Fontes
e Princípios
Constitucionais
De onde o direito empresarial brasileiro tira suas regras: Constituição, Código Civil, leis especiais, tratados, costumes, doutrina, jurisprudência. E os princípios que guiam a interpretação de tudo isso.
Sumário
Toda disciplina jurídica precisa responder a duas perguntas iniciais: de onde vêm as regras? e quais princípios as orientam?. Esta aula responde as duas para o direito empresarial. Seis módulos, doutrina clássica e contemporânea, jurisprudência consolidada.
- p. 04Teoria geral das fontesMateriais e formais, primárias e secundárias, hierarquia
- p. 07Fontes específicas do direito empresarialCF, CC/2002, CCom Parte II, leis especiais, tratados internacionais
- p. 11Tratados internacionais aplicáveisCISG, TRIPS, Mercosul, supralegalidade
- p. 14Princípios constitucionaisArts. 1, IV; 5, XXIII; 170, 173 e 174 da CF/88
- p. 18Princípios setoriais empresariaisAutonomia patrimonial, função social, preservação, boa-fé objetiva
- p. 22Aplicação prática: lacunas e integraçãoComo o juiz resolve quando as fontes principais silenciam
- p. 25Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Distinguir fontes materiais (fatos sociais) de formais (lei, costume, doutrina, jurisprudência), e fontes primárias de secundárias.
Conhecer as principais leis empresariais brasileiras: 6.404/76, 11.101/2005, 9.279/96, 6.385/76, 13.874/2019, LC 123/2006, LC 182/2021.
Aplicar CISG (Convenção de Viena), TRIPS, Mercosul. Saber quando incidem e como integram o ordenamento.
Aplicar a hierarquia: CF > tratados de DH com rito qualificado > tratados supralegais > LC > LO > Decreto. Identificar status das normas internacionais.
Conectar empresa com Arts. 1, IV; 5, XXIII e XXIX; 170; 173 e 174 da CF/88.
Identificar autonomia patrimonial, distinção entre PJ e sócios, função social, preservação da empresa, boa-fé objetiva.
Aplicar Art. 4 da LINDB ao direito empresarial: analogia, costumes, princípios gerais.
Citar Ascarelli, Pontes de Miranda, Eros Grau, Calixto Salomão, Tomazette. Dominar precedentes do STF e STJ.
Dica do Fuffu
Esta é a aula que dá vocabulário para o resto da disciplina. Quando você ler em outras aulas que o trespasse vem do CC/2002 mas a falência vem da Lei 11.101, ou que o Marco Legal das Startups complementa o CC, todo esse encaixe ficou sólido aqui. É a aula da arquitetura do sistema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Teoria geral das fontes do direito
Antes de listar as fontes específicas do direito empresarial, é preciso entender como a doutrina classifica as fontes do direito em geral. A divisão clássica vem de Tullio Ascarelli e da tradição italiana absorvida pelo direito brasileiro. Cinco categorias importam:
Fontes materiais × fontes formais
| Tipo | O que é | Exemplos |
|---|---|---|
| Materiais | Elementos da realidade que geram o direito: fatos sociais, valores, necessidades econômicas, demandas históricas | Crescimento do comércio digital pressionando regulação de e-commerce; crises econômicas exigindo lei de recuperação |
| Formais | Veículos pelos quais o direito se manifesta oficialmente | Lei, costume, jurisprudência, doutrina, princípios gerais |
Para concursos, o foco é nas fontes formais. Materiais aparecem mais em sociologia jurídica e teoria geral.
Fontes primárias × secundárias
Dentro das formais, a doutrina divide em duas camadas conforme a força vinculante:
- Primárias (diretas, principais): têm força vinculante própria, criam direito por si mesmas. Exemplo central: a lei.
- Secundárias (indiretas, subsidiárias): operam como complementos ou substitutos das primárias quando estas silenciam. Exemplos: costume, doutrina, jurisprudência comum.
O Brasil é país de tradição romano-germânica (civil law), com a lei como fonte primária por excelência. Mas o sistema absorveu, especialmente desde o CPC/2015, elementos de common law: súmulas vinculantes (CF Art. 103-A), teses fixadas em recursos repetitivos, súmulas do STF e STJ. A jurisprudência qualificada hoje tem peso vinculante em hipóteses específicas.
A regra do Art. 4º da LINDB
Essa é a ferramenta básica de integração quando a fonte primária (lei) silencia. A ordem é em cascata: primeiro analogia, depois costumes, depois princípios gerais. Sem inversão. Não confunde com equidade, que não figura no Art. 4º como instrumento autônomo de integração.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria das fontes ganhou refinamento no Brasil com Pontes de Miranda, em Tratado de Direito Privado, e com Tullio Ascarelli, em Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil (traduzido aqui na década de 1960). A doutrina contemporânea (Marlon Tomazette, Sérgio Campinho) atualiza com o CPC/2015 e a Lei da Liberdade Econômica, mas o esqueleto conceitual permanece.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01O costume comercial
O costume ocupa, no direito empresarial, posição de mais peso do que no direito civil comum. A razão é histórica: a Lex Mercatoria medieval era essencialmente costumeira, e essa herança permeia o direito empresarial moderno. Ainda hoje, em transações comerciais internacionais, princípios como os Incoterms (Câmara de Comércio Internacional) operam por aceitação costumeira generalizada.
A doutrina classifica o costume em três espécies, conforme a relação com a lei:
| Espécie | Relação com a lei | Aceitação |
|---|---|---|
| Secundum legem | O costume aplica-se conforme a lei expressamente determina | Aceito (a própria lei chama o costume) |
| Praeter legem | O costume preenche lacuna da lei | Aceito (LINDB Art. 4) |
| Contra legem | O costume contraria a lei | Não aceito, em regra |
No direito empresarial, o costume secundum legem aparece em diversos artigos do CC/2002 que remetem expressamente aos usos e costumes do comércio. Os Arts. 113 (interpretação dos negócios jurídicos), 432 (silêncio do oblato), 569 (locação), 596 (prestação de serviços), entre outros, são exemplos.
A doutrina como fonte secundária
A doutrina é o conjunto de obras de juristas que sistematizam, interpretam e criticam o ordenamento. Não tem força vinculante. Mas seu peso intelectual influencia juízes, legisladores e decisores administrativos. Em direito empresarial, a doutrina italiana (Ascarelli, Asquini, Vivante) e a doutrina brasileira (Pontes de Miranda, Carvalho de Mendonça, Rubens Requião, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette, André Luiz Santa Cruz Ramos) são referências constantes em manuais, decisões e provas.
Jurisprudência: do persuasivo ao vinculante
O peso da jurisprudência cresceu muito desde o CPC/2015. A categoria hoje compreende:
- Súmulas vinculantes do STF (CF Art. 103-A): força vinculante para Administração e Judiciário em todas as instâncias.
- Súmulas comuns do STF e STJ: força persuasiva forte, próxima de vinculante na prática.
- Teses em recursos repetitivos (CPC Arts. 1.036-1.041): força vinculante para tribunais inferiores.
- Teses em repercussão geral (STF, RE com tema fixado): força vinculante em casos análogos.
- Decisões isoladas de tribunais superiores: força persuasiva, sem vinculação formal fora das hipóteses específicas.
Em direito empresarial, súmulas relevantes são, entre outras: STJ Súmula 481 (gratuidade processual a PJ), STJ Súmula 264 (cessão de quotas), STJ Súmula 451 (estabelecimento e ICMS). Vamos voltar a algumas delas em aulas específicas.
O Raffinha confirma
Decora a hierarquia básica. Lei é fonte primária. Costume praeter legem entra quando a lei silencia. Doutrina orienta sem vincular. Jurisprudência tem peso variável: vinculante em súmula vinculante e teses qualificadas, persuasivo no resto. Para concurso, esse esqueleto resolve a maioria das questões de fontes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Fontes específicas do direito empresarial
Constituição Federal de 1988
A CF/88 é a fonte primeira e suprema. Para o direito empresarial, são especialmente relevantes:
- Art. 1º, IV: livre iniciativa como fundamento da República.
- Art. 5º, XIII: liberdade de exercício profissional (com qualificações legais).
- Art. 5º, XXII e XXIII: garantia da propriedade e função social da propriedade.
- Art. 5º, XXVII a XXIX: proteção a direitos autorais, propriedade industrial e marcas.
- Art. 5º, XXXII: defesa do consumidor.
- Art. 170: ordem econômica, fundamentos e princípios.
- Art. 173: exploração direta de atividade econômica pelo Estado (excepcional).
- Art. 174: Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.
- Art. 175: serviço público pelo Poder Público ou concessionário/permissionário.
- Art. 192: sistema financeiro nacional.
- Art. 225: meio ambiente equilibrado e impacto na atividade empresarial.
Código Civil de 2002
O Livro II do CC/2002 (Arts. 966 a 1.195) é a fonte principal do direito empresarial brasileiro pós-2003. Substituiu materialmente a Parte Primeira do Código Comercial de 1850 (Art. 2.045 do CC). Quatro títulos:
| Título | Tema | Artigos |
|---|---|---|
| I | Do Empresário | 966 a 980-A |
| II | Da Sociedade | 981 a 1.141 |
| III | Do Estabelecimento | 1.142 a 1.149 |
| IV | Dos Institutos Complementares | 1.150 a 1.195 |
Código Comercial de 1850 (Parte II)
A Parte Segunda do CCom 1850, sobre Comércio Marítimo, continua em vigor. Trata de embarcações, fretamento, capitão, tripulação, avarias grossas (com origem na Lex Rhodia), naufrágio, salvamento, seguro marítimo. Os Arts. 457 a 796 do CCom 1850 são, portanto, fonte vigente.
Aliás, o CCom continua sendo, formalmente, o segundo Código brasileiro mais antigo em vigor (atrás apenas do Código Penal Militar, no que foi recepcionado). Embora boa parte tenha sido revogada, o que sobrou ainda é fonte ativa do direito.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Brasil teve, historicamente, um sistema dualista (CC + CCom) muito influenciado pelo Code de Commerce francês. Com a unificação parcial de 2002, essa dualidade migrou para um único código (o CC), preservada apenas em parcela específica (comércio marítimo). É um dos exemplos mais elegantes de evolução legislativa: revogou-se o necessário, manteve-se o útil.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02As leis especiais
Várias matérias empresariais escapam do CC/2002 e são reguladas por leis especiais. A unificação parcial não as absorveu, e elas continuam sendo fontes principais em seus campos específicos. Doze leis merecem destaque:
| Lei | Tema |
|---|---|
| Lei 6.404/1976 | Sociedades por Ações (S/A): abertas e fechadas, governança, demonstrações financeiras |
| Lei 6.385/1976 | Mercado de Valores Mobiliários e CVM (Comissão de Valores Mobiliários) |
| Lei 11.101/2005 | Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência (alterada pela Lei 14.112/2020) |
| Lei 9.279/1996 (LPI) | Propriedade Industrial: marcas, patentes, desenho industrial, indicação geográfica, segredo de empresa, repressão à concorrência desleal |
| Lei 4.886/1965 | Representação Comercial |
| Lei 8.078/1990 (CDC) | Defesa do Consumidor |
| Lei 8.245/1991 | Locação de imóveis urbanos (residencial e empresarial), incluindo ação renovatória |
| Lei 12.529/2011 | Defesa da Concorrência (CADE) |
| Lei 13.874/2019 | Lei da Liberdade Econômica |
| Lei 14.193/2021 | Sociedade Anônima do Futebol (SAF) |
| LC 123/2006 | Estatuto Nacional da ME e EPP, Simples Nacional |
| LC 182/2021 | Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador |
Princípio da especialidade
Quando uma lei especial e o CC/2002 tratam da mesma matéria, prevalece a lei especial. É o princípio da especialidade, derivado da regra lex specialis derogat legi generali. Exemplo: a recuperação judicial é tratada pela Lei 11.101/2005, e não pelos arts. do CC/2002 sobre extinção de obrigações; a estrutura societária da S/A é regulada pela Lei 6.404/1976, ainda que o CC/2002 tenha regras gerais sobre sociedades.
Decretos, regulamentos e atos infralegais
Abaixo das leis, há nível infralegal: decretos do Executivo, resoluções de agências reguladoras (Anatel, Aneel, ANS, ANP, Anvisa, Anvisa, Antaq, Antt, Anac, Bacen), portarias ministeriais, instruções normativas. Esses atos são fontes secundárias de execução, e devem se manter dentro dos limites da lei (CF Art. 84, IV; Art. 174). Quando ultrapassam, são vulneráveis a controle judicial por inconstitucionalidade.
Em direito empresarial, são especialmente relevantes: Resoluções da CVM (mercado de capitais), Resoluções do Bacen e do CMN (sistema financeiro), Instruções Normativas do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), Regulamentos do INPI (propriedade industrial), Resoluções do CADE (defesa da concorrência).
Alerta do Examinador
Banca cobra a hierarquia: CF > LC > LO > Decreto regulamentar > Resolução de agência > Portaria/IN. E o princípio da especialidade. Pegadinha clássica: a banca afirma que o CC/2002 revogou todas as leis empresariais especiais. Errado. As especiais permanecem; o CC supre o que não tem regulação especial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Tratados internacionais aplicáveis
A hierarquia dos tratados no Brasil
O STF, no célebre RE 466.343 (julgamento conjunto com HC 87.585), firmou a tese da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito qualificado da CF Art. 5º §3º. A construção, embora central em direitos humanos, repercute também em matéria empresarial quando o tratado tem componente humanitário (relações de trabalho, proteção de dados, propriedade intelectual em sua dimensão de acesso a medicamentos).
A hierarquia consolidada:
| Posição | Categoria |
|---|---|
| 1ª | Constituição Federal e Emendas |
| 2ª | Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do Art. 5º §3º (equivalentes à EC) |
| 3ª | Tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito qualificado (status supralegal) |
| 4ª | Leis Complementares (LC) |
| 5ª | Tratados internacionais comuns (não de direitos humanos): status de lei ordinária |
| 6ª | Leis Ordinárias (LO) |
| 7ª | Decretos regulamentares e atos infralegais |
Tratados específicos do direito empresarial
Três tratados são especialmente relevantes em concursos jurídicos brasileiros:
CISG (Convenção de Viena de 1980)
A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como CISG ou Convenção de Viena, foi assinada em 11 de abril de 1980 e incorporada ao Brasil pelo Decreto 8.327, de 16 de outubro de 2014. Está em vigor no Brasil desde 1º de abril de 2014.
Aplica-se aos contratos de compra e venda internacional entre empresas situadas em países contratantes (ou quando as regras de DIP indicam a lei de Estado contratante). Cobre formação do contrato, obrigações do vendedor e do comprador, transmissão de riscos, descumprimento e remédios. Não trata de validade do contrato em si nem de relações com consumidores. É padrão dominante no comércio internacional.
TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual)
O Acordo TRIPS, parte do conjunto de tratados que estruturou a OMC (Rodada Uruguai), foi incorporado ao Brasil pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Estabelece padrões mínimos de proteção de propriedade intelectual em escala global, influenciando diretamente a Lei 9.279/1996 (LPI) brasileira.
Mercosul
O Tratado de Assunção de 1991, com sede em Montevidéu, criou o Mercosul, e o Protocolo de Olivos de 2002 instituiu o sistema de solução de controvérsias do bloco. O Mercosul tem regras próprias sobre circulação de mercadorias, serviços e investimentos entre os Estados-membros, com impactos diretos sobre o direito empresarial brasileiro.
Coach Jeff, macete
Memorize a tríade: CISG (compra e venda internacional), TRIPS (propriedade intelectual), Mercosul (bloco regional). Os três são tratados comuns (não de direitos humanos), portanto têm status de lei ordinária no Brasil. Não são supralegais. Decora isso: tratado empresarial = LO, salvo se a banca enxergar componente humanitário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Princípios constitucionais
Art. 170: a ordem econômica
O Art. 170 define a arquitetura constitucional da economia brasileira. Ele estabelece, no caput, dois fundamentos: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. E lista, nos incisos, nove princípios da ordem econômica. A distinção é importante: fundamentos vão no caput, princípios vão nos incisos.
Os nove princípios (Art. 170, I a IX)
| Inciso | Princípio | Aplicação ao direito empresarial |
|---|---|---|
| I | Soberania nacional | Restrições a participação estrangeira em setores estratégicos |
| II | Propriedade privada | Proteção dos bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento |
| III | Função social da propriedade | Função social da empresa, governança, sustentabilidade |
| IV | Livre concorrência | Lei 12.529/2011, atuação do CADE, repressão a cartéis e abuso |
| V | Defesa do consumidor | CDC (Lei 8.078/1990), regulação setorial |
| VI | Defesa do meio ambiente | Lei 6.938/1981, licenciamento, responsabilidade ambiental |
| VII | Redução das desigualdades regionais e sociais | Sudam, Sudene, incentivos a regiões menos desenvolvidas |
| VIII | Busca do pleno emprego | Política de fomento, geração de postos de trabalho |
| IX | Tratamento favorecido a ME e EPP | LC 123/2006, Simples Nacional, Marco Legal das Startups |
O parágrafo único do Art. 170
Esse parágrafo positiva o princípio da liberdade empresarial. Como regra geral, qualquer pessoa pode exercer atividade econômica sem autorização prévia. As exceções (autorização governamental obrigatória) só se justificam em casos previstos em lei: bancos, seguradoras, planos de saúde, agências reguladas (telecomunicações, energia, transporte aéreo, etc.). Onde a lei não exige autorização, vale a liberdade.
O STF, na ADI 1.480, firmou a constitucionalidade do princípio da livre iniciativa em face de tentativas legislativas de restrição infundada. A doutrina (Eros Roberto Grau, em A Ordem Econômica na Constituição de 1988) sustenta que o princípio comporta três dimensões: liberdade de empreender, liberdade de organizar e liberdade de competir.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca confunde fundamentos com princípios. A função social da propriedade é fundamento da ordem econômica. ERRADO. É princípio (inciso III). A livre concorrência é fundamento. ERRADO. É princípio (IV). Os fundamentos são apenas dois: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Decora os dois e protege a maioria das pegadinhas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Art. 173: exploração direta excepcional
A regra geral: economia é da iniciativa privada (Art. 170). A intervenção direta do Estado é excepcional. Para que o Estado explore atividade econômica, dois requisitos cumulativos:
- Necessidade, demonstrada por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- Definição em lei, que delimite a hipótese específica.
O Art. 173 §1º estabelece o regime jurídico das empresas estatais que exploram atividade econômica: equiparação ao regime jurídico das empresas privadas (sujeição a CC, CDC, CLT, falência, tributação). A Lei 13.303/2016 regulamentou o estatuto das estatais federais, com regras de governança, licitação e responsabilização.
Casos clássicos de exploração direta: Petrobras (energia, com participação de capital privado), Banco do Brasil (sistema financeiro, sociedade de economia mista), Caixa Econômica Federal (sistema financeiro, empresa pública), Correios (serviço postal, regime privilegiado, conforme STF ADPF 46).
Art. 174: o Estado regulador
O Estado-regulador é o modelo predominante. Em vez de explorar diretamente, o Estado regula a atividade econômica privada. Quatro funções:
- Fiscalização: verificar cumprimento das normas (anvisa em saúde, anac em aviação, antaq em portos, anatel em telecomunicações, etc.).
- Incentivo: estimular setores ou regiões via incentivos fiscais, financiamento subsidiado, isenções (BNDES, fundos regionais, Lei do Bem).
- Planejamento: PPA (Plano Plurianual), LDO, LOA, planos setoriais de longo prazo. Para o setor público é determinante; para o privado, indicativo.
- Repressão ao abuso do poder econômico: §4º do Art. 173 prevê punição ao abuso, ao aumento arbitrário de lucros e ao domínio dos mercados. Operacionalizado pela Lei 12.529/2011 (CADE).
As agências reguladoras
O modelo brasileiro do Estado regulador, especialmente a partir das privatizações dos anos 1990, estruturou-se em agências reguladoras. São autarquias em regime especial, com autonomia técnica e administrativa reforçada. As principais: Anatel (telecomunicações, Lei 9.472/1997), Aneel (energia elétrica, Lei 9.427/1996), ANP (petróleo, Lei 9.478/1997), ANS (saúde suplementar, Lei 9.961/2000), Anac (aviação civil, Lei 11.182/2005), Anvisa (vigilância sanitária, Lei 9.782/1999), Antaq (transporte aquaviário, Lei 10.233/2001), Antt (transporte terrestre, Lei 10.233/2001), ANA (águas, Lei 9.984/2000), Ancine (cinema, MP 2.228-1/2001).
O regime jurídico das agências reguladoras federais foi consolidado pela Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), que padronizou critérios de governança, mandato dos diretores, processos decisórios e participação social.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A passagem do Estado-empresário (até os anos 1980) para o Estado-regulador (anos 1990 em diante) foi a maior transformação institucional do direito empresarial brasileiro recente. Desestatização, agências reguladoras, marcos regulatórios setoriais e parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) reorganizaram a relação entre Estado e iniciativa privada. Eros Grau e Calixto Salomão trabalham essa transição com profundidade, em referência obrigatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Princípios setoriais empresariais
Além dos princípios constitucionais gerais, a doutrina identifica princípios setoriais aplicáveis especificamente ao direito empresarial. Esses princípios orientam a interpretação do Livro II do CC/2002 e das leis especiais, e aparecem com frequência em concursos. Sete merecem atenção:
1) Autonomia patrimonial da pessoa jurídica
A pessoa jurídica empresária tem patrimônio distinto do patrimônio dos sócios. Bens da PJ não respondem por dívidas pessoais dos sócios; bens dos sócios não respondem, em regra, por dívidas da PJ. É a base que viabiliza a sociedade limitada e a S/A: limita o risco do sócio ao capital integralizado.
O princípio tem exceção fundamental: a desconsideração da personalidade jurídica (CC Art. 50, alterado pela Lei 13.874/2019). Ocorre por abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É exceção, não regra, e exige requisitos específicos.
2) Continuidade da empresa
O ordenamento prefere interpretações que preservem a continuidade do negócio. Decisões judiciais e administrativas devem, quando possível, manter a empresa em funcionamento. É princípio dirigente da Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), do CC/2002 (regras de extinção, dissolução e liquidação) e da legislação tributária (parcelamentos, transação tributária).
3) Preservação da empresa
Subprincípio do anterior, mais específico: aplicado em situações de crise, manda preferir recuperação à liquidação. Encontra base normativa direta no Art. 47 da Lei 11.101/2005, que define o objetivo da recuperação judicial.
4) Boa-fé objetiva
Aplica-se a todos os contratos empresariais, com base nos Arts. 113, 187 e 422 do CC/2002. Gera deveres laterais (informar, cooperar, agir com lealdade). A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) introduziu o Art. 421-A ao CC, prevendo presunção de paridade e simetria nos contratos empresariais, mas a boa-fé objetiva permanece como vetor interpretativo central.
5) Função social da empresa
Decorrente da função social da propriedade (CF Arts. 5, XXIII e 170, III) e da função social do contrato (CC Art. 421). A empresa tem deveres em relação a empregados, consumidores, fornecedores, comunidade, meio ambiente. Doutrina contemporânea (Calixto Salomão Filho, Ana Frazão) trabalha extensivamente.
6) Publicidade e informação
O direito empresarial exige transparência: registro na Junta Comercial, escrituração contábil, demonstrações financeiras (especialmente em S/A), publicidade de balanços, informação a credores. A Lei 6.404/1976 e a Lei 11.638/2007 detalham deveres de informação corporativa.
7) Tratamento favorecido às MEs e EPPs
Princípio constitucional (CF Art. 170, IX), com regulação na LC 123/2006. ME, EPP e MEI têm regime tributário simplificado (Simples Nacional), trabalhista simplificado, registro facilitado, acesso a crédito e licitações com diferencial competitivo.
Dica do Fuffu
Decora os sete princípios setoriais: autonomia patrimonial, continuidade, preservação, boa-fé objetiva, função social, publicidade, tratamento favorecido a ME/EPP. Cada um aparece em uma ou mais aulas seguintes da disciplina. Aqui é a primeira passada; em sociedades, falência, contratos e títulos, voltarão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Quando os princípios entram em jogo
Princípios não são meras declarações: são normas jurídicas, dotadas de força vinculante. A doutrina contemporânea (Robert Alexy, Ronald Dworkin, no Brasil Eros Grau, Humberto Ávila, Ana Paula de Barcellos) sistematizou a aplicação:
- Quando há regra específica, ela prevalece (regra é mandado de definição: aplica-se ou não).
- Quando há lacuna, os princípios funcionam como diretrizes integrativas.
- Quando há conflito entre regras, resolve-se por critérios clássicos (hierárquico, especialidade, cronológico).
- Quando há conflito entre princípios, aplica-se a ponderação (proporcionalidade), com adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Exemplo prático: empresa em crise
Quando uma empresa entra em recuperação judicial, vários princípios entram em tensão:
- Preservação da empresa (Lei 11.101/2005 Art. 47): manter a fonte produtora.
- Direito de propriedade dos credores: receber o que lhes é devido.
- Função social da empresa: empregos, consumidores, fornecedores.
- Livre iniciativa: do empresário em crise e dos eventuais investidores em fase nova.
- Defesa do consumidor: continuidade do atendimento.
O juiz da recuperação não escolhe um princípio em detrimento dos outros. Ele harmoniza, com instrumentos previstos na Lei 11.101 (assembleia de credores, plano de recuperação, mecanismos de venda de ativos sem sucessão), buscando solução que atenda ao maior número de princípios possível com o menor sacrifício de cada um. É ponderação concreta.
Lacunas e integração no direito empresarial
Quando o CC/2002, as leis especiais e os tratados não cobrem uma situação concreta, opera-se a integração via Art. 4º da LINDB:
- Analogia: busca-se norma para caso semelhante. Em direito empresarial, comum em hipóteses contratuais não tipificadas (NDA, SAFE, contratos de software-as-a-service).
- Costumes: usos do comércio local ou setorial, especialmente em comércio internacional (Incoterms) e setores tradicionais.
- Princípios gerais: boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, função social, autonomia da vontade, preservação da empresa.
Em direito empresarial, a doutrina é especialmente importante na fase de integração: por ser ramo de evolução rápida (tecnologia, plataformas, criptoativos, blockchain, ESG), a doutrina antecipa soluções para temas que a lei demora a regular. Daí a relevância de manuais atualizados (Tomazette, Santa Cruz Ramos, Sérgio Campinho).
