitalização

A doutrina contemporânea (Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos) trabalha o SPED como uma das maiores transformações estruturais do direito empresarial brasileiro. Reduziu o custo de conformidade, aumentou o controle fiscal e aproximou o Brasil de práticas internacionais. Discussões pendentes incluem: integração com criptoativos e plataformas digitais, padronização internacional (IFRS), e modernização permanente para acompanhar evolução tecnológica.

Dica do Fuffu

Para concurso, o essencial é saber: SPED é a infraestrutura digital. ECD, ECF, EFD são os principais componentes. Obrigatoriedade varia por regime tributário. ME e EPP têm regime simplificado pela LC 123/2006. MEI é dispensado de quase tudo.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Infraestrutura formal da empresa

Registro Público

  • Lei 8.934/1994
  • SINREM (Sistema Nacional)
  • DREI (órgão central federal)
  • Juntas Comerciais (estaduais)

Atos da Junta

  • Matrícula: profissionais auxiliares
  • Arquivamento: empresários e sociedades
  • Autenticação: livros

Prazo (Art. 36)

  • 30 dias: efeito retroativo
  • Após 30 dias: efeito do despacho

Empresário irregular

  • Sem inscrição ou desatualizado
  • Sem recuperação (Art. 48)
  • Sem proteção do nome
  • Responsabilidade ampliada

Nome empresarial

  • CC Arts. 1.155-1.168
  • Firma (nome civil) ou Denominação (fantasia)
  • Tutela: estadual (Junta)
  • Inalienável separadamente

Princípios

  • Novidade (Art. 1.163)
  • Veracidade
  • Anterioridade (registro)

Nome × marca × título

  • Nome: empresário, Junta, estadual
  • Marca: produto/serviço, INPI, nacional
  • Título: ponto, uso, local

Prepostos (1.169-1.171)

  • Não delegação (Art. 1.169)
  • Culposos: solidários
  • Dolosos: só preposto
  • Vedação à concorrência

Gerente (1.172-1.176)

  • Preposto permanente, sede ou filial
  • Poderes amplos presumidos
  • Limitações: averbação obrigatória

Contabilista (1.177-1.178)

  • Lançamentos válidos como do empresário
  • Salvo má-fé
  • Responsabilidade: dentro do estabelecimento sem escrito; fora com escrito

Escrituração (1.179-1.195)

  • Diário: obrigatório (Art. 1.180)
  • Provam contra empresário sempre
  • A favor: hipóteses específicas
  • Inviolabilidade com exceções (Art. 1.190)

SPED (Decreto 6.022/2007)

  • ECD, ECF, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições
  • e-Social, NF-e
  • ME/EPP: regime simplificado (LC 123)
  • MEI: dispensa ampla

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Lei 8.934/1994: regula o Registro Público de Empresas Mercantis. Atos: matrícula (profissionais), arquivamento (empresas), autenticação (livros).
  2. SINREM: DREI (órgão central federal) + Juntas Comerciais (executores estaduais).
  3. Prazo do Art. 36: 30 dias para arquivamento com efeito retroativo. Após, efeitos só do despacho.
  4. Empresário irregular: sem inscrição. Sem recuperação judicial, sem proteção do nome, responsabilidade ampliada.
  5. Justiça Federal tem competência para questões da Junta, em razão da delegação federal.
  6. Nome empresarial (CC 1.155-1.168): identifica o empresário. Duas espécies: firma (nome civil) e denominação (fantasia).
  7. Firma obrigatória: empresário individual, sociedade em nome coletivo, comandita simples.
  8. Denominação obrigatória: S/A, cooperativa.
  9. Limitada e SLU: podem usar firma ou denominação.
  10. Princípios: novidade (Art. 1.163) e veracidade.
  11. Proteção (Art. 1.166): em regra estadual. Nacional só com registro especial.
  12. Inalienabilidade (Art. 1.164): nome empresarial não pode ser alienado separadamente.
  13. Nome × marca × título: nome (empresário, Junta, estadual); marca (produto, INPI, nacional); título (ponto, uso).
  14. Prepostos (Arts. 1.169-1.171): não delegação sem escrito; culposos solidários; dolosos só do preposto; vedação à concorrência.
  15. Gerente (Arts. 1.172-1.176): preposto permanente. Poderes amplos presumidos. Limitações exigem averbação.
  16. Contabilista (Arts. 1.177-1.178): lançamentos como do empresário, salvo má-fé. Atos no estabelecimento vinculam sem escrito; fora, só com escrito.
  17. Escrituração (Arts. 1.179-1.195): obrigatória. Diário (Art. 1.180) é livro central obrigatório.
  18. Eficácia probatória: provam contra o empresário sempre. A favor, em hipóteses específicas.
  19. Inviolabilidade (Art. 1.190): regra geral, com exceções (investigação, execução, falência, etc.).
  20. SPED (Decreto 6.022/2007): ECD, ECF, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições, e-Social, NF-e. ME/EPP simplificado (LC 123). MEI dispensado.
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20 pontos densos sobre registro, nome empresarial, prepostos e escrituração. Decorou os 20, acerta as cobranças clássicas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Concurseiro Virado no Rivotril

