Recuperação
Judicial e
Extrajudicial
A Lei 11.101/2005 e a profunda reforma da Lei 14.112/2020. Princípio da preservação da empresa (Art. 47), pressupostos, plano de recuperação, AGC, cram down. DIP financing. Recuperação extrajudicial (Arts. 161-167) e impactos da Lei 14.711/2023 sobre garantias.
Sumário
A recuperação é a tecnologia jurídica que transforma crise em chance de continuidade. Esta aula percorre o regime da Lei 11.101/2005, com a reforma profunda da Lei 14.112/2020 (DIP financing, RJ transfronteiriça, créditos sujeitos), o plano e a AGC, o cram down, a recuperação extrajudicial e os impactos da Lei 14.711/2023.
- p. 04Princípios e regime geralLei 11.101/2005, Art. 47, preservação da empresa, função social
- p. 08Pressupostos da recuperação judicialSubjetivos (legitimados) e objetivos (Arts. 1, 48). Excluídos do regime
- p. 12Petição inicial e processamentoArt. 51, deferimento, stay period (Art. 6 §4), administrador judicial
- p. 16Plano de recuperação60 dias, conteúdo (Art. 53), AGC, quóruns das classes I-IV
- p. 20Cram down e aprovação alternativaArt. 58 §1, requisitos cumulativos, plano por credor (Art. 56 §6)
- p. 24DIP Financing e Lei 14.112/2020Art. 69-A, financiamento durante RJ, super-prioridade
- p. 28Cumprimento e convolaçãoArt. 61 (2 anos), Art. 73, hipóteses de convolação em falência
- p. 32Recuperação extrajudicialArts. 161-167, requisitos, quóruns, homologação judicial
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Operar o Art. 47 (preservação da empresa, função social, manutenção da fonte produtiva, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores) como vetor interpretativo.
Identificar legitimados (empresário individual, sociedade empresária, EIRELI/SLU) e excluídos (Art. 2). Verificar pressupostos do Art. 48: 2 anos de atividade, não falido, não RJ recente.
Aplicar Art. 51: documentação completa (balanços, lista de credores, contabilidade). Conhecer consequências da omissão.
Aplicar Art. 6 §4 (180 dias prorrogáveis uma vez por igual período). Compreender a função do administrador judicial (Art. 21).
Operar Art. 53 (conteúdo mínimo do plano), Arts. 41 e 45 (classes I a IV), quóruns, modificação do plano.
Aplicar requisitos cumulativos para aprovação alternativa do plano quando uma classe rejeita.
Compreender o financiamento durante a RJ, com super-prioridade na hipótese de convolação em falência. Inovação da Lei 14.112/2020.
Operar Arts. 161-167. Negociação direta, homologação judicial, quórum 50% por classe, exclusões obrigatórias (créditos trabalhistas e tributários).
Dica do Fuffu
Recuperação é tema queridinho de magistratura, MP, Defensoria e procuradorias. A Lei 14.112/2020 reformou tudo: leia o quadro de mudanças com atenção. DIP financing é tema novo, com cobrança crescente. E a Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) ainda mexeu na alienação fiduciária. Bote o todo em ordem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Princípios da LRF
Lei 11.101/2005: a unificação dos regimes
A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRF), revogou o Decreto-Lei 7.661/1945 (lei de falência da era Getúlio Vargas) e unificou em um único diploma os regimes de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. Foi atualizada profundamente pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020 (que entrou em vigor em 23/01/2021), com inovações como DIP financing, regime transfronteiriço, conciliação prévia, e ajustes em vários institutos.
Princípio da preservação da empresa (Art. 47)
Este artigo é o vetor interpretativo de toda a LRF. Concilia três interesses:
- Manutenção da fonte produtora: preserva o negócio.
- Manutenção do emprego: protege trabalhadores.
- Interesse dos credores: garante o satisfação possível.
O STJ tem aplicado o Art. 47 como princípio matriz: em caso de dúvida, prevalece a interpretação que preserva a continuidade da empresa, desde que viável.
Princípios derivados
- Função social da empresa: a empresa cumpre função além da lucrativa, gerando renda, emprego, tributos e bens/serviços.
- Estímulo à atividade econômica: o regime favorece a continuidade dos negócios.
- Par condicio creditorum: igualdade entre credores da mesma classe.
- Maximização dos ativos: na falência, maximizar o valor para distribuir.
- Boa-fé e cooperação: devedor e credores devem agir lealmente.
Lei 14.112/2020: principais mudanças
- Conciliação prévia (Art. 20-A): mediação antes de pedir RJ ou falência.
- DIP Financing (Art. 69-A): financiamento da empresa durante a RJ.
- Insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y): cooperação internacional, inspirada na UNCITRAL.
- Plano por credor (Art. 56 §6): se a AGC não aprovar o plano do devedor após 360 dias, credores podem apresentar plano alternativo.
- Stay period: 180 dias prorrogáveis uma vez por igual período, em casos excepcionais (antes era prorrogação ilimitada na prática).
- Plano especial para ME e EPP: regras simplificadas (Arts. 70-72).
- Recuperação rural: rito específico para produtor rural (Art. 70-A).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 47 representa virada de paradigma: a empresa deixou de ser apenas um patrimônio do empresário e passou a ser unidade econômica com função social. Doutrina forte (Manoel Justino Bezerra Filho, Eduardo Munhoz, Fábio Ulhôa Coelho, Sheila Cerezetti) trabalha o tema. STJ aplica o princípio com peso real em decisões controversas: Tema 991 (créditos sujeitos), Tema 1.024 (alienação UPI sem sucessão), entre outros.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Pressupostos
Pressupostos subjetivos: quem pode requerer
O Art. 1 da LRF lista os legitimados:
- Empresário individual (CC Art. 966).
- Sociedade empresária (regular ou irregular, com atenção a particularidades).
- EIRELI (até dezembro/2021, depois extinta) e SLU (Sociedade Limitada Unipessoal, da Lei 13.874/2019, sucessora prática da EIRELI).
- Produtor rural empresário (com escrituração regular de pelo menos 2 anos, conforme Lei 14.112/2020).
Excluídos do regime (Art. 2)
O Art. 2 da LRF lista quem não se sujeita à LRF e tem regime próprio:
- Empresa pública e sociedade de economia mista: rege-se pelo regime da Lei 13.303/2016 e regras administrativas. Em caso de crise, há regimes específicos.
- Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas: regem-se pela Lei 6.024/1974 (intervenção e liquidação extrajudicial), pelo Bacen ou Susep, conforme o caso.
- Operadoras de plano de saúde: Lei 9.656/1998 + ANS.
Pressupostos objetivos (Art. 48)
Para pedir RJ, o devedor precisa:
- Estar em atividade regular há mais de 2 anos.
- Não ser falido (ou, se foi, ter as obrigações declaradas extintas por sentença transitada em julgado).
- Não ter obtido recuperação judicial concedida há menos de 5 anos (10 anos, se foi RJ pelo plano especial de ME/EPP).
- Não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime previsto na própria LRF.
Comprovação dos pressupostos
A petição inicial (Art. 51) deve incluir documentos que comprovem o cumprimento dos pressupostos: certidão da Junta Comercial, demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios, certidões e documentos comprobatórios.
Sociedade simples
A sociedade simples (CC Art. 982 §único) não pode requerer RJ pela LRF. Aplicam-se os Arts. 1.033-1.038 do CC para dissolução. Distinção importante: sociedade de advogados, médicos, etc., em geral simples, ficam fora da LRF.
Cooperativa
Cooperativas comuns também ficam fora. Cooperativas de crédito têm regime da Lei 6.024/1974 (Bacen). STJ Tema 1.051: cooperativas estão fora da LRF, salvo as cooperativas em forma de sociedade empresária.
Alerta do Examinador
Decora as 4 condições do Art. 48: 2 anos + não falido + não obteve RJ nos últimos 5 anos (ou 10 para ME/EPP) + sem condenação por crime da LRF. Faltou uma, indeferimento. E os excluídos do Art. 2: IFs, planos de saúde, seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades simples.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Petição inicial e processamento
Petição inicial (Art. 51)
O Art. 51 lista a documentação obrigatória da petição inicial. A maior parte é financeira-contábil:
- Exposição das causas da situação patrimonial e financeira.
- Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios + balanço especial levantado para o pedido.
- Relação nominal completa de credores, com endereço, classificação, valor e natureza do crédito.
- Relação integral de empregados, com função e vencimentos.
- Certidão da Junta Comercial, atos constitutivos atualizados.
- Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores.
- Extratos bancários e demonstrativos de aplicações dos últimos 3 anos.
- Certidões de protesto, ações judiciais.
- Relação de operações com terceiros vinculados.
Falta documentação essencial → indeferimento. Falta documentação acessória → emendamento (CPC Art. 321).
Despacho de processamento (Art. 52)
O juiz, recebendo a petição, profere despacho de processamento (não é deferimento da RJ ainda; é apenas a admissão do pedido para análise pela AGC). Esse despacho:
- Nomeia o administrador judicial.
- Determina a dispensa de certidões negativas para o devedor (Art. 52 II).
- Suspende as execuções contra o devedor pelo prazo do stay period.
- Determina a publicação de edital com a relação de credores.
- Determina ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais.
Stay period (Art. 6 §4 e §4-A)
Com o despacho de processamento, suspendem-se por 180 dias corridos as execuções contra o devedor (incluindo as fiscais, com particularidades). Esse é o stay period: período de proteção do devedor para negociar com credores. A Lei 14.112/2020 introduziu a possibilidade de prorrogação por igual prazo, uma única vez, em casos excepcionais (Art. 6 §4-A). Antes da reforma, na prática havia prorrogação reiterada.
Administrador judicial (Art. 21)
O administrador judicial (AJ) é nomeado pelo juiz, profissional idôneo, advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Funções:
- Fiscalizar a atuação do devedor.
- Conferir e classificar créditos.
- Convocar e presidir a AGC.
- Apresentar relatórios mensais ao juiz.
- Em caso de afastamento dos administradores originais (Art. 64), gerir a empresa.
Remuneração fixada pelo juiz (Art. 24): até 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação, com tetos.
Comitê de credores (Arts. 26-29)
Facultativo. Composto por representantes das classes (até 1 da I, 1 da II e 1 da III), com função de fiscalização adicional. Em RJ pequenas, raramente formado.
Verificação de créditos (Arts. 7-21)
O AJ confere a relação de credores apresentada pelo devedor. Credores podem habilitar ou impugnar. Procedimento:
- Publicação da relação de credores.
- 15 dias para credores habilitarem ou impugnarem (Art. 7 §1).
- AJ se manifesta sobre habilitações e impugnações.
- Decisão judicial (sentença saneadora), com possível agravo.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado: o despacho do Art. 52 é despacho de processamento, não deferimento da RJ propriamente dito. A RJ é deferida só após a aprovação do plano pela AGC e a homologação judicial (Art. 58). Confundir os dois momentos é erro frequente em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Plano de recuperação
Apresentação do plano (Art. 53)
O devedor tem 60 dias, contados da publicação do despacho de processamento, para apresentar o plano (Art. 53). O plano deve conter:
- Descriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados.
- Demonstração de viabilidade econômica.
- Laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos, ambos firmados por profissional ou empresa especializada.
Meios de recuperação (Art. 50)
O Art. 50 lista 16 meios exemplificativos (rol não exaustivo):
- Concessão de prazo e condições especiais para pagamento.
- Cisão, incorporação, fusão, transformação societária.
- Alteração do controle societário.
- Substituição total ou parcial dos administradores.
- Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores.
- Aumento do capital social.
- Trespasse ou arrendamento de estabelecimento.
- Redução salarial, compensação de horários e redução de jornada (com convenção).
- Equalização de encargos financeiros.
- Usufruto da empresa.
- Administração compartilhada.
- Emissão de valores mobiliários.
- Constituição de sociedade de credores.
- Venda parcial dos bens.
- Alienação de unidades produtivas isoladas (UPI) (Art. 60), sem sucessão tributária, trabalhista ou ambiental, salvo no caso de fraude.
- Outros meios.
Classes de credores na AGC (Art. 41)
A Assembleia Geral de Credores (AGC) é o órgão soberano para aprovar o plano. Os credores são divididos em 4 classes:
- Classe I: credores trabalhistas e equiparados (até 150 SM por credor é trabalhista; o excedente é quirografário).
- Classe II: credores com garantia real (limitada ao valor do bem; excedente é quirografário).
- Classe III: credores quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados.
- Classe IV: ME e EPP (criada pela LC 147/2014).
Quóruns para aprovação (Art. 45)
O plano é aprovado se em cada classe:
- Classe I e IV: maioria simples dos credores presentes (sem peso de valor; cabeça por cabeça).
- Classe II e III: maioria dos créditos (em valor) e dos credores presentes (cabeça). Critério cumulativo (dupla maioria).
Modificação do plano
O plano original do devedor pode ser modificado pela AGC, desde que com aprovação dos quóruns. Em caso de impasse, há possibilidade de cram down (próximo módulo) ou de plano por credor (Art. 56 §6, Lei 14.112/2020).
Plano por credor (Art. 56 §6)
Inovação da Lei 14.112/2020: se a AGC não aprovar o plano do devedor em até 360 dias do processamento, os credores podem apresentar um plano alternativo, observados os mesmos requisitos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O quórum de aprovação por classe é uma das partes mais cobradas. Memorize: I e IV = maioria por cabeça (simples); II e III = dupla maioria (créditos + cabeça). Doutrina (Sheila Cerezetti, Eduardo Munhoz) trabalha o tema com profundidade. STJ tem decidido que o cálculo do quórum considera apenas os credores presentes à AGC.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cram down (Art. 58 §1)
Conceito
O cram down (literalmente "empurrar goela abaixo", expressão importada do direito americano) é o mecanismo pelo qual o juiz pode aprovar o plano mesmo quando uma classe de credores o rejeita, desde que cumpridos requisitos cumulativos do Art. 58 §1 da LRF. Função: evitar que uma minoria recalcitrante bloqueie um plano que maioria expressiva aceitou.
Requisitos cumulativos (Art. 58 §1, I, II e III)
Para o juiz aprovar o plano por cram down, é necessário cumulativamente:
- Aprovação por mais da metade dos créditos presentes (em valor), considerando todas as classes.
- Aprovação por 2 das 3 classes que votaram (sendo descartada a classe que rejeitou). Se houve voto de apenas 2 classes, basta aprovação por 1.
- Na classe que rejeitou: voto favorável de mais de 1/3 dos credores (em valor, nas classes II e III; em cabeça, nas I e IV).
Princípio da paridade (Art. 58 §2)
Adicionalmente, o plano aprovado por cram down não pode discriminar dentro da classe que rejeitou. Os credores dessa classe têm tratamento igualitário (par condicio creditorum).
Exemplo prático
Empresa X em RJ tem 4 classes votando. Plano:
- Classe I (trabalhistas): aprovou.
- Classe II (com garantia real): aprovou.
- Classe III (quirografários): rejeitou.
- Classe IV (ME/EPP): aprovou.
Em valor total dos créditos presentes, o plano teve aprovação de 60%. Na classe III (rejeitou), 40% dos créditos votaram a favor.
Cram down possível? Sim:
- Mais da metade dos créditos? Sim (60%).
- 2 de 3 classes (excluindo a rejeitante)? Sim (3 das 4 aprovaram).
- Mais de 1/3 na classe rejeitante? Sim (40%).
Se algum requisito não for cumprido, o plano não passa por cram down e a RJ é convolada em falência.
Quórum especial: Lei 14.112/2020
A reforma de 2020 criou o plano alternativo por credor (Art. 56 §6): se o plano do devedor for rejeitado e o juiz não aplicar o cram down, credores podem apresentar plano substitutivo em até 30 dias, com aprovação por novos quóruns. Antes dessa regra, rejeição de plano levava sempre à falência.
Limites doutrinários ao cram down
Doutrina (Eduardo Munhoz, Sheila Cerezetti, Daniel Carnio Costa) discute se o cram down pode validar planos com cláusulas claramente abusivas (ex: deságio extremo de 95% para classe rejeitante). STJ tem entendido que o juiz pode negar o cram down quando há abusividade manifesta, mesmo cumpridos os requisitos formais. Não é mero cálculo aritmético; o juiz exerce análise material.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cobrança clássica: os requisitos do cram down são alternativos ou cumulativos? Resposta: cumulativos. Os 3 requisitos do Art. 58 §1 (mais da metade dos créditos + 2 classes + 1/3 na rejeitante) precisam coexistir. Faltando um, não há cram down. Confundir cumulação com alternatividade é erro grave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 DIP Financing (Art. 69-A)
Conceito e origem
O DIP Financing (de Debtor-In-Possession Financing, expressão do direito norte-americano) é o financiamento que a empresa em recuperação obtém durante a RJ, com tratamento especial: o crédito do financiador goza de super-prioridade em caso de eventual convolação em falência. Foi inserido na LRF pela Lei 14.112/2020, no Art. 69-A.
A lógica: empresa em RJ precisa de capital de giro para continuar operando. Sem esse mecanismo, ninguém empresta (porque o crédito ficaria comum). Com a super-prioridade, há incentivo ao financiamento.
Regime no Art. 69-A
Características do DIP
- Autorização judicial: o juiz autoriza, ouvindo o Comitê (se houver) e o AJ.
- Garantia: pode ser garantido por bens do ativo não circulante (estoque mais permanentes), inclusive de terceiros (ex: sócios).
- Super-prioridade (Art. 84 I-A, da LRF, redação Lei 14.112/2020): em caso de convolação em falência, o crédito DIP é pago antes mesmo dos créditos extraconcursais ordinários (não chega à frente dos trabalhistas, mas vem antes da maioria).
- Bens livres: novos financiamentos não submetem-se ao plano de recuperação aprovado.
Por que cai em prova
O DIP é o mais novo grande tema da LRF. Cobrança certa em concursos de magistratura federal, MP, Defensoria, advocacia pública. As pegadinhas frequentes:
- Confundir DIP com créditos concursais (DIP é extraconcursal, não passa pelo plano).
- Perguntar se o DIP precisa de aprovação dos credores na AGC (não precisa; aprovação é judicial).
- Confundir DIP com mero novo crédito (não; é crédito com super-prioridade na falência).
Ordem de pagamento na falência (Art. 84, com Lei 14.112/2020)
A nova ordem de classificação dos créditos extraconcursais ficou:
- Restituições (bens do dono).
- Despesas concursais: remunerações do AJ, do auxiliar do juízo, custas processuais.
- Créditos DIP (Art. 84 I-A): super-prioridade sobre os demais extraconcursais.
- Tributos vencidos no curso da RJ ou da falência.
- Trabalhistas vencidos no curso da RJ ou da falência.
- Outros créditos extraconcursais.
Após os extraconcursais, vêm os créditos concursais na ordem do Art. 83.
Impacto da Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias)
A Lei 14.711/2023 ampliou o uso da alienação fiduciária, inclusive permitindo múltiplas alienações fiduciárias sucessivas. No contexto da RJ, isso reforça a estrutura de garantias para o DIP: o financiador pode receber alienação fiduciária mesmo se já houver gravames anteriores, desde que o valor do bem comporte.
O Raffinha confirma
Decora: DIP financing = financiamento durante a RJ + super-prioridade na falência (Art. 84 I-A) + autorização judicial (não passa pela AGC) + extraconcursal. Inovação da Lei 14.112/2020 + reforço pela Lei 14.711/2023.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Cumprimento e convolação
Concessão da RJ (Art. 58)
Aprovado o plano pela AGC e cumpridas as exigências legais, o juiz concede a recuperação judicial (Art. 58). A sentença concessiva:
- Homologa o plano aprovado.
- Determina a manutenção do AJ na fiscalização.
- Cancela os protestos pendentes (Art. 70 §3).
- Manda anotar nos cartórios competentes.
Cumprimento do plano (Art. 61)
Após a concessão, o devedor permanece em recuperação e fiscalização pelo prazo de 2 anos, contados da concessão (Art. 61). Durante esse período:
- O AJ continua fiscalizando.
- O devedor cumpre as obrigações do plano.
- Inadimplemento das obrigações do plano leva à convolação em falência (Art. 73 IV).
Encerramento (Art. 63)
Cumpridas as obrigações de 2 anos sem convolação, o juiz decreta o encerramento da recuperação. As obrigações remanescentes do plano são exigíveis pelas regras gerais do plano + execuções civis ordinárias (não mais pelo regime concursal).
Convolação em falência (Art. 73)
O Art. 73 da LRF lista 5 hipóteses de convolação automática da RJ em falência:
- Não apresentação do plano no prazo (60 dias do processamento).
- Rejeição do plano pela AGC, sem cram down nem plano por credor (Art. 56 §6).
- Não cumprimento de qualquer obrigação assumida no plano, durante os 2 anos.
- Realização ou tentativa de realização de fraude ou outras condutas previstas no Art. 64.
- Sentença de procedência em ação revocatória (revoga atos do devedor anteriores à RJ).
Efeitos da convolação
- O AJ é mantido (em geral, agora como administrador da massa falida).
- Os créditos voltam aos valores originais, descontadas as parcelas pagas, se sob plano.
- O regime passa a ser de liquidação, não mais de recuperação.
Suspensão das ações e ações fiscais (Art. 6)
Com o despacho de processamento, suspende-se a maioria das execuções. Exceções:
- Ações fiscais: a Lei 14.112/2020 (com alterações) admite que execuções fiscais não se suspendem, mas a CN/STJ tem temperado: a suspensão de atos constritivos pode ocorrer se o ato comprometer a recuperação.
- Ações trabalhistas: prosseguem na vara trabalhista até apuração do crédito; depois, habilitam-se na RJ.
- Ações por créditos não sujeitos à RJ: prosseguem normalmente.
Créditos sujeitos e não sujeitos
O Art. 49 da LRF estabelece a regra: todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se aos efeitos da RJ, ainda que não vencidos. Excluídos:
- Crédito tributário (Art. 49 §7-A, Lei 14.112/2020): em geral não sujeito; mas a Lei 14.112 introduziu transação tributária e parcelamento especial.
- Crédito do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil, do proprietário em contrato de alienação ou de venda com reserva de domínio (Art. 49 §3): não sujeito à RJ. Posicão privilegiada.
- Crédito decorrente de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC): não sujeito (Art. 49 §4).
STJ Tema 991: estabeleceu critérios para definir créditos sujeitos com nuance.
Alerta do Examinador
Decora as 5 hipóteses do Art. 73: não apresentação, rejeição, inadimplemento, fraude, revocatória procedente. E os créditos não sujeitos: tributário, fiduciário/arrendamento mercantil/reserva de domínio, ACC. Bancas adoram trocar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Recuperação extrajudicial (Arts. 161-167)
Conceito e função
A recuperação extrajudicial é instituto pelo qual o devedor negocia diretamente com seus credores um plano de pagamento, e leva o plano negociado para homologação judicial, que confere eficácia erga omnes dentro das classes abrangidas (Arts. 161-167 da LRF).
É via mais ágil e barata que a RJ tradicional. Apropriada quando o devedor consegue convencer maioria de credores antes da entrada em juízo.
Pressupostos
Os pressupostos do Art. 48 (já estudados) aplicam-se à recuperação extrajudicial. Adicionalmente:
- O plano não atinge créditos trabalhistas, tributários, fiduciários e decorrentes de adiantamento de câmbio (Art. 161 §1, com remissão ao Art. 49 §3 e §4).
- Plano só vincula credores que aderiram, salvo a regra de extensão por classe (próximo tópico).
Quórum (Art. 163)
Após a Lei 14.112/2020, o quórum simplificou:
- Plano com adesão de mais de 50% (em valor) dos créditos da espécie ou classe abrangidos pelo plano: extensão automática a todos os credores da mesma espécie/classe (mesmo os que não aderiram), após homologação.
Antes da reforma, exigia-se 60%. A redução para 50% (mais 1) foi inovação importante.
Plano: requisitos
O plano de recuperação extrajudicial (Art. 162) deve conter:
- Discriminação dos créditos abrangidos (espécie, classe, valor, condições).
- Descrição das medidas de recuperação propostas.
- Demonstração de viabilidade.
Procedimento
- Devedor negocia com credores e elabora o plano.
- Credores assinam.
- Devedor leva o plano a juízo, requerendo homologação (Art. 162).
- Juiz determina publicação de edital e prazo de 30 dias para impugnações dos credores (Art. 164).
- Não havendo impugnações ou superadas, juiz homologa o plano.
- Após homologação, o plano vincula todos os credores da espécie/classe abrangida.
Inexistência de stay period
Diferentemente da RJ, na recuperação extrajudicial não há suspensão automática das execuções (não há stay period). O devedor segue executável, e isso pressiona ele a chegar logo a um plano viável.
Vantagens e desvantagens
| Aspecto | RJ | Recuperação extrajudicial |
|---|---|---|
| Prazo | Lento (1-2 anos) | Rápido (3-6 meses) |
| Stay period | 180 dias prorrogáveis | Não há |
| AGC | Sim, presencial ou virtual | Não há AGC; assinaturas |
| Créditos abrangidos | Praticamente todos do Art. 49 | Apenas os indicados; não atinge trabalhistas e tributários |
| Cram down | Sim (Art. 58 §1) | Implícito via 50% por classe |
| Custo | Alto (AJ, advogados, perícias) | Menor |
| Risco de convolação | Sim (Art. 73) | Não há convolação automática |
Conciliação prévia (Art. 20-A, Lei 14.112/2020)
A Lei 14.112/2020 também criou figura de conciliação e mediação prévia (Art. 20-A): antes mesmo do pedido de RJ ou de falência, o devedor pode requerer mediação para tentar acordo com credores. Tem efeito de suspender execuções por até 60 dias, prorrogável por igual prazo. Mecanismo intermediário entre a recuperação e a negociação livre, com facilidade de acesso.
Dica do Fuffu
Lembra: na recuperação extrajudicial, créditos trabalhistas e tributários ficam fora (Art. 161 §1). E não há stay period. É solução rápida quando o devedor já conversou com credores e tem maioria pré-acertada. Para crises mais complexas, RJ tradicional.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Princípios (Art. 47)
- Preservação da empresa
- Função social
- Manutenção emprego e fonte produtiva
- Interesse dos credores
Pressupostos (Arts. 1, 48)
- Empresário ou sociedade empresária
- + 2 anos de atividade regular
- Não falido / não RJ nos 5 anos
- Sem condenação por crime LRF
Excluídos (Art. 2)
- Empresa pública e SEM
- IFs, plano de saúde, seguradora
- Sociedade simples
- Cooperativa (Tema 1.051)
Petição inicial (Art. 51)
- Causas, balanços 3 anos
- Lista de credores
- Lista de empregados
- Bens dos sócios
Processamento (Art. 52)
- Nomeação do AJ
- Stay period 180+180 (Art. 6 §4)
- Edital de credores
- Dispensa de CND
Plano (Arts. 50, 53)
- 60 dias para apresentar
- 16 meios exemplificativos (Art. 50)
- UPI sem sucessão (Art. 60)
- Plano por credor (Art. 56 §6)
AGC e classes (Arts. 41, 45)
- Classe I (trabalhista) - cabeça
- Classe II (garantia real) - dupla
- Classe III (quirografário) - dupla
- Classe IV (ME/EPP) - cabeça
Cram down (Art. 58 §1)
- Mais da metade dos créditos
- 2 de 3 classes votantes
- Mais de 1/3 na rejeitante
- Cumulativos
DIP Financing (Art. 69-A)
- Financiamento durante RJ
- Autorização judicial
- Super-prioridade (Art. 84 I-A)
- Inovação Lei 14.112/2020
Cumprimento e convolação
- 2 anos fiscalização (Art. 61)
- 5 hipóteses Art. 73
- Encerramento (Art. 63)
- Inadimplemento → falência
Créditos sujeitos / não
- Não sujeitos: tributário, fiduciário, ACC
- Tema 991 STJ
- Trabalhista habilita após apuração
Recuperação extrajudicial
- Arts. 161-167
- 50% por classe (Lei 14.112/20)
- Sem stay period
- Sem créditos trabalhistas/tributários
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- LRF (Lei 11.101/2005) + Lei 14.112/2020 + Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) = regime atual.
- Art. 47 (princípio): preservação da empresa, função social, fonte produtora, emprego, interesse dos credores.
- Art. 48 (pressupostos): 2 anos + não falido + não RJ nos 5 anos + sem condenação por crime LRF.
- Art. 2 (excluídos): IFs, plano de saúde, seguradoras, entidades de previdência, cooperativas (Tema 1.051), sociedades simples, EP/SEM.
- Art. 51 (petição): balanços 3 anos, lista de credores, lista de empregados, bens dos sócios. Falta essencial = indeferimento.
- Art. 52 (processamento): nomeação do AJ, stay period 180 dias, dispensa CND, edital.
- Stay period (Art. 6 §4 e §4-A): 180 dias prorrogáveis uma vez por igual prazo (Lei 14.112/2020).
- Art. 50 (meios): 16 modalidades exemplificativas. UPI sem sucessão (Art. 60).
- Art. 53 (plano): 60 dias para apresentar.
- Classes (Art. 41): I (trabalhista), II (garantia real), III (quirografário), IV (ME/EPP).
- Quóruns (Art. 45): I e IV maioria por cabeça; II e III dupla maioria (cabeça + créditos).
- Cram down (Art. 58 §1): cumulativos - mais da metade dos créditos + 2 de 3 classes + 1/3 na rejeitante.
- DIP Financing (Art. 69-A): financiamento durante RJ + super-prioridade na falência (Art. 84 I-A) + autorização judicial.
- Plano por credor (Art. 56 §6): 30 dias após rejeição. Inovação Lei 14.112/2020.
- Concessão (Art. 58): homologação judicial. Cumprimento (Art. 61): 2 anos de fiscalização. Encerramento (Art. 63).
- Convolação (Art. 73): 5 hipóteses - não apresentação, rejeição, inadimplemento, fraude, revocatória procedente.
- Créditos não sujeitos (Art. 49 §3, §4, §7-A): tributário, fiduciário, ACC. Tema 991 STJ.
- Recuperação extrajudicial (Arts. 161-167): negociação direta + homologação. Sem trabalhista/tributário. Sem stay period.
- Quórum extrajudicial (Art. 163): 50% por classe (Lei 14.112/2020 reduziu de 60%).
- Conciliação prévia (Art. 20-A): 60+60 dias de mediação antes do pedido de RJ. Inovação Lei 14.112/2020.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
A vilã da aula: Blogueirinha Concurseira
Essa vilã vende macete viral que a banca adora reprovar. Em recuperação, ela espalha mitos: "stay period é de 180 dias e nada mais", "credor tributário entra na RJ", "cram down é alternativo aos quóruns". Tudo errado. Nas dez próximas, atenção ao detalhe legal.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da preservação da empresa consagrado no Art. 47 da Lei 11.101/2005:
- A) Tem caráter meramente programático, sem aplicação prática.
- B) Estabelece que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; é vetor interpretativo geral da LRF, aplicado pelo STJ em decisões controversas.
- C) Aplica-se apenas a empresas estatais.
- D) Foi revogado pela Lei 14.112/2020.
- E) Tem prevalência absoluta sobre o direito dos credores em qualquer hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o princípio matriz da LRF.
- A errada: tem aplicação prática efetiva. STJ aplica o Art. 47 como vetor decisório em casos controversos.
- B CORRETA Art. 47 LRF: exato. Concilia 3 interesses: empresa, trabalhadores, credores. Vetor interpretativo geral.
- C errada: aplica-se a empresários e sociedades empresárias do regime privado, não a estatais (Art. 2).
- D errada: ao contrário, está em pleno vigor. Lei 14.112/2020 reformou outros pontos, mantendo o Art. 47.
- E errada: concilia interesses: não tem prevalência absoluta. Doutrina e STJ aplicam de forma equilibrada.
Tese central: Art. 47: preservação da empresa, função social, manutenção da fonte produtora e do emprego, interesse dos credores. Vetor interpretativo geral da LRF.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os pressupostos para o requerimento de recuperação judicial, conforme o Art. 48 da Lei 11.101/2005:
- A) Exigem-se 5 anos de atividade regular e ausência de RJ nos últimos 10 anos para todos os requerentes.
- B) Exigem-se: (i) atividade regular há mais de 2 anos; (ii) não ser falido (ou ter as obrigações declaradas extintas por sentença transitada); (iii) não ter obtido RJ concedida há menos de 5 anos (10 anos para o plano especial de ME/EPP); (iv) ausência de condenação por crime previsto na LRF, do requerente ou do administrador/sócio controlador.
- C) Bastam 6 meses de atividade.
- D) Não há pressupostos objetivos.
- E) Aplicam-se apenas a empresas com mais de 100 empregados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os 4 pressupostos do Art. 48.
- A errada: não são 5 anos. São 2 anos de atividade. E o intervalo de RJ é 5 anos (10 para ME/EPP), não 10 anos para todos.
- B CORRETA Art. 48 LRF: exato. Os 4 pressupostos cumulativos: 2 anos + não falido + intervalo de RJ + sem crime LRF.
- C errada: são 2 anos, não 6 meses. Comprovados por documentação contábil (Art. 51).
- D errada: há os 4 pressupostos do Art. 48, todos objetivos.
- E errada: não há critério por número de empregados. Pode ser pequena, média ou grande. ME e EPP têm regime especial (Arts. 70-72).
Tese central: Pressupostos do Art. 48: (i) 2 anos de atividade; (ii) não falido; (iii) não obteve RJ nos 5 anos (10 ME/EPP); (iv) sem condenação por crime LRF.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o stay period na recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 com as alterações da Lei 14.112/2020:
- A) É de 90 dias, sem possibilidade de prorrogação.
- B) É de 180 dias contados do despacho de processamento (Art. 52), prorrogáveis uma única vez por igual período em casos excepcionais (Art. 6 §4-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Suspende a maioria das execuções contra o devedor, com particularidades para execuções fiscais.
- C) É de 365 dias com prorrogações ilimitadas.
- D) Não existe stay period na LRF brasileira.
- E) Aplica-se apenas à recuperação extrajudicial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o stay period com a reforma de 2020.
- A errada: são 180 dias, não 90. E há prorrogação possível pela Lei 14.112/2020.
- B CORRETA Art. 6 §4 e §4-A LRF: exato. 180 dias prorrogáveis uma vez por igual período. Suspensão das execuções, com nuances quanto a execuções fiscais.
- C errada: antes da Lei 14.112/2020, na prática havia prorrogações reiteradas. Hoje, prorrogação uma única vez.
- D errada: existe e é central. Suspende execuções para permitir negociação.
- E errada: ao contrário: há stay period na RJ, não na recuperação extrajudicial. Esta não tem stay period (suspensão automática de execuções).
Tese central: Stay period: 180 dias (Art. 6 §4) prorrogáveis uma vez por igual prazo (Art. 6 §4-A, Lei 14.112/2020). Apenas na RJ, não na extrajudicial.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os quóruns de aprovação do plano de recuperação na AGC, conforme o Art. 45 da Lei 11.101/2005:
- A) Todas as classes votam apenas por número de credores presentes (cabeça).
- B) Classes I (trabalhistas) e IV (ME/EPP) votam por maioria simples por cabeça (sem ponderação por valor); Classes II (com garantia real) e III (quirografários) votam por dupla maioria - maioria dos créditos em valor e maioria dos credores em cabeça (cumulativamente).
- C) Apenas a Classe III vota o plano.
- D) Todas as classes votam por valor.
- E) Não há AGC; o juiz decide diretamente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os quóruns por classe na AGC.
- A errada: Classes II e III votam pelo critério de dupla maioria (cabeça + valor). Não é só por cabeça.
- B CORRETA Art. 45 LRF: exato. I e IV: cabeça (maioria simples). II e III: dupla maioria (cabeça + valor). Critério cumulativo nas dupla maioria.
- C errada: todas as classes presentes votam, no que lhes diz respeito.
- D errada: as Classes I e IV votam por cabeça (maioria simples), sem ponderação por valor.
- E errada: AGC é central no procedimento. O juiz só homologa após votação ou aplica cram down.
Tese central: Quóruns: I e IV = cabeça (maioria simples); II e III = dupla maioria (cabeça + valor cumulativos). Art. 45 LRF.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o cram down (aprovação alternativa do plano), conforme o Art. 58 §1 da Lei 11.101/2005:
- A) Pode ser aplicado se houver aprovação por mais da metade dos créditos OU por 2 de 3 classes OU por 1/3 na classe rejeitante.
- B) Pode ser aplicado pelo juiz se cumpridos cumulativamente: (i) aprovação por mais da metade dos créditos presentes em valor; (ii) aprovação por 2 das 3 classes que votaram; (iii) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores. Adicionalmente, o plano não pode discriminar discricionariamente os credores da classe rejeitante (Art. 58 §2).
- C) É proibido pelo direito brasileiro.
- D) Aplica-se apenas à recuperação extrajudicial.
- E) É decidido pela AGC, não pelo juiz.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os requisitos do cram down.
- A errada: os requisitos são cumulativos, não alternativos. Os 3 precisam coexistir.
- B CORRETA Art. 58 §1 e §2 LRF: exato. Cumulativos: mais da metade dos créditos + 2 de 3 classes + 1/3 na rejeitante. Sem discriminação na classe rejeitante.
- C errada: é admitido. Inserido na LRF inspirado no direito americano. Aplicação consolidada.
- D errada: aplica-se à RJ propriamente dita. Na recuperação extrajudicial não há AGC; há quórum simples por classe (Art. 163).
- E errada: é decidido pelo juiz, na sentença concessiva da RJ. AGC vota; juiz aplica o cram down se houver rejeição.
Tese central: Cram down (Art. 58 §1): cumulativos - mais da metade dos créditos + 2/3 classes + 1/3 na rejeitante. Sem discriminação (§2). Aplicado pelo juiz.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o DIP Financing, instituto inserido na LRF pela Lei 14.112/2020:
- A) Não tem regulação no direito brasileiro.
- B) É financiamento celebrado pelo devedor durante a recuperação judicial, com autorização judicial (Art. 69-A), que pode ter garantia por bens do ativo não circulante; em caso de convolação em falência, o crédito DIP goza de super-prioridade (Art. 84 I-A), sendo pago antes dos demais créditos extraconcursais; constitui inovação central da Lei 14.112/2020.
- C) É financiamento que entra como crédito comum quirografário.
- D) Aplica-se apenas a empresas estatais.
- E) Equivale ao crédito tributário em ordem de pagamento.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a inovação do DIP Financing.
- A errada: tem regulação expressa no Art. 69-A, incluído pela Lei 14.112/2020.
- B CORRETA Arts. 69-A + 84 I-A LRF: exato. Financiamento durante RJ + autorização judicial + garantia ativo não circulante + super-prioridade na falência.
- C errada: ao contrário, tem super-prioridade. É extraconcursal com prioridade sobre os demais.
- D errada: aplica-se a qualquer empresa em RJ. Não restrito a estatais.
- E errada: DIP vem antes de tributos vencidos no curso da RJ/falência (Art. 84 I-A vs II e III). Diferença material.
Tese central: DIP Financing (Art. 69-A): financiamento durante RJ + super-prioridade (Art. 84 I-A). Inovação central da Lei 14.112/2020.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a convolação da recuperação judicial em falência, conforme o Art. 73 da Lei 11.101/2005:
- A) Ocorre apenas em caso de fraude do devedor.
- B) Ocorre em 5 hipóteses: (i) não apresentação do plano no prazo (60 dias); (ii) rejeição do plano pela AGC sem cram down nem plano por credor; (iii) descumprimento de obrigação assumida no plano durante os 2 anos de fiscalização (Art. 61); (iv) realização ou tentativa de fraude (Art. 64); (v) sentença de procedência em ação revocatória.
- C) Ocorre apenas por requerimento dos credores.
- D) Ocorre apenas após 5 anos de inadimplemento.
- E) Ocorre só em caso de morte do empresário individual.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as 5 hipóteses do Art. 73.
- A errada: fraude é uma das hipóteses, mas há outras 4.
- B CORRETA Art. 73 LRF: exato. As 5 hipóteses cumulativas (qualquer uma basta). Não apresentação, rejeição, inadimplemento, fraude, revocatória.
- C errada: não. As hipóteses são objetivas, e a convolação é decretada pelo juiz uma vez configurada qualquer delas.
- D errada: não há prazo de 5 anos. Inadimplemento durante os 2 anos de fiscalização (Art. 61) já leva à convolação.
- E errada: morte do empresário não está entre as hipóteses. Há regras próprias para sucessão na empresa.
Tese central: Convolação (Art. 73): 5 hipóteses - não apresentação + rejeição + inadimplemento + fraude + revocatória. Qualquer uma basta.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre os créditos não sujeitos à recuperação judicial, conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005:
- A) Todos os créditos sujeitam-se à RJ, sem exceção.
- B) Em regra, todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à RJ (Art. 49 caput); não se sujeitam, contudo: (i) crédito tributário (Art. 49 §7-A, com regramento próprio); (ii) crédito do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil, do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (Art. 49 §3); (iii) crédito decorrente de adiantamento sobre contrato de câmbio - ACC (Art. 49 §4).
- C) Apenas o crédito tributário fica fora.
- D) Apenas créditos trabalhistas ficam fora.
- E) Apenas créditos com garantia real ficam fora.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra créditos não sujeitos.
- A errada: há exceções expressas no Art. 49 §3, §4 e §7-A.
- B CORRETA Art. 49 §3, §4, §7-A LRF: exato. Tributário, fiduciário/arrendamento/reserva de domínio, ACC. Tema 991 STJ trata o tema com nuances.
- C errada: tributário fica fora, mas há também os outros (fiduciário, arrendamento mercantil, reserva de domínio, ACC).
- D errada: trabalhistas sujeitam-se à RJ (Classe I do Art. 41). Habilitam-se na recuperação.
- E errada: credores com garantia real sujeitam-se à RJ na Classe II. Não ficam de fora.
Tese central: Não sujeitos (Art. 49): tributário (§7-A), fiduciário/arrendamento/reserva de domínio (§3), ACC (§4). Os demais sujeitam-se.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a recuperação extrajudicial, conforme os Arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020:
- A) Tem stay period de 180 dias, idêntico à RJ.
- B) Não há suspensão automática das execuções (sem stay period); o plano negociado direta entre devedor e credores é levado a juízo para homologação (Art. 162); o quórum exigido é de 50% (em valor) dos créditos da espécie ou classe abrangidos pelo plano (Art. 163, com a Lei 14.112/2020); não atinge créditos trabalhistas, tributários, fiduciários e ACC; após a homologação, o plano vincula todos os credores da espécie/classe.
- C) Aplica-se a créditos trabalhistas e tributários.
- D) Não exige homologação judicial.
- E) Tem AGC obrigatória.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a recuperação extrajudicial com a reforma de 2020.
- A errada: não há stay period na recuperação extrajudicial. Esse é o stay period é da RJ propriamente dita.
- B CORRETA Arts. 161-167 LRF: exato. Negociação direta + homologação + 50% por classe + sem trabalhista/tributário/fiduciário/ACC + vínculo erga omnes.
- C errada: ao contrário, não atinge créditos trabalhistas e tributários (Art. 161 §1).
- D errada: exige homologação judicial. Sem ela, o plano só vincula quem assinou (regra do CC).
- E errada: não tem AGC. A negociação é direta com os credores; assinaturas comprovam a adesão.
Tese central: Recuperação extrajudicial: negociação direta + homologação + 50% por classe (Lei 14.112/20) + sem stay period + sem trabalhista/tributário/fiduciário/ACC.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as principais inovações da Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005:
- A) A Lei 14.112/2020 não alterou o regime da LRF.
- B) A Lei 14.112/2020 promoveu profunda reforma da LRF, incluindo: (i) DIP Financing (Art. 69-A), com super-prioridade na falência; (ii) plano por credor (Art. 56 §6) em caso de rejeição do plano do devedor; (iii) limitação do stay period a uma única prorrogação (Art. 6 §4-A); (iv) conciliação prévia (Art. 20-A); (v) insolvência transfronteiriça (Arts. 167-A a 167-Y), inspirada na UNCITRAL; (vi) recuperação rural (Art. 70-A); (vii) redução do quórum da extrajudicial para 50% (Art. 163).
- C) Apenas alterou o quórum de aprovação do plano.
- D) Revogou a Lei 11.101/2005.
- E) Aplica-se apenas a recuperações iniciadas em 2025 ou depois.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra panorama das inovações da reforma de 2020.
- A errada: ao contrário, foi reforma profunda, alterando dezenas de dispositivos.
- B CORRETA Lei 14.112/2020: exato. As 7 inovações listadas + ajustes em todo o texto. A reforma é matéria-prima de prova nos próximos anos.
- C errada: alterou muito mais que quórum. DIP, conciliação prévia, transfronteiriça, plano por credor, etc.
- D errada: não revogou a LRF. Reformou em dezenas de pontos, mantendo a base.
- E errada: vigora desde 23/01/2021. Aplica-se a procedimentos a partir dessa data, com regras de transição em casos pontuais.
Tese central: Lei 14.112/2020: reforma profunda. DIP, plano por credor, stay period limitado, conciliação prévia, transfronteiriça, recuperação rural, quórum extrajudicial 50%.
Fim da aula 15
Você dominou o regime de recuperação.
Princípios, pressupostos, plano, AGC, cram down.
DIP financing e Lei 14.112/2020.
Recuperação extrajudicial.
Aula 15 de 16 · Direito Empresarial
Próxima e última: Falência.





