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furafila
§Direito Empresarial

Empresário
Individual e
Sociedade Limitada
Unipessoal

As três modalidades de empresariar sozinho: empresário individual, EIRELI (extinta) e SLU. Capacidade, responsabilidade, capital, casamento, MEI e a desconsideração da personalidade jurídica.

Aula04 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Quem quer empreender sozinho no Brasil tem hoje dois caminhos vivos (empresário individual e SLU) e um caminho extinto que ainda cai em prova (EIRELI). Esta aula compara os três, com foco nos efeitos práticos: responsabilidade, separação patrimonial, capital, administração, desconsideração. Oito módulos, doutrina e jurisprudência reais.

  1. Empresário individual: conceito e regime
    Pessoa física com CNPJ; sem personalidade jurídica autônoma; responsabilidade ilimitada
    p. 04
  2. Capacidade do empresário (Arts. 972-974 CC)
    Capazes, impedidos, menores autorizados, regras de continuidade
    p. 07
  3. Casamento e empresário (Art. 977 CC)
    Sociedade entre cônjuges, separação obrigatória, registros
    p. 10
  4. MEI: o microempreendedor individual
    LC 123/2006, limites de faturamento, Simples Nacional, atividades permitidas
    p. 13
  5. EIRELI: ascensão e extinção
    Lei 12.441/2011, Art. 980-A, Lei 14.195/2021 e a transformação automática em SLU
    p. 16
  6. SLU: Sociedade Limitada Unipessoal
    Lei 13.874/2019, Art. 1.052 § único, capital, administração, vantagens
    p. 19
  7. Desconsideração da personalidade jurídica
    Art. 50 CC com alterações da Lei 13.874/2019, desvio de finalidade, confusão patrimonial
    p. 23
  8. Comparativo prático
    Quando vale a pena empresário individual, MEI, SLU; trade-offs reais
    p. 27
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 30
Meta desta aula
Saber escolher entre empresário individual, MEI e SLU em casos concretos, dominar as regras de capacidade, casamento e responsabilidade, e operar com segurança a desconsideração da personalidade jurídica do Art. 50 com as alterações da Lei da Liberdade Econômica.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar empresário individual

Saber que é pessoa física com inscrição empresarial, sem personalidade jurídica autônoma, com CNPJ próprio e responsabilidade ilimitada.

02
Aplicar regras de capacidade

Operar Arts. 972 a 974 do CC: quem pode, quem não pode, autorização judicial para menor, continuidade de empresa por incapaz.

03
Decorar o Art. 977

Saber a regra do casamento: cônjuges em separação obrigatória de bens não podem ser sócios entre si nem com terceiros em conjunto.

04
Operar o MEI

Identificar requisitos, limites de faturamento, atividades permitidas e regime tributário (Simples Nacional) do microempreendedor individual.

05
Conhecer o histórico da EIRELI

Saber que foi criada pela Lei 12.441/2011 (Art. 980-A do CC), tinha capital mínimo e foi extinta pela Lei 14.195/2021, com conversão automática em SLU.

06
Aplicar a SLU

Operar o Art. 1.052 § único do CC: sociedade limitada com sócio único, personalidade jurídica, responsabilidade limitada, capital livre.

07
Aplicar a desconsideração

Operar o Art. 50 do CC com as alterações da Lei 13.874/2019: desvio de finalidade, confusão patrimonial, requisitos atualizados.

08
Escolher a estrutura adequada

Comparar empresário individual, MEI e SLU em casos concretos: quando cada um vale a pena, riscos e vantagens.

Dica do Fuffu

Esta aula tem alta densidade prática. Em concurso jurídico, o empresário individual e a SLU caem com frequência crescente, especialmente após a Lei da Liberdade Econômica (2019) e a extinção da EIRELI (2021). Se você dominar as três figuras (empresário, EIRELI extinta, SLU), entrega praticamente qualquer questão sobre empresário pessoa física.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 O empresário individual

O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o conceito do Art. 966 do CC/2002. É a forma mais antiga e simples de empresariar.

Pessoa física com inscrição empresarial

Atenção a este ponto, que é a sutileza mais cobrada da disciplina: o empresário individual é pessoa física. Não constitui pessoa jurídica. Apenas adquire status empresarial pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, na Junta Comercial, conforme Art. 967 do CC.

Sim, ele recebe um CNPJ. Não, isso não cria pessoa jurídica autônoma. O CNPJ, em direito tributário, é mero número de identificação cadastral. Ter CNPJ não significa ter personalidade jurídica. O empresário individual permanece pessoa física, com o CNPJ funcionando como ferramenta administrativa para tributos, contratos e relações comerciais.

Consequência prática: responsabilidade ilimitada

Como o empresário individual é pessoa física, seu patrimônio se confunde com o da atividade. Não há separação automática entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial. Resultado: as dívidas da atividade respondem com todo o patrimônio do empresário, e as dívidas pessoais respondem com bens usados na atividade. É responsabilidade ilimitada.

A doutrina (Sérgio Campinho, em O Direito de Empresa; Marlon Tomazette; Fábio Ulhoa Coelho) é uniforme: o empresário individual responde, por seus atos profissionais, com todo o patrimônio pessoal, sem qualquer benefício de ordem. Por isso, modernamente, é figura cada vez mais residual: quem busca operar com proteção patrimonial migra para SLU ou sociedade limitada.

Inscrição obrigatória e declaratória

CC/2002, Art. 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A inscrição é obrigatória (dever legal), mas declaratória (não cria a qualidade de empresário, apenas reconhece). Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada já é empresário de fato, mesmo sem inscrição. A inscrição apenas formaliza.

O empresário sem inscrição é irregular: pode operar, mas perde prerrogativas importantes (recuperação judicial exige inscrição há mais de dois anos, conforme Art. 48 da Lei 11.101/2005; benefícios tributários e licitatórios também exigem regularidade; proteção do nome empresarial, idem).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O empresário individual é uma sobrevivência histórica do mercador medieval. Em sistemas jurídicos modernos, a tendência é dar ao empresariado individual algum mecanismo de separação patrimonial, justamente para encorajar a atividade econômica. O Brasil demorou para aderir: criou a EIRELI em 2011, depois substituiu pela SLU em 2019. A figura do empresário individual sem proteção patrimonial sobrevive, mas é progressivamente preterida no aconselhamento prático.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Quem pode ser empresário

CC/2002, Art. 972 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Dois requisitos cumulativos:

  1. Pleno gozo da capacidade civil: a pessoa precisa ter capacidade plena, conforme as regras dos Arts. 3º, 4º e 5º do CC/2002. Maiores de 18 anos sem causa de incapacidade são, em regra, plenamente capazes.
  2. Não ser legalmente impedido: não estar enquadrado em hipótese específica de impedimento prevista em lei.

