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furafila
§Direito Empresarial

Falência
e DIP
Financing

A liquidação judicial coletiva (Lei 11.101/2005, reformada pela Lei 14.112/2020). Pressupostos do Art. 94, sentença declaratória, efeitos, administração da massa, ordem de pagamento (Art. 83). DIP Financing com super-prioridade (Art. 84 I-A). Insolvência transfronteiriça e crimes falimentares.

Aula16 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A falência é a liquidação coletiva e judicial da empresa em crise irreversível. Esta aula percorre o regime da Lei 11.101/2005, com as profundas alterações da Lei 14.112/2020: pressupostos, sentença declaratória, efeitos, ordem de pagamento, DIP financing com super-prioridade, insolvência transfronteiriça e crimes falimentares.

  1. Conceito e pressupostos
    Liquidação coletiva. Art. 94: impontualidade, execução frustrada, atos de falência
    p. 04
  2. Pedido e sentença declaratória
    Auto-falência (Art. 105), pedido de credor, defesa, sentença Art. 99
    p. 08
  3. Efeitos da falência
    Arrecadação, vencimento antecipado, suspensão, desapossamento, restrições ao falido
    p. 12
  4. Administração da massa
    Administrador judicial, comitê, verificação de créditos
    p. 16
  5. Ordem de pagamento (Art. 83)
    Extraconcursais (Art. 84 com DIP), concursais, distribuição
    p. 20
  6. Realização do ativo
    Modalidades de alienação (Arts. 140-145), pagamento aos credores
    p. 24
  7. Encerramento e reabilitação
    Art. 156-159, declaração de extinção das obrigações, reabilitação do falido
    p. 28
  8. Crimes e insolvência transfronteiriça
    Arts. 168-188 (crimes), Arts. 167-A a 167-Y (transfronteiriça, Lei 14.112/2020)
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula e a disciplina
    p. 36
Meta desta aula
Operar o regime de falência da Lei 11.101/2005; identificar pressupostos do Art. 94; conhecer efeitos e administração da massa; aplicar a ordem de pagamento (Art. 83) com DIP financing; entender crimes falimentares e insolvência transfronteiriça.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e pressupostos

Compreender a falência como liquidação coletiva e judicial. Aplicar os 3 pressupostos do Art. 94: impontualidade injustificada (acima de 40 SM), execução frustrada e atos de falência.

02
Pedido e sentença

Diferenciar auto-falência (Art. 105) de pedido por credor (Art. 94). Operar a sentença declaratória do Art. 99.

03
Efeitos da falência

Aplicar: arrecadação universal, vencimento antecipado dos créditos (Art. 77), suspensão das ações, desapossamento do falido, restrições à atividade empresarial.

04
Administração da massa

Operar o papel do AJ (Arts. 21-22), do comitê de credores, dos credores em verificação. Conhecer o procedimento de habilitação.

05
Ordem de pagamento

Aplicar Art. 83 (concursais) e Art. 84 (extraconcursais), com a inovação do DIP financing em super-prioridade (Art. 84 I-A, Lei 14.112/2020).

06
Realização do ativo

Conhecer as modalidades de alienação (Arts. 140-145): leilão, propostas fechadas, modalidades híbridas. Alienação de UPI sem sucessão (Art. 60 + STJ Tema 1.024).

07
Encerramento e reabilitação

Aplicar Art. 156 (encerramento), Arts. 158-159 (extinção das obrigações e reabilitação do falido).

08
Crimes e transfronteiriça

Conhecer crimes falimentares (Arts. 168-188): fraude, omissão, escrituração, etc. Operar a insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y, Lei 14.112/2020), inspirada na UNCITRAL.

Dica do Fuffu

Esta é a aula 16, a última de Direito Empresarial. Falência é tema clássico, mas com inovações da Lei 14.112/2020 que ainda assombram os concurseiros: DIP financing, ordem nova do Art. 84 com super-prioridade, insolvência transfronteiriça. Memorize a ordem de pagamento (Art. 83 e 84): cai em prova com certeza.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e pressupostos

Conceito de falência

A falência é a liquidação judicial e coletiva da empresa em crise economic-financeira irreversível. É processo concursal: agrupa todos os credores em um único processo, com a finalidade de arrecadar os bens do devedor, realizá-los (vender) e distribuir o produto entre os credores na ordem legal.

Diferentemente da recuperação (que busca preservar a empresa), a falência liquida. A empresa cessa atividades; os bens são vendidos; os credores recebem o que houver. É a "última estação" da atividade empresarial em crise.

Princípio da par condicio creditorum

A par condicio creditorum (igualdade entre credores) é princípio matriz da falência: credores da mesma classe recebem proporcionalmente. Privilégios são exceções legais (Art. 83 da LRF), não decisões judiciais discricionárias.

Pressupostos da falência (Art. 94 da LRF)

O Art. 94 da LRF lista 3 hipóteses em que cabe pedido de falência por credor (cumulando-se requisito de prova):

I. Impontualidade injustificada

Lei 11.101/2005, Art. 94, I Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

Características:

  • Obrigação líquida em título(s) executivo(s).
  • Protesto obrigatório (formaliza a impontualidade).
  • Soma superior a 40 SM na data do pedido (em 2026, ~R$ 60.560 considerando SM de R$ 1.514).
  • Sem razão relevante de direito que justifique o não pagamento.

II. Execução frustrada

Lei 11.101/2005, Art. 94, II Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

O credor exequente, ao não obter satisfação, pode requerer falência. Não há limite de valor mínimo (apesar do Art. 94 I exigir 40 SM).

III. Atos de falência

O Art. 94, III lista 7 atos de falência que, por si, justificam o pedido independentemente de inadimplemento concreto:

  • Liquidação precipitada de ativos.
  • Realização de negócio simulado para retardar pagamentos ou fraudar credores.
  • Transferência de estabelecimento sem consentimento ou pagamento da maioria dos credores (trespasse irregular).
  • Cessão fraudulenta de direitos.
  • Constituição de garantia sobre bens, fora dos casos legais.
  • Ausentamento sem deixar representante.
  • Deixar de cumprir, sem justificativa, obrigação assumida em plano de recuperação judicial homologado.

