Elementos
e Função Econômica
da Empresa
Os fatores de produção, o estabelecimento (Art. 1.142), aviamento e clientela, trespasse (Arts. 1.143 a 1.149), função social e o papel da empresa em economia de mercado. Conteúdo denso, doutrina e jurisprudência reais.
Sumário
A aula 01 montou a moldura histórica e o conceito de empresário. Esta aula entra dentro: como a empresa é montada, com que peças, com que finalidade econômica e social. O foco é o estabelecimento empresarial e os princípios contemporâneos. Seis módulos, doutrina clássica e moderna, jurisprudência consolidada.
- p. 04Os elementos da empresa em três planosRecapitulação dos perfis de Asquini e os quatro fatores de produção
- p. 08O estabelecimento empresarialArt. 1.142 do CC, natureza jurídica, universalidade de fato, bens corpóreos e incorpóreos
- p. 12Aviamento e clientelaConceito doutrinário, aviamento subjetivo e objetivo, proteção jurídica da clientela
- p. 15TrespasseArts. 1.143 a 1.149 do CC, sucessão, não concorrência, sucessão tributária e trabalhista
- p. 19Função econômica e função social da empresaMacro e micro, raízes em Léon Duguit e Hauriou, doutrina contemporânea
- p. 23Empresa em economia de mercadoCF Art. 170, Lei da Liberdade Econômica e governança contemporânea
- p. 27Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Reconhecer os quatro elementos clássicos (capital, trabalho, insumos, tecnologia) e como o empresário os coordena.
Distinguir, em casos concretos, quando a palavra empresa remete ao sujeito, à atividade, ao estabelecimento ou à instituição.
Conhecer o Art. 1.142 do CC, a natureza de universalidade de fato, e listar bens corpóreos e incorpóreos que o integram.
Identificar aviamento como qualidade do estabelecimento, e clientela como conjunto de fato que o aviamento atrai. Saber quem é tutelado por cada conceito.
Aplicar os Arts. 1.143 a 1.149 do CC: requisitos de validade, eficácia perante credores, sucessão de débitos, não concorrência (Art. 1.147).
Conhecer o Art. 133 do CTN e os Arts. 10 e 448 da CLT, e suas hipóteses de afastamento na recuperação judicial e falência.
Identificar a função econômica (alocação de recursos, produção, circulação, serviços) e a função social (raízes em Duguit, Hauriou, e construção brasileira contemporânea).
Conectar a empresa com a CF Art. 170, com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e com o princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005).
Dica do Fuffu
Esta é a aula que conecta a teoria abstrata da aula 01 com os institutos concretos das aulas seguintes. Aviamento, clientela, trespasse e função social aparecem o tempo todo em sociedades, contratos e falência. Investir tempo aqui é colher juros compostos depois.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Os elementos da empresa em três planos
A aula 01 apresentou Asquini e a sua tetralogia: a empresa pode ser vista como sujeito, atividade, estabelecimento e instituição. Para esta segunda aula, vamos descer um nível. Em vez de discutir o que a palavra significa, vamos olhar para a anatomia interna da empresa: as peças que a compõem, os recursos que ela coordena, e o resultado que ela produz no mundo econômico.
Recapitulando os quatro perfis
| Perfil | Empresa é | Âncora no CC/2002 |
|---|---|---|
| Subjetivo | Sujeito titular da atividade (empresário) | Art. 966 e Arts. 981 e seguintes |
| Funcional | Atividade econômica organizada | Implícito no Art. 966 (caput) |
| Objetivo | Estabelecimento (complexo de bens) | Arts. 1.142 a 1.149 |
| Corporativo | Instituição (organização interna) | Arts. 50, 981 a 1.141 (sociedades) |
A leitura analítica da empresa
Para fins didáticos e de prova, é útil pensar a empresa em três planos sobrepostos. Cada plano responde a uma pergunta diferente. Decora a tríade, e qualquer questão de teoria geral fica mais fácil:
- Plano subjetivo: quem exerce a atividade. Resposta: o empresário (pessoa física ou jurídica).
- Plano objetivo: com o quê a atividade é exercida. Resposta: o estabelecimento, com seus bens corpóreos e incorpóreos.
- Plano funcional: como a atividade é exercida. Resposta: a coordenação organizada dos fatores de produção, com profissionalidade e finalidade econômica.
Essas três perguntas, postas em sequência, esgotam o conceito de empresa. O perfil corporativo (instituição) é dimensão analítica adicional, especialmente útil quando se discute sociedades, governança e função social, mas não é necessariamente um quarto plano sobreposto. Doutrina contemporânea (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, Fábio Ulhoa Coelho) usa essa leitura tripla com frequência.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A separação entre quem, com o quê e como tem origem na doutrina italiana de meados do século XX, com Tullio Ascarelli (Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil, 1956) e foi adaptada para o direito brasileiro principalmente por Sérgio Campinho. Não se trata de exercício acadêmico ocioso: na prática, definir em qual plano um problema concreto se situa orienta o regime jurídico aplicável. Confusão entre planos gera resposta errada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Os quatro fatores de produção
O Art. 966 do CC/2002 fala em atividade econômica organizada. A organização não é abstrata: ela coordena recursos concretos, classicamente chamados de fatores de produção. A doutrina econômica clássica trabalha com três (capital, trabalho e terra). A doutrina jurídica empresarial brasileira tradicionalmente acrescenta um quarto, a tecnologia (ou know-how), e substitui terra pela noção mais ampla de insumos.
| Fator | O que abrange | Como o empresário aplica |
|---|---|---|
| Capital | Dinheiro, recursos financeiros, bens monetariamente apreciáveis aplicados na atividade | Capital social, financiamento bancário, lucros reinvestidos, aporte de sócios |
| Trabalho | Mão-de-obra própria do empresário e de seus empregados, prestadores de serviço, colaboradores | Vínculo empregatício (CLT), contrato de prestação de serviços, terceirização, contrato de gestão |
| Insumos | Matérias-primas, mercadorias, bens intermediários, energia, espaço físico | Compra de matéria-prima, locação de imóveis, contrato de fornecimento, energia elétrica |
| Tecnologia | Conhecimento técnico, processos, sistemas, marcas, patentes, software, segredos de negócio | Licença de uso de marca, patente, contrato de transferência de tecnologia, desenvolvimento interno |
A organização como diferencial empresarial
Note bem: capital sozinho não é empresa. Trabalho sozinho não é empresa. Insumo sozinho não é empresa. Tecnologia sozinha não é empresa. O que faz a empresa nascer é a combinação organizada dos quatro, em vista da produção ou circulação de bens ou serviços. Essa coordenação tem nome técnico: gestão empresarial. É exatamente a função que distingue o empresário do mero proprietário, do mero trabalhador autônomo e do mero detentor de tecnologia.
A doutrina (Pontes de Miranda, em Tratado de Direito Privado; Tullio Ascarelli, em Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil) caracteriza essa coordenação como atividade-dever do empresário: ele assume o risco da combinação dos fatores e responde pelos resultados. Em direito empresarial, essa assunção de risco aparece em institutos como a responsabilidade pessoal do empresário individual, a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC) e a responsabilidade dos administradores (Art. 1.016 do CC).
Doutrina marginal: outros fatores
Doutrina mais recente discute se a tetralogia clássica daria conta da economia digital. Calixto Salomão Filho e outros sugerem incluir dados e capital reputacional como fatores quase autônomos em empresas de tecnologia, plataformas e marketplaces. A discussão é interessante, mas para fins de prova de concurso jurídico no Brasil, mantenha-se firme nos quatro clássicos: capital, trabalho, insumos, tecnologia.
Dica do Fuffu
Decora a quadrilha: capital, trabalho, insumos, tecnologia. Banca adora trocar insumos por terra (visão econômica clássica) ou colocar matéria-prima como sinônimo de capital. Insumos é guarda-chuva amplo: matéria-prima, mercadoria, energia, espaço. Tecnologia inclui conhecimento e processo. Cada um pesa no negócio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 O estabelecimento empresarial
Conceito legal: Art. 1.142
O Art. 1.142 do CC/2002 é a definição legal do estabelecimento empresarial. Três elementos compõem o conceito:
- Complexo de bens: conjunto de bens, e não bens isolados. A reunião faz a diferença.
- Organização: os bens estão dispostos com finalidade produtiva, articulados entre si. Não é um amontoado.
- Finalidade empresarial: a organização serve ao exercício da empresa, isto é, à atividade economicamente organizada do empresário.
Natureza jurídica: universalidade de fato
O estabelecimento é classificado como universalidade de fato (Art. 90 do CC). Trata-se de uma pluralidade de bens singulares que pertencem ao mesmo titular e têm destinação unitária. Distingue-se da universalidade de direito (Art. 91), em que a unidade decorre de regra legal expressa, como ocorre com o patrimônio, a herança e a massa falida.
Por que essa distinção importa? Porque a universalidade de fato pode ser objeto de relações jurídicas próprias (compra e venda, penhor, usufruto, arrendamento, garantia) como um todo, separadamente dos bens individuais que a compõem. É essa unidade funcional que viabiliza o trespasse, instituto que veremos em módulo próximo desta aula.
Estabelecimento × empresa × empresário
A tríade conceitual exige cuidado:
| Conceito | O que é | Categoria |
|---|---|---|
| Empresário | Quem exerce a atividade | Sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) |
| Empresa | A atividade economicamente organizada | Atividade (não é sujeito nem coisa) |
| Estabelecimento | O complexo de bens organizado para a empresa | Objeto de direito (universalidade de fato) |
Essas categorias não se confundem. Empresário pode ter mais de um estabelecimento (matriz e filiais, por exemplo). A mesma empresa pode usar estabelecimentos sucessivos ao longo do tempo. Um estabelecimento pode ser transferido sem que cesse a empresa, e a empresa pode cessar mesmo sem alienação do estabelecimento.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca confunde os três deliberadamente. O estabelecimento é o sujeito de direitos? ERRADO. Sujeito é o empresário. A empresa é o conjunto de bens? ERRADO. Conjunto de bens é o estabelecimento. O empresário é a atividade? ERRADO. Empresário é o sujeito; atividade é a empresa. Quando o enunciado usar empresa como objeto de relação patrimonial (vendeu, deu em garantia, foi penhorado), suspeita: provavelmente o sentido é estabelecimento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02A composição dual do estabelecimento
O estabelecimento é universalidade que reúne bens de duas naturezas. A doutrina clássica (Carvalho de Mendonça, em Tratado de Direito Comercial Brasileiro; Tullio Ascarelli; Pontes de Miranda) divide os bens em corpóreos e incorpóreos. A divisão é canônica e cobrada em prova com frequência.
| Natureza | Bens típicos |
|---|---|
| Corpóreos | Imóveis (sede, depósito, lojas), móveis (mobília, equipamentos), mercadorias, matéria-prima, instalações, veículos, máquinas |
| Incorpóreos | Nome empresarial, ponto comercial, marca, patente, desenho industrial, segredo de empresa, software proprietário, contratos em vigor (locação, fornecimento), aviamento, clientela |
Bens corpóreos: a face material
Bens corpóreos são aqueles que ocupam espaço físico e podem ser percebidos pelos sentidos. Em uma padaria, são o forno, o balcão, as bandejas, o estoque de farinha, o ponto-de-venda físico, a frota de entrega. Em uma fábrica, máquinas, esteiras, galpão, matéria-prima. A regulação geral é a do CC/2002 sobre bens (Arts. 79 a 103) e propriedade.
Bens incorpóreos: a face imaterial
Os incorpóreos têm peso jurídico crescente na economia moderna, em que muitas empresas valem mais por sua marca, patente, base de clientes ou banco de dados do que por seus ativos físicos. A LPI (Lei 9.279/1996) regula marcas, patentes, desenho industrial, indicação geográfica, segredo de empresa. Os contratos de transferência de tecnologia e licenciamento são tratados pela mesma lei e regulados pelo INPI.
Dois incorpóreos merecem destaque por sua especificidade conceitual: o aviamento e a clientela, que tratamos em módulo separado nesta aula.
Ponto empresarial
O ponto comercial é o local físico em que o estabelecimento opera. Não se confunde com o imóvel em si: é a aderência específica do negócio àquele local, com a clientela formada e a visibilidade adquirida. Por isso, o Direito brasileiro protege o ponto, mesmo quando o empresário é apenas locatário do imóvel.
A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Arts. 51 a 57, prevê a ação renovatória: o locatário empresarial que cumpre certos requisitos (contrato escrito por prazo determinado de pelo menos cinco anos, exploração ininterrupta do mesmo ramo por pelo menos três anos, etc.) tem direito de renovar a locação. É a tutela do ponto. O instituto reconhece que a aderência do estabelecimento ao local tem valor econômico próprio que merece proteção.
Alerta do Examinador
Memorize a dupla. Estabelecimento é universalidade de fato (Art. 90 CC). Composto por corpóreos e incorpóreos. Ponto integra os incorpóreos e é tutelado pela Lei do Inquilinato com a ação renovatória. Pegadinha clássica: a banca afirma que o estabelecimento é universalidade de direito. Errado. O estabelecimento é universalidade de fato; universalidade de direito é a herança, a massa falida, o patrimônio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Aviamento e clientela
O conceito de aviamento
O aviamento (em italiano, avviamento; em inglês, goodwill) é uma das figuras mais celebradas da doutrina empresarial. Conceitualmente, é o sobrevalor que a organização agrega ao conjunto dos bens. Em outras palavras, é o valor a mais que um estabelecimento em funcionamento tem em relação à mera soma de seus elementos isolados.
A definição clássica vem de Tullio Ascarelli: aviamento é a aptidão do estabelecimento a produzir lucro. José Xavier Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, fala em qualidade ou virtude do estabelecimento de produzir frutos econômicos. Sérgio Campinho, na obra O Direito de Empresa à Luz do CC, sintetiza: o aviamento é a capacidade que tem o estabelecimento de produzir lucros, decorrente da organização, do crédito, da clientela e da disposição interna dos bens.
Aviamento subjetivo × aviamento objetivo
A doutrina distingue duas espécies, dependendo de a quem se atribui a fonte do sobrevalor:
| Espécie | Fonte do sobrevalor | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Aviamento subjetivo (pessoal) | Atributos pessoais do empresário: sua reputação, capacidade técnica, talento, relacionamento | Restaurante cuja clientela vem pelo prestígio do chef proprietário; consultório médico cujo movimento depende da fama do médico titular |
| Aviamento objetivo (real) | Atributos do estabelecimento em si: localização, organização interna, marca, sistema, processos consolidados | Posto de gasolina em esquina movimentada; rede de hotelaria com sistema padronizado; marca registrada com forte percepção de qualidade |
A distinção tem efeitos práticos. Em um trespasse (alienação do estabelecimento), o aviamento objetivo tende a ser transferido com o conjunto, porque está aderido aos bens. O aviamento subjetivo, ao contrário, dificilmente acompanha a transferência, pois depende de qualidades pessoais do alienante. Por isso, em transações empresariais, costuma-se acordar contratos de não concorrência (Art. 1.147 do CC) e, eventualmente, prestação de serviços do alienante por período de transição, justamente para preservar parte do aviamento subjetivo na nova titularidade.
A jurisprudência do STJ sobre aviamento
O STJ, em diversos precedentes, reconhece o aviamento como elemento integrante do estabelecimento, com valor econômico próprio e tutela jurídica indireta. No REsp 1.250.378/RS, a 3ª Turma firmou que o aviamento integra o estabelecimento e, portanto, sua transferência se opera no contrato de trespasse, salvo disposição em contrário. Essa orientação é hoje pacífica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O aviamento é uma das raras categorias jurídicas que tem origem comprovadamente comercial e prática, antes mesmo de ser teorizada por juristas. Comerciantes italianos da Idade Média já distinguiam, em transferências de oficinas e bottegas, o que se pagava pelos bens corpóreos e o que se pagava pelo movimento ou nome do negócio. A doutrina apenas formalizou, séculos depois, o que o mercado já praticava.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03A clientela: conceito
A clientela é o conjunto de pessoas que habitualmente se relacionam com o estabelecimento na qualidade de adquirentes de seus bens ou serviços. É um conjunto de fato, formado pela atratividade que o aviamento exerce. Não confunda: o aviamento é a qualidade do estabelecimento; a clientela é o resultado dessa qualidade no comportamento dos consumidores.
Doutrinariamente, a relação é de causa e efeito. Aviamento está para a empresa assim como força gravitacional está para um corpo celeste. Clientela está para a empresa assim como os corpos atraídos por aquela gravidade. Sem aviamento (boa organização, bom ponto, boa marca, bom serviço), não há clientela duradoura. Com aviamento, a clientela vem.
Natureza jurídica: clientela não é objeto autônomo de direito
A grande sutileza doutrinária: a clientela não é direito subjetivo do empresário sobre as pessoas que o frequentam. Não há propriedade sobre cliente. Cada cliente é livre para escolher onde comprar, contratar, frequentar. Pretender o contrário seria atentar contra a livre concorrência, a livre iniciativa do consumidor e a dignidade da pessoa humana.
A clientela é, portanto, protegida indiretamente: o ordenamento tutela a fonte da clientela (o aviamento, o ponto, a marca, o nome empresarial) e reprime condutas que atentem contra esses elementos por meio da concorrência desleal. Não há ação para reaver clientela; há ações para tutelar os elementos do estabelecimento que atraem clientela.
Tutela jurídica indireta da clientela
Os principais instrumentos:
- Lei 9.279/1996 (LPI), Art. 195: tipifica como crime de concorrência desleal a prática de uso indevido de nome, expressão, sinal de propaganda, e o desvio de clientela mediante meios fraudulentos.
- CC/2002, Art. 1.147: cláusula de não concorrência implícita no trespasse. O alienante não pode fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, no prazo de cinco anos, salvo autorização expressa.
- Lei 8.245/1991, Arts. 51-57: ação renovatória da locação não residencial empresarial, protegendo o ponto e, indiretamente, a clientela formada.
- Lei 12.529/2011: defesa da concorrência (Cade), reprimindo abusos de poder econômico que atentem contra a livre concorrência.
A clientela cativa em contratos
Em contratos como franquia, distribuição e representação comercial, surge a noção de clientela cativa: clientes formados ao longo da execução do contrato, que tendem a permanecer com a marca do franqueador, do fabricante ou da rede. Em rescisão dessas relações, há discussão jurisprudencial sobre se o franqueado, distribuidor ou representante tem direito a indenização por clientela formada. O STJ, em diversos precedentes, reconhece a indenização em hipóteses específicas, especialmente quando a rescisão é injustificada e o profissional acumulou clientela durante a vigência do contrato. Nas relações de representação comercial, a Lei 4.886/1965 prevê expressamente indenização (Art. 27, j).
O Raffinha confirma
Pra prova: aviamento é qualidade do estabelecimento, integra o conjunto, tem proteção direta. Clientela é resultado de fato, não é objeto autônomo de direito, tem proteção indireta via concorrência desleal e via tutela dos elementos do estabelecimento. Confundiu, errou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Trespasse
Conceito
O trespasse é a alienação do estabelecimento empresarial. É a operação pela qual o empresário transfere a outrem, em bloco e a título oneroso, o conjunto de bens que organizou para o exercício da empresa. Não se confunde com a alienação de quotas ou ações da sociedade (cessão de participação societária), porque, no trespasse, o que muda é a titularidade do estabelecimento; no segundo caso, muda a titularidade da pessoa jurídica empresária, e o estabelecimento permanece com a sociedade.
Forma e publicidade: Art. 1.144
A regra exige dupla publicidade: averbação na Junta Comercial (à margem da inscrição) e publicação na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado). Sem essa publicidade, o contrato é válido entre as partes, mas não produz efeitos perante terceiros. Credores podem continuar cobrando do alienante, e o adquirente fica em posição de fragilidade jurídica.
Eficácia perante credores: Art. 1.145
Esse artigo é a peça central da proteção dos credores no trespasse. Se o alienante fica insolvente após a operação (não restam bens suficientes para honrar dívidas), a eficácia da alienação depende:
- Do pagamento de todos os credores; OU
- Do consentimento expresso ou tácito de cada credor (silêncio em 30 dias da notificação configura consentimento tácito).
Caso o requisito não seja observado e o alienante fique insolvente, a alienação pode ser anulada em ação revocatória ou, em sede de falência, declarada ineficaz pela massa, com base no Art. 129 da Lei 11.101/2005. É um dos poucos casos em que a falência tem efeito direto sobre transações comerciais privadas anteriores ao decreto de quebra.
Sucessão de débitos: Art. 1.146
Regra fundamental: o adquirente sucede nas dívidas regularmente contabilizadas do alienante. O alienante continua devedor solidário pelo prazo de um ano (contado da publicação para os créditos já vencidos, ou da data do vencimento para os a vencer). Solidariedade passiva: credor pode cobrar de qualquer um dos dois, ou de ambos.
Atenção ao requisito da contabilização regular. Dívidas fora dos livros (não contabilizadas) não seguem o adquirente automaticamente. Cabe ao adquirente, em diligência prévia (due diligence), revisar a escrituração do alienante para identificar passivos. É etapa central em qualquer operação de trespasse séria.
Alerta do Examinador
Tríade essencial do trespasse: Art. 1.144 (averbação + publicação), Art. 1.145 (eficácia perante credores), Art. 1.146 (sucessão de débitos contabilizados, com solidariedade do alienante por um ano). Banca repete os três artigos com pequenas variações de texto. Decora as palavras-chave de cada um.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Não concorrência: Art. 1.147
O Art. 1.147 cria uma cláusula de não concorrência implícita. Salvo autorização expressa, o alienante fica proibido, por cinco anos, de fazer concorrência ao adquirente. A regra protege o aviamento que foi pago pelo adquirente. Se o alienante pudesse imediatamente abrir negócio idêntico em frente, o trespasse perderia sentido econômico.
Essa proibição é implícita: aplica-se mesmo se o contrato silenciar. As partes podem afastar (com autorização expressa do adquirente, embora rara) ou modular (cláusulas mais detalhadas, com prazo, raio geográfico, ramo de atividade). A doutrina e a jurisprudência aceitam modulação razoável, dentro do princípio da liberdade contratual.
Sub-rogação em contratos: Art. 1.148
Regra de sub-rogação: contratos relacionados ao estabelecimento (locação, fornecimento, prestação de serviços) passam automaticamente ao adquirente, salvo se tiverem caráter pessoal. Há válvula de escape: terceiros podem rescindir, em até 90 dias, se houver justa causa. A regra equilibra a continuidade da empresa com a tutela das contrapartes contratuais.
Cessão de crédito: Art. 1.149
Os créditos relativos ao estabelecimento são cedidos junto com o conjunto. A publicação dispara a eficácia perante os devedores (não é necessário notificar individualmente cada um). Mas o devedor de boa-fé que pague ao alienante (cedente) fica exonerado, mesmo após a transferência. É proteção da confiança do devedor.
Sucessão tributária e trabalhista
Além da sucessão civil prevista no CC, o trespasse desencadeia regras específicas em direito tributário e trabalhista:
| Sucessão | Base legal | Regra |
|---|---|---|
| Tributária | CTN, Art. 133 | Adquirente responde por tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Integralmente, se o alienante cessa atividade. Subsidiariamente, se o alienante continua ou reinicia em até seis meses. |
| Trabalhista | CLT, Arts. 10 e 448 | A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho. O adquirente sucede, integralmente, na posição empregadora. |
Exceção em recuperação judicial e falência
A Lei 11.101/2005, especialmente após reforma da Lei 14.112/2020, criou regime especial: na alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas, dentro de processo de recuperação ou falência, o adquirente não sucede nas obrigações do devedor (Arts. 60, parágrafo único, e 141, II). É exceção importante e mecanismo central da preservação da empresa: viabiliza atrair compradores que, sem essa proteção, não se interessariam por ativos contaminados por passivos opacos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A regra da não sucessão na recuperação judicial é controversa, mas tem amparo do STF: ADC 33 e diversos julgados confirmaram a constitucionalidade da exceção. Sem ela, a recuperação judicial perderia eficácia prática como ferramenta de salvamento empresarial. É um dos exemplos mais claros de aplicação concreta do princípio da preservação da empresa, que veremos no módulo seguinte.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Função econômica e função social
A função econômica em economia de mercado
A empresa é o nó central da economia de mercado. Em torno dela giram quase todas as relações econômicas relevantes:
- Produção: a empresa industrial transforma matéria-prima em bens acabados, gerando valor agregado.
- Circulação: a empresa comercial intermedia entre produtor e consumidor, organizando logística e distribuição.
- Serviços: a empresa prestadora de serviços satisfaz necessidades imateriais (transporte, educação, saúde, lazer, finanças, telecomunicações, software, consultoria).
- Geração de empregos: a empresa contrata força de trabalho, distribuindo renda.
- Recolhimento de tributos: a empresa é o principal sujeito passivo de tributos no Brasil (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, contribuições previdenciárias patronais).
- Inovação: a empresa, em concorrência, é a principal indutora de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
- Alocação de recursos: pelo mecanismo de preços, a empresa sinaliza ao mercado o que produzir, em que quantidade e a que custo.
Empresa, mercado e capitalismo
A doutrina econômica e jurídica brasileira (José Afonso da Silva, Eros Roberto Grau, Calixto Salomão Filho) reconhece a empresa como instituição central do capitalismo regulado. A CF/88 não acolhe um capitalismo selvagem: o Art. 170 inscreve, ao lado da livre iniciativa, princípios de função social, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e redução das desigualdades. A empresa opera, portanto, em ambiente de mercado, mas com obrigações que vão além da pura busca pelo lucro.
É por isso que dizemos que a empresa tem, simultaneamente, função econômica (alocação de recursos, geração de riqueza) e função social (efeitos coletivos sobre empregados, consumidores, meio ambiente, sociedade em geral). As duas funções não são alternativas: convivem.
Empresa e desenvolvimento
O Estado brasileiro, mesmo nos governos mais liberais, sempre teve políticas de fomento à empresa nacional. A função econômica da empresa é reconhecida em diversos institutos:
- BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Lei 13.301/2016 e legislação anterior): financiamento de projetos empresariais alinhados com desenvolvimento.
- Lei do Bem (Lei 11.196/2005): incentivos fiscais a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.
- Marco Legal das Startups (LC 182/2021): regime simplificado para empresas inovadoras nascentes.
- Sudam, Sudene e demais agências regionais: incentivos a empresas em regiões menos desenvolvidas.
- Política Nacional de Desenvolvimento Regional (Lei 13.334/2016): articulação federativa de fomento.
Coach Jeff, macete
Para concurso, fixe o esqueleto da função econômica: produção, circulação, serviços, empregos, tributos, inovação, alocação. Sete pontos. Banca pede em ordem ou em lista misturada. Em qualquer questão sobre o papel econômico da empresa, esses sete itens são a chave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05As raízes doutrinárias: Duguit e Hauriou
A função social do direito tem raízes na doutrina francesa do final do século XIX e início do XX. Léon Duguit (1859-1928), em Les transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon (1912), defendeu que a propriedade não é direito subjetivo absoluto, mas função social exercida pelo proprietário em proveito da coletividade. Maurice Hauriou (1856-1929), em sua teoria do institucionalismo, sustentou que pessoas jurídicas, especialmente as empresariais, são instituições com finalidades coletivas que transcendem o interesse de seus titulares.
Essas teses foram absorvidas pelos códigos modernos. A função social da propriedade entrou na Constituição Mexicana de 1917 e na Constituição de Weimar de 1919, e se difundiu como cláusula constitucional comum. No Brasil, a CF/88 consagrou a função social da propriedade nos Arts. 5º, XXIII e 170, III. O CC/2002 introduziu a função social do contrato (Art. 421) e da posse (Art. 1.228, §1º).
A função social da empresa no direito brasileiro
A função social da empresa é princípio decorrente da função social da propriedade aplicada ao estabelecimento, e da função social do contrato aplicada às relações empresariais. A empresa, como propriedade organizada para fim econômico, deve cumprir função que vá além do interesse exclusivo do empresário ou dos sócios.
A doutrina contemporânea (Calixto Salomão Filho, em O Novo Direito Societário; Ana Frazão, em Função Social da Empresa; Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial) trabalha a função social como vetor que orienta:
- O respeito aos direitos dos empregados (CLT, segurança e saúde no trabalho, dignidade da pessoa humana).
- A proteção dos consumidores (CDC, Lei 8.078/1990).
- A tutela do meio ambiente (CF, Art. 225; Lei 6.938/1981).
- A boa-fé objetiva nas relações com fornecedores, parceiros, comunidade.
- O recolhimento responsável de tributos.
- A governança corporativa transparente.
A preservação da empresa como expressão de função social
O princípio da preservação da empresa, central na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) com as alterações da Lei 14.112/2020, é uma das expressões mais concretas da função social. A preservação não é princípio que protege apenas o empresário em crise: protege empregados (que mantêm seus postos de trabalho), fornecedores (que mantêm seus contratos), consumidores (que continuam a ser atendidos), comunidade local (que mantém sua atividade econômica), arrecadação tributária (que continua a fluir).
A redação do Art. 47 menciona expressamente os três pilares: função social, preservação da empresa e estímulo à atividade econômica. É a cláusula geral que orienta a interpretação de toda a Lei 11.101/2005.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca testa a confusão entre função econômica e função social. A função social é alternativa à função econômica? ERRADO. A função social pode justificar abolir o lucro? ERRADO. As duas convivem. A função social não suprime o lucro; ela orienta como o lucro deve ser perseguido. A empresa eficiente economicamente que cumpre função social é a regra; a empresa que ignora função social viola o princípio constitucional, mas não deixa de ser empresa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Empresa em economia de mercado
Os princípios da ordem econômica aplicados à empresa
A aula 01 já apresentou o Art. 170 da CF/88. Aqui, é importante mostrar como cada princípio se concretiza na regulação da empresa:
| Princípio (CF Art. 170) | Concretização empresarial |
|---|---|
| Livre iniciativa (caput) | Liberdade de constituir empresa, escolher atividade, contratar, organizar |
| Soberania nacional (I) | Restrições a participação estrangeira em setores estratégicos (mineração, energia, comunicação) |
| Propriedade privada (II) | Tutela dos bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento |
| Função social da propriedade (III) | Função social da empresa, preservação, governança |
| Livre concorrência (IV) | Cade, Lei 12.529/2011, repressão a abuso de poder econômico, cartéis |
| Defesa do consumidor (V) | CDC, regulação setorial específica |
| Defesa do meio ambiente (VI) | Lei 6.938/1981, Lei 12.305/2010 (resíduos sólidos), licenciamento ambiental |
| Redução das desigualdades (VII) | Sudam, Sudene, incentivos a regiões menos desenvolvidas |
| Busca do pleno emprego (VIII) | Política de emprego, estímulo a empresas geradoras de postos de trabalho |
| Tratamento favorecido a ME e EPP (IX) | LC 123/2006, Simples Nacional, Marco Legal das Startups |
Princípios estruturantes implícitos
Além dos princípios literais, a doutrina identifica princípios estruturantes implícitos na CF/88, igualmente aplicáveis à empresa:
- Boa-fé objetiva: aplicável a todos os contratos empresariais (CC Arts. 113, 187, 422), reforçada pela Lei da Liberdade Econômica.
- Preservação da empresa: princípio central da Lei 11.101/2005, com sustentação constitucional no Art. 170.
- Função social da empresa: princípio dedutível da função social da propriedade e da função social do contrato.
- Autonomia da pessoa jurídica: a personalidade jurídica é distinta da dos sócios, salvo desconsideração (Art. 50 CC, com alterações da Lei 13.874/2019).
- Continuidade da empresa: orienta interpretações que prefiram a manutenção do negócio em funcionamento.
Empresa e Estado: campos e fronteiras
A relação Estado-empresa, no modelo brasileiro, comporta três campos:
- Iniciativa privada como regra: as atividades econômicas são, em princípio, de exploração privada (CF Art. 173).
- Estado como regulador: o Estado regula, fiscaliza e sanciona, especialmente via agências reguladoras (Lei 9.986/2000 e regimes setoriais).
- Estado como agente econômico excepcional: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado depende de autorização constitucional (relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional). Empresas estatais (federais) são reguladas pela Lei 13.303/2016.
Alerta do Examinador
Banca cobra a regra do Art. 173 caput: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, dependendo de relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional, sempre por lei. Não é livre, não é regra, não é discricionária. Pegadinha frequente: a banca afirma que o Estado pode explorar atividade econômica livremente. Errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)
A Lei 13.874/2019, fruto de medida provisória convertida em lei, é referência obrigatória para o direito empresarial contemporâneo. Promoveu reformas importantes no CC/2002 e em outras leis, com foco em desburocratização, segurança jurídica e redução da intervenção estatal.
O Art. 2º da lei estabelece os princípios:
Quatro pontos centrais. Liberdade como garantia, não como concessão. Boa-fé presumida em favor do particular nas relações com o Estado. Intervenção subsidiária: o Estado só intervém quando estritamente necessário. Vulnerabilidade do particular: reconhecimento de que, em geral, o particular está em posição mais fraca diante do aparato estatal.
Direitos da liberdade econômica (Art. 3º)
O Art. 3º da lei lista direitos específicos do empresário, entre os quais:
- Exercício de atividade econômica de baixo risco sem ato de liberação de qualquer natureza (incisos I e XII).
- Liberdade tarifária em atividade econômica não regulada.
- Direito de não ser obrigado a obter alvarás se a atividade não exigir, conforme classificação por risco (regulamentação local).
- Modulação de obrigações com base em padrões reduzidos para microempresas.
Alterações no CC/2002
A Lei 13.874/2019 alterou significativamente o CC/2002, entre outros pontos:
- Art. 50: redefiniu a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Limitou a desconsideração inversa e exigiu requisitos mais específicos.
- Art. 421-A (novo): consagrou a presunção de paridade e simetria nos contratos empresariais, limitando a aplicação da função social do contrato em relações entre empresários.
- Art. 1.052, parágrafo único: permitiu a sociedade limitada unipessoal (SLU). Foi a base para a posterior extinção da EIRELI pela Lei 14.195/2021.
Governança contemporânea: ESG e compliance
O direito empresarial contemporâneo integra preocupações de governança que não cabem na lei estrita. Três siglas se tornaram padrão de discussão:
- ESG: Environmental, Social, Governance. Métrica de desempenho corporativo em três pilares (ambiental, social, governança), exigida por investidores institucionais e parceiros internacionais.
- Compliance: programas de integridade que estruturam internamente o cumprimento da lei. A Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) é central, com regulamentação no Decreto 11.129/2022.
- Governança corporativa: o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) define princípios consolidados. Empresas listadas em segmentos especiais da B3 (Novo Mercado, Nível 2) seguem padrões superiores.
Embora a discussão escape do código central de direito empresarial, é cada vez mais difícil estudar o ramo sem incluir essas três dimensões. Concursos contemporâneos cobram, especialmente em provas de magistratura federal, AGU e MPF.
Dica do Fuffu
A Lei da Liberdade Econômica é peça central. Decora os quatro princípios do Art. 2º (liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária, vulnerabilidade). Decora as alterações no CC: Art. 50 (desconsideração), Art. 421-A (paridade contratual), Art. 1.052, parágrafo único (SLU). Banca pede esses pontos com frequência crescente.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Três planos da empresa
- Subjetivo: empresário (quem)
- Funcional: atividade (como)
- Objetivo: estabelecimento (com o quê)
- Corporativo: instituição (organização interna)
Fatores de produção
- Capital
- Trabalho
- Insumos
- Tecnologia
Estabelecimento (Art. 1.142)
- Complexo de bens organizado
- Universalidade de fato (Art. 90)
- Bens corpóreos + incorpóreos
- Não é sujeito; é objeto
Bens incorpóreos
- Nome empresarial
- Ponto comercial (renovatória)
- Marca, patente, segredo
- Aviamento, clientela
Aviamento × clientela
- Aviamento: qualidade do estabelecimento
- Clientela: efeito de fato
- Aviamento subjetivo × objetivo
- Clientela tem proteção indireta
Trespasse (Arts. 1.143-1.149)
- 1.144: averbação + publicação
- 1.145: eficácia perante credores
- 1.146: sucessão de débitos
- 1.147: não concorrência (5 anos)
- 1.148: sub-rogação contratual
- 1.149: cessão de créditos
Sucessão tributária e trabalhista
- CTN Art. 133: integral ou subsidiária
- CLT Arts. 10 e 448: continuidade
- Lei 11.101 Arts. 60 e 141: exceção em recuperação/falência
Função econômica
- Produção, circulação, serviços
- Empregos, tributos, inovação
- Alocação de recursos
Função social
- Raiz: Léon Duguit, Hauriou
- CC Arts. 421 e 1.228 §1º
- Lei 11.101/2005 Art. 47
- Doutrina: Calixto Salomão, Ana Frazão
Preservação da empresa
- Princípio nuclear da Lei 11.101
- Manutenção da fonte produtora
- Tutela coletiva (empregos, credores, fisco)
- Reformado pela Lei 14.112/2020
CF Art. 170
- Fundamentos: trabalho humano + livre iniciativa
- 9 princípios (livre concorrência, função social, etc.)
- § único: liberdade empresarial
Lei 13.874/2019
- 4 princípios (liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária, vulnerabilidade)
- Alterou Art. 50 CC (desconsideração)
- Criou Art. 421-A (paridade contratual)
- Criou SLU (Art. 1.052 § único)
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- Três planos da empresa: subjetivo (empresário), funcional (atividade), objetivo (estabelecimento). Asquini ainda acrescenta o corporativo (instituição).
- Quatro fatores de produção: capital, trabalho, insumos, tecnologia. O empresário coordena.
- Estabelecimento (Art. 1.142): complexo de bens organizado para o exercício da empresa. Universalidade de fato (Art. 90), não de direito.
- Bens corpóreos: imóveis, móveis, mercadorias, equipamentos. Bens incorpóreos: nome, ponto, marca, patente, segredo, aviamento, clientela.
- Ponto comercial: tutelado pela ação renovatória da Lei 8.245/1991 (Arts. 51-57). Requisitos: contrato escrito, prazo determinado de 5 anos, exploração contínua de 3 anos no mesmo ramo.
- Aviamento: qualidade do estabelecimento de produzir lucro. Subjetivo (atributos pessoais do empresário) × objetivo (atributos do estabelecimento).
- Clientela: conjunto de fato. Não é objeto autônomo de direito. Tutela indireta via concorrência desleal e elementos do estabelecimento.
- Trespasse: alienação do estabelecimento. Art. 1.144: averbação na Junta + publicação na imprensa oficial.
- Art. 1.145: se o alienante fica insolvente, eficácia depende de pagamento ou consentimento dos credores (silêncio em 30 dias = consentimento tácito).
- Art. 1.146: adquirente sucede em débitos regularmente contabilizados. Alienante fica solidário por 1 ano (créditos vencidos: da publicação; a vencer: do vencimento).
- Art. 1.147: não concorrência implícita por 5 anos, salvo autorização expressa.
- Art. 1.148: sub-rogação automática em contratos não pessoais. Terceiro pode rescindir em 90 dias com justa causa.
- Art. 1.149: créditos cedidos. Devedor de boa-fé que pague ao alienante fica exonerado.
- Sucessão tributária (CTN Art. 133): integral se alienante cessou; subsidiária se continua ou reinicia em 6 meses.
- Sucessão trabalhista (CLT Arts. 10 e 448): contratos de trabalho mantidos; adquirente sucede.
- Exceção (Lei 11.101 Arts. 60 e 141): adquirente não sucede em alienação dentro de recuperação judicial ou falência.
- Função econômica da empresa: produção, circulação, serviços, empregos, tributos, inovação, alocação.
- Função social da empresa: raízes em Duguit (1912) e Hauriou. Aplicação no Brasil: CC Arts. 421 e 1.228 §1º, Lei 11.101/2005 Art. 47.
- Princípio da preservação da empresa: nuclear na Lei 11.101/2005, expressão concreta da função social.
- Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica): 4 princípios (liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária, vulnerabilidade). Alterou Art. 50, criou Art. 421-A e SLU.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Estudante de Direito Arrogante
Esse vilão leu o resumo de manual e acha que sabe tudo de empresarial. Justamente esse é o aluno que erra as questões mais conceituais. Aviamento, clientela, sucessão tributária, trespasse: parecem temas técnicos secundários, mas reúnem a maior densidade dogmática da disciplina. Nas dez próximas, o estudante arrogante perde pontos. O aluno cuidadoso leva.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. O estabelecimento empresarial é considerado uma universalidade de direito, tendo em vista que sua unidade decorre de regra legal expressa no Código Civil. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a natureza jurídica do estabelecimento. A confusão entre universalidade de fato e de direito é clássica.
- Afirmação errada: o estabelecimento é universalidade de fato (Art. 90 do CC), não de direito. A unidade decorre de destinação dada pelo titular, não de norma legal expressa.
- Universalidade de direito vale para outros casos: exemplos clássicos: patrimônio (CC Art. 91), herança (Art. 1.791), massa falida (Lei 11.101/2005). Nesses, a unidade vem da lei, não do empresário.
- Por que a distinção importa efeitos práticos: a universalidade de fato pode ser objeto de relações jurídicas próprias (compra, venda, usufruto, arrendamento) como um todo. É essa unidade que viabiliza o trespasse.
Tese central: Estabelecimento empresarial é universalidade de fato (Art. 90 CC). Universalidade de direito é a herança, o patrimônio, a massa falida.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. São considerados bens incorpóreos integrantes do estabelecimento empresarial:
- A) Apenas marcas e patentes registradas no INPI.
- B) Imóveis, mobília, equipamentos e estoque de mercadorias.
- C) Nome empresarial, ponto comercial, marcas, patentes, segredo de empresa, aviamento, clientela e contratos em vigor.
- D) Apenas o aviamento, considerado o único bem incorpóreo de natureza empresarial.
- E) Os créditos contra clientes, exclusivamente.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a composição típica do estabelecimento. Doutrina (Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda) é uniforme.