Os impedimentos legais

O CC/2002 não traz, em si, lista exaustiva de impedimentos. As proibições aparecem em legislação esparsa. Os principais grupos:

  • Servidores públicos: a Lei 8.112/1990, no Art. 117, X, proíbe o servidor público federal de participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo em condições específicas. Pode ser sócio, em regra; não pode ser administrador. A regra varia por estatuto. Magistrados (LC 35/1979) e membros do Ministério Público (LC 75/1993, Lei 8.625/1993) têm vedação ainda mais ampla.
  • Militares ativos: estatuto militar (Lei 6.880/1980) vedação correspondente.
  • Falidos não reabilitados: o falido, durante o processo falimentar e até a reabilitação, fica impedido de empresariar (Lei 11.101/2005, Art. 102 e seguintes).
  • Condenados por crime contra o sistema financeiro, contra a administração pública, contra a economia popular, etc.: Art. 35 da Lei 8.934/1994 (Lei do Registro Empresarial).
  • Estrangeiros: regra geral de admissão, com restrições em setores estratégicos (mineração, jornalismo, saúde, atividades financeiras, dependendo da legislação).

O que acontece se o impedido empresariar

CC/2002, Art. 973 A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Solução elegante: o impedido que descumpre não tem seus atos invalidados. A atividade exercida vale, e o impedido responde pelas obrigações contraídas. A consequência sancionatória recai sobre o impedido (responsabilização funcional, criminal, administrativa), não sobre os terceiros que contrataram com ele. É proteção da boa-fé do mercado.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca testa duas confusões. Primeira: servidor público pode ser sócio? SIM, em regra. Apenas a gerência e administração são vedadas (Art. 117 X da Lei 8.112). Segunda: os atos do impedido são nulos? NÃO. Os atos valem; o impedido é que responde, e não pode opor seu impedimento contra terceiros (Art. 973). É proteção do mercado, não anulação do negócio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 974: continuidade de empresa por incapaz

CC/2002, Art. 974 caput Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Hipótese específica: o incapaz não pode iniciar nova atividade empresarial, mas pode continuar empresa que já existia. Três cenários autorizados:

  1. Pelo próprio incapaz: a pessoa empresariava enquanto capaz, sobreveio a incapacidade (acidente, doença mental, interdição), e a empresa pode continuar com representante ou assistente.
  2. Por sucessão dos pais: o menor herdou ou continuou empresa que era exercida pelos pais.
  3. Por sucessão hereditária: o menor herdou empresa do de cujus (autor da herança), que é qualquer ascendente ou outro deixante de bens.

Autorização judicial e proteção patrimonial

CC/2002, Art. 974 §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

O processo exige autorização judicial prévia. O juiz analisa se a continuidade convém ao incapaz, ouvidos os representantes. A autorização pode ser revogada se as circunstâncias mudarem. A boa-fé de terceiros que contrataram durante a vigência da autorização é protegida.

CC/2002, Art. 974 §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Regra de proteção patrimonial central: bens do incapaz que não façam parte da empresa, e que existiam antes da sucessão ou interdição, ficam imunes ao resultado da atividade. Apenas o acervo empresarial responde. É segurança patrimonial específica para o incapaz, distinta da regra geral da responsabilidade ilimitada do empresário individual.

Emancipação e empresariar

O menor com 16 anos completos pode ser emancipado por: outorga dos pais (CC Art. 5º § único, I), casamento (II), exercício de emprego público efetivo (III), colação de grau em curso de ensino superior (IV), economia própria por estabelecimento civil ou comercial (V). O menor emancipado é considerado, para os fins do CC, plenamente capaz. Logo, pode iniciar nova atividade empresarial sem precisar do regime do Art. 974.

A emancipação pelo exercício de comércio (inciso V do § único do Art. 5º) é justamente a hipótese pré-existente em que um menor já economicamente independente formaliza essa autonomia. Quando isso ocorre, o empresário menor torna-se capaz e a regra do Art. 974 deixa de ser necessária.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica do Art. 974: o incapaz pode iniciar empresa? NÃO. Pode continuar empresa pré-existente? SIM, com autorização judicial. A diferença é absoluta. Iniciar nova atividade exige capacidade plena ou emancipação. Continuar a já existente, em hipóteses específicas, admite o regime protetivo do Art. 974.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Casamento e empresário

Art. 977: a regra básica

CC/2002, Art. 977 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Regra dupla: cônjuges podem ser sócios entre si ou com terceiros, salvo se casados em dois regimes específicos, em que não podem.

Regimes em que NÃO podem ser sócios

  1. Comunhão universal de bens (CC Arts. 1.667 a 1.671): todos os bens presentes e futuros, com algumas exceções, são comuns ao casal. Permitir sociedade entre cônjuges nesse regime gera confusão entre patrimônio conjugal e patrimônio social.
  2. Separação obrigatória de bens (CC Art. 1.641): hipóteses em que a lei impõe o regime, contra a vontade dos nubentes. Inclui pessoa maior de 70 anos (inciso II), pessoa que precisar de suprimento judicial para casar (inciso III), e quem casar com inobservância das causas suspensivas (inciso I). Como a separação é obrigatória, e visa proteger o patrimônio de cada cônjuge, sociedade entre eles burlaria a finalidade da regra.

Os outros regimes admitem sociedade entre cônjuges

RegimeSociedade entre cônjuges?
Comunhão parcial (regime supletivo, padrão)SIM
Comunhão universalNÃO
Separação obrigatória (legal)NÃO
Separação convencional (escolhida pelos cônjuges em pacto)SIM
Participação final nos aquestosSIM

Note bem: a separação convencional é diferente da obrigatória. A convencional é escolha do casal, em pacto antenupcial; a obrigatória é imposição legal. Apenas a obrigatória obstrui a sociedade entre cônjuges.

Doutrina e o Enunciado 204 do CJF

O Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil (2004), aprovou o Enunciado 204, com a interpretação de que o Art. 977 deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas as sociedades entre cônjuges sob os regimes vedados, sem prejudicar sociedades constituídas antes do casamento. A doutrina majoritária (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, Fábio Ulhoa Coelho) recepciona essa orientação. Sociedades pré-existentes não são desfeitas pela superveniência do casamento sob regime vedado.

O Raffinha confirma

Decora os dois regimes proibidos: comunhão universal e separação obrigatória. Os outros (comunhão parcial, separação convencional, participação final nos aquestos) permitem sociedade entre cônjuges. Pegadinha clássica: a banca confunde separação obrigatória (proibida) com separação convencional (permitida).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

O Microempreendedor Individual

Criado pela LC 128/2008, que alterou a LC 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP), o MEI é uma forma simplificada de empresário individual, com regime tributário especial, escrituração mínima e dispensas de várias formalidades.

Não é figura jurídica autônoma, distinta do empresário individual. É o mesmo empresário individual, com regime simplificado por enquadramento na LC 123/2006.