Defesa do devedor (Art. 96)

O devedor citado pode, em 10 dias, oferecer contestação ou depositar o valor para extinção da pretensão (Art. 98). A LRF privilegia a defesa: a falência é última ratio.

A Lei 14.112/2020 introduziu também a possibilidade de conversão em recuperação (Art. 98 §3): o devedor citado para falência pode, no prazo de defesa, requerer a conversão em recuperação judicial.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Note como o sistema favorece o devedor: defesa em 10 dias, possibilidade de depósito elisivo, conversão em recuperação (Lei 14.112/2020). A falência só é decretada quando não há outra saída. Princípio da preservação da empresa (Art. 47) projeta-se inclusive na fase pré-falimentar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Pedido e sentença

Auto-falência (Art. 105)

O próprio devedor pode requerer falência do si mesmo. É instituto raro, mas existe. Funciona como confissão de insolvabilidade. A petição inicial deve conter os mesmos documentos do Art. 51 (similar à RJ).

Auto-falência tem efeito de cessar a empresa antes de se acumularem mais dívidas. Em casos extremos, o devedor que reconhece a inviabilidade pede a sua própria falência. Há benefícios: extinção de obrigações ao final, desresponsabilização pessoal (após cumprimento), etc.

Pedido por credor (Art. 94)

Mais comum: o credor requer falência do devedor. Requisitos:

  • Legitimidade ativa: credor com título e prova nas hipóteses do Art. 94.
  • Petição inicial com a documentação cabível (título, protesto, comprovante de impontualidade, etc.).
  • Citação do devedor para defesa (10 dias).

Defesa e depósito elisivo (Art. 98)

O devedor pode, no prazo de 10 dias:

  • Contestar: alegar relevante razão de direito (defeito do título, pagamento, prescrição, etc.).
  • Depositar elisivamente: depositar o valor da dívida + juros + correção. O depósito extingue a pretensão de falência (mas não a dívida em si).
  • Requerer conversão em RJ: pelo Art. 98 §3 (Lei 14.112/2020), pode pedir a conversão em recuperação judicial.

Sentença declaratória (Art. 99)

O juiz, ao decretar a falência, profere a sentença declaratória, com o seguinte conteúdo (Art. 99):

  1. Identificação do falido (devedor).
  2. Identificação dos sócios solidariamente responsáveis (em sociedade simples ou em casos de desconsideração).
  3. Termo legal da falência: data até a qual atos podem ser revogados (até 90 dias antes, prorrogáveis para 1 ano em fraude).
  4. Determinação à publicação do edital com a lista de credores.
  5. Suspensão das ações e execuções (Art. 6 da LRF).
  6. Vencimento antecipado das obrigações (Art. 77).
  7. Nomeação do administrador judicial.
  8. Determinação ao falido para apresentar relação completa de credores.
  9. Indicação do horário de visita ao estabelecimento e da arrecadação.
  10. Inscrição do nome do falido em cadastro de inadimplentes.

Termo legal (Art. 99 II)

O termo legal é a data a partir da qual atos do devedor podem ser revogados em ação revocatória (Art. 129). Em regra, fixado em até 90 dias antes do pedido de falência ou da auto-falência. Se houver indícios de fraude, pode ser estendido para até 1 ano antes.

Publicações

A sentença é publicada em jornal oficial e jornal de grande circulação. Sigilo bancário e fiscal do falido fica afetado para fins concursais.

Recurso

Da sentença declaratória cabe agravo de instrumento (CPC Art. 1.015 §único). Não tem efeito suspensivo automático: a falência prossegue mesmo com o recurso.

Não cabendo agravo, a parte pode lançar mão de mandado de segurança contra ato judicial em casos extremos.

Sentença denegatória

Se o juiz nega o pedido (rejeitando os pressupostos), a sentença é denegatória. Cabe apelação. Os efeitos: o devedor não vai à falência; o credor pode ajuizar nova ação (mesma causa, rejulgamento) ou cobrar pela via comum.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: o recurso da sentença declaratória é agravo de instrumento; o recurso da sentença denegatória é apelação. Confundir os dois em prova é erro recorrente. A justificativa: a declaratória abre processo coletivo (decisão interlocutória de natureza); a denegatória encerra a ação (sentença propriamente).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Efeitos da falência

Sobre o falido

A sentença produz efeitos imediatos sobre a pessoa do falido:

  • Desapossamento: o falido perde a posse e administração dos bens. Quem administra é o AJ.
  • Restrições à atividade: o falido não pode exercer atividade empresarial até a reabilitação (Art. 102).
  • Restrições à atividade pública: limitações para integrar diretoria de sociedade, ser administrador, exercer cargo público em algumas hipóteses.
  • Comunicação ao Bacen: para fins de cadastro de inadimplentes.

Sobre os bens (Art. 76 e 99)

Os bens do falido são imediatamente arrecadados e formam a massa falida objetiva (acervo de bens). A partir de então, são administrados pelo AJ. Não cabe ao falido vender, alienar ou dar em garantia.

Sobre as obrigações

As obrigações sofrem importantes efeitos:

  • Vencimento antecipado (Art. 77): todas as obrigações vencem na data da sentença declaratória, com correção e juros.
  • Suspensão das execuções (Art. 6): pelo prazo da falência. As execuções acumulam-se no processo concursal.
  • Suspensão de prazos prescricionais: prescrição não corre durante a falência.
  • Conversão em moeda nacional: dívidas em moeda estrangeira convertem-se na data da sentença.

Sobre os contratos (Arts. 117-119)

O AJ, com autorização do juiz, pode continuar ou rescindir contratos bilaterais em curso, conforme o interesse da massa. A rescisão gera direito a indenização (que se transforma em crédito concursal).

Algumas regras especiais:

  • Contratos de trabalho (Art. 117 §3): rescisão automática, com créditos trabalhistas habilitados na Classe I.
  • Contratos de compra e venda com reserva de domínio: o vendedor mantém direito sobre a coisa, com particularidades.
  • Locação: o locador pode prosseguir a relação ou rescindir, conforme regra geral; se a falência é do locatário, o locador pode pedir rescisão.

Sobre os atos do falido antes da falência (Arts. 129-132)

Atos do falido praticados antes da sentença, dentro do termo legal, podem ser revogados em ação revocatória se prejudicarem credores:

  • Atos ineficazes objetivamente (Art. 129): pagamento de dívida não vencida, garantia constituída sem retribuição, transferência sem causa lícita, etc. Independem de prova de fraude.
  • Atos revogáveis em ação revocatória (Art. 130): atos praticados com intenção de prejudicar credores, comprovada a fraude (consilium fraudis).

Restituição (Arts. 85-93)

Quem é proprietário de bem que está em poder do falido pode requerer restituição ao juiz. Bens não pertencentes ao falido (em depósito, em consignação, em mútuo de propriedade reservada, etc.) podem ser restituídos antes mesmo da realização do ativo.

Massa falida subjetiva e objetiva

  • Massa falida subjetiva: o conjunto dos credores. Comporta-se como entidade jurídica (com legitimidade processual).
  • Massa falida objetiva: o acervo de bens arrecadados. Patrimônio em separado, gerido pelo AJ.

Alerta do Examinador

Decora os efeitos: desapossamento + arrecadação + vencimento antecipado + suspensão das ações + suspensão da prescrição + revogação no termo legal + restituição. E a distinção massa subjetiva (credores) vs. massa objetiva (bens). Cobrança certa em prova de magistratura e MP.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Administração da massa

Administrador judicial (AJ): nomeação e atribuições

O AJ é nomeado pelo juiz na sentença declaratória (Art. 99 IX). Pode ser pessoa física idônea (advogado, economista, contador, administrador) ou pessoa jurídica especializada. Atribuições principais (Art. 22):

  • Arrecadar os bens, inventariar, guardar.
  • Administrar a massa.
  • Verificar e classificar os créditos.
  • Promover ações em defesa da massa.
  • Convocar e presidir a Assembleia Geral de Credores (AGC), se houver.
  • Apresentar relatórios mensais ao juiz.
  • Realizar a alienação dos bens.
  • Distribuir o produto aos credores.
  • Apresentar relatório final.

Remuneração do AJ (Art. 24)

Fixada pelo juiz, em até 5% do valor pago aos credores, com tetos. Em microempresas, regras simplificadas.

Comitê de credores (Arts. 26-29)

Facultativo. Compõe-se de um representante por classe (I, II, III). Função de fiscalizar atos do AJ e do falido. Em falências pequenas ou com poucos credores, raramente formado.

Assembleia Geral de Credores (AGC)

Na falência, a AGC tem papel reduzido em relação à RJ. Convocada pelo juiz para deliberar sobre temas específicos:

  • Modalidade de alienação dos bens (Art. 145).
  • Constituição do comitê.
  • Outras decisões previstas em lei.

Verificação de créditos (Arts. 7-21)

Procedimento similar ao da RJ:

  1. Falido apresenta relação de credores.
  2. AJ publica edital (Art. 7 §1) com prazo de 15 dias para habilitação ou impugnação.
  3. AJ se manifesta sobre habilitações e impugnações.
  4. Juiz decide (sentença saneadora, Art. 14).
  5. Da decisão, cabe agravo de instrumento (no quadro geral) ou ação ordinária para credor não habilitado.

Habilitação retardatária (Art. 10)

Credor que não habilitou no prazo pode fazê-lo após (habilitação retardatária), mas com restrições: perde direito de receber rateios já distribuídos. Permanece com direito a recebimentos futuros.

Impugnação de créditos (Arts. 11-15)

Outros credores ou o próprio devedor falido podem impugnar habilitações. Procedimento contraditório, com decisão judicial.

Quadro geral de credores (Art. 18)

Após decisões de habilitação e impugnações, o juiz determina a publicação do quadro geral de credores: documento oficial com todos os credores admitidos, suas classes e valores. A partir desse momento, os créditos estão consolidados; alterações exigem ação rescisória ou retificação por novos elementos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O AJ é o "executor da falência". Em concurso, ele aparece com diversidade de funções: arrecadador, administrador, gestor da AGC, agente de habilitação, executor da alienação, distribuidor de pagamentos. Decora as 9 atribuições principais do Art. 22. Doutrina (Manoel Justino, Daniel Carnio Costa) trabalha o tema com profundidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Ordem de pagamento

Créditos extraconcursais (Art. 84)

Antes dos créditos concursais (Art. 83), pagam-se os extraconcursais: aqueles oriundos de obrigações da própria massa falida durante o processo, ou que a lei privilegia. Com a Lei 14.112/2020, a ordem do Art. 84 ficou:

  1. Art. 84, I-A: Créditos DIP (super-prioridade): financiamentos contratados durante a recuperação judicial.
  2. Art. 84, I: Despesas com restituições e antecipações: bens do dono.
  3. Art. 84, II: Despesas concursais: remuneração do AJ, custas processuais, perícias, etc.
  4. Art. 84, III: Tributos vencidos no curso da RJ ou da falência: créditos tributários posteriores ao processo.
  5. Art. 84, IV: Trabalhistas vencidos no curso da RJ ou da falência: créditos trabalhistas posteriores.
  6. Art. 84, V: Demais créditos extraconcursais: outros, conforme a lei.

DIP em destaque

O DIP financing (Art. 69-A, com pagamento prioritário no Art. 84 I-A) é a grande inovação da Lei 14.112/2020. Sua super-prioridade é estratégica: incentiva financiadores a aportar capital na empresa em RJ, sabendo que, mesmo se a recuperação não der certo e virar falência, o crédito será pago antes dos demais extraconcursais.

Créditos concursais (Art. 83)

Após pagar todos os extraconcursais, paga-se a ordem dos créditos concursais:

  1. Art. 83, I: Trabalhistas até 150 SM por credor: até esse limite, o crédito é trabalhista; o excedente vira quirografário.
  2. Art. 83, II: Garantia real até o valor do bem: o credor com penhor, hipoteca ou alienação fiduciária recebe até o valor da garantia. O excedente vira quirografário.
  3. Art. 83, III: Tributos (não vencidos no curso da falência, exceto multas tributárias): tributos da União, Estados, DF, Municípios; e CTN Art. 187.
  4. Art. 83, IV: Quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, e privilégios especiais excepcionais: o grosso dos credores.
  5. Art. 83, V: Multas tributárias e contratuais: depois dos quirografários, vêm as multas.
  6. Art. 83, VI: Subordinados: créditos por contrato com cláusula de subordinação, ou créditos de sócios e administradores não integralizados.

Quirografários e privilegiados

Dentro da Classe IV (quirografários), há subdivisões:

  • Privilégio especial (CC Art. 964): vinculado a determinado bem específico (ex: oficina mecânica que tem privilégio sobre o veículo consertado).
  • Privilégio geral (CC Art. 965): incide sobre o patrimônio do devedor em geral.
  • Quirografários comuns: sem privilégio.

Em prova, o quadro completo (concursais + extraconcursais) é cobrança recorrente. Memorize a ordem.

Tabela síntese

PosiçãoCréditoBase
1DIP (super-prioridade)Art. 84 I-A
2RestituiçõesArt. 84 I
3Despesas concursaisArt. 84 II
4Tributos no curso da falência/RJArt. 84 III
5Trabalhistas no curso da falência/RJArt. 84 IV
6Outros extraconcursaisArt. 84 V
7Trabalhistas até 150 SMArt. 83 I
8Garantia real até valor do bemArt. 83 II
9Tributos (anteriores)Art. 83 III
10Quirografários e privilegiadosArt. 83 IV
11MultasArt. 83 V
12SubordinadosArt. 83 VI

Pegadinha da Dotôra Soffya

A pegadinha clássica: tributos vencidos antes da falência são extraconcursais ou concursais? Resposta: concursais (Art. 83 III). Apenas tributos vencidos no curso da falência ou RJ são extraconcursais (Art. 84 III). Confundir os dois custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Realização do ativo

Modalidades de alienação (Arts. 140-145)

O AJ realiza o ativo da massa falida vendendo os bens. As modalidades:

  1. Leilão judicial: realizado por leiloeiro nomeado pelo juiz. Pode ser presencial, eletrônico ou híbrido.
  2. Propostas fechadas: credores e terceiros apresentam propostas em envelope; melhor proposta vence.
  3. Pregão: oferta pública com lance único.
  4. Modalidades alternativas: a AGC pode aprovar modalidade não tradicional, como leilão reverso, concorrência pública, etc.

Ordem das modalidades

Em regra, prefere-se a alienação em bloco, depois UPI (unidade produtiva isolada), depois bens isolados. A lógica: maximizar valor e preservar continuidade quando possível.

Alienação de UPI (Art. 60)

A Unidade Produtiva Isolada (UPI) é parte da empresa que pode operar autonomamente. A LRF prevê alienação sem sucessão tributária, trabalhista ou ambiental (salvo fraude). O comprador adquire o ativo limpo, ressalvadas obrigações específicas legais.

O instituto é central na recuperação e na falência. Permite vender uma fábrica, uma rede de lojas, uma divisão produtiva, sem que o adquirente herde os passivos do vendedor.

STJ Tema 1.024: consolidou a interpretação de que a regra do Art. 60 §único é constitucional e aplicável.

Pagamento aos credores

Após a realização do ativo, o AJ apura o produto líquido e distribui aos credores na ordem do Art. 83 + Art. 84. Em caso de insuficiência em alguma classe, faz-se rateio proporcional dentro da classe (par condicio creditorum).

Sequência prática

  1. Pagam-se primeiro os extraconcursais (Art. 84), na ordem.
  2. Restando recurso, pagam-se os concursais (Art. 83), na ordem.
  3. Em cada classe, se há recurso suficiente, paga-se integralmente.
  4. Se não há, faz-se rateio proporcional.
  5. Classe(s) que não receba(m) nada: ficam sem.

Conta de pagamento

O AJ apresenta ao juiz conta de pagamento com a discriminação dos pagamentos. Há contraditório com credores antes da homologação.

Insuficiência total dos ativos

Em casos extremos, os ativos não bastam nem para os extraconcursais. O AJ apresenta relatório, e a falência se encerra com prejuízo total para os credores. Há mecanismo de declarar a falência sem ativos e encerrar processualmente, sem distribuição.

Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) e a falência

A Lei 14.711/2023 reforçou a posição dos credores com alienação fiduciária: a garantia ganhou ainda mais proteção, com possibilidade de execução extrajudicial. Em caso de falência, o credor com alienação fiduciária mantém o direito sobre o bem (Art. 49 §3, da LRF), desviando-se da ordem do Art. 83.

O Raffinha confirma

Decora as 4 modalidades de alienação: leilão, propostas fechadas, pregão, alternativas (com aprovação da AGC). E o Art. 60: alienação de UPI sem sucessão de passivos. Tema 1.024 do STJ confirmou.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Encerramento e reabilitação

Encerramento da falência (Art. 156)

Após realizado o ativo, distribuído o produto e apresentadas as contas finais pelo AJ, o juiz, ouvido o Ministério Público, decreta o encerramento da falência (Art. 156). A sentença de encerramento:

  • Aprova a prestação de contas do AJ.
  • Declara extinto o processo.
  • Determina a baixa nos cadastros e registros públicos.
  • Comunica ao Bacen, à Receita e demais órgãos.

Saldo de obrigações não pagas

O encerramento não extingue automaticamente as obrigações não satisfeitas. Os credores que não receberam podem cobrar individualmente do falido, observadas as regras gerais de prescrição e o regime do Art. 158-159 (extinção das obrigações).

Extinção das obrigações (Art. 158)

Decorrido o prazo legal e cumpridos os requisitos, o falido pode pedir a declaração de extinção das obrigações. As hipóteses do Art. 158:

  1. Pagamento de todos os créditos.
  2. Pagamento, na proporção, de mais de 50% dos créditos quirografários, com possibilidade de complementação pelo falido.
  3. Decurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da falência, se o falido não foi condenado por crime falimentar.
  4. Decurso de 10 anos se houve condenação por crime falimentar.

Reabilitação do falido (Art. 159)

A reabilitação retoma a capacidade do falido para o exercício da atividade empresarial. Pressupostos:

  • Sentença de encerramento da falência.
  • Decisão de extinção das obrigações.
  • Cumprimento das penas, se houve condenação por crime falimentar.

A reabilitação remove as restrições impostas pela sentença de falência: o falido pode voltar a exercer atividade empresarial, ser administrador de sociedade, etc.

Microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 70)

ME e EPP têm regime simplificado em algumas etapas: prazos reduzidos, custas menores, formalidades mais leves. A Lei Complementar 147/2014 (que criou a Classe IV na AGC) estendeu proteções específicas.

Auto-falência: efeitos peculiares

Quem requer auto-falência (Art. 105) tem alguns benefícios:

  • Possibilidade de demonstrar boa-fé (afasta presunção de fraude).
  • Acesso facilitado à reabilitação.
  • Em casos de empresário pessoa física, manutenção de bens necessários à subsistência (regra geral, com nuances).

Estatística: por que ler com atenção?

Encerramento e reabilitação caem com menor frequência em prova, mas com peso quando caem. Tipicamente em segunda fase de magistratura, advocacia pública e MP. Memorize os prazos: 5 anos (sem condenação) e 10 anos (com condenação criminal).

Alerta do Examinador

Decora os prazos do Art. 158 III e IV: 5 anos sem crime, 10 anos com crime falimentar. E lembre que extinção das obrigações + reabilitação são institutos distintos: a primeira encerra as dívidas (parcial ou total); a segunda devolve a capacidade empresarial. Banca confunde os dois.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Crimes e transfronteiriça

Crimes falimentares (Arts. 168-188)

A LRF tipifica crimes específicos relacionados à falência e à recuperação. Os principais:

  • Art. 168: fraude a credores. Prática de ato fraudulento contra credores, antes ou depois da falência. Pena de 3 a 6 anos de reclusão + multa.
  • Art. 169: violação de impedimento. Falido exerce atividade empresarial em desacordo. Pena de 2 a 4 anos.
  • Art. 170: desvio, ocultação ou apropriação de bens. Devedor desvia bens da massa. Pena de 3 a 6 anos.
  • Art. 171: apresentação de declarações ou relações falsas. Devedor apresenta documentos falsos. Pena de 1 a 3 anos.
  • Art. 172: omissão de documentos contábeis. Devedor não apresenta livros ou documentos exigidos. Pena de 2 a 4 anos.
  • Art. 173: violação de sigilo empresarial. AJ ou perito divulga segredos. Pena.
  • Art. 174: divulgação de informação falsa. AJ divulga informação contrária à verdade. Pena.
  • Arts. 175-188: outros crimes específicos.

Sujeito ativo

Os crimes podem ser cometidos por:

  • O devedor falido (pessoa física ou os administradores da pessoa jurídica).
  • O administrador judicial.
  • O perito ou auditor.
  • Membros do comitê de credores.
  • Os próprios credores, em algumas hipóteses.

Competência criminal

Crimes falimentares têm competência cumulativa: a Justiça Estadual onde corre a falência julga também a ação penal (princípio do juízo universal). Em casos de envolvimento de tributos federais ou de instituição financeira, pode haver deslocamento para a Justiça Federal.

Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y)

Inovação central da Lei 14.112/2020. O Capítulo VI-A da LRF disciplina cooperação internacional em casos de insolvência envolvendo bens, credores ou processos em mais de um país. O modelo é a Lei Modelo da UNCITRAL sobre insolvência transfronteiriça (1997).

Conceitos centrais

  • Processo estrangeiro: processo coletivo de insolvência em curso em outro país.
  • Processo principal: processo no Estado onde o devedor tem o centro principal de seus interesses (COMI - Center of Main Interests).
  • Processo não principal: processo em país onde o devedor tem estabelecimento, mas não COMI.
  • Reconhecimento: ato judicial brasileiro que reconhece processo estrangeiro, conferindo-lhe efeitos no Brasil.

Pedido de reconhecimento

O representante estrangeiro (ex: AJ nomeado em país estrangeiro) pode requerer ao juiz brasileiro o reconhecimento do processo estrangeiro. Reconhecido, há cooperação direta: suspensão de execuções no Brasil, restituição de bens, troca de informações entre AJ brasileiro e estrangeiro.

Cooperação direta

O AJ brasileiro pode comunicar-se diretamente com AJ estrangeiro, sem necessidade de carta rogatória. Inovação relevante: agiliza processo em casos de empresas multinacionais.

Por que cai em prova

Insolvência transfronteiriça é tema novo, com cobrança crescente em magistratura federal e advocacia pública. A doutrina ainda está se firmando. Manoel Justino, Daniel Carnio Costa e Eduardo Munhoz tratam o tema. Em concursos, espera-se conhecimento básico: a previsão dos Arts. 167-A a 167-Y, o conceito de COMI, a possibilidade de reconhecimento e cooperação.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: a Lei 14.112/2020 incluiu Capítulo VI-A (Arts. 167-A a 167-Y) regulando insolvência transfronteiriça, inspirada na UNCITRAL. Antes dela, no Brasil, havia apenas regras gerais de cooperação e LDB. Agora há regulação específica. Banca pode perguntar sobre quando entrou em vigor (23/01/2021) ou sobre o conceito de COMI.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Falência (LRF + Lei 14.112/2020)

Conceito

  • Liquidação coletiva e judicial
  • Par condicio creditorum
  • Massa subjetiva (credores)
  • Massa objetiva (bens)

Pressupostos (Art. 94)

  • I. Impontualidade injustificada (40 SM)
  • II. Execução frustrada
  • III. Atos de falência (7 hipóteses)

Pedido

  • Auto-falência (Art. 105)
  • Pedido por credor (Art. 94)
  • Defesa em 10 dias
  • Depósito elisivo (Art. 98)

Sentença declaratória (Art. 99)

  • Termo legal (90 dias-1 ano)
  • Suspende ações
  • Vence créditos antecipadamente
  • Recurso: agravo de instrumento

Efeitos

  • Desapossamento
  • Arrecadação universal
  • Vencimento antecipado (Art. 77)
  • Suspensão de prescrição

Administração da massa

  • Administrador judicial (Art. 22)
  • Comitê de credores (facultativo)
  • Verificação 15 dias (Art. 7)
  • Quadro geral (Art. 18)

Extraconcursais (Art. 84)

  • I-A: DIP (super-prioridade) ★
  • I: Restituições
  • II: Despesas concursais
  • III: Tributos do curso
  • IV: Trabalhistas do curso

Concursais (Art. 83)

  • I: Trabalhistas até 150 SM
  • II: Garantia real (até bem)
  • III: Tributos anteriores
  • IV: Quirografários e privilegiados
  • V: Multas
  • VI: Subordinados

Realização do ativo

  • Modalidades: leilão, propostas, pregão, alternativas
  • UPI sem sucessão (Art. 60)
  • Tema 1.024 STJ
  • Distribuição na ordem

Encerramento (Arts. 156-159)

  • Sentença de encerramento
  • Extinção das obrigações: 5 ou 10 anos
  • Reabilitação do falido
  • Volta à atividade empresarial

Crimes (Arts. 168-188)

  • Fraude (168)
  • Violação de impedimento (169)
  • Desvio de bens (170)
  • Falsificação (171)

Transfronteiriça (167-A a Y)

  • Inovação Lei 14.112/2020
  • Modelo UNCITRAL
  • COMI (centro de interesses)
  • Reconhecimento + cooperação

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Falência: liquidação coletiva e judicial. Par condicio creditorum.
  2. Pressupostos (Art. 94): I impontualidade injustificada (>40 SM); II execução frustrada; III atos de falência (7 hipóteses).
  3. Auto-falência: Art. 105. Pedido por credor: Art. 94. Defesa: 10 dias.
  4. Depósito elisivo: Art. 98 caput. Conversão em RJ: Art. 98 §3 (Lei 14.112/2020).
  5. Sentença declaratória (Art. 99): nomeia AJ, suspende ações, fixa termo legal (90 dias-1 ano).
  6. Recursos: declaratória = agravo de instrumento; denegatória = apelação.
  7. Efeitos: desapossamento + arrecadação + vencimento antecipado (Art. 77) + suspensão de ações + suspensão de prescrição.
  8. Termo legal: 90 dias antes do pedido (até 1 ano se houver fraude). Atos no termo legal: ineficazes (Art. 129) ou revogáveis em revocatória (Art. 130).
  9. Restituição (Arts. 85-93): bens não pertencentes ao falido voltam ao dono.
  10. AJ (Art. 22): arrecadar, administrar, verificar créditos, executar plano.
  11. Verificação: 15 dias para habilitar/impugnar (Art. 7 §1). Quadro geral: Art. 18.
  12. Ordem - Extraconcursais (Art. 84): I-A DIP, I restituições, II despesas, III tributos do curso, IV trabalhistas do curso, V outros.
  13. Ordem - Concursais (Art. 83): I trab. até 150 SM, II garantia real até bem, III tributos antes, IV quirografários, V multas, VI subordinados.
  14. DIP em destaque: super-prioridade (Art. 84 I-A) na falência. Inovação Lei 14.112/2020.
  15. Realização do ativo: leilão, propostas fechadas, pregão, alternativas. Preferência: bloco > UPI > isolados.
  16. UPI (Art. 60): alienação sem sucessão tributária, trabalhista, ambiental (salvo fraude). STJ Tema 1.024.
  17. Encerramento (Art. 156): sentença, baixa registros. Não extingue automaticamente as obrigações.
  18. Extinção das obrigações (Art. 158): 5 anos sem crime; 10 anos com crime falimentar.
  19. Crimes falimentares (Arts. 168-188): fraude (168), violação de impedimento (169), desvio (170), falsificação (171), omissão (172), etc.
  20. Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y): inovação Lei 14.112/2020, modelo UNCITRAL, COMI, reconhecimento e cooperação direta.
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho. Esta é a última aula da disciplina, então capricha: cobrança certa em prova.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão é o final boss da disciplina. Em falência, ele cobra interpretação consolidada do STJ (Tema 1.024 sobre UPI sem sucessão), distinções sutis entre Art. 83 e Art. 84, prazos do Art. 158, hipóteses do Art. 73 (que reconvolam RJ em falência), e a inovação da Lei 14.112/2020. Atenção máxima nas próximas dez.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os pressupostos para o pedido de falência por credor, conforme o Art. 94 da Lei 11.101/2005:

  1. A) Bastam quaisquer dívidas vencidas, independentemente de valor.
  2. B) São três hipóteses alternativas: (i) impontualidade injustificada de obrigação líquida e protestada cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos; (ii) execução frustrada (devedor não paga, não deposita, não nomeia bens à penhora); (iii) prática de atos de falência listados no inciso III (liquidação precipitada, transferências fraudulentas, ausentamento, etc.).
  3. C) Apenas a execução frustrada autoriza o pedido.
  4. D) Exigem-se cumulativamente as três hipóteses.
  5. E) Pedido só pode ser feito pelo Ministério Público.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os 3 pressupostos do Art. 94.

  • A errada: no inciso I exige-se valor superior a 40 SM. No II e III, há requisitos próprios.
  • B CORRETA Art. 94 LRF: exato. Três hipóteses alternativas (qualquer uma autoriza). Inciso III lista 7 atos de falência.
  • C errada: execução frustrada é uma das três hipóteses, não a única.
  • D errada: são alternativas, não cumulativas. Qualquer uma autoriza o pedido.
  • E errada: credor é parte legítima ativa. MP atua como fiscal da lei (custos legis).

Tese central: Art. 94: 3 hipóteses alternativas - impontualidade injustificada (>40 SM), execução frustrada, atos de falência (rol do III).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o depósito elisivo na ação de falência, conforme o Art. 98 da Lei 11.101/2005:

  1. A) Não está previsto na legislação.
  2. B) É a possibilidade de o devedor citado para falência efetuar, no prazo de defesa (10 dias), o depósito do valor da dívida acrescido de juros e correção, com a finalidade de afastar a pretensão de falência; o depósito não extingue a dívida (apenas a pretensão de falência), e o credor pode levantar o valor depositado.
  3. C) Aplica-se apenas em auto-falência.
  4. D) Equivale ao pagamento integral da dívida.
  5. E) Não tem efeito sobre a ação de falência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o depósito elisivo.

  • A errada: está expresso no Art. 98 caput da LRF.
  • B CORRETA Art. 98 LRF: exato. Depósito + juros + correção, no prazo de 10 dias. Afasta pretensão de falência. Não extingue a dívida (apenas a pretensão concursal).
  • C errada: aplica-se quando o credor pede e o devedor é citado para defesa. Em auto-falência, não há depósito elisivo (o devedor já pediu).
  • D errada: não equivale a pagamento. O credor pode levantar o depósito como pagamento, mas o instituto opera sobre a pretensão de falência, não sobre a dívida em si.
  • E errada: tem efeito direto: extingue a pretensão de falência. Sem o depósito (ou contestação procedente), o juiz pode declarar a falência.

Tese central: Depósito elisivo (Art. 98): valor + juros + correção em 10 dias. Afasta pretensão de falência. Não extingue dívida em si.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre os efeitos da sentença declaratória de falência:

  1. A) Não produz efeitos imediatos.
  2. B) Produz, dentre outros: desapossamento dos bens (que passam ao AJ), arrecadação universal, vencimento antecipado das obrigações (Art. 77), suspensão das ações e execuções, suspensão da prescrição, restrições à atividade empresarial do falido, fixação do termo legal (até 90 dias antes, prorrogável a 1 ano em fraude).
  3. C) Produz apenas efeitos sobre as ações em curso.
  4. D) Produz apenas efeitos patrimoniais.
  5. E) Equivale juridicamente a uma sentença civil de execução.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os efeitos da declaratória.

  • A errada: produz efeitos imediatos a partir da publicação.
  • B CORRETA Arts. 76, 77, 99 LRF: exato. Desapossamento + arrecadação + vencimento antecipado + suspensão + termo legal. Múltiplos efeitos cumulativos.
  • C errada: produz efeitos sobre ações + bens + falido + obrigações + termo legal. Efeitos amplos.
  • D errada: produz efeitos patrimoniais e pessoais (restrições à atividade do falido). Não restrita a patrimônio.
  • E errada: é sentença concursal, não execução civil ordinária. Abre processo coletivo, com regramento próprio.

Tese central: Sentença declaratória: desapossamento + arrecadação + vencimento antecipado + suspensão + termo legal. Múltiplos efeitos cumulativos.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais na falência, conforme o Art. 84 da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020:

  1. A) Não há ordem; todos os créditos recebem proporcionalmente.
  2. B) A ordem é: (I-A) DIP financing - super-prioridade; (I) restituições; (II) despesas concursais (remuneração do AJ, custas); (III) tributos vencidos no curso da falência ou RJ; (IV) trabalhistas vencidos no curso da falência ou RJ; (V) demais créditos extraconcursais.
  3. C) Trabalhistas vêm em primeiro lugar, antes do DIP.
  4. D) Tributos sempre têm prioridade sobre demais créditos.
  5. E) DIP financing não está previsto na LRF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a ordem dos extraconcursais com a inovação do DIP.

  • A errada: há ordem rigorosa. Art. 84 escalona os extraconcursais.
  • B CORRETA Art. 84 LRF + Lei 14.112/2020: exato. DIP em super-prioridade (I-A) é a inovação central da Lei 14.112/2020. Em seguida: restituições, despesas, tributos, trabalhistas e outros.
  • C errada: trabalhistas no curso da falência/RJ vêm em IV, depois de DIP, restituições, despesas e tributos.
  • D errada: tributos vencidos no curso da falência/RJ estão em III. Não vêm antes de DIP, restituições e despesas.
  • E errada: ao contrário, é instituto central da Lei 14.112/2020, com previsão expressa nos Arts. 69-A e 84 I-A.

Tese central: Ordem extraconcursais (Art. 84): I-A DIP > I restituições > II despesas > III tributos > IV trabalhistas > V outros.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) na falência ou recuperação judicial, conforme o Art. 60 da Lei 11.101/2005 e o STJ Tema 1.024:

  1. A) O adquirente sucede em todas as obrigações do alienante (trabalhistas, tributárias, ambientais).
  2. B) A alienação de UPI ocorre sem sucessão tributária, trabalhista ou ambiental (salvo fraude); o adquirente recebe o ativo livre desses passivos, regra que foi confirmada como constitucional pelo STJ (Tema 1.024) e amplamente aplicada para incentivar a aquisição de partes de empresas em crise; o produto da alienação é distribuído aos credores na ordem do Art. 83.
  3. C) É vedada na LRF brasileira.
  4. D) Aplica-se apenas a empresas estatais.
  5. E) Equivale juridicamente à fusão de empresas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a UPI sem sucessão.

  • A errada: ao contrário, a regra do Art. 60 §único é alienação sem sucessão (salvo fraude).
  • B CORRETA Art. 60 LRF + Tema 1.024 STJ: exato. Sem sucessão (salvo fraude) + STJ confirmou constitucionalidade + incentiva aquisição.
  • C errada: expressamente prevista no Art. 60. É instituto central da LRF.
  • D errada: aplica-se a empresas privadas em RJ ou falência. Estatais têm regime próprio.
  • E errada: fusão é instituto societário (Lei 6.404/76). UPI é alienação de ativo (porção da empresa) sem sucessão de passivos.

Tese central: UPI (Art. 60): alienação sem sucessão tributária, trabalhista, ambiental (salvo fraude). STJ Tema 1.024 consolidou.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a extinção das obrigações do falido, conforme o Art. 158 da Lei 11.101/2005:

  1. A) Ocorre automaticamente com o encerramento da falência.
  2. B) Ocorre nas hipóteses do Art. 158: (i) pagamento integral; (ii) pagamento de mais de 50% dos quirografários, com possibilidade de complementação; (iii) decurso de 5 anos do encerramento, se o falido não foi condenado por crime falimentar; (iv) decurso de 10 anos, se houve condenação por crime falimentar. A declaração de extinção é decisão judicial específica, não automática com o encerramento.
  3. C) Ocorre apenas após 30 anos.
  4. D) Não há previsão de extinção.
  5. E) Aplica-se apenas a microempresas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a extinção das obrigações do Art. 158.

  • A errada: não é automática. O encerramento da falência (Art. 156) e a extinção das obrigações (Art. 158) são institutos distintos. A extinção exige decisão judicial específica e cumprimento de uma das 4 hipóteses.
  • B CORRETA Art. 158 LRF: exato. As 4 hipóteses listadas. Decisão judicial autônoma.
  • C errada: 30 anos não é previsto. Os prazos são 5 ou 10 anos.
  • D errada: há previsão expressa no Art. 158 e regulamentação no Art. 159.
  • E errada: aplica-se a qualquer falido. ME e EPP têm algumas particularidades, mas a regra de extinção é geral.

Tese central: Extinção das obrigações (Art. 158): pagamento integral, pagamento >50% quirografários, 5 anos sem crime, 10 anos com crime. Decisão judicial específica.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência para apurar crimes falimentares, conforme a Lei 11.101/2005:

  1. A) É exclusivamente da Justiça Federal.
  2. B) Em regra, é da Justiça Estadual onde corre o processo de falência (princípio do juízo universal), com competência cumulativa civil e criminal; pode haver deslocamento para a Justiça Federal se houver envolvimento de tributos federais ou crimes em que a competência seja da Justiça Federal por matéria.
  3. C) É da Justiça do Trabalho.
  4. D) É arbitral.
  5. E) Não há foro específico.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a competência criminal falimentar.

  • A errada: regra é da Justiça Estadual. Federal pode atuar em hipóteses específicas (matéria/sujeito).
  • B CORRETA STJ + LRF: exato. Competência cumulativa do juízo da falência (Estadual). Federal em casos específicos.
  • C errada: Justiça do Trabalho julga lides trabalhistas. Crimes falimentares vão para Justiça Estadual ou Federal.
  • D errada: arbitragem não tem competência criminal.
  • E errada: há foro específico: Estadual onde corre a falência (em regra). Princípio do juízo universal.

Tese central: Crimes falimentares: competência cumulativa do juízo da falência (Estadual em regra). Justiça Federal em casos específicos.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o DIP Financing na falência (Art. 84 I-A da Lei 11.101/2005):

  1. A) Tem prioridade apenas sobre os créditos concursais, mas é igual aos extraconcursais comuns.
  2. B) Tem super-prioridade sobre os demais créditos extraconcursais (vem em primeiro lugar entre os extraconcursais), conforme o Art. 84 I-A, incluído pela Lei 14.112/2020; o financiador da empresa em RJ que aporta capital com base no Art. 69-A é pago antes mesmo das restituições, despesas concursais, tributos e trabalhistas vencidos no curso da falência ou RJ.
  3. C) É crédito quirografário.
  4. D) É equivalente ao crédito tributário.
  5. E) Não está previsto na LRF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a super-prioridade do DIP.

  • A errada: tem super-prioridade sobre os demais extraconcursais, não apenas sobre concursais. É posição I-A no Art. 84.
  • B CORRETA Art. 84 I-A LRF + Lei 14.112/2020: exato. Super-prioridade entre os extraconcursais. Inovação Lei 14.112/2020.
  • C errada: não é quirografário (que está em IV do Art. 83). É extraconcursal com super-prioridade.
  • D errada: vem antes de tributos do curso (Art. 84 III) e antes dos tributos anteriores (Art. 83 III).
  • E errada: está expressamente previsto: Art. 69-A (concessão) + Art. 84 I-A (super-prioridade na falência).

Tese central: DIP Financing (Art. 84 I-A): super-prioridade entre extraconcursais. Inovação Lei 14.112/2020.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a insolvência transfronteiriça, conforme os Arts. 167-A a 167-Y da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020:

  1. A) Não há regulação específica no direito brasileiro.
  2. B) A Lei 14.112/2020 inseriu o Capítulo VI-A (Arts. 167-A a 167-Y) regulando cooperação internacional em casos de insolvência transfronteiriça, com inspiração na Lei Modelo da UNCITRAL (1997); o representante estrangeiro pode requerer o reconhecimento do processo no Brasil; conceitos centrais incluem o COMI (Center of Main Interests), o processo principal e o processo não principal; há previsão de cooperação direta entre AJ brasileiro e estrangeiro.
  3. C) Aplicam-se apenas as regras gerais de cooperação internacional.
  4. D) Vedada no direito brasileiro.
  5. E) Aplica-se apenas a IFs.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a inovação da insolvência transfronteiriça.

  • A errada: ao contrário, há regulação específica nos Arts. 167-A a 167-Y, incluídos pela Lei 14.112/2020.
  • B CORRETA Arts. 167-A a 167-Y + UNCITRAL: exato. Modelo UNCITRAL. COMI. Reconhecimento. Cooperação direta. Inovação central da reforma.
  • C errada: antes da Lei 14.112/2020 era assim. Hoje há regulação específica no Capítulo VI-A.
  • D errada: ao contrário, é regulada e admitida. Brasil agora segue padrão internacional.
  • E errada: aplica-se a empresários e sociedades em geral, não só a IFs. IFs têm regime próprio (Lei 6.024/74).

Tese central: Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y): Lei 14.112/2020, modelo UNCITRAL, COMI, reconhecimento, cooperação direta.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o termo legal da falência, conforme o Art. 99 da Lei 11.101/2005:

  1. A) Equivale ao prazo de prescrição da dívida.
  2. B) É a data fixada na sentença declaratória, em regra até 90 dias antes do pedido de falência ou do primeiro protesto, podendo ser estendida para até 1 ano antes em casos de fraude; durante esse período, atos do devedor podem ser revogados em ação revocatória (Art. 130) ou declarados ineficazes objetivamente (Art. 129), no caso de prejuízo aos credores.
  3. C) É o prazo total de duração da falência.
  4. D) É o tempo de defesa do devedor.
  5. E) Não há previsão de termo legal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o termo legal e suas consequências.

  • A errada: termo legal não tem relação com prescrição da dívida. É marco temporal para identificar atos do devedor potencialmente revogáveis.
  • B CORRETA Art. 99 II + Arts. 129-130: exato. 90 dias antes (regra) ou até 1 ano antes (fraude). Permite revogar atos no período por revocatória ou ineficácia objetiva.
  • C errada: termo legal é período anterior ao pedido. Duração da falência é tempo do processo.
  • D errada: tempo de defesa é 10 dias do Art. 96. Termo legal é instituto distinto.
  • E errada: previsto expressamente no Art. 99 II.

Tese central: Termo legal (Art. 99 II): 90 dias antes (regra) ou até 1 ano (fraude). Atos no período: revocatória (Art. 130) ou ineficácia objetiva (Art. 129).

Fim da disciplina

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