Direito
Bancário e
Securitário
O Sistema Financeiro Nacional, o CMN, o Bacen, a CVM. Contratos bancários típicos, sigilo bancário, Open Finance e Pix. A atividade de seguros, SUSEP e CNSP, contrato de seguro, resseguro, regime contemporâneo do mercado.
Sumário
Direito bancário e securitário compõem dois universos do direito empresarial intensamente regulados, com atuação direta de autarquias federais (Bacen, CVM, SUSEP). Esta aula percorre a estrutura institucional, os contratos típicos e os marcos regulatórios contemporâneos.
- p. 04Sistema Financeiro NacionalLei 4.595/1964, CMN, Bacen, CVM, Conef
- p. 08Instituições financeirasEspécies, autorização Bacen, sigilo bancário (LC 105/2001)
- p. 12Contratos bancários típicosDepósito, mútuo, abertura de crédito, conta corrente, financiamento, alienação fiduciária
- p. 16Open Finance e PixResoluções Bacen, instant payments, agenda BC#
- p. 19Atividade de segurosDecreto-Lei 73/1966, SUSEP, CNSP, Sistema Nacional de Seguros Privados
- p. 22Contrato de seguro (CC Arts. 757-802)Conceito, partes, prêmio, sinistro, princípios securitários
- p. 26Resseguro e cosseguroLC 126/2007, IRB Brasil Resseguros, abertura do mercado
- p. 30Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Conhecer a estrutura: Lei 4.595/1964, CMN (órgão normativo), Bacen (autoridade monetária e fiscalizadora), CVM (mercado de capitais).
Identificar espécies: bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixa econômica, cooperativas, financeiras. Autorização do Bacen para funcionar.
Operar LC 105/2001: regra do sigilo, exceções (autoridade fiscal, CPI, autoridade judicial, MP em ações específicas).
Aplicar contratos típicos: depósito, mútuo, abertura de crédito, conta corrente, financiamento, alienação fiduciária (Lei 9.514/97 e DL 911/69).
Conhecer Open Finance (Resolução Conjunta 1/2020) e Pix (Resolução Bacen 1/2020). Iniciativas de modernização do SFN.
Identificar Decreto-Lei 73/1966, CNSP (órgão normativo), SUSEP (autarquia fiscalizadora), seguradoras autorizadas.
Operar Arts. 757-802 do CC: conceito, partes, prêmio, indenização, princípios (boa-fé qualificada, mutualismo, indenização, interesse).
Aplicar LC 126/2007: abertura do mercado de resseguros, classes de resseguradores (local, admitido, eventual). IRB Brasil RE.
Dica do Fuffu
Direito bancário e securitário são temas técnicos. Em concursos federais especializados (AGU, AGB, MPF) cobram com rigor. Doutrina: Camila Pintarelli em bancário moderno; Marlon Tomazette com tratamento sistemático; STJ tem jurisprudência abundante (Súmulas 233, 297, 322, 379, 477).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sistema Financeiro Nacional
Base constitucional
O Art. 192 da CF/88 fixa as diretrizes do SFN. Originalmente exigia uma lei complementar geral (que nunca veio); a estrutura é regulada por leis complementares e ordinárias específicas.
Lei 4.595/1964: marco
A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, criou o SFN e institucionalizou o Banco Central. É a lei mais antiga em vigor no campo, com várias atualizações pontuais. Estabelece:
- Conselho Monetário Nacional (CMN): órgão normativo superior do SFN. Composto por: Ministro da Fazenda (presidente), Ministro do Planejamento e Presidente do Bacen.
- Bacen (Banco Central do Brasil): autarquia federal, autoridade monetária, executora das políticas do CMN, fiscalizadora das instituições financeiras.
CVM (Lei 6.385/1976)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, é autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Regula:
- Mercado de capitais.
- Companhias abertas (S/A registradas).
- Emissão e negociação de valores mobiliários.
- Ofertas públicas de aquisição (OPAs).
- Fundos de investimento.
- Atualmente, também tokens-VM (Lei 14.478/2022 ressalva regulação CVM).
Estrutura simplificada do SFN
| Subsistema | Órgãos normativos | Órgãos supervisores | Operadores |
|---|---|---|---|
| Moeda, crédito, capitais e câmbio | CMN | Bacen, CVM | Bancos, financeiras, corretoras, distribuidoras |
| Seguros, previdência, capitalização | CNSP, CNPC | SUSEP, PREVIC | Seguradoras, EAPCs, capitalização |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CMN brasileiro é peculiar pela composição enxuta (apenas três membros). Reflete a tradição de centralização da política monetária. O Bacen é o operador prático: política monetária, supervisão das instituições, fiscalização cambial. Em 2021, a Lei Complementar 179 deu autonomia ao Bacen, com mandatos fixos para o presidente e diretores, desvinculando-os do mandato presidencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Instituições financeiras
Conceito (Lei 4.595, Art. 17)
São instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Seu funcionamento depende de autorização do Bacen.
Espécies principais
- Bancos comerciais: captam depósitos à vista e aplicam em operações de crédito de curto e médio prazo.
- Bancos de investimento: captam recursos de médio e longo prazo, financiam operações de capital de giro e de investimento.
- Bancos múltiplos: combinam várias carteiras (comercial, investimento, crédito imobiliário, financiamento, leasing). Modelo predominante no Brasil.
- Caixas econômicas: bancos comerciais com atribuições adicionais (loterias, FGTS, programas sociais). A CEF é a principal.
- Bancos cooperativos e cooperativas de crédito.
- Sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras).
- Sociedades de crédito imobiliário.
- Sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários: operam no mercado de capitais.
- Bancos de desenvolvimento: BNDES (federal), BNB (regional), BANDES (estaduais).
Sigilo bancário (LC 105/2001)
Regra geral: sigilo absoluto. Exceções (Art. 1 §3 e Arts. 5-9):
- Troca de informações entre instituições financeiras, com finalidade legítima.
- Comunicação ao Bacen e à CVM em casos de irregularidades.
- Comunicações ao Coaf (em prevenção à lavagem de dinheiro).
- Decisão judicial (juiz pode requerer dados em casos específicos).
- CPI e investigações parlamentares (com requisitos do STF).
- Autoridade tributária (Art. 5): com requisitos do STF (RE 601.314, com repercussão geral, ratificou constitucionalidade da quebra direta pela Receita Federal em hipóteses específicas).
STF RE 601.314
Em 2016, o STF, em RE 601.314 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a Lei Complementar 105/2001, em seus Arts. 5 e 6, é constitucional ao permitir o acesso direto da Receita Federal a dados bancários, sem autorização judicial prévia, em hipóteses específicas (procedimento administrativo fiscal devidamente instaurado). É marco importante na relação entre sigilo e fiscalização tributária.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas frequentes: (i) sigilo é absoluto? NÃO. LC 105/2001 prevê hipóteses de quebra. (ii) Receita Federal precisa sempre de autorização judicial? NÃO, em hipóteses específicas (STF RE 601.314). (iii) CPI pode quebrar sigilo? SIM, com requisitos. (iv) MP pode quebrar diretamente? NÃO em regra (precisa de autorização judicial), salvo casos específicos (lavagem, etc.).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Contratos bancários típicos
Depósito bancário
Contrato pelo qual o cliente entrega valor à instituição financeira, que se obriga a restituir mediante saque. Espécies:
- À vista: conta-corrente bancária, saque livre.
- A prazo: CDB (Certificado de Depósito Bancário), RDB (Recibo de Depósito Bancário), com prazo determinado.
- Em poupança: regime especial, regulado pelo CMN, com remuneração padronizada.
Mútuo bancário
Empréstimo de dinheiro pela instituição ao cliente, com obrigação de restituição mais juros. Pode ser:
- Mútuo simples: empréstimo de quantia certa.
- Cheque especial: limite de crédito vinculado à conta-corrente, mútuo automático em caso de saldo negativo.
- Cartão de crédito (parcelamento): combinação de mútuo com sistema de pagamento.
Abertura de crédito
Contrato pelo qual o banco se compromete a colocar à disposição do cliente um limite de crédito, que pode ser usado conforme necessidade. Distingue-se do mútuo: no mútuo, há entrega imediata; na abertura, há disponibilidade futura.
Conta-corrente
Contrato base de relação bancária moderna. O cliente movimenta valores (saques, depósitos, transferências), e o banco mantém escrituração. Contém combinação de depósito + serviço bancário + gestão de caixa.
Financiamento
Mútuo bancário com finalidade específica (aquisição de bem, capital de giro, projetos). Tipicamente acompanhado de garantia (alienação fiduciária, hipoteca, penhor).
Alienação fiduciária em garantia
Forma de garantia em que o devedor transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor, mantendo a posse. Pago o débito, o devedor readquire a propriedade plena.
- Bens móveis: Decreto-Lei 911/1969, com alterações da Lei 13.043/2014. Cobra-se a dívida; em caso de inadimplência, busca e apreensão judicial; venda extrajudicial.
- Bens imóveis: Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI). Procedimento administrativo de execução: notificação, purgação da mora, leilão. Sem necessidade de ação judicial em regra.
Súmula 477 do STJ
STJ pacificou que prazos do CDC para reclamação por vícios em produtos não se aplicam a serviços bancários, que têm regime próprio.
Alerta do Examinador
Decora as Súmulas STJ em direito bancário: 233 (contrato de abertura de crédito não é título executivo, mas a CDA do cheque especial sim); 297 (CDC aplica-se aos contratos bancários); 322 (capitalização mensal de juros); 379 (ônus de provar movimentação); 477 (decadência do CDC inaplicável a serviços bancários).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Open Finance e Pix
Pix
O Pix é o sistema de pagamentos instantâneos brasileiro, criado pelo Bacen em 2020 (Resolução Bacen 1/2020 e Resolução Conjunta CMN/Bacen 1/2020). Características:
- Disponibilidade 24×7: funciona o tempo todo, inclusive feriados.
- Liquidação instantânea: tipicamente em 10 segundos ou menos.
- Custo zero para pessoas físicas; com possíveis tarifas para pessoas jurídicas.
- Identificação por chaves: CPF, CNPJ, e-mail, telefone, ou chave aleatória.
- Multiplos modos: P2P (pessoa-pessoa), P2B (pessoa-empresa), B2B (empresa-empresa), B2G (empresa-governo), G2P (governo-pessoa, programas sociais).
Adoção ampla: em 2024, o Pix superou em volume todas as outras formas de pagamento eletrônico no Brasil.
Open Finance
O Open Finance é a evolução do Open Banking. Marco regulatório: Resolução Conjunta CMN/Bacen 1, de 4 de maio de 2020, e Resoluções Bacen subsequentes. Princípios:
- Compartilhamento de dados: o cliente autoriza o compartilhamento de seus dados financeiros entre instituições.
- Iniciação de pagamentos: terceiros podem iniciar pagamentos em nome do cliente.
- Padronização: APIs uniformes entre todas as instituições participantes.
- Reciprocidade: instituições recebem e fornecem dados.
- Consentimento do cliente: cada compartilhamento depende de autorização específica, com prazo, com finalidade.
O Open Finance está sendo implementado em fases (1 a 4), envolvendo dados cadastrais, transacionais, de crédito, investimentos e seguros. O modelo brasileiro é considerado um dos mais ambiciosos do mundo, junto com Reino Unido, Austrália e União Europeia (PSD2).
Drex (real digital)
O Drex é a moeda digital do Banco Central (CBDC - Central Bank Digital Currency), em fase de implementação no Brasil. Pretende ser a versão digital do real, com lastro estatal pleno, distinta de criptoativos privados. Em 2026, ainda em fase piloto, com lançamento em larga escala previsto para os próximos anos.
LGPD e dados financeiros
Os dados financeiros, especialmente após Open Finance, sujeitam-se à LGPD (Lei 13.709/2018). Princípios: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização. Cliente é o titular dos dados; pode revogar consentimento a qualquer tempo.
Coach Jeff, macete
Para concurso, decora: Pix = pagamento instantâneo 24×7, criado pelo Bacen em 2020. Open Finance = compartilhamento de dados financeiros + iniciação de pagamentos, em fases. Drex = moeda digital do Bacen (em piloto). LGPD aplica-se. Tema crescente em concursos contemporâneos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Atividade de seguros
Decreto-Lei 73/1966
O Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP). Mantém-se em vigor com várias atualizações. Estabelece a estrutura do mercado de seguros brasileiro:
Órgãos do SNSP
- CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados: órgão normativo superior. Composição: Ministro da Fazenda (presidente) ou seu representante, representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da Previdência, presidente da SUSEP, presidente do IRB Brasil RE, representante das seguradoras.
- SUSEP - Superintendência de Seguros Privados: autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Fiscalização de seguradoras, capitalização, previdência aberta. Edita resoluções, processa autuações.
- IRB Brasil RE: até 2008, monopolizava o resseguro no Brasil. Depois da LC 126/2007, opera em concorrência com outros resseguradores.
- Seguradoras autorizadas: pessoas jurídicas que recebem autorização da SUSEP para operar.
Tipos de seguros
Seguros podem ser classificados em diversos critérios. Os principais:
| Critério | Espécies |
|---|---|
| Quanto ao objeto | Danos (incêndio, automóvel, residencial), pessoas (vida, acidente, saúde), responsabilidade civil |
| Quanto à modalidade | Seguro privado, seguro social (INSS, regime próprio), seguro obrigatório (DPVAT, seguros profissionais) |
| Quanto à abrangência | Individual, coletivo (em grupo, com adesão), massa |
Atualizações regulatórias
Marcos recentes:
- Lei 14.430/2022: dispôs sobre o mercado de seguros, com diversas atualizações (regulação de seguro de garantia em obras públicas, etc.).
- Lei 15.040/2024 (em discussão final no Congresso ou recém-aprovada em 2025): pretende ser o novo Marco Legal do Seguros, modernizando o regime do CC e do DL 73/66, em projeto de longa tramitação.
- Resoluções CNSP recentes sobre seguros parametricos, seguros climáticos, regulamentação de InsurTechs.
Em concurso, sempre verificar legislação atualizada na data da prova.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema de seguros brasileiro é um dos mais regulados da economia. SUSEP tem fiscalização rigorosa, com constantes resoluções normativas. A Lei 15.040 (Marco Legal do Seguro), em discussão há anos, tem como ambição modernizar o regime, separando definitivamente o regime do CC (geral) do regime regulatório (DL 73/66 + atualizações). Em provas atuais, atenção à legislação vigente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Contrato de seguro
Conceito (CC Art. 757)
Elementos centrais:
- Segurador: PJ autorizada (SUSEP). Particulares não podem celebrar seguro como seguradores.
- Segurado: PF ou PJ que tem interesse legítimo a proteger.
- Prêmio: valor pago pelo segurado.
- Risco predeterminado: evento futuro, incerto, especificado.
- Indenização (em seguros de dano) ou capital (em seguros de pessoa): valor a ser pago pela seguradora se ocorrer o sinistro.
- Apólice: instrumento do contrato.
Princípios do direito securitário
- Mutualismo: o seguro funciona pela contribuição de muitos para reparar o dano de poucos. A seguradora gerencia o fundo coletivo.
- Boa-fé qualificada (uberrima fides): exige veracidade reforçada nas declarações do segurado, em razão da assimetria de informações sobre o risco.
- Indenização: em seguros de dano, a seguradora repõe a perda; vedada vantagem além da reparação.
- Interesse segurável: o segurado deve ter interesse legítimo no objeto do seguro.
- Indivisibilidade do prêmio: o prêmio é único pela cobertura do risco, ainda que haja parcelamento.
Sinistro e indenização
O sinistro é a ocorrência do risco previsto. Confirmado o sinistro, a seguradora deve pagar a indenização ou capital, em prazo previsto no contrato. Em caso de recusa, há ação judicial. Prescrição: 1 ano para o segurado contra o segurador (CC Art. 206 §1 II), com interrupções em hipóteses específicas (negociação administrativa, etc.).
Súmulas relevantes
- STJ Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra o segurador prescreve em um ano.
- STJ Súmula 405: A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos.
- STJ Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
- STJ Súmula 537: Em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é vedado ao segurador apresentar exceção de pré-existência de doença não declarada quando o contratante é coletivo.
Cláusulas abusivas
Em contratos de seguro com consumidor, aplica-se o CDC (Lei 8.078/1990). Súmula 469 do STJ: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo no caso de planos de autogestão. Cláusulas que limitam ou excluem coberturas devem ser claras e destacadas. Recusa abusiva de cobertura gera direito a indenização e dano moral.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas frequentes: (i) particular pode celebrar seguro como segurador? NÃO. Apenas entidades autorizadas pela SUSEP. (ii) Prazo de prescrição em seguro? 1 ano (CC Art. 206 §1 II). DPVAT é 3 anos (Súmula 405). (iii) boa-fé objetiva ou qualificada? Em seguro, é qualificada (uberrima fides): exige veracidade reforçada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Resseguro e cosseguro
Conceitos
Em mercado de seguros desenvolvido, há mecanismos de divisão de risco entre seguradoras:
- Cosseguro: várias seguradoras assumem solidariamente um mesmo risco em proporções definidas. Cada cosseguradora responde por sua parte. Há uma seguradora líder que conduz a relação com o segurado.
- Resseguro: a seguradora original (cedente) transfere parte do risco a outra companhia (resseguradora), em troca de parte do prêmio. O segurado mantém relação apenas com a seguradora original, que responde integralmente. A resseguradora compensa a cedente.
- Retrocessão: o resseguro do resseguro. A resseguradora transfere parte do risco a uma terceira (retrocessionária).
LC 126/2007: abertura do mercado
Até 2008, o resseguro no Brasil era monopólio do IRB Brasil Resseguros (IRB Brasil RE). A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, abriu o mercado, criando três classes de resseguradores:
| Classe | Características |
|---|---|
| Local | Resseguradora constituída no Brasil, com escritório, capital, supervisão integral pela SUSEP. Maior captação obrigatória de risco brasileiro. |
| Admitido | Resseguradora estrangeira com representação no Brasil, sob regulação SUSEP (com alguns aspectos delegados ao regulador estrangeiro). |
| Eventual | Resseguradora estrangeira sem representação fixa, autorizada caso a caso. |
IRB Brasil RE pós-monopólio
Com o fim do monopólio, o IRB Brasil RE passou a competir com outras resseguradoras. Manteve-se como ressegurador local, com forte presença no mercado brasileiro. Em 2017, foi listado em bolsa (B3), tornando-se sociedade anônima de capital aberto. Teve crise de governança em 2020, com investigações da CVM e perdas significativas para acionistas, mas mantém atuação relevante.
Reservas técnicas
Seguradoras devem manter reservas técnicas para garantir sinistros futuros. SUSEP define os requisitos prudenciais: capital mínimo, índices de solvência, alocação de ativos. Tema sofisticado, com aproximação ao direito bancário (Acordos de Basileia, em escala diferente).
Open Insurance
Iniciativa contemporânea (Resoluções CNSP e SUSEP a partir de 2021): compartilhamento de dados de seguros entre seguradoras, com consentimento do consumidor. Análoga ao Open Finance no campo bancário. Ainda em implementação progressiva no Brasil.
O Raffinha confirma
Decora a tríade: cosseguro = várias seguradoras, mesmo risco, divisão entre elas. Resseguro = transferência de risco para resseguradora; segurado mantém relação só com seguradora original. Retrocessão = resseguro do resseguro. LC 126/2007: abertura do mercado, três classes (local, admitido, eventual). IRB perdeu monopólio, virou empresa privada.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
SFN (Lei 4.595/64)
- CMN: normativo
- Bacen: política monetária + fiscalização
- CVM: mercado de capitais (Lei 6.385/76)
- LC 179/2021: autonomia Bacen
Instituições financeiras
- Bancos comerciais, múltiplos, investimento
- Caixas econômicas
- Cooperativas, financeiras
- Autorização Bacen obrigatória
Sigilo bancário (LC 105/2001)
- Regra: sigilo
- Exceções: Bacen/CVM, