Evolução Histórica
e Teoria
do Direito da Empresa
Da Lex Rhodia ao Codice Civile italiano, da Idade Média ao CC/2002. A trajetória do ramo, a teoria da empresa de Asquini e o conceito moderno de empresário no Art. 966.
Sumário
A primeira aula da disciplina é o roteiro do roteiro. Antes de mergulhar em sociedades, contratos, títulos e falência, você precisa entender de onde veio o direito empresarial, por que ele se separou do civil, por que voltou a se aproximar e como ficou o nosso desenho atual. Oito módulos, conteúdo denso, doutrina e jurisprudência reais. Sem decoreba pura.
- p. 04Origens: Antiguidade e Idade MédiaLex Rhodia, ius gentium, corporações de mercadores, ius mercatorum
- p. 08A teoria dos atos de comércioCode de Commerce de 1807, sistema objetivo, Código Comercial brasileiro de 1850
- p. 12Crise dos atos de comércio e a teoria da empresaCesare Vivante, Codice Civile italiano de 1942, virada de chave
- p. 15Os quatro perfis de AsquiniSubjetivo, funcional, objetivo, corporativo: como a doutrina decompõe a empresa
- p. 18O CC/2002 e a unificação parcialLei 10.406/2002, Livro II, Arts. 966 a 1.195, o que sobrou do CCom 1850
- p. 22Conceito de empresário (Art. 966)Profissionalidade, atividade econômica organizada, produção e circulação
- p. 25Atividades não empresariais (§ único)Profissões intelectuais, elemento de empresa, empresa rural (Art. 971)
- p. 28Constitucionalização e princípios contemporâneosCF/88 Art. 170, livre iniciativa, função social, preservação da empresa
- p. 32Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Saber identificar os três grandes sistemas históricos do direito comercial: subjetivo medieval, objetivo francês e o moderno baseado na empresa.
Compreender por que os mercadores medievais criaram um direito próprio, como funcionavam as corporações e os tribunais consulares, e o legado dessa tradição.
Conhecer o Code de Commerce de 1807, o Código Comercial brasileiro de 1850, o Regulamento 737/1850 e por que o sistema entrou em crise.
Entender a contribuição de Cesare Vivante, o Codice Civile italiano de 1942 e a sistematização de Asquini em quatro perfis: subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.
Saber o que mudou com a Lei 10.406/2002, o que foi revogado do CCom 1850, o que ainda vigora dele e o significado da unificação parcial do direito privado.
Reproduzir o conceito legal de empresário, identificar os quatro elementos (profissionalidade, atividade econômica, organização e finalidade de produção ou circulação) e dominar o parágrafo único.
Aplicar a regra do § único do Art. 966 e a exceção do elemento de empresa, com referência à jurisprudência do STJ.
Identificar os princípios da ordem econômica do Art. 170 da CF/88 e os princípios contemporâneos do direito empresarial: livre iniciativa, função social, preservação.
Dica do Fuffu
Direito Empresarial é a matéria em que a doutrina pesa mais que a lei seca. O Art. 966 é curtinho, mas as discussões sobre o que cabe nele duram livros inteiros. Aulas iniciais como esta dão o vocabulário que você vai usar no resto da disciplina. Encare como o investimento de maior retorno por hora estudada da matéria toda.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Origens: Antiguidade e Idade Média
Comércio existe há tanto tempo quanto cidade. Egípcios, fenícios, gregos, romanos, persas, todos negociavam. Por mais informal que fosse, qualquer troca recorrente entre estranhos exige regra. Mas direito comercial como ramo autônomo só nasce muito depois. Nas civilizações antigas, o comércio era apenas mais uma atividade humana, regulada de forma esparsa pelo direito comum.
A Lex Rhodia de Iactu
O caso mais famoso de regra comercial da Antiguidade vem do mar. A Lex Rhodia de Iactu, atribuída aos navegadores da ilha de Rodes (séculos VIII a VI a.C., aproximadamente), regulava a hipótese clássica do navio em perigo: quando, para salvar a embarcação, era preciso jogar carga ao mar (iactus, alijamento). A regra dizia que o prejuízo deveria ser dividido entre todos os interessados, dono do navio e proprietários da carga, proporcionalmente. Eram os avarias grossas, princípio que sobreviveu até hoje no direito marítimo.
Os romanos absorveram essa lex e a incorporaram ao Digesto de Justiniano (séc. VI d.C.), no Livro XIV, Título 2. É um dos primeiros sinais de que normas pensadas para situações comerciais específicas começavam a se autonomizar.
Roma: ius gentium e ius civile
Os romanos não tinham um direito comercial propriamente dito. Quando precisavam regular relações com estrangeiros (que eram, em grande parte, comerciantes), aplicavam o ius gentium, conjunto de regras comuns a todos os povos, mais flexível que o ius civile. As regras do ius gentium acabaram por moldar muitos institutos comerciais clássicos: a societas (sociedade), o commodatum (comodato), o contrato de transporte e formas primitivas de seguro.
Mesmo assim, o comércio continuava sendo apenas um pedaço da economia regulada pelo direito civil romano. A figura do mercator (mercador) existia, mas não tinha um estatuto jurídico próprio, e o direito de Roma jamais se sistematizou em um corpo dedicado ao comércio.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O período romano deixa duas heranças permanentes para o direito empresarial. A primeira é o vocabulário: termos como sociedade, mandato, comodato, mútuo, depósito vêm direto do latim do Corpus Juris Civilis. A segunda é a ideia de que relações comerciais merecem regras de boa-fé reforçadas, princípio que retorna com tudo na codificação moderna. Não tem direito comercial em Roma, mas tem matéria-prima para ele em abundância.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A Idade Média e o renascimento comercial
Depois da queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.), a Europa entrou em um período de retração econômica. Ruralizou-se, fragmentou-se, e o comércio de longa distância praticamente desapareceu. Cidades pequenas, autossuficientes, vivendo em torno de castelos. O direito que regia esse mundo era costumeiro, local, fragmentado em senhorios, e absolutamente inadequado para qualquer comércio interregional.
A virada começa por volta dos séculos XI e XII, no chamado renascimento comercial. Cidades italianas como Veneza, Gênova, Pisa, Florença, Milão e Amalfi se tornam grandes centros comerciais, ligando o Oriente (Constantinopla, Levante) à Europa Ocidental. Feiras famosas, como as de Champagne na França, atraíam comerciantes de toda parte. As cidades flamengas (Bruges, Gante) entram no circuito. O comércio volta a ser atividade central, e os comerciantes precisam de regras para resolver suas disputas.
O surgimento das corporações
Comerciantes de uma mesma cidade começam a se organizar em corporações (universitates mercatorum, arti, guildas). As corporações exerciam funções múltiplas: defendiam os interesses dos seus membros, regulavam o exercício da profissão, arrecadavam tributos, prestavam assistência mútua e, sobretudo, criavam regras próprias para reger as relações comerciais entre seus integrantes.
Essas regras formavam o que ficou conhecido como ius mercatorum ou Lex Mercatoria: um direito de comerciantes, criado por comerciantes, para comerciantes. Tinha caráter consuetudinário (baseado em costumes), supranacional (rodava nas feiras de toda a Europa) e era aplicado por tribunais consulares: cônsules eleitos pelas próprias corporações que julgavam, com agilidade, as disputas entre mercadores.
Sistema subjetivo: aplicado a quem é comerciante
O direito comercial medieval é classicamente chamado de subjetivo: aplicava-se em razão da pessoa, ou seja, do sujeito. Quem era comerciante, registrado na corporação, sujeitava-se ao ius mercatorum. Quem não era, sujeitava-se ao direito comum. O critério, portanto, era pessoal.
Esse sistema funcionou bem enquanto o mundo era feudal e a inscrição em corporação era um privilégio. Mas, com a evolução econômica, ficou evidente que prender o direito a um clube fechado de mercadores se tornaria insustentável. Quem ficava de fora começava a se sentir excluído de regras mais favoráveis aos negócios.
Dica do Fuffu
Sistema subjetivo é a chave para identificar a fase medieval do direito comercial. O direito se aplica em razão do sujeito (quem é). Decorou que medieval = subjetivo, você corta metade das pegadinhas que misturam fases históricas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A Era Moderna e a crise do modelo subjetivo
Entre os séculos XV e XVIII, com as Grandes Navegações, a expansão do comércio atlântico, o surgimento das companhias coloniais (Companhia das Índias Orientais, Companhia das Índias Ocidentais), a invenção dos primeiros bancos modernos (Banco de Amsterdã, 1609) e bolsas de valores, o comércio explodiu. As corporações medievais, fechadas e regionais, não conseguiam mais acomodar a complexidade do mundo novo.
Na França, Luís XIV editou as Ordenanças de Colbert: a Ordenança do Comércio Terrestre (1673) e a Ordenança da Marinha (1681). Essas duas ordenanças, atribuídas ao ministro Jean-Baptiste Colbert, sistematizaram regras comerciais aplicáveis em todo o reino, inclusive a quem não fosse formalmente mercador. Já apontavam para um modelo mais objetivo: regulava-se o ato comercial, não apenas a pessoa do comerciante. É o prenúncio da virada francesa que viria com Napoleão.
A Revolução Francesa derruba as corporações
Em 1789, a Revolução Francesa varre o sistema corporativo. A Lei Le Chapelier (junho de 1791) extingue as corporações de ofício, em nome da liberdade de trabalho e da igualdade civil. Não cabia mais, na nova ordem, um privilégio profissional reservado a um clube fechado.
Mas a Revolução não eliminou a necessidade de um direito específico para o comércio. As atividades mercantis continuavam tendo lógicas próprias (rapidez, formalismo reduzido, sistema de prova mais flexível, quebra coletiva via falência). O modelo, no entanto, precisava ser repensado. Se não dava mais para reservar o direito comercial a uma classe, precisava-se outro critério para defini-lo.
A solução napoleônica: ato de comércio
A resposta veio em 1807, com o Code de Commerce de Napoleão. O critério muda: em vez de definir o direito comercial pelo sujeito (quem é), define-se pelo ato (o que se faz). Quem pratica habitualmente atos de comércio é comerciante. Quem pratica esporadicamente um ato comercial está sujeito ao direito comercial naquele ato. O direito comercial deixa de ser do clube e passa a ser da atividade.
Esse é o nascimento da teoria dos atos de comércio, que estudaremos em detalhe nos próximos módulos. Por ora, segure a virada conceitual: do subjetivo (medieval, focado na pessoa) para o objetivo (francês, focado no ato).
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca adora trocar as fases. Sistema subjetivo: medieval, ius mercatorum, corporações, foco no sujeito. Sistema objetivo: francês, Code de Commerce 1807, foco no ato de comércio. Subjetivo moderno ou teoria da empresa: italiano, 1942, foco na atividade economicamente organizada (empresa). Confundiu, errou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 A teoria dos atos de comércio
Code de Commerce de 1807
Promulgado por Napoleão Bonaparte em 15 de setembro de 1807, o Code de Commerce francês entrou em vigor em 1º de janeiro de 1808. Junto com o Code Civil de 1804, formou a dualidade clássica do direito privado: civil de um lado, comercial do outro. Cada um com seu corpo próprio, sua lógica, suas regras.
O critério adotado pelo Code de Commerce foi o objetivo: define-se a matéria comercial pelo ato praticado, não pela pessoa que o pratica. A lei elencava (Art. 632 do Code) uma lista de atos considerados comerciais: compra para revenda, operações bancárias, câmbio, transporte, comissão, seguro, atividade industrial. Quem praticasse esses atos, em qualquer escala, ficava submetido ao direito comercial naquele ato.
Vantagens e dificuldades
O sistema objetivo trazia vantagens evidentes: rompia com o privilégio das corporações, abria o direito comercial a qualquer pessoa que praticasse a atividade e atendia ao espírito igualitário pós-Revolução.
Mas trazia, também, problema sério: a lista de atos era arbitrária. Por que compra para revenda é ato de comércio e prestação de serviço de pintor não é? Por que transporte de mercadorias é comercial, mas transporte de pessoas pode ou não ser, dependendo da época? A lista, fechada e legalista, não dava conta da realidade econômica em mutação.
A doutrina italiana antes da virada
Já no fim do século XIX, juristas italianos perceberam o desgaste do modelo. Cesare Vivante, professor da Universidade de Bolonha, defendia, desde 1888, em sua aula inaugural, a unificação do direito privado: para ele, a separação entre civil e comercial era artificial e gerava insegurança. Os mesmos contratos, ora caíam num código, ora noutro. As mesmas obrigações tinham regimes diferentes a depender do polo da relação.
Essa crítica, repetida ao longo de décadas, preparou o terreno para a virada de 1942, que veremos nos próximos módulos. Por enquanto, vamos voltar para o Brasil e ver como o Code de Commerce desembarcou aqui.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Cesare Vivante chegou a propor unificação total do direito privado. Anos depois, em 1919, ele recuou da posição mais radical, reconhecendo que o direito comercial tinha lógicas próprias que mereciam tratamento técnico distinto. A retratação ficou famosa. Hoje, o que se chama de unificação parcial, conceito-chave para entender o CC/2002, é tributário tanto da provocação inicial quanto da retratação posterior. Tese, antítese e síntese, como se diz no manual.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02O Brasil acompanha a tradição francesa
Antes da independência (1822), as relações comerciais no Brasil eram regidas pelas Ordenações Filipinas portuguesas, com forte influência do direito mercantil ibérico. Após a independência, a Lei de 20 de outubro de 1823 mandou aplicar, supletivamente, leis estrangeiras (especialmente as de Portugal e da Espanha) até que o país editasse legislação própria.
O Código Comercial brasileiro foi promulgado pela Lei 556, de 25 de junho de 1850, no Segundo Reinado, sob D. Pedro II. Inspirado no Code de Commerce francês de 1807 e no Código Comercial português de 1833, adotou o sistema objetivo dos atos de comércio.
Estrutura do Código Comercial de 1850
O CCom 1850 dividia-se em três partes:
- Parte Primeira: Do Comércio em Geral. Tratava de comerciantes, livros, contratos comerciais, sociedades, corretores, falência. Foi quase toda revogada pelo CC/2002.
- Parte Segunda: Do Comércio Marítimo. Trata de navio, capitão, fretamento, avarias, naufrágio, salvamento, seguro marítimo. Continua em vigor em sua quase totalidade.
- Parte Terceira: Das Quebras (falência). Foi revogada já em 1890 pelo Decreto 917/1890, depois pelo Decreto-Lei 7.661/1945 e, hoje, pela Lei 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.
O Regulamento 737 de 1850
Editado para regulamentar processualmente a aplicação do CCom, o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, listou os atos de comércio. O Art. 19 dispunha sobre a definição de mercancia, e o Art. 20 elencava os atos que não eram considerados de mercancia. Foi a base prática para distinguir, no Brasil, o que era e o que não era matéria comercial.
Essa lista, claro, envelheceu mal. O Regulamento 737 não conseguia abranger atividades como agricultura em larga escala, prestação de serviços modernos, exploração imobiliária, indústria cinematográfica. O sistema brasileiro acabou tendo que recorrer a expansões doutrinárias e jurisprudenciais para fazer caber, no comércio, atividades que claramente eram econômicas mas que a lei não tinha previsto.
Dualismo entre Civil e Comercial no Brasil pré-2002
O CC/1916 (Código Civil de Clóvis Beviláqua) e o CCom/1850 conviveram durante quase um século. As mesmas relações jurídicas (contratos, obrigações, prescrição) podiam, dependendo da natureza da atividade, ser regidas por um ou outro. Sociedades civis pelo CC; sociedades comerciais pelo CCom. Falência pelo CCom (depois pela legislação especial). Era, na prática, a dualidade napoleônica replicada nos trópicos.
Alerta do Examinador
A banca adora cobrar o que continua em vigor do CCom 1850. Resposta: a Parte Segunda (comércio marítimo). Os Arts. 1º a 456 (Parte Primeira) foram expressamente revogados pelo Art. 2.045 do CC/2002. A Parte Terceira (quebras) já tinha caído em 1890. Marcou que sobrou só o marítimo, levou a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Por que a teoria dos atos de comércio entrou em crise
A teoria dos atos de comércio funcionou enquanto a economia era razoavelmente estável e enquanto a lista de atos comerciais conseguia abranger a realidade. Com a aceleração industrial dos séculos XIX e XX, ela se tornou cada vez mais inadequada. Quatro insuficiências marcaram o sistema:
- Lista taxativa, mundo aberto. A lista do Code e do Regulamento 737 tinha um número finito de atos. A economia real produzia continuamente novas atividades. Cinema, energia elétrica, telecomunicações, transporte aéreo, software, todas elas tiveram que ser acomodadas a fórceps.
- Atividades excluídas, mas economicamente comerciais. Agricultura em larga escala, prestação de serviços (engenharia, consultoria, hotelaria, ensino) e atividades imobiliárias eram tratadas como civis, embora se organizassem como negócios típicos. Era contraintuitivo.
- Mesmo ato, regimes distintos. A compra para revenda era ato de comércio se feita por mercador, mas mera relação civil se feita por particular. A duplicidade gerava insegurança.
- Lacunas técnicas. Institutos centrais como sociedade limitada, falência empresarial moderna, recuperação de empresas e mecanismos de mercado de capitais não cabiam na lógica fragmentada dos atos isolados.
A virada precisava ser conceitual
Não bastava acrescentar atos à lista. A solução estrutural exigia mudar de critério: em vez do ato, focar na atividade. Em vez do que se faz uma vez, olhar para o que se faz organizadamente. Em vez de comerciante como pessoa que pratica atos isolados, empresário como pessoa que organiza atividade econômica.
A solução começou a ganhar corpo na Itália, com a doutrina pré-fascista (Vivante, Bolaffio) e se cristalizou no Codice Civile de 1942. Daí espalhou-se para o resto do mundo de tradição romano-germânica. No Brasil, a influência só se consolidou em 2002, com o atual Código Civil.
Sobrevivência conceitual
É importante notar: a teoria da empresa não elimina a importância dos atos. Ela os relê. O ato comercial passa a ser entendido como elemento de uma atividade organizada, não como célula isolada. A organização, a habitualidade e a finalidade econômica é que fazem nascer a empresa. O ato isolado, fora desse contexto, não basta para identificar matéria empresarial.
O Raffinha confirma
Pensa numa padaria. Pelo modelo objetivo, cada compra de farinha é ato de comércio, cada venda de pão também é. O que importa é o ato. Pelo modelo da empresa, o que importa é o conjunto: a padaria como atividade organizada que produz e vende pão habitualmente. Os atos isolados perdem destaque, ganha destaque a operação como um todo. Essa é a virada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 A teoria da empresa
Codice Civile italiano de 1942
O Codice Civile italiano foi promulgado em 16 de março de 1942, sob o regime fascista de Mussolini. Apesar do contexto político autoritário, o código foi tecnicamente trabalhado por uma comissão de juristas de altíssimo nível, com participação destacada de Filippo Vassalli, Cesare Vivante, Roberto De Ruggiero, Alfredo De Gregorio e outros. A queda do fascismo em 1945 não derrubou o código: ele foi recepcionado pela República italiana e passou a ser referência mundial.
A grande inovação foi a unificação parcial do direito privado: o Codice abandonou a divisão entre Civil e Comercial e passou a tratar, no mesmo corpo, das relações privadas em geral, inclusive as comerciais. O Livro V do Codice trata "Do Trabalho" (Del Lavoro) e contém, dentro dele, o regramento das atividades empresariais.
A figura central: o empresário
O Codice Civile rompeu com o critério do ato e adotou o critério da atividade economicamente organizada, exercida por uma pessoa que se chama empresário. A redação clássica está no Art. 2.082 do Codice: "É empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim da produção ou da troca de bens ou de serviços".
Compare com o Art. 966 do nosso CC/2002: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". A semelhança não é coincidência. O legislador brasileiro de 2002 olhou para o italiano de 1942 e adotou a mesma fórmula, com mínimas adaptações.
Quatro elementos do conceito de empresário
Decompondo o Art. 966, identificamos quatro elementos cumulativos:
| Elemento | Significa |
|---|---|
| Profissionalidade | Exercício habitual, contínuo, com nome próprio e em busca de lucro. Não é ato isolado. |
| Atividade econômica | Voltada à criação ou circulação de riqueza. Animada pela finalidade lucrativa, ainda que o lucro seja eventual ou indireto. |
| Organização | Coordenação dos quatro fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. Sem organização, não há empresa. |
| Produção ou circulação de bens ou serviços | Finalidade da atividade. Inclui indústria (produção de bens), comércio (circulação de bens) e prestação de serviços organizada. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Codice italiano teve influência mundial. Inspirou diretamente o nosso CC/2002, mas também o Código Civil português de 1966 e várias reformas na América Latina. A teoria da empresa, hoje, é o paradigma dominante na tradição romano-germânica. Mesmo países que mantiveram códigos comerciais separados (como França, Alemanha) absorveram conceitualmente o critério da atividade organizada. É um dos casos em que ideia técnica boa atravessou regimes políticos e fronteiras como se fosse de plástico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Cesare Vivante e a tese da unificação
A figura central na construção doutrinária da teoria da empresa é Cesare Vivante (1855-1944). Em sua famosa aula inaugural na Universidade de Bolonha, em 1888, intitulada "Per un Codice Unico delle Obbligazioni" (Por um Código Único das Obrigações), Vivante defendeu a unificação do direito privado e a abolição da dualidade civil/comercial.
Os argumentos eram técnicos e práticos:
- A separação gerava insegurança porque institutos idênticos eram tratados de forma diferente nos dois códigos.
- A vida moderna borrava a fronteira entre civil e comercial. Cada vez mais relações eram híbridas.
- A categoria de comerciante, fixada no Code de Commerce, era anacrônica diante do desenvolvimento industrial e da expansão dos serviços.
- A teoria dos atos de comércio era tecnicamente fraca, com lista arbitrária e cobertura insuficiente.
A tese de Vivante influenciou a jovem geração de juristas italianos. Mas não foi unanimidade. Outros, como Lorenzo Mossa, defendiam que o direito comercial tinha autonomia conceitual e técnica que justificava tratamento separado. O debate atravessou décadas.
A retratação parcial de Vivante
Em 1919, em sua tradução do Código Comercial italiano antigo, Vivante retratou-se parcialmente. Reconheceu que o direito comercial tinha lógica técnica e prática que justificava tratamento autônomo, embora dentro de um sistema unificado. Essa retratação parcial inspirou a fórmula da unificação parcial: o direito privado é unificado em um único código, mas o direito empresarial mantém autonomia técnica e didática dentro dele.
Asquini e os perfis da empresa
Outro nome obrigatório nesta história é Alberto Asquini (1889-1972), jurista italiano que, em artigo publicado em 1943 ("Profili dell'Impresa"), sistematizou a análise do conceito de empresa em quatro perfis. A obra é tão influente que, até hoje, doutrina brasileira e provas de concurso cobram diretamente a tetralogia de Asquini.
A grande sacada de Asquini foi reconhecer que empresa é palavra polissêmica. Quando dizemos "fui à empresa", "trabalho na empresa", "comprei ações da empresa", "a empresa contratou", estamos usando a mesma palavra com sentidos diferentes. Cada um desses sentidos é um perfil distinto.
Dica do Fuffu
Decora os nomes que voltam em prova: Cesare Vivante (unificação), Lorenzo Mossa (autonomia do comercial), Alberto Asquini (perfis), Filippo Vassalli (coordenador do Codice de 1942). Doutrina italiana é a base do nosso sistema. Banca pede.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Os quatro perfis de Asquini
Em 1943, Asquini publicou no Rivista del Diritto Commerciale o artigo "Profili dell'Impresa", em que decompôs o conceito de empresa em quatro perfis. Cada perfil corresponde a um sentido jurídico distinto da palavra. A doutrina brasileira (Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos, Fábio Ulhoa Coelho) recepciona integralmente essa classificação.
Perfil 1: subjetivo
Empresa como empresário: o sujeito que exerce a atividade. Aqui, "empresa" é usada como sinônimo de pessoa que titulariza o negócio. Quando dizemos "a empresa não pagou o fornecedor", estamos falando, juridicamente, do empresário (pessoa física ou jurídica) titular da atividade.
No CC/2002, esse perfil corresponde ao Art. 966 (empresário individual) e aos Arts. 981 e seguintes (sociedade empresária). É a faceta quem da empresa.
Perfil 2: funcional
Empresa como atividade: a ação organizada de produzir ou circular bens e serviços. Aqui, empresa é dinâmica, é o conjunto de atos que constituem o exercício profissional do empresário.
É o perfil mais técnico e o mais central na teoria moderna. A empresa, neste perfil, é a atividade economicamente organizada em si. É o que faz o empresário existir como empresário. Sem atividade, não há empresa, sobra só estrutura morta.
Perfil 3: objetivo (ou patrimonial)
Empresa como estabelecimento: o complexo de bens organizados para o exercício da atividade. Os italianos chamam de azienda. No nosso direito, fica regulado pelos Arts. 1.142 a 1.149 do CC/2002.
O estabelecimento abrange bens corpóreos (móveis, equipamentos, mercadorias, instalações) e incorpóreos (nome empresarial, ponto comercial, marcas, patentes, clientela, aviamento). É o conjunto de meios. É a face com o que se faz da empresa.
Perfil 4: corporativo (ou institucional)
Empresa como instituição: a organização social formada pelo empresário e pelos empregados, com hierarquia, divisão funcional e finalidade comum. É o perfil que mais flertou com a ideologia fascista da época, ao retratar a empresa como uma "comunidade produtiva".
Hoje, esse perfil é o mais criticado. A doutrina pós-1945 retira dele o conteúdo institucional autoritário e reformula em chave democrática: a empresa como organização que envolve interesses múltiplos (sócios, empregados, fornecedores, consumidores, comunidade), sem hierarquia rígida nem submissão totalizante. É a porta de entrada para discussões contemporâneas sobre função social, governança, ESG.
Alerta do Examinador
A questão preferida da banca: associar cada perfil ao artigo do CC/2002. Subjetivo: Art. 966 (empresário). Funcional: atividade que se infere do próprio Art. 966. Objetivo: Arts. 1.142-1.149 (estabelecimento). Corporativo: Arts. 50 (desconsideração) e regramento societário. Decora as âncoras legais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Como o CC/2002 incorpora os perfis
O legislador brasileiro de 2002 não usou expressamente os termos "subjetivo", "funcional", "objetivo", "corporativo". Mas estruturou o Livro II ("Do Direito de Empresa") de modo a contemplar todos os perfis, distribuídos em títulos específicos:
| Perfil | Onde aparece no CC/2002 |
|---|---|
| Subjetivo | Título I, Capítulo I (Arts. 966 a 980): Do Empresário |
| Funcional | Implícito no Art. 966 (o exercício profissional da atividade econômica) |
| Objetivo | Título III (Arts. 1.142 a 1.149): Do Estabelecimento |
| Corporativo | Título II (Arts. 981 a 1.141): Da Sociedade; também Art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica) |
Polissemia controlada
Quando você lê "empresa" em um texto legal ou doutrinário, vale o exercício rápido de identificar qual perfil está sendo invocado. Numa frase como "a empresa de transporte público goza de prerrogativas administrativas", o termo refere-se ao sujeito (subjetivo) ou à atividade (funcional)? Numa frase como "vendeu a empresa por R$ 5 milhões", o termo refere-se ao estabelecimento (objetivo) ou à pessoa jurídica (subjetivo)? O contexto resolve, mas a precisão técnica salva muita questão.
A doutrina contemporânea brasileira (especialmente Sérgio Campinho, em O Direito de Empresa à Luz do Código Civil; e Marlon Tomazette, em Curso de Direito Empresarial) trabalha intensamente com a tetralogia de Asquini. Recomenda-se a leitura desses dois autores para dominar a aplicação prática dos perfis.
A relação empresa × empresário × estabelecimento
Para fechar bem o tema, fixe a tríade conceitual:
- Empresário é o sujeito que exerce a atividade. Pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária, EIRELI revogada, SLU).
- Empresa é a atividade economicamente organizada. Não é sujeito, não é coisa: é ação humana finalística.
- Estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa. Inclui corpóreos e incorpóreos.
Essas três figuras estão amarradas: o empresário (sujeito) exerce empresa (atividade) por meio de um estabelecimento (objeto). Distinguir os três é elementar para o resto da disciplina, especialmente quando estudarmos transferência (trespasse), dissolução, falência e recuperação.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca testa a confusão entre os três conceitos. Empresa é sujeito de direitos? Errado. O sujeito é o empresário. O estabelecimento se equipara ao empresário? Errado. Estabelecimento é objeto, não sujeito. A empresa, por si só, contrata? Errado. Quem contrata é o empresário (pessoa física ou jurídica). Quando a banca usar empresa como sujeito de verbo de ação jurídica, suspeita.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 O CC/2002 e a unificação parcial
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) foi promulgado em 10 de janeiro de 2002 e entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, após vacatio legis de um ano (Art. 2.044). É fruto de longa elaboração: o anteprojeto foi coordenado por Miguel Reale, e a tramitação no Congresso durou 27 anos (1975-2002). É um código que envelheceu durante a gestação.
A grande novidade no campo empresarial foi o Livro II, intitulado "Do Direito de Empresa", que abrange os Arts. 966 a 1.195. Esse livro substituiu, no plano substancial, a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, que foi expressamente revogada pelo Art. 2.045 do CC/2002.
A unificação parcial do direito privado
O CC/2002 adotou a fórmula da unificação parcial ou unificação formal do direito privado. Não há mais um Código Comercial autônomo regendo a matéria empresarial principal: tudo (ou quase tudo) está no CC/2002. Mas o direito empresarial mantém autonomia técnica, científica e didática. Continua sendo um ramo distinto, com lógica própria, princípios próprios, doutrina especializada, ensinado em disciplina autônoma.
A unificação foi parcial porque:
- A Parte Segunda do CCom 1850 (comércio marítimo, Arts. 457 a 796) continua em vigor.
- Várias leis especiais empresariais permanecem fora do CC: Lei das S/A (Lei 6.404/1976), Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), Lei do Cheque (Lei 7.357/1985), Lei dos Títulos de Crédito (Decreto 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra), Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), entre outras.
- Os microempresários e EPP têm regramento próprio na LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
- O Marco Legal das Startups (LC 182/2021) acrescentou regramento próprio.
O que sobrou do CCom 1850
É a pergunta clássica de prova. Resposta direta: sobrou a Parte Segunda, sobre Comércio Marítimo. Inclui regras sobre embarcações, fretamento, capitão, tripulação, avarias grossas, naufrágio, salvamento, seguro marítimo. Apesar de antiga, essa parte segue aplicável e é cobrada em provas que envolvam direito marítimo (embora seja tema mais lateral em concursos jurídicos gerais).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A unificação parcial brasileira tem peculiaridade: o ramo continua chamando Direito Empresarial (e antes, Direito Comercial), embora não exista mais Código Comercial principal. É autonomia didática que persiste mesmo sem autonomia legislativa formal. O ensino, a doutrina, a jurisprudência tratam o direito empresarial como ramo separado, e os concursos cobram como disciplina autônoma. A boa-fé é que as relações empresariais têm dinâmica própria que justifica essa separação técnica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05A arquitetura do Livro II
O Livro II do CC/2002 está dividido em quatro títulos, que estruturam toda a matéria de direito de empresa no código:
| Título | Tema | Artigos |
|---|---|---|
| I | Do Empresário | 966 a 980-A |
| II | Da Sociedade | 981 a 1.141 |
| III | Do Estabelecimento | 1.142 a 1.149 |
| IV | Dos Institutos Complementares (nome empresarial, registro, prepostos, escrituração) | 1.150 a 1.195 |
Título I, Capítulo I: Da caracterização e da inscrição
Os Arts. 966 a 971 do Capítulo I do Título I são o coração da disciplina. Definem:
- Art. 966: conceito de empresário e exclusão do profissional intelectual.
- Art. 967: obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
- Art. 968: requisitos da inscrição.
- Art. 969: alteração e cancelamento da inscrição.
- Art. 970: tratamento favorecido e diferenciado a microempresário e EPP (remete à LC 123/2006).
- Art. 971: empresário rural com inscrição facultativa.
- Art. 972: capacidade para empresariar (proibições e impedimentos).
Título I, Capítulo I-A: SLU e EIRELI revogada
O Capítulo I-A do Título I, acrescentado pela Lei 12.441/2011, criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), regulada no Art. 980-A. A figura permitiu que o empresário individual constituísse pessoa jurídica de um único titular, com responsabilidade limitada ao capital integralizado.
A Lei 14.195/2021, no entanto, extinguiu a EIRELI e determinou a transformação automática das EIRELI existentes em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). A SLU foi criada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o Art. 1.052 do CC para admitir sociedade limitada com um único sócio. Hoje, EIRELI já não existe; quem deseja constituir pessoa jurídica unipessoal com responsabilidade limitada usa a SLU.
Esse é tema de aulas posteriores (especialmente a aula 04 deste curso, sobre Empresário Individual e SLU). Por enquanto, fixe que: o panorama do empresariado pessoa física no CC/2002 inclui empresário individual (sem personalidade jurídica) e SLU (com personalidade jurídica unipessoal), excluída a EIRELI da legislação atual.
Coach Jeff, macete
Decora a tríade do Livro II: Empresário, Sociedade, Estabelecimento. Mais o Título IV (institutos complementares). Quase tudo de empresarial cabe nessa estrutura. EIRELI foi extinta em 2021. SLU é o substituto. Quem ainda fala em EIRELI atualmente está repetindo manual antigo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 O conceito de empresário (Art. 966)
É um dos artigos mais importantes do direito empresarial brasileiro, que vamos dissecar agora. O conceito é a porta de entrada da disciplina. Decorou ele com profundidade, navega no resto da matéria com base sólida.
Os quatro elementos cumulativos
Cada palavra do Art. 966 carrega significado técnico. A doutrina (Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos) decompõe o conceito em quatro elementos cumulativos. Sem qualquer um deles, não há empresário.
1) Profissionalidade
Não é exercício isolado, ocasional, esporádico. É exercício habitual, contínuo, em nome próprio e com finalidade lucrativa. A profissionalidade tem três facetas:
- Habitualidade: a atividade é exercida com regularidade, de modo a constituir o modo de vida ou a fonte principal de renda do agente.
- Pessoalidade: a atividade é exercida em nome próprio do empresário, com sua firma ou denominação. Quem age como representante de outrem não é empresário, é preposto.
- Finalidade lucrativa: o exercício é animado pela perspectiva de obter ganho. Não precisa ter lucro real (pode ter prejuízo); basta a finalidade.
2) Atividade econômica
Atividade voltada à produção ou circulação de riqueza. Distingue-se das atividades não econômicas, como filantrópicas (associação sem fins lucrativos), religiosas, científicas puras (universidade pública, instituto de pesquisa), assistenciais, recreativas. A atividade do empresário tem como núcleo o cálculo econômico: receita, custo, lucro, margem, escala.
3) Organização
Organização significa a coordenação dos quatro fatores de produção clássicos:
- Capital (dinheiro, recursos financeiros aplicados).
- Trabalho (mão-de-obra própria e alheia).
- Insumos (matérias-primas, mercadorias, bens de consumo intermediário).
- Tecnologia (técnica, conhecimento, máquinas, processos).
O empresário combina esses quatro elementos com vista ao resultado econômico. É a coordenação que caracteriza o empresário, distinguindo-o do mero trabalhador autônomo isolado, que aplica essencialmente seu próprio trabalho, sem coordenar fatores de terceiros em escala relevante.
4) Produção ou circulação de bens ou serviços
Finalidade da atividade empresarial. Cobre três campos:
- Indústria: produção de bens (manufatura, transformação de matérias-primas).
- Comércio: circulação de bens (compra para revenda, intermediação).
- Prestação de serviços: realização organizada de serviço (transporte, hotelaria, telecomunicações, software como serviço, e-commerce).
Alerta do Examinador
A banca cobra os quatro elementos em ordem ou em pegadinha invertida. Decora os quatro: profissionalidade, atividade econômica, organização (capital + trabalho + insumos + tecnologia), produção ou circulação. Faltando um, não é empresário. A pegadinha clássica é trocar atividade econômica organizada por atividade lucrativa sem mais nada, esquecendo da organização. Atenção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Art. 967: a obrigatoriedade da inscrição
O empresário tem dever legal de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, antes mesmo do início da atividade. O órgão competente para o registro é a Junta Comercial do Estado da sede. As Juntas integram o Sinrem (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), com órgão central no DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
Natureza da inscrição: declaratória, não constitutiva
Atenção a este ponto sutil. A inscrição é obrigatória, mas é juridicamente declaratória, não constitutiva da qualidade de empresário. Quem exerce atividade economicamente organizada com profissionalidade já é empresário materialmente, mesmo antes da inscrição. A inscrição apenas declara e formaliza essa condição, gerando efeitos como publicidade, segurança jurídica, possibilidade de contratar com órgãos públicos, acesso a benefícios fiscais e de crédito.
Quem exerce atividade empresária sem inscrição é empresário irregular ou de fato. Continua tendo a qualidade material de empresário (e os deveres dela), mas não goza de várias das prerrogativas legais (não pode requerer recuperação judicial, não tem proteção do nome empresarial, fica sujeito a sanções administrativas, perde benefícios tributários reservados a inscritos).
A jurisprudência do STJ sobre empresário irregular
O STJ tem precedentes consolidados afirmando que o empresário não inscrito (irregular) não pode requerer recuperação judicial. A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) é clara nesse sentido (Art. 48), ao exigir que o requerente esteja regularmente inscrito há mais de dois anos. Quem opera sem registro, opera por sua conta e risco e fica fora dos mecanismos de proteção empresarial.
Art. 968: requisitos da inscrição
A inscrição na Junta Comercial deve conter, conforme Art. 968 do CC/2002:
- Nome civil, nacionalidade, domicílio, estado civil e regime de bens, se casado.
- Firma com a respectiva assinatura autógrafa, ou eletrônica.
- Capital empregado.
- Objeto e sede da empresa.
Após a Lei 11.598/2007 (Redesim) e o Marco Legal das Startups, a inscrição foi simplificada: hoje é praticamente toda eletrônica, com integração entre Junta, Receita Federal, prefeitura e órgãos sanitários, em até poucos dias.
O Raffinha confirma
Inscrição é obrigatória, mas declaratória. Não é a inscrição que cria o empresário; o empresário existe materialmente pelo exercício profissional da atividade. A inscrição declara, formaliza e dá acesso a prerrogativas. Sem inscrição, é empresário irregular: existe, mas perde direitos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Atividades não empresariais
Art. 966, parágrafo único
Esse parágrafo único é fonte inesgotável de questões de prova. Vamos dissecá-lo com calma. A regra geral: profissional intelectual não é empresário. A exceção: salvo se a profissão constituir elemento de empresa.
Quais profissões cabem aqui
O parágrafo único cita três categorias de profissão intelectual:
- Científica: médico, engenheiro, advogado, contador, arquiteto, dentista, psicólogo.
- Literária: escritor, jornalista, redator.
- Artística: músico, pintor, escultor, ator, dançarino.
O exercício solitário ou em pequena escala dessas profissões não caracteriza atividade empresária. Médico que atende em consultório próprio, advogado que tem escritório, dentista que opera em clínica simples, com poucos auxiliares, são profissionais autônomos, regidos pelo direito civil e pelas regras corporativas da profissão (CRM, OAB, CAU, CFC, etc.).
A presença de auxiliares ou colaboradores não muda essa qualificação. A lei é expressa: "ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores". Médico que tem secretária, recepcionista, técnico de enfermagem, continua sendo profissional autônomo, não empresário.
Por que essa exclusão
O legislador entendeu que profissões intelectuais têm natureza personalíssima: o serviço é prestado pelo próprio profissional, com base em seu conhecimento técnico e habilidade pessoal. Mesmo com auxiliares, o núcleo da atividade depende do indivíduo. Ele não organiza fatores de produção em sentido empresarial; ele aplica o próprio talento e conhecimento, com apoio operacional.
Outra razão: profissões regulamentadas têm órgãos próprios (OAB, CRM, CFC, etc.) que disciplinam ética, exercício, fiscalização. Submetê-las também ao regime empresarial geraria duplicidade.
A regra da OAB sobre sociedade de advogados
Caso emblemático: a sociedade de advogados. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, Art. 16) é claro: as sociedades de advogados não podem adotar forma empresarial. Devem ser registradas na OAB, não na Junta Comercial. Têm natureza simples, no sentido civil do termo, e seus sócios mantêm a regulação corporativa da advocacia.
O STJ, em decisões consistentes, reafirmou esse entendimento. No REsp 1.391.084/RJ (3ª Turma, julgado em 2015), o tribunal reiterou que sociedade de advogados não pode ser submetida ao regime empresarial, inclusive quanto aos efeitos da falência. Essa orientação é hoje pacífica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O parágrafo único do Art. 966 nasceu de tradição doutrinária italiana e brasileira que sempre tratou a advocacia, a medicina e a engenharia como atividades intelectuais distintas do comércio. Há divergência doutrinária histórica: alguns autores (Fábio Ulhoa Coelho, em parte) sustentam que a distinção é cada vez mais sutil em ambientes de prática moderna, com clínicas-rede, escritórios-empresa, hospitais-empresa. A lei, no entanto, mantém a regra. Cabe ao intérprete aplicar a exceção do elemento de empresa com prudência, caso a caso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07A exceção: elemento de empresa
O parágrafo único do Art. 966 termina com a expressão "salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". É a brecha que captura o profissional intelectual que organiza atividade verdadeiramente empresarial em torno de sua profissão.
Quando isso acontece? Quando o exercício da profissão deixa de ser o núcleo personalíssimo e passa a ser insumo de uma atividade economicamente organizada de maior porte. A doutrina identifica três hipóteses clássicas:
- Atividade industrializada: o profissional já não presta o serviço pessoalmente, mas organiza uma empresa em que vários profissionais prestam o serviço, e o lucro vem da organização, não da prestação pessoal. Exemplo: rede de clínicas médicas com vários médicos contratados, em que o titular não atende mais, apenas administra.
- Atividade de circulação ou comércio: o profissional intelectual passa a comprar e revender produtos relacionados à sua profissão. Exemplo: dentista que mantém clínica com revenda de produtos odontológicos em escala. O comércio em si configura empresa.
- Empresa de serviços com franchising profissional: redes de odontologia, fisioterapia, estética, em que o profissional intelectual estrutura uma cadeia que extrapola sua atuação pessoal.
O critério prático é a impessoalidade da atividade. Se o serviço pode ser prestado por qualquer profissional contratado, sem prejuízo da identidade da atividade, há elemento de empresa. Se o serviço depende essencialmente do profissional titular, não há.
Art. 971: empresa rural
Empresa rural tem regime especial. Pelo Art. 971 do CC/2002, o empresário rural pode (não deve) requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. A inscrição é facultativa, ao contrário da regra geral do Art. 967 (que é obrigatória).
Se o empresário rural opta por se inscrever, fica equiparado ao empresário comum para todos os efeitos legais (incluindo direito a recuperação judicial, sujeição a falência, regras societárias). Se não se inscreve, mantém regime de produtor rural pessoa física, com benefícios tributários e previdenciários próprios, mas perde as prerrogativas empresariais.
A LC 123/2006 e o tratamento favorecido
A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) trouxe regime simplificado para microempresários (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com inscrição facilitada, regime tributário diferenciado (Simples Nacional), trabalhista simplificado e várias outras vantagens. O Art. 970 do CC remete a esse tratamento favorecido. É tema de aula posterior; aqui, fica a referência.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado com duas pegadinhas frequentes. Primeira: profissional intelectual sempre é empresário se tiver auxiliares. ERRADO. A presença de auxiliares não converte. A exceção é o elemento de empresa. Segunda: empresário rural deve obrigatoriamente se inscrever. ERRADO. A inscrição é facultativa (Art. 971). Se inscrever, equipara-se. Se não, mantém regime de produtor rural.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Constitucionalização e princípios
CF/88: a ordem econômica
O Art. 170 da Constituição é o pilar constitucional da economia brasileira e, por consequência, do direito empresarial. Nele estão os fundamentos da ordem econômica (valorização do trabalho humano e livre iniciativa) e os princípios que a regem.
Os nove princípios da ordem econômica (Art. 170, I a IX)
- Soberania nacional: a economia se organiza com referência à nação brasileira, sem submissão indevida a interesses estrangeiros.
- Propriedade privada: garante o direito de propriedade dos meios de produção e de bens em geral.
- Função social da propriedade: a propriedade não é absoluta; deve cumprir função social. Princípio espelhado no Art. 5º XXIII e detalhado no CC/2002 (Art. 1.228 §1º).
- Livre concorrência: a competição entre agentes econômicos é valor protegido. O Cade (Lei 12.529/2011) é o órgão de tutela.
- Defesa do consumidor: a proteção do consumidor é vetor da ordem econômica. Detalhada no CDC (Lei 8.078/1990).
- Defesa do meio ambiente: inclui tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental do produto, serviço ou processo.
- Redução das desigualdades regionais e sociais: a economia tem função distributiva, não apenas alocativa.