- A errada: marcas e patentes são incorpóreos, mas não os únicos. A categoria é mais ampla, abrangendo nome, ponto, segredo, aviamento e mais.
- B errada: imóveis, mobília, equipamentos, estoque são corpóreos, não incorpóreos. Confunde as categorias.
- C CORRETA doutrina majoritária: esta é a lista típica de incorpóreos do estabelecimento, conforme tratam Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette e a doutrina contemporânea.
- D errada: o aviamento é apenas um dos incorpóreos. Limitar a apenas ele desconhece a doutrina e a prática.
- E errada: créditos integram o estabelecimento (Art. 1.149 CC trata da cessão), mas não esgotam a categoria de incorpóreos.
Tese central: Incorpóreos do estabelecimento: nome, ponto, marca, patente, segredo, aviamento, clientela, contratos. Universalidade de bens corpóreos e incorpóreos.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o aviamento empresarial, conforme a doutrina dominante:
- A) É a soma dos bens corpóreos do estabelecimento, calculada pelo balanço patrimonial.
- B) É a aptidão do estabelecimento para produzir lucro, integrando o conjunto como elemento de sobrevalor.
- C) É sinônimo de clientela, com a qual se confunde inteiramente.
- D) É a expressão monetária do nome empresarial registrado na Junta Comercial.
- E) É o capital social subscrito pela sociedade empresária.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conceito doutrinário de aviamento. Tullio Ascarelli, Carvalho de Mendonça e Sérgio Campinho convergem.
- A errada: aviamento não é soma de bens corpóreos. É justamente o sobrevalor, o que existe além da soma. Tullio Ascarelli é claro: o todo organizado vale mais que a soma das partes.
- B CORRETA doutrina majoritária: aviamento é a aptidão do estabelecimento de produzir lucro. Integra o conjunto como elemento de sobrevalor. Conceito de Ascarelli, recepcionado por Carvalho de Mendonça, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette.
- C errada: aviamento e clientela são distintos. Aviamento é qualidade do estabelecimento; clientela é efeito de fato. A doutrina os trata como categorias diferentes, embora relacionadas.
- D errada: nome empresarial é apenas um dos elementos incorpóreos. O aviamento é noção mais ampla, que abrange organização, ponto, marca, qualidade, e por aí vai.
- E errada: capital social é dimensão patrimonial diversa. O aviamento é categoria conceitual aplicada ao estabelecimento, independentemente do capital social.
Tese central: Aviamento é a aptidão do estabelecimento de produzir lucro. É sobrevalor que existe além da soma das partes. Subjetivo (pessoal) × objetivo (real).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A clientela é objeto autônomo de direito subjetivo do empresário, podendo ser objeto de ação para reaver clientes desviados. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a sutileza doutrinária. Clientela tem natureza de fato e proteção jurídica indireta, não direta.
- Afirmação errada: a clientela não é objeto autônomo de direito subjetivo. Cada cliente é livre para escolher onde comprar; não há propriedade sobre clientes.
- Tutela jurídica indireta: a clientela é protegida indiretamente, via tutela dos elementos do estabelecimento (nome, ponto, marca, aviamento) e via repressão à concorrência desleal (LPI, Art. 195).
- Não cabe ação para reaver clientela regra: o que cabe são ações para coibir condutas que atentem contra os elementos do estabelecimento (uso indevido de nome, marca, desvio fraudulento, cláusula de não concorrência violada).
- Indenização exceção: em casos específicos (rescisão injustificada de contrato de representação comercial, por exemplo, conforme Lei 4.886/1965 Art. 27, j), pode haver indenização por clientela formada, mas isso não converte a clientela em objeto autônomo de direito.
Tese central: Clientela é conjunto de fato, não objeto autônomo de direito. Tutela é indireta, via elementos do estabelecimento e concorrência desleal.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 1.146 do Código Civil, no trespasse de estabelecimento empresarial, o adquirente responde pelos débitos:
- A) Anteriores e posteriores à transferência, em qualquer hipótese, sem solidariedade do alienante.
- B) Anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o alienante solidariamente obrigado por um ano.
- C) Apenas pelos débitos posteriores à transferência, jamais pelos anteriores.
- D) Apenas se tiver participado da gestão anterior do estabelecimento.
- E) Por todos os débitos, sem qualquer condição, em razão da sucessão automática prevista no Código Civil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a redação do Art. 1.146 do CC. Dois pontos centrais: contabilização regular + solidariedade do alienante por um ano.
- A errada: alienante fica solidariamente obrigado por um ano, conforme parte final do Art. 1.146. A afirmação de que não há solidariedade contraria o texto legal.
- B CORRETA Art. 1.146 literal: regra textual: adquirente sucede em débitos regularmente contabilizados; alienante fica solidário por um ano (vencidos: da publicação; a vencer: do vencimento).
- C errada: não há restrição apenas a posteriores. O artigo trata expressamente de débitos anteriores à transferência, com a condição da contabilização regular.
- D errada: não se exige participação prévia. A sucessão decorre da aquisição do estabelecimento, e não de eventual gestão pretérita.
- E errada: a sucessão é condicionada (regular contabilização) e há solidariedade temporária do alienante. A afirmação de sucessão automática total é inexata.
Tese central: Art. 1.146: adquirente sucede em débitos regularmente contabilizados. Alienante solidário por 1 ano (vencidos: da publicação; a vencer: do vencimento).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a cláusula de não concorrência prevista no Art. 1.147 do CC:
- A) Aplica-se apenas se constar expressamente do contrato de trespasse.
- B) Vigora pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa em contrário, e visa proteger o aviamento adquirido.
- C) Vigora pelo prazo indeterminado, sem possibilidade de afastamento pelas partes.
- D) Aplica-se apenas a estabelecimentos do mesmo ramo de atividade.
- E) Aplica-se apenas se houver registro específico na Junta Comercial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Art. 1.147 e seu fundamento. A não concorrência é implícita e tem prazo legal.
- A errada: ao contrário: a cláusula é implícita. Aplica-se mesmo se o contrato silenciar. As partes podem afastar com autorização expressa.
- B CORRETA Art. 1.147 caput + função protetiva: prazo legal de cinco anos; afastamento por autorização expressa. A regra protege o aviamento que o adquirente acabou de pagar.
- C errada: o prazo é determinado: cinco anos. E é possível afastar por autorização expressa (parte final do caput).
- D errada: o artigo não restringe a ramo idêntico. A doutrina e a jurisprudência admitem aplicação a atividades concorrentes em sentido amplo. Modulações por ramo podem ser objeto de cláusula expressa, mas a regra não exige.
- E errada: registro específico não é requisito. Basta a transferência do estabelecimento, com a publicidade prevista no Art. 1.144.
Tese central: Art. 1.147: cláusula de não concorrência implícita, prazo de 5 anos, salvo autorização expressa. Visa proteger o aviamento adquirido pelo trespassário.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a função social da empresa, conforme a doutrina contemporânea brasileira (Calixto Salomão Filho, Ana Frazão, Fábio Ulhoa Coelho):
- A) É princípio que substitui o lucro como finalidade da empresa, sendo este vedado em ordenamento que reconheça função social.
- B) É princípio que orienta a empresa a perseguir o lucro com observância de deveres em relação a empregados, consumidores, meio ambiente e sociedade, sem suprimi-lo.
- C) É princípio aplicável apenas a empresas estatais, não às privadas.
- D) É princípio meramente programático, sem efeitos jurídicos concretos.
- E) É princípio criado pela Constituição de 1988, sem qualquer raiz doutrinária anterior.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o sentido contemporâneo da função social. As raízes vêm de Duguit (1912) e Hauriou; aplicação brasileira via CC e Lei 11.101/2005.
- A errada: função social não suprime o lucro. A empresa continua sendo organização com finalidade lucrativa. A função social orienta o modo de buscá-lo, não veda.
- B CORRETA doutrina contemporânea: esta é a leitura que predomina na doutrina (Calixto Salomão Filho, Ana Frazão, Fábio Ulhoa Coelho) e na jurisprudência. Função econômica e função social convivem, não se excluem.
- C errada: o princípio aplica-se a todas as empresas, públicas e privadas. Estatais têm regramento próprio (Lei 13.303/2016), mas a função social é noção transversal.
- D errada: tem efeitos jurídicos concretos: orienta a interpretação do CC, da Lei 11.101/2005 (Art. 47), do CDC, da legislação ambiental, da legislação trabalhista. Não é mero programa.
- E errada: tem raízes anteriores. Léon Duguit (1912) sistematizou a função social do direito; Maurice Hauriou trabalhou o institucionalismo. A CF/88 acolheu a tradição, não a inaugurou.
Tese central: Função social da empresa: orienta a busca pelo lucro com observância de deveres coletivos. Raiz em Duguit e Hauriou. Aplicação no CC e na Lei 11.101/2005.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O princípio da preservação da empresa, expresso no Art. 47 da Lei 11.101/2005, constitui:
- A) Mero conselho ao juiz, sem efeitos jurídicos vinculantes na interpretação da lei.
- B) Princípio nuclear da Lei de Recuperação e Falência, que orienta a preferência pela manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores.
- C) Princípio que se aplica somente a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a LC 123/2006.
- D) Garantia individual do empresário em crise, oponível inclusive ao Estado em matéria tributária sem qualquer ressalva.
- E) Vedação absoluta à decretação de falência, mesmo quando inviável a recuperação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a redação do Art. 47 da Lei 11.101/2005, peça central do sistema de recuperação e falência.
- A errada: o princípio é jurídico, não meramente programático. Vincula o intérprete e dirige a aplicação da Lei 11.101/2005. STJ e STF reconhecem reiteradamente.
- B CORRETA Art. 47 literal: a redação é expressa: a recuperação visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, mantendo fonte produtora, emprego e interesses dos credores.
- C errada: o princípio aplica-se a empresários em geral, com regimes específicos para ME e EPP, mas não restritos a estes. Empresas grandes têm acesso à recuperação judicial.
- D errada: não é garantia individual oponível ao Estado em matéria tributária sem ressalva. A Lei 11.101/2005 prevê regras específicas para créditos tributários, com modulações.
- E errada: a preservação é princípio orientador, não vedação absoluta. Quando a recuperação é inviável, a falência é decretada como solução compatível com a tutela dos credores.
Tese central: Art. 47 da Lei 11.101/2005: princípio nuclear da preservação da empresa. Manter fonte produtora, emprego e interesses dos credores. Recuperação preferida à liquidação.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019):
- A) Revogou os princípios constitucionais da ordem econômica previstos no Art. 170 da CF/88.
- B) Estabeleceu, entre seus princípios, a liberdade como garantia, a boa-fé do particular, a intervenção subsidiária do Estado e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular.
- C) Aplica-se exclusivamente a empresas estatais e sociedades de economia mista.
- D) Manteve inalteradas todas as disposições do Código Civil sobre desconsideração da personalidade jurídica.
- E) Criou um novo Código Comercial que substituiu integralmente o Livro II do CC/2002.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Art. 2º da Lei 13.874/2019. A lei é referência obrigatória no direito empresarial contemporâneo.
- A errada: a Lei 13.874/2019 não revogou princípios constitucionais. A CF/88 está em hierarquia superior. A lei dialoga com o Art. 170, reforçando-o, não substituindo.
- B CORRETA Art. 2º literal: os quatro princípios literalmente listados no Art. 2º: liberdade como garantia, boa-fé do particular perante o poder público, intervenção subsidiária e excepcional do Estado, reconhecimento da vulnerabilidade do particular.
- C errada: a lei aplica-se ao exercício de atividades econômicas em geral, não apenas a estatais. O foco central é a relação Estado-particular na esfera econômica privada.
- D errada: ao contrário: a lei alterou o Art. 50 do CC, redefinindo a desconsideração da personalidade jurídica com requisitos mais específicos.
- E errada: não há novo Código Comercial. A lei opera reformas pontuais no CC/2002 e na Lei das S/A, com regulamentação adicional, mas o sistema legislativo central permanece.
Tese central: Lei 13.874/2019, Art. 2º: liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária, vulnerabilidade do particular. Reformou Art. 50 CC e criou Art. 421-A.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Os fatores de produção classicamente identificados pela doutrina do direito empresarial brasileiro como elementos coordenados pelo empresário na atividade econômica organizada são:
- A) Capital, trabalho, terra e dinheiro.
- B) Capital, trabalho, insumos e tecnologia.
- C) Lucro, receita, despesa e patrimônio.
- D) Mercadoria, dinheiro, juros e câmbio.
- E) Empresário, sociedade, estabelecimento e instituição.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tetralogia clássica de fatores de produção aplicada ao direito empresarial. A doutrina (Pontes de Miranda, Ascarelli, Sérgio Campinho) é uniforme.
- A errada: a doutrina econômica clássica trabalha capital, trabalho e terra. Mas a doutrina jurídica empresarial brasileira amplia terra para insumos e acrescenta tecnologia. Dinheiro é parte do capital, não fator autônomo.
- B CORRETA doutrina majoritária: os quatro fatores: capital (recursos financeiros), trabalho (mão-de-obra), insumos (matéria-prima, mercadoria, energia, espaço), tecnologia (conhecimento, processo, marca, patente).
- C errada: lucro, receita, despesa, patrimônio são categorias contábeis e financeiras, não fatores de produção. Confundem efeito econômico com insumo da atividade.
- D errada: mercadoria, dinheiro, juros, câmbio são instrumentos ou objetos econômicos, não fatores de produção em sentido técnico.
- E errada: empresário, sociedade, estabelecimento, instituição correspondem aos perfis de Asquini, não aos fatores de produção. Confunde categorias estruturais com elementos coordenados.
Tese central: Fatores de produção (doutrina jurídica brasileira): capital, trabalho, insumos, tecnologia. Empresário coordena os quatro com profissionalidade e finalidade econômica.
Fim da aula 02
Você dominou os elementos do estabelecimento.
Aviamento, clientela, trespasse, sucessões.
Funções econômica e social, princípios constitucionais.
A anatomia da empresa está clara.
Aula 02 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Fontes e Princípios Constitucionais do Direito Empresarial.