Esse vilão estuda madrugada adentro, fala em siglas e cobra atalho perigoso. Em direito empresarial, gosta de confundir nome com marca, firma com denominação, gerente com administrador societário. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, que decorou as distinções legais, leva.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 8.934/1994, a estrutura do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é composta por:

  1. A) Apenas pelas Juntas Comerciais estaduais, sem órgão central.
  2. B) Pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) como órgão central federal e pelas Juntas Comerciais como executoras estaduais.
  3. C) Pela Receita Federal e pelos cartórios de notas.
  4. D) Pelo INPI e pelas câmaras municipais.
  5. E) Pela CVM e pelas associações comerciais privadas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do SINREM. Dois níveis: DREI federal + Juntas estaduais.

  • A errada: há órgão central federal: o DREI. Não é estrutura puramente estadual.
  • B CORRETA Lei 8.934 + organograma: estrutura federativa: DREI (federal, normativo, supervisão) + Juntas (estaduais, executoras). Cada nível com função distinta.
  • C errada: Receita Federal e cartórios não fazem parte do SINREM. Receita atua em registro tributário; cartórios em registro de outras pessoas jurídicas (associações, fundações).
  • D errada: INPI tutela propriedade industrial (marcas, patentes), não registro empresarial. Câmaras municipais não têm competência.
  • E errada: CVM regula mercado de capitais. Associações comerciais são entidades privadas, sem função registral pública.

Tese central: SINREM = DREI (federal) + Juntas Comerciais (estaduais). Estrutura federativa do registro empresarial.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 36 da Lei 8.934/1994, os documentos sujeitos a arquivamento na Junta Comercial:

  1. A) Devem ser apresentados imediatamente, no mesmo dia da assinatura, sob pena de invalidade.
  2. B) Apresentados em até 30 dias da assinatura têm efeitos retroativos à data do ato; apresentados após esse prazo, têm eficácia apenas a partir do despacho que conceder o arquivamento.
  3. C) Têm sempre efeito retroativo à data do ato, independentemente do prazo de apresentação.
  4. D) Têm efeitos apenas após 90 dias da apresentação, em qualquer hipótese.
  5. E) Não admitem efeito retroativo, em qualquer caso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o prazo de 30 dias do Art. 36. Distinção entre tempestivo (retroativo) e intempestivo (efeito do despacho).

  • A errada: não há exigência de apresentação imediata. O prazo de 30 dias permite apresentação posterior, com efeito retroativo.
  • B CORRETA Art. 36 literal: exatamente o regime. Em até 30 dias: retroatividade. Após: efeito do despacho. Diferença significativa em alterações contratuais e dissoluções.
  • C errada: a retroatividade depende de tempestividade (30 dias). Após o prazo, perde-se o benefício.
  • D errada: não há prazo de 90 dias. O prazo legal é 30 dias.
  • E errada: ao contrário, há retroatividade, em hipótese específica do Art. 36 (apresentação em 30 dias).

Tese central: Art. 36 da Lei 8.934: 30 dias com efeito retroativo; após, efeito apenas do despacho.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o nome empresarial, conforme o CC/2002:

  1. A) É sempre obrigatoriamente uma firma social, com indicação dos nomes dos sócios.
  2. B) Compreende a firma e a denominação, sendo a primeira utilizada com o nome civil do empresário ou de um ou mais sócios e a segunda com nome de fantasia, conforme regras específicas para cada tipo societário.
  3. C) É sempre denominação, com vedação à utilização de nome civil.
  4. D) Pode ser objeto de alienação separadamente do estabelecimento.
  5. E) Tem proteção em âmbito nacional automaticamente após o registro na Junta Comercial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do nome empresarial. Duas espécies (firma, denominação) com regras de uso por tipo societário.

  • A errada: nem sempre é firma. S/A e cooperativa devem usar denominação. Limitada e SLU podem optar.
  • B CORRETA CC 1.155-1.168: exatamente a estrutura. Firma com nome civil; denominação com fantasia. Regras específicas por tipo societário (firma obrigatória em empresário individual e sociedades de responsabilidade ilimitada; denominação obrigatória em S/A e cooperativa; ambas em limitada e SLU).
  • C errada: firma é admitida em vários tipos. Não há vedação geral ao uso de nome civil.
  • D errada: Art. 1.164: nome empresarial não é alienável separadamente. Apenas com transferência do estabelecimento, em condições específicas.
  • E errada: Art. 1.166: proteção é estadual em regra. Nacional exige registro especial.

Tese central: Nome empresarial: firma (nome civil) ou denominação (fantasia). Regras por tipo societário. Inalienável separadamente. Proteção estadual.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Distinguindo nome empresarial, marca e título de estabelecimento:

  1. A) Os três conceitos são equivalentes e regulados pela mesma lei.
  2. B) Nome empresarial identifica o empresário e é tutelado pelo CC e pela Lei 8.934 (estadual); marca identifica produtos ou serviços e é tutelada pela Lei 9.279/96 (LPI), com proteção nacional pelo INPI; título de estabelecimento identifica o ponto comercial e tem proteção indireta via concorrência desleal.
  3. C) Marca tem proteção apenas estadual; nome empresarial tem proteção nacional.
  4. D) Título de estabelecimento é registrado no INPI, com proteção idêntica à da marca.
  5. E) Apenas o nome empresarial pode ser tutelado juridicamente, sendo as outras figuras meros nomes de fantasia sem proteção.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tríade de identificadores empresariais. Cada um tem tutela e regime distintos.

  • A errada: os três têm regimes distintos. Confunde categorias jurídicas.
  • B CORRETA tríade correta: exatamente a distinção. Nome (CC + Lei 8.934, estadual); marca (LPI, INPI, nacional); título de estabelecimento (LPI Art. 195 sobre concorrência desleal, proteção indireta).
  • C errada: inversão: marca tem proteção nacional (INPI). Nome empresarial é estadual.
  • D errada: título de estabelecimento não é registrado no INPI. Tem proteção indireta via concorrência desleal, sem registro próprio.
  • E errada: todas as três figuras têm tutela jurídica. Cada uma com regime próprio.

Tese central: Tríade: nome empresarial (CC, Junta, estadual); marca (LPI, INPI, nacional); título de estabelecimento (LPI 195, concorrência desleal).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.170 do CC, a responsabilidade do empresário pelos atos do preposto é:

  1. A) Sempre integral e exclusiva do empresário, mesmo em casos de dolo do preposto.
  2. B) Solidária com o preposto pelos atos culposos e exclusiva do preposto pelos atos dolosos.
  3. C) Apenas subsidiária ao preposto, em qualquer hipótese.
  4. D) Inexistente: o empresário nunca responde pelos atos do preposto.
  5. E) Limitada apenas aos atos praticados fora do estabelecimento.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra dual de responsabilidade do Art. 1.170. Diferença entre culposo (solidário) e doloso (só preposto).

  • A errada: em ato doloso isolado do preposto, o empresário não responde. Apenas o preposto.
  • B CORRETA Art. 1.170 literal: exata: solidariedade em culpa, exclusividade do preposto em dolo. Distinção que protege a confiança de terceiros (em culpa, há boa-fé do preposto) e isenta o empresário de dolo isolado do colaborador.
  • C errada: em culpa, é solidária, não subsidiária. Cobra-se de qualquer um dos dois.
  • D errada: há responsabilidade em culpa. Inexistência seria injusta para terceiros que confiaram.
  • E errada: a regra do Art. 1.170 não distingue por local. A regra de local está no Art. 1.178.