- Busca do pleno emprego: a economia deve gerar trabalho e renda em escala compatível com a população economicamente ativa.
- Tratamento favorecido às pequenas empresas: incluído pela EC 6/1995 e EC 42/2003. Base constitucional para ME, EPP, MEI e Simples Nacional.
O parágrafo único do Art. 170
Esse parágrafo positiva o princípio da liberdade empresarial. Como regra, qualquer pessoa pode iniciar atividade econômica sem autorização prévia. As exceções (autorização governamental obrigatória) só se justificam em casos previstos em lei: bancos, seguradoras, planos de saúde, agências reguladas, telecomunicações, energia. Onde a lei não exige, vale a liberdade.
A Lei da Liberdade Econômica
A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reforçou esses princípios. Estabeleceu, no Art. 2º, garantias como livre iniciativa, exercício de atividades econômicas de baixo risco sem autorização, presunção de boa-fé do particular nas relações com o Estado, intervenção subsidiária e excepcional do Estado. Foi a base, também, para a criação da SLU e a flexibilização do desconsiderar a personalidade jurídica.
Alerta do Examinador
O Art. 170 da CF é matéria-prima para questões interdisciplinares (constitucional + empresarial + econômico). Memorize os fundamentos (valorização do trabalho humano, livre iniciativa) e os nove princípios em ordem. A pegadinha clássica é trocar fundamento com princípio: livre iniciativa é fundamento, livre concorrência é princípio. Não confunda.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Princípios contemporâneos do direito empresarial
Para fechar a aula, vamos ao quadro de princípios doutrinários que estruturam o direito empresarial moderno no Brasil. Cinco entram com força em prova e na prática:
1) Livre iniciativa
É fundamento da República (CF Art. 1º, IV) e da ordem econômica (CF Art. 170 caput). Consagra o direito de qualquer pessoa criar, organizar e exercer atividade econômica em busca de fins lícitos. Tem três dimensões: liberdade de empreender, liberdade de organizar e liberdade de competir. É o princípio-mãe do direito empresarial brasileiro.
2) Função social da empresa
Decorrente da função social da propriedade (CF Arts. 5º XXIII e 170 III) e da função social do contrato (CC Art. 421). A empresa não existe apenas para o lucro do empresário; tem deveres sociais para com empregados, consumidores, comunidade, fornecedores, meio ambiente. A doutrina contemporânea (Fábio Ulhoa Coelho, Calixto Salomão Filho, Ana Frazão) trabalha a função social da empresa como vetor interpretativo de toda a disciplina. É a porta de entrada para discussões de governança, ESG, responsabilidade socioambiental.
3) Preservação da empresa
Princípio nuclear da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Quando uma empresa enfrenta crise, o direito prefere recuperar a liquidar. A preservação resguarda empregos, fornecedores, consumidores, arrecadação tributária, função social. Só quando a recuperação é inviável, recorre-se à falência. Esse princípio orienta toda a interpretação da Lei 11.101/2005, inclusive após a reforma da Lei 14.112/2020.
4) Boa-fé objetiva nos contratos empresariais
Importada do direito civil (CC Arts. 113, 187 e 422), a boa-fé objetiva tem aplicação ampla nos contratos empresariais. O CC/2002 unifica a regra: comerciantes e civis têm o mesmo dever de lealdade, transparência, cooperação. Embora a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) tenha relativizado a aplicação da boa-fé em contratos empresariais paritários (Art. 421-A do CC), a regra geral permanece: contratante empresarial deve agir com lealdade.
5) Autonomia técnica e didática do direito empresarial
Embora unificado formalmente no CC/2002, o direito empresarial mantém autonomia técnica, científica e didática. A doutrina (Rubens Requião, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, Tavares Borba, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, André Luiz Santa Cruz Ramos) reafirma que a matéria empresarial tem lógica própria, princípios próprios, dinâmica própria, e merece tratamento separado. Concursos jurídicos cobram como disciplina autônoma, o ensino jurídico mantém disciplina autônoma, e essa autonomia, ainda que apenas didática, é a regra estabilizada da prática brasileira.
A doutrina contemporânea de referência
Para aprofundamento, são leituras obrigatórias na disciplina:
- Rubens Requião: Curso de Direito Comercial (clássico, ainda referência).
- Fábio Ulhoa Coelho: Curso de Direito Comercial (3 volumes; mais didático).
- Sérgio Campinho: O Direito de Empresa à Luz do Código Civil.
- Marlon Tomazette: Curso de Direito Empresarial (3 volumes; muito atualizado).
- Tavares Borba: Direito Societário.
- André Luiz Santa Cruz Ramos: Direito Empresarial Esquematizado.
- Alfredo de Assis Gonçalves Neto: Direito de Empresa (comentários ao CC/2002, Livro II).
Dica do Fuffu
Para concurso, dois autores resolvem 90% das questões: Marlon Tomazette (mais técnico, atualizado, estilo manual) e André Luiz Santa Cruz Ramos (mais didático, esquematizado, focado em concurso). Se for ler doutrina paralela, comece por um deles. Para aprofundamento avançado, Sérgio Campinho e Fábio Ulhoa.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Antiguidade
- Lex Rhodia de Iactu (avarias grossas)
- Roma: ius gentium aplicado ao comércio
- Sem direito comercial autônomo
Idade Média
- Renascimento comercial (séc. XI-XII)
- Corporações de mercadores
- Ius mercatorum (Lex Mercatoria)
- Sistema subjetivo (foco no sujeito)
Era Moderna
- Ordenanças de Colbert (1673/1681)
- Revolução Francesa (1789)
- Lei Le Chapelier (1791)
- Code de Commerce (1807)
- Sistema objetivo (atos de comércio)
Brasil pré-2002
- CCom 1850 (Lei 556/1850)
- Regulamento 737/1850 (atos de mercancia)
- CC/1916 + CCom: dualismo
- Parte II (marítimo) ainda vigora
Crítica e crise
- Lista taxativa, mundo aberto
- Atividades novas não se encaixavam
- Cesare Vivante (1888): unificação
- Retratação parcial em 1919
Codice italiano (1942)
- Unificação parcial do direito privado
- Teoria da empresa: foco na atividade
- Art. 2.082: empresário
- Filippo Vassalli (coordenador)
Asquini (1943) · 4 perfis
- Subjetivo: empresário (sujeito)
- Funcional: atividade
- Objetivo: estabelecimento
- Corporativo: instituição
CC/2002 · Livro II
- Lei 10.406/2002 (vigor 11/01/2003)
- Arts. 966 a 1.195
- Revogou Parte I do CCom 1850
- Unificação parcial
Art. 966 · empresário
- Profissionalidade
- Atividade econômica
- Organização
- Produção ou circulação
§ único · não empresários
- Profissão científica, literária, artística
- Mesmo com auxiliares
- Salvo se elemento de empresa
- Sociedade de advogados (Art. 16 EAOAB)
Art. 971 · empresa rural
- Inscrição facultativa
- Se inscrita, equipara-se
- Se não, mantém regime de produtor rural
CF Art. 170 · ordem econômica
- Fundamentos: trabalho humano + livre iniciativa
- 9 princípios (soberania, propriedade, função social, livre concorrência, consumidor, meio ambiente, redução de desigualdades, pleno emprego, ME/EPP)
- § único: liberdade empresarial
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Lex Rhodia de Iactu é o registro mais antigo de regra comercial sistemática (avarias grossas no direito marítimo).
- Idade Média: corporações criam o ius mercatorum (Lex Mercatoria). Sistema subjetivo: aplicado em razão da pessoa.
- Revolução Francesa extingue corporações (Lei Le Chapelier, 1791).
- Code de Commerce de 1807: critério muda para objetivo, foco no ato de comércio.
- Brasil: Código Comercial de 1850 (Lei 556/1850) + Regulamento 737/1850 (lista de atos).
- O sistema dos atos de comércio entra em crise: lista insuficiente, atividades novas não se encaixam, atividades econômicas excluídas (agricultura, serviços).
- Cesare Vivante, em 1888, propõe unificação do direito privado. Retrata-se parcialmente em 1919.
- Codice Civile italiano de 1942: nasce a teoria da empresa. Foco na atividade econômica organizada.
- Alberto Asquini (1943) sistematiza os 4 perfis: subjetivo (empresário), funcional (atividade), objetivo (estabelecimento), corporativo (instituição).
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) acompanha a fórmula italiana. Livro II: Do Direito de Empresa, Arts. 966 a 1.195.
- Unificação parcial: civil e empresarial em um só código, mas com autonomia técnica e didática mantida.
- Sobrou do CCom 1850: a Parte II (Comércio Marítimo). Parte I foi revogada (Art. 2.045 CC).
- Art. 966 caput: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- Quatro elementos: profissionalidade, atividade econômica, organização (capital + trabalho + insumos + tecnologia), produção ou circulação.
- § único: profissão intelectual (científica, literária, artística) não é empresário, mesmo com auxiliares. Exceção: elemento de empresa.
- Sociedade de advogados não pode ser empresarial (Art. 16 do Estatuto da OAB; STJ REsp 1.391.084).
- Empresa rural (Art. 971): inscrição facultativa. Inscrita, equipara-se a empresário comum.