Requisitos para ser MEI

O Art. 18-A da LC 123/2006 estabelece os requisitos cumulativos:

  1. Faturamento anual: até R$ 81.000,00 (limite vigente atual). A LC 188/2025 manteve o teto, embora discussões sobre eventual elevação tenham sido objeto de propostas legislativas em 2024-2025. Sempre confirmar o limite na data da prova.
  2. Atividade enquadrada: a Receita Federal e o Ministério da Fazenda divulgam lista de atividades permitidas (CNAEs autorizados). Não estão na lista, por exemplo, atividades intelectuais regulamentadas, sócios em outras empresas, e algumas atividades específicas.
  3. Não ter participação em outra empresa: o MEI não pode ser sócio, administrador ou titular de outra empresa.
  4. Empregar no máximo um empregado: o MEI pode contratar apenas um empregado, com salário-mínimo ou piso da categoria.

Vantagens do MEI

  • Regime tributário simplificado: pagamento mensal de valor fixo (DAS-MEI), que cobre INSS patronal (5% do salário-mínimo), ISS (R$ 5,00 fixos para serviços) e ICMS (R$ 1,00 fixo para comércio/indústria). Total mensal modesto, atualizado anualmente.
  • Acesso a benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte para dependentes.
  • CNPJ simplificado: emissão automatizada via Portal do Empreendedor, online, sem custo.
  • Emissão de notas fiscais.
  • Acesso a crédito facilitado em bancos públicos e privados que mantêm linhas específicas para MEI.

Limitações

  • Faturamento limitado (R$ 81.000/ano).
  • Não pode ser sócio de outra empresa.
  • Apenas um empregado.
  • Atividades restritas a CNAEs autorizados.
  • Para crescer além do limite, precisa migrar para ME ou EPP, com regime tributário menos vantajoso (Simples Nacional do enquadramento ME ou EPP, com alíquotas progressivas).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O MEI foi um dos instrumentos mais bem-sucedidos da política empresarial brasileira do século XXI. Em 2024, o Brasil contava com mais de 16 milhões de MEIs registrados, formalizando atividades que antes operavam na informalidade. O sucesso evidencia o acerto da política, mas também os limites: o teto de R$ 81 mil é apertado para muitos setores, e a obrigação de migração para ME quando o limite é ultrapassado costuma ser ponto de atrito. Reformas nesse sentido têm sido discutidas no Congresso, mas, ao tempo desta aula (2026), o regime básico permanece.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 EIRELI: o capítulo encerrado

Criação pela Lei 12.441/2011

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi criada pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescentou o Art. 980-A ao CC/2002 e o inciso VI ao Art. 44. Foi uma resposta a antiga demanda doutrinária e prática: oferecer ao empresário individual a possibilidade de constituir pessoa jurídica unipessoal, com responsabilidade limitada, sem precisar de sócio fictício para formar sociedade.

A figura se inspirava em modelos europeus, especialmente da França (EURL, entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée) e da Alemanha (Einmann-GmbH).

Características originais da EIRELI

  • Pessoa jurídica: distinta do titular, com personalidade jurídica autônoma.
  • Único titular: pessoa física ou jurídica.
  • Responsabilidade limitada: ao capital integralizado.
  • Capital mínimo: 100 salários-mínimos vigentes ao tempo da constituição. Esta exigência foi uma das mais polêmicas e gerou ações no STF.
  • Vedação à pluralidade: uma pessoa física não podia constituir mais de uma EIRELI.
  • Conversibilidade: podia ser convertida em sociedade limitada com a entrada de novo sócio.

A polêmica do capital mínimo

O Art. 980-A exigia capital de cem salários-mínimos. A vinculação ao salário-mínimo gerou discussão constitucional, com base na vedação do Art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação do salário-mínimo a outras finalidades. O STF, no julgamento da ADI 4.637, decidiu pela constitucionalidade da regra, em 2015. O argumento foi que a fixação por referência ao salário-mínimo, no caso, não tinha caráter de vinculação tributária ou indenizatória, e sim funcional, não violando a vedação.

Lei 14.195/2021: extinção

A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 (originária da MP 1.040/2021), no contexto do Marco Legal das Startups e de medidas pró-ambiente de negócios, revogou o Art. 980-A do CC/2002 e determinou a transformação automática das EIRELIs existentes em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU).

Lei 14.195/2021, Art. 41 As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A transformação operou de forma automática: nenhum ato dos titulares foi necessário. As EIRELIs viraram SLU por força de lei. Documentos, contratos e CNPJs anteriores permanecem válidos. As Juntas Comerciais foram orientadas a fazer averbação automática.

Por que extinguir

A motivação foi a redundância: a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) já tinha criado a SLU, com regime mais simples (sem capital mínimo, sem vedação à pluralidade, com regime societário do CC/2002). A EIRELI passou a ser obstáculo, não vantagem. A reforma de 2021 limpou o sistema, mantendo apenas a SLU como instrumento de empresariar com responsabilidade limitada por uma única pessoa.

Alerta do Examinador

Atenção redobrada: a EIRELI não existe mais. Foi extinta pela Lei 14.195/2021. Banca pode tentar duas pegadinhas: (i) afirmar que ainda existe (errado); (ii) cobrar histórico (Art. 980-A revogado, capital mínimo de 100 salários, conversão automática em SLU). Para concursos contemporâneos (2022 em diante), o histórico é importante, mas a figura central hoje é a SLU.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Sociedade Limitada Unipessoal

Criação pela Lei 13.874/2019

A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) foi criada pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o Art. 1.052 do CC/2002 acrescentando parágrafo único permitindo sociedade limitada com um único sócio.

CC/2002, Art. 1.052 Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

A simplicidade do dispositivo escondeu uma transformação profunda: pela primeira vez, o direito brasileiro abrigou, em regime ordinário do CC/2002, uma sociedade limitada com sócio único. Não foi necessária criação de novo tipo societário. Apenas se reconheceu que a sociedade limitada admite, como variante, a unipessoalidade.

Características da SLU

  • Pessoa jurídica: tem personalidade jurídica autônoma, distinta do sócio único. Resultado: separação patrimonial entre sócio e sociedade.
  • Sócio único: pode ser pessoa física ou jurídica.
  • Responsabilidade limitada: ao valor das quotas (na SLU, todas as quotas pertencem ao único sócio). O sócio não responde com bens pessoais por dívidas da sociedade, salvo desconsideração da personalidade jurídica.
  • Capital livre: sem mínimo legal. O sócio define o capital, em valor compatível com a atividade. A Lei 13.874/2019 não impôs piso.
  • Sem vedação à pluralidade: uma pessoa pode ser sócia única de várias SLUs (diferente da EIRELI extinta, que vedava).
  • Constituição via ato unipessoal: o "contrato social" da SLU é, na prática, ato unilateral do único sócio, que cumpre as funções do contrato. Aplicam-se as regras do contrato social no que couber (Art. 1.052 §2º).
  • Sujeita às regras gerais da sociedade limitada: Arts. 1.052 a 1.087 do CC/2002.

Capital social

O capital pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos (Art. 1.055 do CC). A integralização pode ser à vista ou em prazos. Quando há integralização em bens, o sócio responde pelo valor declarado pelo prazo de cinco anos (Art. 1.055 §1º). Aumento e redução de capital seguem regras gerais da sociedade limitada (Arts. 1.081 a 1.084).

Razão social ou denominação

A SLU pode optar entre:

  • Razão social: utiliza o nome civil do sócio único, total ou abreviado, com a expressão final "Sociedade Limitada Unipessoal" ou abreviação "SLU" (ou "Ltda. Unipessoal").
  • Denominação: nome de fantasia, com a expressão "Sociedade Limitada Unipessoal" ou "SLU".

Em ambas, o final é obrigatório. A Junta Comercial verifica o cumprimento na inscrição.

Coach Jeff, macete

Decora a tríade da SLU: personalidade jurídica, responsabilidade limitada, capital livre. A SLU é a versão moderna e desburocratizada de empresariar sozinho com proteção patrimonial. Substituiu a EIRELI completamente. Para concurso pós-2021, sempre que o enunciado falar em pessoa jurídica unipessoal, a resposta é SLU.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Administração

A administração da SLU obedece, no que couber, às regras da sociedade limitada (Arts. 1.060 a 1.065 do CC). O sócio único pode ser administrador, ou nomear administrador não-sócio (Art. 1.061), em ato apartado do documento de constituição.

O administrador, sócio ou não, tem deveres de diligência e lealdade (Art. 1.011), e responde por danos causados à sociedade ou a terceiros (Arts. 1.012 a 1.020). É obrigado a prestar contas (Art. 1.020) e a manter os livros empresariais em ordem (Arts. 1.179 e seguintes).

Decisões do sócio único

Como há apenas um sócio, não há propriamente assembleia ou reunião colegiada. As decisões que, em sociedade pluripessoal, dependeriam de deliberação dos sócios (Art. 1.071 do CC), são tomadas pelo sócio único, que apenas formaliza por escrito as decisões: aumento ou redução de capital, alteração do contrato, eleição e destituição de administradores, aprovação de contas, etc.

A formalização escrita é importante para registro na Junta Comercial e para resguardar a segurança jurídica perante terceiros e fisco. A doutrina contemporânea (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos) recomenda que o sócio único da SLU emita atas formais de decisões relevantes, mesmo que sem reunião presencial.

Conversão em sociedade pluripessoal

A SLU pode, a qualquer tempo, receber novos sócios e converter-se em sociedade limitada pluripessoal. A operação se faz por alteração do ato constitutivo, com cessão de quotas ou aumento de capital com subscrição por novo sócio. A conversão é livre e operada via Junta Comercial.

O caminho inverso também é possível: sociedade limitada pluripessoal pode reduzir-se a um único sócio (por compra de todas as quotas pelo sócio remanescente, por exemplo) e operar como SLU. Nesse caso, o Art. 1.033, IV, do CC, que previa dissolução por unipessoalidade temporária (não recomposição em 180 dias), foi revogado pela Lei 13.874/2019, justamente porque a unipessoalidade passou a ser regime ordinário admitido. A sociedade que se torna unipessoal continua, sem dissolução.

Vantagens da SLU sobre o empresário individual

AspectoEmpresário IndividualSLU
Personalidade jurídicaNão tem (PF)Tem (PJ)
ResponsabilidadeIlimitadaLimitada ao capital integralizado
Patrimônio empresarialConfunde-se com o pessoalSeparado do patrimônio do sócio
Capital mínimoN/ASem mínimo
Custo de constituiçãoBaixoModerado (registro de ato constitutivo, CNPJ, alvará)
Migração para sociedade pluralRequer transformação para sociedade limitadaDireta, com cessão de quotas ou subscrição
Sucessão por falecimentoDireta aos herdeiros (com regime do Art. 974)Quotas transmitidas aos herdeiros (Arts. 1.027 e 1.028)

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A SLU, em pouco mais de dois anos, tornou-se a estrutura preferida do empreendedor individual brasileiro com algum porte. Para faturamentos pequenos, o MEI atende; para o empreendedor individual de médio porte, a SLU oferece a melhor combinação de simplicidade, separação patrimonial e flexibilidade. O empresário individual sem proteção patrimonial sobrevive em casos residuais: setores em que o registro empresarial é exigido mas o empreendedor não quer formar PJ. Tendência clara: a SLU caminha para ser hegemônica nesse nicho.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Desconsideração da personalidade jurídica

Conceito

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto pelo qual o juiz, em situação específica, afasta a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios, permitindo que os bens dos sócios respondam por dívidas da sociedade. Não dissolve a pessoa jurídica; apenas, no caso concreto, quebra o véu da separação.

A teoria foi sistematizada pelo direito anglo-americano (disregard doctrine) e absorvida pelo direito brasileiro, primeiro pela doutrina (Rubens Requião introduziu o tema no Brasil em conferência de 1969), depois pelo CDC (Lei 8.078/1990, Art. 28) e finalmente pelo CC/2002, com o Art. 50.

Art. 50 do CC: redação atualizada

CC/2002, Art. 50 (Lei 13.874/2019) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Três pontos centrais alterados pela Lei 13.874/2019:

  1. Detalhamento dos requisitos: o que é desvio de finalidade e o que é confusão patrimonial passou a ser definido nos parágrafos do artigo.
  2. Limitação dos efeitos: a desconsideração estende os efeitos de certas e determinadas relações, não de todas.
  3. Beneficiários: a extensão alcança apenas administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, e não todos os sócios automaticamente.

§1º: o que é desvio de finalidade

CC, Art. 50 §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

O desvio de finalidade exige propósito deliberado de lesar credores ou praticar ilícito. Não basta resultado lesivo; é preciso intencionalidade dirigida ao abuso. É requisito subjetivo, mais difícil de provar, e orienta o juiz a ser rigoroso na análise.

§2º: o que é confusão patrimonial

CC, Art. 50 §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A confusão patrimonial, ao contrário do desvio de finalidade, é caracterizada objetivamente, pela conduta de não respeitar, na prática, a separação patrimonial. O artigo lista hipóteses típicas (incisos I e II) e abre cláusula geral (inciso III) para outros descumprimentos. Mais fácil de provar, atua quando há promiscuidade entre patrimônios.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca testa: basta inadimplemento da sociedade para desconsiderar? ERRADO. A Lei 13.874/2019 inseriu no Art. 50 §5º norma expressa: o mero inadimplemento NÃO autoriza desconsideração. É necessário abuso da personalidade. Confusão patrimonial precisa de dolo? NÃO, é objetiva. Atos repetitivos que misturam patrimônios bastam.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

§3º: extensão limitada aos beneficiários

CC, Art. 50 §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

É a desconsideração inversa: bens da pessoa jurídica respondem por dívidas pessoais de sócios ou administradores, em hipóteses excepcionais. Aplica-se quando o sócio se vale da pessoa jurídica para esconder patrimônio próprio, frustrando credores pessoais.