Tese central: Art. 1.170: culposos (solidária); dolosos (só preposto). Protege boa-fé de terceiros, isenta empresário de dolo isolado.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.178 do CC, a responsabilidade do empresário pelos atos do preposto:

  1. A) Independe do local da prática do ato e da existência de autorização escrita.
  2. B) Dentro do estabelecimento, o empresário responde pelos atos do preposto mesmo sem autorização escrita; fora do estabelecimento, somente nos limites dos poderes conferidos por escrito.
  3. C) Exige sempre autorização escrita prévia, sob pena de inexistência de vinculação do empresário.
  4. D) É restrita a atos praticados em filiais ou agências, com exclusão da sede.
  5. E) Aplica-se apenas a atos relacionados ao gerente, com exclusão de outros prepostos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra de local do Art. 1.178. Distinção crucial: dentro vs fora do estabelecimento.

  • A errada: ao contrário, o local é critério expresso. Dentro do estabelecimento, presume-se autorização. Fora, exige escrito.
  • B CORRETA Art. 1.178 literal: exatamente o texto. Regra de proteção da boa-fé: terceiros que tratam dentro do estabelecimento confiam na regularidade da preposição. Fora, presume-se que devem verificar.
  • C errada: dentro do estabelecimento, não exige escrito. A presunção opera por estar no local da atividade.
  • D errada: a regra inclui sede, sucursal, filial e agência. Não há exclusão da sede; o Art. 1.172 menciona expressamente.
  • E errada: a regra aplica-se a quaisquer prepostos. Não restrita ao gerente.

Tese central: Art. 1.178: dentro do estabelecimento, vincula sem escrito. Fora, só com poderes escritos. Protege boa-fé de terceiros no estabelecimento.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os livros empresariais, conforme o CC/2002:

  1. A) Apenas o livro Razão é obrigatório, sendo facultativos todos os demais.
  2. B) O Diário é livro obrigatório, podendo ser substituído por fichas em escrituração mecanizada ou eletrônica, mas o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser lançados em livro apropriado.
  3. C) Não há livros obrigatórios em direito empresarial brasileiro.
  4. D) Apenas o livro Caixa é obrigatório, em qualquer hipótese.
  5. E) Microempresários optantes pelo Simples Nacional são integralmente obrigados aos mesmos livros das grandes empresas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a obrigatoriedade do Diário (Art. 1.180) e a possibilidade de fichas mecanizadas.

  • A errada: Razão é facultativo. Diário é o livro central obrigatório (Art. 1.180).
  • B CORRETA Art. 1.180 literal: exatamente o regime. Diário obrigatório, com possibilidade de substituição por fichas em escrituração mecanizada/eletrônica. Balanço patrimonial e resultado econômico em livro apropriado.
  • C errada: há livros obrigatórios. O CC e a legislação especial impõem deveres de escrituração.
  • D errada: Caixa é facultativo. O obrigatório, em regra geral, é o Diário.
  • E errada: ME e EPP optantes pelo Simples Nacional têm regime simplificado (LC 123/2006). Não os mesmos livros das grandes empresas.

Tese central: Art. 1.180: Diário obrigatório, substituível por fichas eletrônicas. Balanço patrimonial em livro apropriado.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.190 do CC/2002, sobre a inviolabilidade da escrituração empresarial:

  1. A) É absoluta: nenhuma autoridade pode acessar livros e fichas, em qualquer hipótese.
  2. B) É regra geral, com exceções previstas em lei (investigação criminal, processo tributário, execução, falência, recuperação judicial, processo administrativo regulatório).
  3. C) Não existe: a Receita Federal e a Justiça do Trabalho têm acesso irrestrito à escrituração.
  4. D) Aplica-se apenas a empresas estatais, com exclusão das privadas.
  5. E) Vigora apenas até a abertura do processo de falência, perdendo sentido posteriormente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra do Art. 1.190. Inviolabilidade não é absoluta; admite exceções legais.

  • A errada: ao contrário: o próprio Art. 1.190 ressalva 'os casos previstos em lei'. Não é absoluta.
  • B CORRETA Art. 1.190 + leis especiais: regra geral de inviolabilidade, com exceções legalmente previstas. Investigação criminal (CPP), processo tributário (CTN, leis específicas), execução (CPC), falência e recuperação (Lei 11.101), processos regulatórios (CVM, Bacen).
  • C errada: Receita e Justiça do Trabalho não têm acesso irrestrito; têm acesso em hipóteses legais específicas, com observância de procedimento.
  • D errada: a regra aplica-se a todos os empresários, públicos e privados. Não há restrição.
  • E errada: em falência, há acesso amplo da massa falida (Lei 11.101). Mas isso é exatamente uma das exceções legais; não significa que a inviolabilidade vale só até a falência.