- Inscrição é obrigatória (Art. 967), mas declaratória, não constitutiva.
- CF Art. 170: fundamentos = valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Nove princípios (soberania, propriedade, função social, livre concorrência, defesa do consumidor, meio ambiente, redução de desigualdades, pleno emprego, ME/EPP).
- Princípios contemporâneos: livre iniciativa, função social da empresa, preservação da empresa, boa-fé objetiva, autonomia do direito empresarial.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Estagiário Confuso
Chegou aqui achando que direito empresarial era só decorar lista de sociedades. Banca sabe disso. As 10 questões a seguir cobram justamente o que o estagiário apressado pularia: histórico, teoria da empresa, conceito de empresário e parágrafo único do Art. 966. Leia devagar, decore o conceito legal, blindou a questão.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. O direito comercial medieval, regido pelo ius mercatorum, era classicamente caracterizado como sistema objetivo, fundado nos atos de comércio. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Pega a confusão clássica entre as fases históricas do direito comercial. Exige distinguir os três sistemas.
- Afirmação errada: o direito comercial medieval era subjetivo, não objetivo. Aplicava-se em razão da pessoa (sujeito): quem fosse inscrito em corporação de mercadores submetia-se ao ius mercatorum.
- Sistema objetivo vem depois: surge com o Code de Commerce francês de 1807, após a Revolução Francesa extinguir as corporações. O critério passa a ser o ato de comércio, não a pessoa.
- Por que cai pegadinha clássica: banca troca os adjetivos. Medieval = subjetivo (pessoa). Pós-Revolução Francesa = objetivo (ato). Pós-1942 = subjetivo moderno ou teoria da empresa (atividade).
Tese central: Direito comercial medieval: subjetivo, foco na pessoa do mercador. Code de Commerce 1807: objetivo, foco no ato.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a evolução histórica do direito empresarial, assinale a alternativa correta:
- A) A teoria da empresa surgiu na França, com o Code de Commerce de 1807.
- B) O Código Comercial brasileiro de 1850 foi inteiramente revogado pelo CC/2002.
- C) A teoria da empresa foi sistematizada na Itália, com o Codice Civile de 1942, e os quatro perfis foram propostos por Alberto Asquini.
- D) A unificação total do direito privado foi adotada pelo CC/2002, que extinguiu o direito empresarial autônomo.
- E) A Lex Rhodia de Iactu pertence ao Code de Commerce francês.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Reúne marcos históricos chaves. Exige conhecer berço da teoria da empresa e quem sistematizou os perfis.
- A errada: o Code de Commerce de 1807 consagrou a teoria dos atos de comércio, não a teoria da empresa. A teoria da empresa nasceu na Itália, com o Codice Civile de 1942.
- B errada: o CC/2002 revogou apenas a Parte Primeira do CCom 1850 (Arts. 1º a 456), conforme Art. 2.045. A Parte Segunda (comércio marítimo) continua em vigor.
- C CORRETA Codice 1942 + Asquini 1943: a teoria da empresa nasceu no Codice Civile italiano de 1942. Alberto Asquini sistematizou em 1943, no artigo Profili dell'Impresa, os quatro perfis: subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.
- D errada: a unificação foi parcial, não total. O direito empresarial mantém autonomia técnica, científica e didática, com leis especiais (S/A, recuperação, propriedade industrial, etc.).
- E errada: a Lex Rhodia é da Antiguidade (séculos VIII a VI a.C., Rodes). Foi incorporada ao Digesto de Justiniano (Roma, séc. VI d.C.), nada a ver com o Code de Commerce francês de 1807.
Tese central: Teoria da empresa: Itália, Codice Civile 1942. Quatro perfis: Asquini, 1943. Unificação no Brasil é parcial (CC/2002).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Os quatro perfis da empresa, conforme sistematização de Alberto Asquini (1943), correspondem a:
- A) Subjetivo, objetivo, contratual, registral.
- B) Subjetivo, funcional, objetivo, corporativo.
- C) Comercial, civil, agrário, marítimo.
- D) Industrial, comercial, financeiro, prestador de serviços.
- E) Material, formal, processual, tributário.
Gabarito: B
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Pergunta direta sobre os quatro perfis de Asquini. A doutrina brasileira recepciona integralmente a classificação.
- A errada: subjetivo e objetivo estão certos, mas contratual e registral não fazem parte da tetralogia. A classificação tem quatro perfis específicos.
- B CORRETA Asquini 1943: os quatro perfis são subjetivo (empresa = empresário), funcional (empresa = atividade), objetivo (empresa = estabelecimento), corporativo (empresa = instituição). Reconhecidos por Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos.
- C errada: comercial, civil, agrário, marítimo são tipos de atividade, não perfis da empresa. Mistura categoria com classificação.
- D errada: industrial, comercial, financeiro, prestador de serviços são setores econômicos, não perfis.
- E errada: material, formal, processual, tributário são categorias jurídicas gerais, não perfis da empresa segundo Asquini.
Tese central: Quatro perfis de Asquini: subjetivo (empresário), funcional (atividade), objetivo (estabelecimento), corporativo (instituição).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 966 do Código Civil de 2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sobre o conceito legal:
- A) A finalidade lucrativa da atividade não é elemento essencial, bastando o exercício profissional.
- B) Profissionalidade implica habitualidade, exercício em nome próprio e finalidade lucrativa.
- C) Organização significa apenas a presença de empregados em vínculo formal.
- D) A atividade do empresário se restringe à produção de bens, excluída a prestação de serviços.
- E) O conceito de empresário se aplica somente a pessoas jurídicas.
Gabarito: B
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Cobra os elementos cumulativos do conceito de empresário. A doutrina (Tomazette, Santa Cruz Ramos) trabalha os quatro elementos.
- A errada: finalidade lucrativa é elemento essencial da profissionalidade. Sem perspectiva de lucro, a atividade é assistencial, filantrópica, beneficente, e não empresarial.
- B CORRETA doutrina majoritária: profissionalidade tem três facetas: habitualidade (exercício regular), pessoalidade (em nome próprio) e finalidade lucrativa (visa ao ganho). Esta é a definição doutrinária consolidada.
- C errada: organização envolve a coordenação dos quatro fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. Não se reduz à existência de empregados.
- D errada: o Art. 966 expressamente abrange produção de bens, circulação de bens e prestação de serviços. Indústria, comércio e serviços, todos cabem no conceito.
- E errada: o empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária, SLU). Não se restringe a pessoa jurídica.
Tese central: Profissionalidade do empresário = habitualidade + pessoalidade + finalidade lucrativa. Atividade abrange indústria, comércio e serviços.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Marcos é médico e atende em consultório próprio, com o auxílio de uma secretária e uma técnica de enfermagem. Conforme o Art. 966, parágrafo único, do CC/2002, Marcos:
- A) É empresário, pois conta com auxiliares e exerce atividade econômica organizada.
- B) Não é empresário, pois exerce profissão intelectual de natureza científica.
- C) É empresário se a clínica gerar lucro superior a determinado patamar fixado em lei.
- D) É empresário sempre que exercer a medicina com finalidade lucrativa, independentemente da estrutura.
- E) Só pode ser empresário se cumular o exercício da medicina com atividade comercial, como venda de medicamentos.
Gabarito: B
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Aplica diretamente o parágrafo único do Art. 966. Profissão médica é classicamente intelectual, científica, e a presença de auxiliares não converte.
- A errada: a presença de auxiliares não converte o profissional intelectual em empresário. O parágrafo único é expresso: ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
- B CORRETA Art. 966 § único: medicina é profissão intelectual de natureza científica. Marcos exerce a profissão pessoalmente, com auxiliares de apoio. Não é empresário, é profissional autônomo regulado pelo CRM.
- C errada: a lei não fixa patamar de lucro como critério. O critério é o elemento de empresa, ou seja, a impessoalidade da atividade, não o valor faturado.
- D errada: exercer com finalidade lucrativa não converte profissão intelectual em empresa. Quase toda profissão liberal busca lucro; isso não as transforma em empresariais.
- E errada: a venda de medicamentos em escala pode caracterizar elemento de empresa, mas não é a única hipótese. A questão não fala em comércio paralelo.
Tese central: Profissional intelectual (médico, advogado, engenheiro), mesmo com auxiliares, não é empresário, salvo se o exercício constituir elemento de empresa.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a empresa rural, conforme o Art. 971 do CC/2002:
- A) A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória para todo empresário rural, sob pena de irregularidade.
- B) O empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; se inscrita, equipara-se ao empresário comum para todos os efeitos.
- C) O empresário rural só pode atuar como produtor pessoa física, sendo vedada a inscrição empresarial.
- D) A atividade rural se equipara automaticamente ao regime empresarial, independentemente de qualquer inscrição.
- E) A inscrição da empresa rural é prerrogativa exclusiva das cooperativas agrícolas.
Gabarito: B
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Reproduz o Art. 971 do CC/2002. A inscrição é facultativa, mas, uma vez feita, equipara-se ao empresário comum.
- A errada: a inscrição é facultativa, não obrigatória. O Art. 971 usa o verbo pode: o empresário rural pode requerer inscrição.