Antes da Lei 13.874/2019, a desconsideração inversa era reconhecida pela jurisprudência mas tinha base normativa esparsa. A Lei a positivou expressamente.

§4º: vedação ao mero ânimo lesivo presumido

CC, Art. 50 §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Mera existência de grupo econômico, sem comprovação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração. É proteção contra extensão automática de responsabilidade entre empresas relacionadas.

§5º: o mero inadimplemento

CC, Art. 50 §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Mudança ou expansão da atividade da PJ, por si só, não é desvio de finalidade. A pessoa jurídica pode evoluir, ampliar atividades, redirecionar negócios, sem que isso configure abuso. O abuso requer propósito específico de lesar credores ou praticar ilícito.

Teorias maior e menor da desconsideração

A doutrina (Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. II) distingue duas teorias:

TeoriaRequisitosAplicação
Maior (clássica)Exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)Direito civil-empresarial geral (Art. 50 do CC)
Menor (mitigada)Basta o inadimplemento ou a impossibilidade de pagamentoCDC (Art. 28 §5º), direito ambiental, direito do trabalho (em situações específicas)

A teoria maior é a regra geral do direito empresarial. Em direito do consumidor, ambiental e trabalhista, a teoria menor aplica-se em hipóteses específicas, em que o ordenamento privilegia a proteção do consumidor, do meio ambiente ou do trabalhador, mesmo sem comprovação de abuso típico.

Procedimento: incidente de desconsideração (CPC Arts. 133-137)

O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) regulamentou o procedimento. A desconsideração, em regra, depende de instauração de incidente próprio, com contraditório prévio, conforme Arts. 133 a 137 do CPC. O incidente é proposto pela parte ou pelo Ministério Público, citados os sócios ou administradores afetados, com prazo para resposta e produção de provas, antes de decisão judicial.

Há exceção em execução fiscal: o redirecionamento da execução para sócio-gerente, em caso de dissolução irregular, não exige incidente, conforme Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Alerta do Examinador

Cinco regras absolutas do Art. 50: (i) requisitos do caput (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); (ii) §1º define desvio (propósito de lesar); (iii) §2º define confusão (objetivamente); (iv) §3º admite desconsideração inversa; (v) §4º veda desconsideração apenas por grupo econômico; (vi) §5º veda desconsideração por mera expansão. Decora os cinco e a Súmula 435 do STJ.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Comparativo prático: o que escolher

Tabela-síntese das três figuras

AspectoEmpresário IndividualMEISLU
Natureza jurídicaPF com inscrição empresarialEmpresário individual com regime simplificadoPJ unipessoal
Personalidade jurídicaNÃONÃOSIM
ResponsabilidadeIlimitadaIlimitada (com benefícios indiretos do regime simplificado)Limitada ao capital integralizado
Faturamento limiteSem limite (até R$ 4,8 mi cabe no Simples ME/EPP)R$ 81.000/anoSem limite legal
Capital mínimoN/AN/ASem mínimo
FuncionáriosSem limiteAté 1 empregadoSem limite
Regime tributário típicoLucro presumido / real / Simples ME-EPPDAS-MEI fixoLucro presumido / real / Simples ME-EPP
Custo de constituiçãoBaixoMínimo (online, gratuito)Moderado (registro, alvará)
Conversão para sociedade pluralRequer transformaçãoRequer migraçãoDireta, por cessão de quotas

Quando vale a pena cada um

  • MEI: ideal para microempreendimentos com faturamento até R$ 81.000/ano e atividade enquadrada nos CNAEs autorizados. Custo regulatório mínimo, regime tributário fixo, acesso a benefícios previdenciários básicos. Limitação clara de crescimento.
  • Empresário individual (não MEI): faz sentido em situações específicas em que o registro empresarial é exigido mas o empresariado não quer constituir PJ. Hoje, é figura cada vez mais residual, dada a ausência de proteção patrimonial.
  • SLU: a recomendação predominante em planejamento empresarial moderno para o empreendedor individual de médio porte. Combina simplicidade administrativa (um único sócio, ato unipessoal de constituição), responsabilidade limitada (proteção de bens pessoais) e flexibilidade (capital livre, conversão direta para sociedade plural). Tornou-se, na prática, a opção dominante.

Aspectos tributários relevantes

A escolha entre as figuras tem reflexos tributários importantes:

  • O MEI recolhe valor mensal fixo (R$ 75 a R$ 76, aproximadamente, em 2026), independentemente do faturamento dentro do limite.
  • O empresário individual e a SLU podem optar por Simples Nacional (faturamento até R$ 4,8 mi/ano), Lucro Presumido (até R$ 78 mi/ano) ou Lucro Real. A escolha depende da margem da atividade e da estrutura de despesas dedutíveis.
  • A SLU, sendo PJ, distribui dividendos isentos de IR para o sócio (até a Lei 14.973/2024 ter promovido alterações em discussão; verificar o status no momento da prova). O empresário individual não distribui dividendos no sentido técnico, pois é PF.

Sucessão e continuidade

Em caso de falecimento do titular:

  • Empresário individual: a empresa pode ser continuada pelos herdeiros, com o regime do Art. 974 do CC (autorização judicial se houver incapaz), ou liquidada.
  • SLU: as quotas são transmitidas aos herdeiros, conforme regras gerais da sociedade limitada (Arts. 1.027 e 1.028). A sociedade pode continuar com herdeiros como sócios plurais, ou ser dissolvida.

Dica do Fuffu

Uma escolha simples para reter: pequeno e dentro do limite legal, MEI. Médio sem limite mas com risco patrimonial, SLU. Empresário individual sem proteção é figura residual. A regra de bolso para concurso: se a banca não der pista contrária, a opção certa hoje é sempre SLU ou MEI, dependendo do porte.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Empresariar sozinho · três figuras

Empresário Individual

  • Pessoa física com CNPJ
  • Sem personalidade jurídica
  • Responsabilidade ilimitada
  • Inscrição obrigatória (Art. 967)

Capacidade (Art. 972)

  • Capazes em pleno gozo
  • Não impedidos legalmente
  • Servidor: pode ser sócio, não administrador
  • Falido não reabilitado: vedado

Menor (Art. 974)

  • Não pode iniciar
  • Pode continuar com autorização judicial
  • Bens estranhos preservados (§2º)
  • Emancipação: capacidade plena

Casamento (Art. 977)

  • Vedado: comunhão universal
  • Vedado: separação obrigatória
  • Permitido: demais regimes
  • Enunciado 204 CJF: interpretação restritiva

MEI (LC 123/2006)

  • Faturamento até R$ 81.000/ano
  • Máximo 1 empregado
  • DAS-MEI mensal fixo
  • Sem participação em outra empresa

EIRELI (extinta)

  • Lei 12.441/2011
  • Art. 980-A revogado
  • Capital mínimo: 100 SM (STF ADI 4.637)
  • Lei 14.195/2021 transformou em SLU

SLU

  • Lei 13.874/2019
  • Art. 1.052 § único do CC
  • PJ, responsabilidade limitada
  • Capital livre, sem mínimo
  • Sócio único PF ou PJ

Administração (SLU)

  • Sócio ou não-sócio
  • Deveres: diligência, lealdade
  • Decisões formalizadas por escrito
  • Conversão para plural: livre

Art. 50 (alterado pela Lei 13.874)

  • Caput: abuso da personalidade
  • §1: desvio de finalidade (subjetivo)
  • §2: confusão patrimonial (objetiva)
  • §3: desconsideração inversa
  • §4: grupo econômico não basta
  • §5: mera expansão não basta

Teorias da desconsideração

  • Maior: exige abuso (regra)
  • Menor: basta inadimplemento
  • Aplicação menor: CDC, ambiental, trabalhista
  • Procedimento: incidente CPC 133-137

STJ Súmula 435

  • Dissolução irregular presumida
  • Quem deixa de funcionar no domicílio fiscal
  • Sem comunicação aos órgãos
  • Redirecionamento ao sócio-gerente

Comparativo

  • MEI: pequeno e simples
  • SLU: médio com proteção
  • Empresário Individual: residual
  • EIRELI: extinta

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Empresário individual: pessoa física com inscrição empresarial. Tem CNPJ, mas não é PJ. Responsabilidade ilimitada.
  2. Inscrição (Art. 967): obrigatória, mas declaratória. Sem inscrição, é empresário irregular.
  3. Capacidade (Art. 972): plena capacidade civil + não estar impedido. Servidor pode ser sócio, não administrador.
  4. Atos do impedido (Art. 973): valem; o impedido é que responde. Boa-fé do mercado protegida.
  5. Menor (Art. 974): não pode iniciar; pode continuar empresa pré-existente, com autorização judicial. Bens estranhos do incapaz preservados (§2º).
  6. Casamento (Art. 977): cônjuges em comunhão universal ou separação obrigatória não podem ser sócios entre si. Outros regimes podem.
  7. Empresário rural (Art. 971): inscrição facultativa. Inscrita, equipara-se ao empresário comum.
  8. MEI: LC 123/2006, faturamento até R$ 81.000/ano, 1 empregado, sem participação em outra empresa, DAS mensal fixo.
  9. EIRELI: criada pela Lei 12.441/2011 (Art. 980-A), capital mínimo de 100 SM, extinta pela Lei 14.195/2021. Conversão automática em SLU.
  10. SLU: Lei 13.874/2019, Art. 1.052 § único do CC. PJ, responsabilidade limitada, capital livre. Sócio único PF ou PJ.
  11. Constituição da SLU: ato unipessoal do sócio único, registrado na Junta Comercial. Aplicam-se regras do contrato social no que couber.
  12. Administração da SLU: sócio único ou administrador externo. Deveres de diligência e lealdade (Art. 1.011).
  13. Art. 50 (alterado pela Lei 13.874/2019): desconsideração por desvio de finalidade (§1, subjetivo) ou confusão patrimonial (§2, objetiva).
  14. §3: desconsideração inversa (PJ responde por dívida pessoal do sócio).
  15. §4: mera existência de grupo econômico não basta.
  16. §5: mera expansão da atividade não é desvio.
  17. Mero inadimplemento não autoriza desconsideração. Exige abuso.
  18. Teorias: maior (regra geral, exige abuso) e menor (CDC, ambiental, trabalhista, basta inadimplemento).
  19. Procedimento: incidente do CPC Arts. 133 a 137, com contraditório prévio.
  20. Súmula 435 STJ: dissolução irregular (não funcionar no domicílio fiscal sem comunicação) presume e legitima redirecionamento ao sócio-gerente.
Você está pronto
20 pontos densos sobre as três modalidades de empresariar sozinho e a desconsideração da PJ. Decorou os 20, acerta as cobranças clássicas e contemporâneas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Concurseiro Rival

Esse vilão estuda há cinco anos e detesta quem chega afiado nas reformas recentes. Justamente nas reformas (Lei 13.874/2019 sobre liberdade econômica e Lei 14.195/2021 sobre extinção da EIRELI) ele tropeça. Insiste em respostas que valiam em 2010 e perde pontos em 2026. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso passa por cima dele.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. O empresário individual, embora possua CNPJ próprio e esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, mantém a qualidade de pessoa física, sem aquisição de personalidade jurídica autônoma. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a sutileza central da figura do empresário individual. Ter CNPJ não cria pessoa jurídica.

  • Afirmação correta: o empresário individual permanece pessoa física. O CNPJ é número administrativo de identificação cadastral, ferramenta tributária. Não cria personalidade jurídica autônoma.
  • Consequência central: patrimônio do empresário se confunde com o patrimônio da atividade. Responsabilidade ilimitada: dívidas da atividade respondem com bens pessoais.
  • Distinção crucial para a SLU: a SLU, ao contrário, é pessoa jurídica autônoma. Sócio único e sociedade têm patrimônios separados. É a vantagem central da SLU sobre o empresário individual.

Tese central: Empresário individual: pessoa física com CNPJ, sem personalidade jurídica autônoma. Responsabilidade ilimitada. Diferente da SLU (PJ).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 977 do Código Civil, é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo se casados nos seguintes regimes:

  1. A) Comunhão parcial de bens e separação convencional.
  2. B) Comunhão universal de bens e separação obrigatória.
  3. C) Apenas comunhão universal de bens.
  4. D) Apenas separação obrigatória de bens.
  5. E) Participação final nos aquestos e comunhão parcial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a redação literal do Art. 977 do CC/2002. Regra clássica de empresariar com cônjuge.

  • A errada: comunhão parcial é o regime supletivo padrão e permite sociedade entre cônjuges. Separação convencional também permite. Inversão dos vedados.
  • B CORRETA Art. 977 literal: os dois regimes vedados são: comunhão universal de bens e separação obrigatória de bens. Em ambos, cônjuges não podem ser sócios entre si nem com terceiros.
  • C errada: exclui a separação obrigatória, que também é vedada. A regra do Art. 977 alcança os dois regimes.
  • D errada: exclui a comunhão universal, que também é vedada. Os dois regimes são vedados em conjunto.
  • E errada: participação final nos aquestos e comunhão parcial permitem sociedade entre cônjuges. Inversão completa dos vedados.

Tese central: Art. 977: cônjuges não podem ser sócios em comunhão universal ou separação obrigatória. Os outros regimes permitem.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 974 do Código Civil, o incapaz:

  1. A) Pode iniciar nova atividade empresarial, desde que assistido ou representado.
  2. B) Pode continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, ou pelos pais ou pelo autor da herança, mediante autorização judicial e por meio de representante ou assistido.
  3. C) Não pode, em qualquer hipótese, exercer atividade empresarial.
  4. D) Pode iniciar atividade empresarial, mas só com autorização do Ministério Público.
  5. E) Pode exercer atividade empresarial sem qualquer autorização, desde que tenha mais de 16 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o Art. 974 do CC. Regra de continuidade da empresa pelo incapaz.

  • A errada: o incapaz não pode iniciar nova atividade. Pode apenas continuar empresa pré-existente, em hipóteses específicas.
  • B CORRETA Art. 974 caput: exatamente o texto da lei. Continuidade autorizada por meio de representante ou com assistência, mediante autorização judicial prévia. Três cenários: empresa exercida pelo incapaz quando capaz, empresa dos pais, empresa do autor da herança.
  • C errada: o incapaz pode continuar empresa pré-existente, conforme Art. 974. Vedação absoluta seria desproporcional.
  • D errada: a autorização é judicial, não do Ministério Público. O MP pode atuar como custus legis no procedimento, mas não é a autoridade autorizadora.
  • E errada: menor com 16 anos e sem emancipação ainda é relativamente incapaz. Para iniciar empresa, precisa ser plenamente capaz ou emancipado. Continuar pode, com autorização.

Tese central: Art. 974: incapaz não inicia, pode continuar empresa pré-existente. Autorização judicial. Bens estranhos preservados (§2º).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, fica sujeita à seguinte consequência conforme o CC/2002:

  1. A) Os atos por ela praticados são automaticamente nulos, gerando a desconstituição de todos os negócios celebrados.
  2. B) Os atos são anuláveis, sujeitos à decretação de invalidade pela Junta Comercial.
  3. C) Responde pelas obrigações contraídas, conforme Art. 973, sem prejuízo das sanções funcionais ou criminais cabíveis.
  4. D) Fica isenta de qualquer responsabilidade, em razão de sua incapacidade legal.
  5. E) Está sujeita apenas a sanção administrativa, sem responsabilidade civil pelos atos praticados.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o Art. 973 do CC. Regra de proteção do mercado e da boa-fé dos terceiros que contrataram com o impedido.

  • A errada: os atos não são nulos. A invalidação automática frustraria a boa-fé de terceiros que contrataram. O CC opta por preservar os atos e responsabilizar o impedido.
  • B errada: anulação não cabe à Junta Comercial. Não há previsão de invalidação dos atos praticados pelo impedido. Apenas o impedido responde.
  • C CORRETA Art. 973 literal: exatamente o texto da lei. Responde pelas obrigações contraídas. Pode haver, ainda, sanções funcionais (servidor público), criminais ou administrativas, conforme a hipótese de impedimento.
  • D errada: não há isenção. A regra do Art. 973 é justamente impor responsabilidade ao impedido pelos atos praticados em violação da vedação.
  • E errada: há responsabilidade civil pelas obrigações contraídas. Não é apenas sanção administrativa.

Tese central: Art. 973: o impedido que empresariar responde pelas obrigações contraídas. Atos válidos perante terceiros. Proteção da boa-fé do mercado.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o Microempreendedor Individual (MEI), conforme a LC 123/2006:

  1. A) Pode contratar até cinco empregados e ser sócio de outras empresas, desde que mantenha o faturamento anual dentro do limite legal.
  2. B) É forma jurídica autônoma, distinta do empresário individual e da sociedade limitada.
  3. C) É enquadramento simplificado do empresário individual, com faturamento anual até R$ 81.000,00, máximo de um empregado e vedação a participação em outra empresa.
  4. D) Pode ter faturamento anual de até R$ 360.000,00, equiparando-se à microempresa.
  5. E) Não recolhe tributos, em razão de regime de imunidade fiscal específica.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do MEI da LC 123/2006. Tem requisitos cumulativos.

  • A errada: MEI pode ter no máximo um empregado, e não pode participar de outra empresa. Cinco empregados é limite que não se aplica ao MEI.
  • B errada: MEI não é forma jurídica autônoma. É enquadramento tributário e administrativo do empresário individual sob regime simplificado da LC 123/2006.
  • C CORRETA LC 123/2006 + LC 188/2025: exatamente os requisitos cumulativos do MEI: faturamento até R$ 81.000/ano, máximo um empregado, vedação a participação em outras empresas, atividade enquadrada nos CNAEs autorizados.
  • D errada: R$ 360.000 é o limite da microempresa (ME), não do MEI. O MEI tem teto de R$ 81.000/ano.
  • E errada: MEI recolhe tributos: paga DAS-MEI mensal fixo, que cobre INSS patronal, ISS (serviços) e ICMS (comércio/indústria). Não há imunidade.

Tese central: MEI: enquadramento simplificado do empresário individual. R$ 81.000/ano, 1 empregado, sem participação em outra empresa. DAS mensal fixo.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

  1. A) Continua em vigor no ordenamento brasileiro, sendo regulada pelo Art. 980-A do Código Civil.
  2. B) Foi extinta pela Lei 14.195/2021, com transformação automática das EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais.
  3. C) Foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.637, em razão da exigência de capital mínimo vinculado ao salário-mínimo.
  4. D) Foi convertida em sociedade anônima por força da Lei 13.874/2019.
  5. E) Permanece como pessoa jurídica autônoma, com regras próprias e exclusivas no CC/2002.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o atual status da EIRELI. Foi extinta pela Lei 14.195/2021, com conversão automática em SLU.

  • A errada: a EIRELI não está mais em vigor. O Art. 980-A do CC foi revogado pela Lei 14.195/2021. Concursos pós-2022 cobram a extinção.
  • B CORRETA Lei 14.195/2021, Art. 41: a Lei 14.195/2021 extinguiu a EIRELI e determinou a transformação automática das EIRELIs existentes em SLUs, sem necessidade de qualquer ato dos titulares.
  • C errada: o STF, na ADI 4.637, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do capital mínimo. A extinção da EIRELI foi posterior, por opção legislativa, não por declaração de inconstitucionalidade.
  • D errada: as EIRELIs foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), não em sociedades anônimas. A Lei 14.195/2021 (não a 13.874/2019) operou a conversão.
  • E errada: a EIRELI deixou de ter regras próprias, com a revogação do Art. 980-A. As SLUs (que sucederam as EIRELIs) seguem as regras gerais da sociedade limitada (Arts. 1.052 a 1.087).

Tese central: EIRELI: criada em 2011, extinta pela Lei 14.195/2021. Conversão automática em SLU. Art. 980-A revogado.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela Lei 13.874/2019:

  1. A) Exige capital mínimo de 100 salários-mínimos, herdado da regra original da EIRELI.
  2. B) Tem personalidade jurídica autônoma, sócio único (pessoa física ou jurídica), responsabilidade limitada ao capital integralizado e capital livre, sem mínimo legal.
  3. C) É constituída obrigatoriamente por contrato social plurilateral, com no mínimo dois sócios.
  4. D) É forma de empresário individual, sem personalidade jurídica autônoma.
  5. E) Veda à pessoa física a constituição de mais de uma SLU, regra herdada da EIRELI.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as características centrais da SLU. Personalidade jurídica, sócio único, responsabilidade limitada, capital livre.