Tese central: Art. 1.190: inviolabilidade relativa, com exceções em lei. Acesso por investigação criminal, processo tributário, execução, falência, recuperação, regulatório.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital):

  1. A) Foi instituído pela Lei 8.934/1994 e substituiu o registro empresarial físico.
  2. B) Foi instituído pelo Decreto 6.022/2007 e congrega componentes como ECD, ECF, EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições, padronizando a escrituração contábil e fiscal eletrônica.
  3. C) Aplica-se exclusivamente a empresas optantes pelo Simples Nacional.
  4. D) Substitui integralmente o livro Diário do CC/2002, com vedação ao uso de papel.
  5. E) É regulado pelo INPI, em razão de sua relação com propriedade intelectual.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do SPED. Decreto 6.022/2007 e seus componentes principais.

  • A errada: SPED é instituído pelo Decreto 6.022/2007, não pela Lei 8.934 (que regula o registro empresarial). São institutos distintos.
  • B CORRETA Decreto 6.022 + componentes: exatamente a estrutura. SPED unifica obrigações fiscais e contábeis em plataforma digital. Componentes principais bem identificados.
  • C errada: ME e EPP optantes pelo Simples têm regime simplificado (LC 123). O SPED, em regra, aplica-se a empresas no Lucro Real, Lucro Presumido (parcialmente) e Simples (com regime próprio reduzido).
  • D errada: ECD substitui o Diário em formato digital. Não é regra absoluta de vedação a papel; algumas obrigações ainda admitem papel em situações específicas. Mas o ECD substitui o Diário em pessoas jurídicas obrigadas.
  • E errada: SPED é regulado pelo Ministério da Economia (Receita Federal) e pelos governos estaduais (para EFD ICMS/IPI). Não tem relação com INPI.

Tese central: SPED (Decreto 6.022/2007): infraestrutura digital de escrituração. Componentes: ECD, ECF, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições, e-Social, NF-e.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o gerente, preposto regulado nos Arts. 1.172 a 1.176 do CC:

  1. A) Tem poderes restritos a atos de mera administração ordinária, vedada qualquer prática de ato sem autorização específica.
  2. B) Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, sendo necessária a averbação de eventuais limitações na Junta Comercial para oposição a terceiros.
  3. C) É sempre o sócio principal da sociedade empresária, com vedação à figura de gerente não-sócio.
  4. D) Tem suas atribuições reguladas exclusivamente pela Lei 6.404/76, mesmo em sociedades limitadas.
  5. E) Não tem responsabilidade pessoal por seus atos de gestão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do gerente. Permanência, poderes presumidos, necessidade de averbação para opor limitações.

  • A errada: ao contrário: Art. 1.173 estabelece presunção de poderes amplos. O gerente está autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes outorgados, salvo restrição expressa devidamente averbada.
  • B CORRETA Arts. 1.172, 1.173 e 1.174: exatamente o regime. Permanência, poderes amplos presumidos, necessidade de averbação na Junta para opor limitações a terceiros.
  • C errada: o gerente pode ser sócio ou não-sócio, conforme contrato social ou estatuto. Não há vedação à gerência por não-sócio.
  • D errada: o gerente em sociedade limitada é regulado pelo CC/2002 (Arts. 1.172-1.176, e regras gerais da limitada). Lei 6.404/76 trata dos administradores na S/A, regime distinto.
  • E errada: o gerente tem responsabilidade pessoal por seus atos, especialmente em casos de dolo ou culpa, conforme Arts. 1.011 (deveres dos administradores) e 1.016 do CC.

Tese central: Gerente (Arts. 1.172-1.176): preposto permanente, poderes amplos presumidos, limitações exigem averbação na Junta para opor a terceiros.

Fim da aula 06

Você dominou a infraestrutura formal da empresa.
Junta Comercial e DREI, firma e denominação.
Gerente e contabilista, livros e SPED.
O alicerce institucional do exercício empresarial.

f
furafila

Aula 06 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Microempresa, EPP e Marco Legal das Startups.

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