- B CORRETA Art. 971 literal: exatamente o texto da lei. Inscrição facultativa, e, se feita, equiparação completa ao regime empresarial: pode requerer recuperação, sujeita-se a falência, regula-se pelas regras do Livro II do CC.
- C errada: o empresário rural pode optar pelo regime empresarial via inscrição. Não há vedação: a regra é facultativa, à escolha do interessado.
- D errada: não há equiparação automática. A equiparação ao regime empresarial depende da inscrição. Sem inscrição, mantém regime de produtor rural pessoa física.
- E errada: cooperativas agrícolas têm regime próprio (Lei 5.764/1971), distinto da figura do empresário rural do Art. 971. A inscrição do Art. 971 cabe ao empresário rural pessoa física ou jurídica.
Tese central: Empresa rural: inscrição facultativa (Art. 971). Se inscrita, equipara-se ao empresário comum para todos os efeitos. Se não, mantém regime de produtor rural.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a ordem econômica na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta:
- A) A livre iniciativa é princípio da ordem econômica, ao lado da livre concorrência e da defesa do consumidor.
- B) Os fundamentos da ordem econômica são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e os princípios estão elencados nos incisos I a IX do Art. 170.
- C) A função social da propriedade é fundamento, não princípio, da ordem econômica.
- D) A defesa do meio ambiente foi incluída no Art. 170 apenas pela Emenda Constitucional 64/2010.
- E) A ordem econômica brasileira está fundada exclusivamente na livre iniciativa, sem referência ao trabalho humano.
Gabarito: B
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Cobra a distinção técnica entre fundamentos e princípios da ordem econômica no Art. 170 da CF.
- A errada: livre iniciativa é fundamento da ordem econômica (Art. 170 caput), ao lado da valorização do trabalho humano. Livre concorrência e defesa do consumidor são princípios (incisos IV e V).
- B CORRETA Art. 170 CF: o caput estabelece os fundamentos: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Os incisos I a IX listam os princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução de desigualdades, busca do pleno emprego, tratamento favorecido a ME/EPP.
- C errada: função social da propriedade é princípio (Art. 170 III), não fundamento. Os fundamentos são apenas valorização do trabalho humano e livre iniciativa.
- D errada: a defesa do meio ambiente já estava no texto original da CF/88 (Art. 170 VI). A EC 42/2003 incluiu o tratamento diferenciado conforme impacto ambiental, e a EC 6/1995 acrescentou o tratamento favorecido a pequenas empresas (inciso IX).
- E errada: a CF/88 expressamente refere os dois fundamentos: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Não há exclusividade de um ou de outro.
Tese central: CF Art. 170: fundamentos = valorização do trabalho humano + livre iniciativa. Princípios = nove incisos (I a IX).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O princípio da preservação da empresa, central à Lei 11.101/2005, expressa a preferência do ordenamento por:
- A) Liquidar empresas em crise, evitando custo social adicional.
- B) Recuperar empresas em crise, sempre que viável, em razão de seus efeitos sociais (empregos, fornecedores, consumidores, arrecadação).
- C) Vincular o empresário pessoalmente às dívidas da pessoa jurídica, em todas as hipóteses.
- D) Estatizar a empresa em crise, transferindo o controle ao Estado.
- E) Repassar as dívidas empresariais aos consumidores, mediante reajuste de preços.
Gabarito: B
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Cobra o princípio nuclear da Lei de Recuperação e Falência. A reforma da Lei 14.112/2020 reforça essa diretriz.
- A errada: exatamente o oposto. A preservação implica preferência pela recuperação sobre a liquidação. A falência é o último recurso, quando a recuperação se mostrar inviável.
- B CORRETA Lei 11.101/2005 + Lei 14.112/2020: o princípio da preservação resguarda os efeitos sociais da empresa: empregos, fornecedores, consumidores, arrecadação tributária, função social. A doutrina (Fábio Ulhoa Coelho, Marlon Tomazette) trabalha esse princípio como vetor interpretativo.
- C errada: a vinculação pessoal do empresário só ocorre em hipóteses específicas (desconsideração da personalidade jurídica, dolo, abuso). Não é regra geral, e não tem nenhuma relação com o princípio da preservação.
- D errada: estatização não é mecanismo da Lei 11.101/2005. A recuperação é privada, com participação dos credores. O Estado atua via Judiciário (homologa, fiscaliza), não via tomada de controle.
- E errada: repassar dívidas empresariais a consumidores via reajuste não é princípio jurídico, é prática comercial. Não tem qualquer relação com a preservação da empresa.
Tese central: Preservação da empresa: recuperar antes de liquidar. Princípio nuclear da Lei 11.101/2005, reforçado pela reforma da Lei 14.112/2020.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a unificação do direito privado promovida pelo CC/2002:
- A) O CC/2002 unificou totalmente o direito privado, extinguindo o direito empresarial como ramo autônomo.
- B) O CC/2002 manteve a integralidade do CCom 1850, apenas acrescentando o Livro II como complemento.
- C) O CC/2002 promoveu unificação parcial: revogou a Parte Primeira do CCom 1850 e manteve a Parte Segunda (comércio marítimo); o direito empresarial preserva autonomia técnica e didática.
- D) O CC/2002 não revogou o CCom 1850, que continua integralmente em vigor.
- E) O CC/2002 estendeu o regime do CCom 1850 a todas as relações privadas, incluindo as exclusivamente civis.
Gabarito: C
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Cobra a fórmula técnica da unificação adotada no Brasil em 2002. É unificação parcial: forma + autonomia.
- A errada: a unificação foi parcial, não total. O direito empresarial mantém autonomia técnica, científica, didática, com leis especiais (S/A, recuperação, propriedade industrial, títulos de crédito, etc.) fora do CC/2002.
- B errada: o CC/2002 revogou a Parte Primeira do CCom 1850 (Arts. 1º a 456), conforme o Art. 2.045. Não foi mero complemento.
- C CORRETA Art. 2.045 CC/2002: o CC/2002 substituiu materialmente a Parte Primeira do CCom 1850 e manteve em vigor a Parte Segunda (Arts. 457 a 796, comércio marítimo). A autonomia técnica e didática do direito empresarial permanece, embora unificado o tratamento legislativo principal.
- D errada: o Art. 2.045 do CC/2002 revogou expressamente a Parte Primeira do CCom 1850. A afirmação de que o CCom continua integralmente em vigor é falsa.
- E errada: o CC/2002 não estendeu o regime comercial às relações civis. Promoveu unificação dos institutos privados em um único código, mas as relações continuam tendo regimes distintos quando aplicável.
Tese central: Unificação parcial do direito privado pelo CC/2002. Revogada Parte I do CCom 1850. Mantida Parte II (marítimo). Autonomia técnica e didática do direito empresarial preservada.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Joana é advogada e exerce a profissão em sociedade com outras três advogadas, regularmente registrada na OAB. Considerando a legislação vigente:
- A) A sociedade de Joana é empresária, pois exerce atividade econômica organizada com finalidade lucrativa.
- B) A sociedade de advogadas pode optar livremente entre forma empresarial ou simples, conforme o estatuto.
- C) A sociedade de Joana é sociedade simples e não pode adotar forma empresarial, conforme o Art. 16 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), ratificado pela jurisprudência do STJ.
- D) A sociedade de Joana deve se inscrever na Junta Comercial, sob pena de irregularidade.
- E) Toda sociedade que conte com mais de um sócio é obrigatoriamente empresária, independentemente da atividade.
Gabarito: C
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Aplica o regime especial da advocacia. O Estatuto da OAB e o STJ consolidam a tese da natureza simples (não empresarial) da sociedade de advogados.
- A errada: advocacia é profissão intelectual de natureza científica. O Art. 966 § único do CC/2002 e o Art. 16 do Estatuto da OAB excluem a sociedade de advogados do regime empresarial.
- B errada: não há liberdade de opção. O Art. 16 da Lei 8.906/1994 é expresso: a sociedade de advogados não pode adotar forma empresarial. É vedação legal, não opção.
- C CORRETA Art. 16 EAOAB + STJ REsp 1.391.084: a sociedade de advogados é simples, registrada na OAB (não na Junta Comercial), sem natureza empresarial. O STJ, no REsp 1.391.084/RJ (3ª Turma, 2015), reafirmou esse regime, inclusive vedando a sujeição a falência empresarial.
- D errada: o registro da sociedade de advogados é feito na OAB da seccional, não na Junta Comercial. A inscrição na Junta seria inadequada e contrária ao Estatuto da Advocacia.
- E errada: número de sócios não converte em empresarial. A natureza da atividade é o critério: profissão intelectual, mesmo com vários sócios, mantém regime simples (salvo elemento de empresa, hipótese excepcional em advocacia).
Tese central: Sociedade de advogados: simples, não empresarial. Registro na OAB. Vedação expressa no Art. 16 da Lei 8.906/1994. STJ ratifica (REsp 1.391.084).
Fim da aula 01
Você dominou a evolução do direito comercial.
Da Lex Rhodia ao Codice Civile, do CCom 1850 ao Art. 966.
Os quatro perfis de Asquini, o conceito de empresário
e a constitucionalização do ramo. Base sólida construída.
Aula 01 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Elementos e Função Econômica da Empresa.