Alerta do Examinador
A banca cobra a ordem do Art. 4 da LINDB com frequência. Analogia, costumes, princípios gerais. Nessa sequência. Pegadinha clássica: a banca insere equidade na lista, ou inverte a ordem (princípios primeiro). Equidade não está no Art. 4. A ordem é fixa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Doutrina e jurisprudência consolidada
Doutrina italiana clássica
O direito empresarial brasileiro tem dívida grande com a tradição italiana, que estabeleceu a teoria da empresa e seus institutos centrais. Cinco autores são referência permanente:
- Cesare Vivante (1855-1944): tese da unificação do direito privado, retratação parcial em 1919.
- Tullio Ascarelli (1903-1959): Origem do Direito Comercial e Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Lecionou na Faculdade de Direito da USP entre 1940 e 1947, exilado da Itália fascista.
- Alberto Asquini (1889-1972): Profili dell'Impresa (1943), com a tetralogia dos perfis da empresa.
- Lorenzo Mossa (1886-1957): defesa da autonomia técnica do direito comercial.
- Filippo Vassalli (1885-1955): coordenador do Codice Civile italiano de 1942.
Doutrina brasileira clássica
- José Xavier Carvalho de Mendonça (1861-1930): Tratado de Direito Comercial Brasileiro, em 11 volumes, ainda referência.
- Pontes de Miranda (1892-1979): Tratado de Direito Privado, em 60 volumes, com vasto tratamento empresarial.
- Rubens Requião (1918-1997): Curso de Direito Comercial, em dois volumes, didático e atualizado por sucessores.
- Waldemar Ferreira (1885-1964): Tratado de Direito Comercial.
- Trajano de Miranda Valverde (1898-1965): especialista em sociedades anônimas e falência.
Doutrina brasileira contemporânea
- Fábio Ulhoa Coelho: Curso de Direito Comercial, três volumes; Manual de Direito Comercial.
- Sérgio Campinho: O Direito de Empresa à Luz do CC; Curso de Direito Comercial.
- Marlon Tomazette: Curso de Direito Empresarial, três volumes.
- André Luiz Santa Cruz Ramos: Direito Empresarial Esquematizado; Direito Empresarial.
- Tavares Borba: Direito Societário.
- Modesto Carvalhosa: Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, em vários volumes.
- Calixto Salomão Filho: O Novo Direito Societário; especialista em concorrência e governança.
- Ana Frazão: Função Social da Empresa; trabalha governança, direito societário, ESG.
- Eros Roberto Grau: A Ordem Econômica na Constituição de 1988; ministro do STF aposentado, referência em direito constitucional econômico.
Jurisprudência consolidada (referência)
Precedentes e súmulas relevantes para a disciplina como um todo:
- STF, ADI 1.480: livre iniciativa como princípio constitucional.
- STF, ADC 33: constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005.
- STF, RE 466.343: supralegalidade dos tratados de direitos humanos.
- STF, Súmula Vinculante 25: ilícita a prisão civil por dívida do depositário infiel.
- STJ, Súmula 481: gratuidade processual à pessoa jurídica.
- STJ, Súmula 264: cessão de quotas (regras específicas).
- STJ, Súmula 451: estabelecimento e ICMS na sucessão.
- STJ, REsp 1.391.084: sociedade de advogados não é empresária.
- STJ, REsp 1.250.378: aviamento integra o estabelecimento.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Para concurso de alto nível (magistratura federal, AGU, MPF, MPE), conheça pelo menos um dos clássicos italianos (Ascarelli, Asquini), um dos clássicos brasileiros (Carvalho de Mendonça ou Pontes), e dois contemporâneos (Tomazette + Santa Cruz Ramos para didática, Calixto Salomão ou Ana Frazão para profundidade conceitual). Doutrina é peso real em prova dissertativa.
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Fontes formais
- Primárias: lei + súmulas vinculantes + teses qualificadas
- Secundárias: costume, doutrina, jurisprudência comum
- LINDB Art. 4: analogia, costumes, princípios gerais
CF/88
- Art. 1, IV: livre iniciativa fundamento
- Art. 5, XXII, XXIII, XXIX
- Art. 170: ordem econômica
- Art. 173: intervenção excepcional
- Art. 174: Estado regulador
CC/2002 Livro II
- Arts. 966 a 1.195
- Empresário, sociedade, estabelecimento
- Lei 10.406/2002
CCom 1850 Parte II
- Comércio Marítimo (Arts. 457-796)
- Continua em vigor
- Avarias grossas (raiz na Lex Rhodia)
Leis especiais
- 6.404/76 (S/A)
- 11.101/2005 (Recuperação e Falência)
- 9.279/96 (Propriedade Industrial)
- 13.874/2019 (Liberdade Econômica)
- LC 123/2006 (ME/EPP) e LC 182/2021 (Startups)
Tratados
- CISG (Decreto 8.327/2014)
- TRIPS (Decreto 1.355/1994)
- Mercosul (Tratado de Assunção)
- Status: lei ordinária
Princípios constitucionais
- Livre iniciativa, livre concorrência
- Função social
- Defesa do consumidor
- Defesa do meio ambiente
- Tratamento favorecido a ME/EPP
Princípios setoriais
- Autonomia patrimonial da PJ
- Continuidade da empresa
- Preservação da empresa
- Boa-fé objetiva
- Função social da empresa
- Publicidade
Hierarquia
- 1. CF + EC
- 2. Tratados de DH com rito qualificado
- 3. Tratados de DH supralegais
- 4. LC
- 5. Tratados comuns + LO
- 6. Decretos e infralegais
Doutrina italiana
- Vivante (unificação)
- Ascarelli (fontes)
- Asquini (perfis)
- Mossa (autonomia)
Doutrina brasileira
- Carvalho de Mendonça
- Pontes de Miranda
- Rubens Requião
- Tomazette, Santa Cruz Ramos
- Calixto Salomão, Ana Frazão
Jurisprudência
- STF ADI 1.480 (livre iniciativa)
- STF ADC 33 (preservação)
- STF RE 466.343 (supralegalidade)
- STJ Súmula 481 (gratuidade PJ)
- STJ REsp 1.391.084 (advogados)
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- Fontes formais do direito empresarial: lei, costume, doutrina, jurisprudência. Materiais: fatos sociais e econômicos que geram demanda por norma.
- Primárias: lei + súmulas vinculantes + teses qualificadas. Secundárias: costume, doutrina, jurisprudência comum.
- LINDB Art. 4: lacuna se preenche com analogia, costumes, princípios gerais. Equidade não está aí.
- CF/88: Arts. 1 IV, 5 XXII-XXIX, 170, 173, 174 são as âncoras constitucionais do direito empresarial.
- Art. 170 caput: fundamentos = valorização do trabalho humano + livre iniciativa. Princípios = nove (incisos I a IX).
- Art. 173: exploração direta excepcional, exige imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- Art. 174: Estado regulador, com fiscalização, incentivo, planejamento (determinante para público, indicativo para privado).
- CC/2002 Livro II: Arts. 966-1.195. Quatro títulos: empresário, sociedade, estabelecimento, institutos complementares.
- CCom 1850: continua só a Parte II (comércio marítimo).
- Leis especiais: 6.404/76 (S/A), 11.101/2005 (recuperação e falência), 9.279/96 (LPI), 6.385/76 (CVM), 4.886/65 (representação), 8.078/90 (CDC), 8.245/91 (Inquilinato), 12.529/2011 (CADE), 13.874/2019 (liberdade econômica), LC 123/2006, LC 182/2021.
- Tratados empresariais: CISG (Decreto 8.327/2014), TRIPS (Decreto 1.355/1994), Mercosul (Tratado de Assunção). Status: lei ordinária.
- Hierarquia das fontes: CF > tratados de DH com rito qualificado > tratados de DH supralegais > LC > tratados comuns + LO > Decreto > infralegais.
- Princípio da especialidade: lei especial empresarial prevalece sobre o CC/2002.
- Princípios constitucionais aplicáveis: livre iniciativa, livre concorrência, função social, defesa do consumidor, meio ambiente, ME/EPP.
- Princípios setoriais (sete): autonomia patrimonial, continuidade, preservação, boa-fé objetiva, função social, publicidade, tratamento favorecido a ME/EPP.
- Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica): liberdade como garantia, boa-fé do particular, intervenção subsidiária, vulnerabilidade do particular.
- Doutrina italiana: Vivante, Ascarelli, Asquini, Mossa, Vassalli.
- Doutrina brasileira clássica: Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda, Rubens Requião.
- Doutrina brasileira contemporânea: Tomazette, Santa Cruz Ramos, Sérgio Campinho, Fábio Ulhoa Coelho, Calixto Salomão, Ana Frazão.
- Jurisprudência: STF ADI 1.480, ADC 33, RE 466.343; STJ Súmulas 264, 451, 481; REsp 1.391.084 (advogados), REsp 1.250.378 (aviamento).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Assessor do Juiz
Esse vilão decora os precedentes, mas tropeça na hierarquia das fontes. Acerta a citação, erra a aplicação. Nas dez próximas, ele vacila justamente em distinção entre fundamento e princípio, entre tratado comum e tratado de direitos humanos, entre integração e interpretação. O aluno cuidadoso passa por cima dele.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as fontes do direito empresarial brasileiro, é correto afirmar:
- A) A doutrina é fonte primária, com força vinculante igual à da lei.
- B) A jurisprudência sempre tem força vinculante, independentemente da espécie de decisão.
- C) A lei é fonte primária; doutrina e jurisprudência comum são fontes secundárias, embora súmulas vinculantes e teses qualificadas tenham força vinculante.
- D) O costume contra legem é admitido em direito empresarial em razão da tradição da Lex Mercatoria.
- E) A equidade é instrumento de integração previsto no Art. 4 da LINDB ao lado da analogia e dos princípios gerais.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a teoria geral das fontes aplicada ao direito empresarial. A distinção entre primárias e secundárias é central.
- A errada: doutrina é fonte secundária. Tem peso intelectual, influencia decisões, mas não é vinculante.
- B errada: jurisprudência tem força variável. Súmulas vinculantes (CF Art. 103-A) e teses qualificadas (recursos repetitivos, repercussão geral) vinculam. Decisões isoladas têm força meramente persuasiva.
- C CORRETA doutrina majoritária: lei é a fonte primária por excelência. Doutrina e jurisprudência comum são secundárias. Súmulas vinculantes e teses qualificadas têm força vinculante por previsão constitucional ou legal específica.
- D errada: costume contra legem é, em regra, inadmitido. O direito empresarial brasileiro aceita o costume secundum legem e o praeter legem, mas não o que contraria a lei.
- E errada: o Art. 4 da LINDB lista analogia, costumes, princípios gerais. Equidade não está nessa lista. É pegadinha clássica.
Tese central: Lei é fonte primária. Doutrina e jurisprudência comum são secundárias. Súmulas vinculantes e teses qualificadas vinculam por força constitucional ou legal específica.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o princípio da especialidade aplicado ao direito empresarial brasileiro:
- A) O Código Civil de 2002 prevalece sobre todas as leis empresariais especiais, em razão de sua superioridade hierárquica.
- B) Em conflito entre o CC/2002 e lei especial empresarial sobre a mesma matéria, prevalece a lei especial.
- C) A lei especial empresarial só prevalece sobre o CC/2002 se for posterior a este.
- D) Não há princípio da especialidade em direito empresarial brasileiro.
- E) A Lei 11.101/2005 foi totalmente absorvida pelo CC/2002, perdendo autonomia normativa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o princípio da especialidade aplicado ao direito empresarial. Lei especial sobre matéria específica prevalece sobre lei geral.
- A errada: não há superioridade hierárquica do CC/2002 sobre leis especiais. CC e leis especiais são, em regra, leis ordinárias com mesma posição hierárquica. A relação entre elas é regida pela especialidade, não pela hierarquia.
- B CORRETA lex specialis derogat legi generali: regra clássica de antinomia: lei especial sobre matéria específica prevalece sobre lei geral. A Lei 11.101/2005 (recuperação e falência), a Lei 6.404/76 (S/A), a Lei 9.279/96 (LPI), todas prevalecem sobre o CC/2002 nos campos em que regulam.
- C errada: a especialidade prevalece independentemente da cronologia. A lei especial mais antiga prevalece sobre a lei geral mais nova, salvo revogação expressa.
- D errada: o princípio da especialidade aplica-se a todo o ordenamento brasileiro, inclusive ao direito empresarial. É expressamente reconhecido pelo Art. 2 §2 da LINDB.
- E errada: a Lei 11.101/2005 mantém integral autonomia normativa. É a lei central da recuperação e falência empresarial. O CC/2002 dialoga com ela, mas não a absorve.
Tese central: Princípio da especialidade: lei especial empresarial prevalece sobre o CC/2002 no campo específico que regula. Lex specialis derogat legi generali.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os tratados internacionais aplicáveis ao direito empresarial brasileiro:
- A) Todos os tratados internacionais incorporados ao Brasil têm status de emenda constitucional, conforme o Art. 5 §3 da CF/88.
- B) A CISG (Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional) foi incorporada ao Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e tem status de lei ordinária.
- C) O Acordo TRIPS, da OMC, não tem qualquer aplicação no Brasil, por não ter sido ratificado.
- D) Os tratados do Mercosul têm status de emenda constitucional, em razão da integração regional.
- E) Tratados internacionais comuns são automaticamente revogados quando lei ordinária posterior dispõe em contrário, por aplicação do critério cronológico.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a hierarquia dos tratados em direito empresarial. Tratados comuns têm status de lei ordinária no Brasil.
- A errada: apenas tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado do Art. 5 §3 (2 casas, 2 turnos, 3/5) têm status de EC. Tratados comuns têm status de lei ordinária.
- B CORRETA fato + classificação: a CISG foi incorporada pelo Decreto 8.327/2014 e está em vigor no Brasil desde 1 de abril de 2014. Como tratado comum (não de DH), tem status de lei ordinária.
- C errada: o TRIPS foi ratificado: incorporado ao Brasil pelo Decreto 1.355/1994. Está em vigor e influenciou diretamente a Lei 9.279/1996 (LPI).
- D errada: tratados do Mercosul (Tratado de Assunção, Protocolo de Olivos, etc.) têm, em geral, status de lei ordinária, salvo casos com componente de DH. Não há automatismo de equiparação a EC pela integração regional.
- E errada: embora tratados comuns possam ser superados por lei ordinária posterior, há complexidade na denúncia internacional. A questão é controvertida; afirmar revogação automática é inexato.
Tese central: Tratados empresariais comuns (CISG, TRIPS, Mercosul) têm status de lei ordinária no Brasil. Apenas tratados de DH com rito qualificado têm status de EC.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. O costume tem importância especial em direito empresarial em razão da tradição da Lex Mercatoria. No CC/2002, é correto afirmar que:
- A) O costume contra legem é amplamente admitido em direito empresarial, em razão da autonomia do ramo.
- B) O costume praeter legem preenche lacunas, conforme Art. 4 da LINDB, mas o contra legem é inadmitido em regra.
- C) Apenas o costume secundum legem é admitido no ordenamento brasileiro, com vedação aos demais.
- D) Costumes não têm relevância no direito empresarial moderno, dado o domínio da lei codificada.
- E) Os Incoterms são normas estatais com força de lei no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a classificação dos costumes e a regra de integração da LINDB. Costume praeter legem é a janela aberta pelo Art. 4.
- A errada: costume contra legem é inadmitido em regra. A autonomia do direito empresarial não autoriza prática que contrarie texto legal expresso.
- B CORRETA doutrina majoritária: secundum legem (lei chama o costume) é aceito; praeter legem (preenche lacuna) é aceito via Art. 4 da LINDB; contra legem não é aceito, em regra.
- C errada: o costume praeter legem também é admitido (preenche lacunas). Limitar apenas ao secundum legem contraria o Art. 4 da LINDB.
- D errada: o costume mantém relevância significativa, especialmente em comércio internacional (Incoterms), em setores tradicionais e como instrumento de integração.
- E errada: Incoterms são padrões da Câmara de Comércio Internacional, aplicáveis por incorporação contratual ou aceitação costumeira generalizada. Não são normas estatais.
Tese central: Costume secundum legem e praeter legem: aceitos. Costume contra legem: inadmitido em regra. Direito empresarial conserva tradição costumeira da Lex Mercatoria.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios da ordem econômica na Constituição Federal de 1988:
- A) A função social da propriedade é fundamento da ordem econômica, ao lado da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano.
- B) A livre concorrência é fundamento, e a livre iniciativa é princípio.
- C) São fundamentos da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e os nove princípios estão nos incisos I a IX do Art. 170.
- D) O tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte foi incluído pela CF/88 em sua redação original, sem necessidade de emenda.
- E) A defesa do meio ambiente foi incluída no Art. 170 apenas pela Emenda Constitucional 64/2010.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção entre fundamentos e princípios da ordem econômica. Distinção crítica em prova.
- A errada: função social da propriedade é princípio (Art. 170 III), não fundamento. Os fundamentos são apenas valorização do trabalho humano e livre iniciativa.
- B errada: inversão. Livre iniciativa é fundamento (caput); livre concorrência é princípio (inciso IV).
- C CORRETA Art. 170 caput + incisos: fundamentos no caput: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Princípios nos incisos: I (soberania), II (propriedade privada), III (função social da propriedade), IV (livre concorrência), V (defesa do consumidor), VI (defesa do meio ambiente), VII (redução de desigualdades), VIII (busca do pleno emprego), IX (tratamento favorecido a ME/EPP).
- D errada: o tratamento favorecido a ME/EPP foi inserido no inciso IX do Art. 170 pela EC 6/1995 (e EC 42/2003 reforçou). Não estava na redação original da CF.
- E errada: defesa do meio ambiente já estava no texto original do Art. 170, VI. A EC 42/2003 incluiu o tratamento diferenciado conforme impacto ambiental.
Tese central: CF Art. 170: fundamentos = trabalho humano + livre iniciativa. Princípios = nove incisos. EC 6/1995 incluiu tratamento favorecido a ME/EPP.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a livre iniciativa, princípio fundante da ordem econômica brasileira:
- A) Comporta-se como liberdade absoluta, vedada qualquer regulação estatal.
- B) É garantida no caput do Art. 170 da CF e como fundamento da República no Art. 1, IV, comportando três dimensões doutrinárias: liberdade de empreender, de organizar e de competir.
- C) Está prevista apenas no Art. 5 da CF, como garantia individual.
- D) Restringe-se ao âmbito do Art. 170, sem reflexo em outros dispositivos constitucionais.
- E) Aplica-se exclusivamente a sociedades de grande porte, excluídas microempresas e EPPs.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a localização da livre iniciativa na CF/88 e suas dimensões doutrinárias (Eros Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988).
- A errada: livre iniciativa não é absoluta. Convive com outros princípios (função social, defesa do consumidor, livre concorrência, meio ambiente) que a modulam. A regulação estatal é compatível com a livre iniciativa.
- B CORRETA Eros Grau + texto constitucional: duplamente positivada: como fundamento da República (Art. 1, IV) e da ordem econômica (Art. 170 caput). A doutrina (Eros Grau) trabalha as três dimensões: empreender, organizar, competir.
- C errada: a livre iniciativa não está no Art. 5 da CF. Está no Art. 1, IV, e no Art. 170 caput. Confunde com o Art. 5, XIII (liberdade de exercício profissional).
- D errada: tem reflexo em outros dispositivos: Art. 1, IV (fundamento), Art. 5, XIII (exercício profissional), Art. 170 caput (ordem econômica), Art. 170 § único (livre exercício de atividade econômica).
- E errada: a livre iniciativa beneficia toda atividade econômica, inclusive ME e EPP, que ainda têm tratamento favorecido (CF Art. 170 IX) como reforço.