  • A errada: a SLU não exige capital mínimo. Ao contrário da EIRELI extinta, a Lei 13.874/2019 não impôs piso. O capital é livre, definido pelo sócio.
  • B CORRETA Art. 1.052 § único + características: todas as características corretas: PJ autônoma, sócio único PF ou PJ, responsabilidade limitada ao capital integralizado, capital livre. É a fórmula moderna do empresariar individual com proteção patrimonial.
  • C errada: a SLU é unipessoal: tem um único sócio. O Art. 1.052 §1 do CC é expresso ao admitir constituição por uma só pessoa.
  • D errada: a SLU tem personalidade jurídica. É a vantagem central sobre o empresário individual: separação patrimonial.
  • E errada: a Lei 13.874/2019 não vedou a pluralidade de SLUs. Uma pessoa pode ser sócia única de várias SLUs. A vedação à pluralidade era da EIRELI extinta, e foi superada na SLU.

Tese central: SLU: PJ autônoma, sócio único, responsabilidade limitada, capital livre. Sem vedação à pluralidade. Lei 13.874/2019.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica conforme o Art. 50 do CC/2002, com a redação dada pela Lei 13.874/2019:

  1. A) É autorizada pelo mero inadimplemento das obrigações da pessoa jurídica perante seus credores.
  2. B) Exige o abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, sendo o desvio definido pelo propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, e a confusão pela ausência de separação de fato entre os patrimônios.
  3. C) Aplica-se automaticamente no caso de existência de grupo econômico.
  4. D) É vedada na hipótese de desconsideração inversa.
  5. E) Pode ser declarada de ofício pelo juiz, sem necessidade de instauração de incidente próprio.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a redação atual do Art. 50 do CC, com as alterações da Lei 13.874/2019.

  • A errada: mero inadimplemento não autoriza desconsideração. A Lei 13.874/2019 deixou expresso que é necessário o abuso. Pegadinha clássica testada pela banca.
  • B CORRETA Art. 50 caput + §§ 1 e 2: exatamente os requisitos legais: abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (subjetivo, propósito de lesar) ou confusão patrimonial (objetivo, ausência de separação de fato). É a fórmula clássica da teoria maior.
  • C errada: o §4 do Art. 50 (Lei 13.874/2019) é expresso: a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do caput não autoriza a desconsideração. Pegadinha cobrada com frequência.
  • D errada: a desconsideração inversa é admitida pelo §3 do Art. 50, em redação ampliada pela Lei 13.874/2019. PJ responde por dívidas pessoais do sócio em hipóteses específicas.
  • E errada: em regra, a desconsideração depende de instauração de incidente próprio, conforme CPC Arts. 133 a 137, com contraditório prévio. Pode haver exceção em execução fiscal (STJ Súmula 435).

Tese central: Art. 50 (Lei 13.874/2019): desconsideração exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Mero inadimplemento não basta. Grupo econômico não basta.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:

  1. A) A dissolução irregular da empresa não autoriza redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
  2. B) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
  3. C) Aplica-se apenas a empresas constituídas sob a forma de sociedade limitada, com exclusão das sociedades anônimas e do empresário individual.
  4. D) Exige prova robusta de fraude para o redirecionamento, com inversão do ônus para o credor.
  5. E) Tem aplicação restrita ao Distrito Federal, não atingindo os demais entes federativos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o teor literal da Súmula 435 do STJ. Importante mecanismo de redirecionamento em execução fiscal.

  • A errada: ao contrário: a Súmula 435 expressamente autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, presumida a dissolução irregular.
  • B CORRETA Súmula 435 STJ literal: exatamente o texto da súmula. A presunção opera com fato simples (não funcionar no domicílio fiscal sem comunicação). Legitima redirecionamento ao sócio-gerente.
  • C errada: a súmula aplica-se a empresas em geral, incluindo sociedades limitadas, anônimas e empresários individuais inscritos. Não há restrição por tipo societário.
  • D errada: a súmula opera com presunção legal. Não exige prova de fraude robusta. Basta o fato objetivo: deixar de funcionar no domicílio sem comunicação.
  • E errada: súmulas do STJ têm aplicação nacional. Não há restrição territorial.

Tese central: STJ Súmula 435: dissolução irregular presumida (não funcionar no domicílio fiscal sem comunicação) legitima redirecionamento ao sócio-gerente em execução fiscal.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Comparando empresário individual e sociedade limitada unipessoal (SLU), assinale a afirmação correta:

  1. A) Ambas têm personalidade jurídica autônoma e responsabilidade limitada do titular.
  2. B) O empresário individual é pessoa física com inscrição empresarial e responsabilidade ilimitada; a SLU é pessoa jurídica autônoma com responsabilidade limitada ao capital integralizado.
  3. C) Ambas exigem capital mínimo legal para constituição.
  4. D) O empresário individual pode adotar denominação ou firma; a SLU é obrigatoriamente identificada por firma.
  5. E) A SLU veda a participação de pessoa jurídica como sócia única, exigindo que o titular seja pessoa física.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o comparativo central entre empresário individual e SLU. As diferenças estão nas categorias jurídicas e na responsabilidade.

  • A errada: apenas a SLU tem personalidade jurídica autônoma e responsabilidade limitada. O empresário individual é PF, com responsabilidade ilimitada.
  • B CORRETA comparação correta: exatamente a distinção central: empresário individual é PF com inscrição empresarial e responsabilidade ilimitada (patrimônio pessoal responde); SLU é PJ autônoma, com responsabilidade limitada ao capital integralizado pelo sócio único.
  • C errada: nenhuma exige capital mínimo. O empresário individual não tem regime de capital. A SLU, em razão da Lei 13.874/2019, foi criada sem mínimo legal (diferente da EIRELI extinta, que tinha).
  • D errada: ambas podem usar firma (com nome civil) ou denominação (nome de fantasia), conforme regras gerais do CC sobre nome empresarial. A obrigatoriedade de firma seria do empresário individual; a SLU tem mais flexibilidade. Mas a afirmação contém imprecisões.
  • E errada: a SLU admite tanto pessoa física quanto pessoa jurídica como sócia única. Não há vedação. É flexibilidade adicional sobre a EIRELI extinta.

Tese central: Empresário individual: PF, responsabilidade ilimitada. SLU: PJ autônoma, responsabilidade limitada, capital livre, sócio único PF ou PJ.

Fim da aula 04

Você dominou as três figuras de empresariar sozinho.
Empresário individual, MEI, SLU.
A EIRELI extinta como histórico.
A desconsideração da personalidade jurídica.

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Aula 04 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Estabelecimento Empresarial: alienação e locação.

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