Tese central: Livre iniciativa: fundamento da República (Art. 1 IV) + fundamento da ordem econômica (Art. 170 caput). Três dimensões doutrinárias: empreender, organizar, competir.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a função social da propriedade e da empresa na Constituição Federal:
- A) Está positivada apenas no CC/2002, sem amparo constitucional direto.
- B) Encontra-se no Art. 5, XXIII, como direito individual, e no Art. 170, III, como princípio da ordem econômica, configurando dupla matriz constitucional.
- C) Aplica-se apenas a propriedade rural, com exclusão da urbana e empresarial.
- D) Suprime o direito de propriedade quando o titular descumpre obrigações sociais.
- E) É princípio sem efeitos jurídicos concretos, meramente programático.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a dupla matriz constitucional da função social. Princípio de aplicação imediata, com efeitos práticos amplos.
- A errada: tem amparo constitucional direto. O CC/2002 (Arts. 421, 1.228 §1) positiva em legislação infraconstitucional o que já estava na CF.
- B CORRETA dupla matriz: Art. 5, XXIII (direito individual) + Art. 170, III (princípio da ordem econômica). A função social da empresa decorre dessa dupla matriz, aplicada ao estabelecimento e à atividade empresarial.
- C errada: aplica-se a todas as formas de propriedade: rural (Art. 186 CF), urbana (Art. 182 CF), empresarial e dos meios de produção em geral.
- D errada: a função social não suprime o direito de propriedade. Modula seu exercício. O descumprimento pode gerar consequências (limitações, ônus tributários, desapropriação em hipóteses específicas), mas não suprime o direito em si.
- E errada: tem efeitos jurídicos concretos: orienta interpretação do CC, da Lei 11.101/2005, do CDC, da legislação ambiental, da legislação trabalhista. Princípio com aplicabilidade imediata.
Tese central: Função social: dupla matriz constitucional. Art. 5 XXIII (direito individual) + Art. 170 III (princípio econômico). Aplicação ampla, inclusive à empresa.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 173 da CF/88:
- A) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é a regra geral, e a iniciativa privada é exceção.
- B) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é admitida livremente, sem necessidade de lei prévia.
- C) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional e exige imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- D) As empresas estatais que exploram atividade econômica gozam de imunidade tributária absoluta.
- E) As empresas estatais que exploram atividade econômica não se sujeitam ao regime falimentar nem ao Código de Defesa do Consumidor.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime constitucional da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. Regra de excepcionalidade.
- A errada: exatamente o oposto. A regra geral é a iniciativa privada (Art. 170). A exploração direta pelo Estado é excepcional (Art. 173 caput).
- B errada: a exploração não é livre. Exige lei prévia que defina o caso e fundamente em imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- C CORRETA Art. 173 caput literal: a regra é clara: exploração direta excepcional, dois requisitos cumulativos: (i) imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; (ii) definição em lei.
- D errada: as empresas estatais que exploram atividade econômica não gozam de imunidade tributária absoluta (CF Art. 173 §2). Sujeitam-se ao regime tributário das empresas privadas, salvo previsão constitucional específica.
- E errada: sujeitam-se ao regime das empresas privadas, inclusive falimentar (com particularidades) e ao CDC. A Lei 13.303/2016 detalha o estatuto das estatais federais.
Tese central: Art. 173: exploração direta excepcional. Requisitos cumulativos: imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo + lei que defina. Regra é a iniciativa privada.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 174 da CF/88, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce funções de:
- A) Apenas fiscalização, vedada qualquer função de planejamento ou incentivo.
- B) Fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
- C) Planejamento absolutamente determinante para os setores público e privado, em razão da supremacia do interesse público.
- D) Apenas funções consultivas, sem possibilidade de regulação coercitiva.
- E) Funções exclusivamente concorrenciais, com vedação a qualquer atividade reguladora além do CADE.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a redação literal do Art. 174 da CF/88. Funções tripartidas e diferenciação setorial do planejamento.
- A errada: as três funções convivem: fiscalização, incentivo e planejamento. Limitar apenas à fiscalização contraria o texto constitucional.
- B CORRETA Art. 174 caput literal: exatamente o texto da CF: fiscalização, incentivo, planejamento. Para setor público o planejamento é determinante (vincula); para setor privado é indicativo (orienta, não impõe).
- C errada: para o setor privado o planejamento é indicativo, não determinante. A redação constitucional é expressa nessa diferenciação.
- D errada: o Estado regulador exerce funções coercitivas, especialmente via agências reguladoras (Anatel, Aneel, ANP, ANS, etc.). Não é mera consultoria.
- E errada: as funções vão muito além da concorrencial. O CADE atua na repressão ao abuso do poder econômico (§4), mas a regulação econômica é mais ampla.
Tese central: Art. 174: Estado regulador exerce fiscalização, incentivo e planejamento. Planejamento determinante para o público, indicativo para o privado.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. O princípio da preservação da empresa, com matriz no Art. 47 da Lei 11.101/2005:
- A) É princípio que vale apenas para microempresas, com base na LC 123/2006.
- B) Orienta a interpretação da Lei de Recuperação e Falência, com objetivo de viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, articulando a função social da empresa.
- C) Veda absolutamente a decretação de falência, mesmo em situações de inviabilidade econômica.
- D) Aplica-se apenas a empresas estatais, com exclusão da iniciativa privada.
- E) É princípio meramente programático, sem efeitos jurídicos vinculantes na interpretação da Lei 11.101/2005.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conteúdo do princípio da preservação da empresa, fundamental no sistema da Lei 11.101/2005 (com alterações da Lei 14.112/2020).
- A errada: o princípio aplica-se a empresários em geral, não apenas a ME. Empresas grandes têm acesso à recuperação judicial e à proteção do princípio. ME e EPP têm regimes diferenciados, mas não exclusivos.
- B CORRETA Art. 47 literal + Lei 14.112/2020: a redação do Art. 47 é expressa: a recuperação visa preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
- C errada: a preservação não veda a falência. Quando a recuperação é inviável, a falência é decretada. O princípio orienta a preferência pela recuperação quando viável.
- D errada: aplica-se à iniciativa privada. Empresas estatais que exploram atividade econômica também podem se beneficiar, com particularidades.
- E errada: tem efeitos jurídicos concretos. Vincula juízes na interpretação da Lei 11.101. STF (ADC 33) e STJ reconhecem reiteradamente o princípio como norte de aplicação.
Tese central: Princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, Art. 47): orienta toda a interpretação da Lei. Recuperação preferida à liquidação. Função social, emprego, credores.
Fim da aula 03
Você dominou as fontes do direito empresarial.
CF, CC, leis especiais, tratados, costumes, doutrina.
Os princípios constitucionais aplicados ao ramo.
A arquitetura do sistema está pronta.
Aula 03 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Empresário Individual e Sociedade Limitada Unipessoal.






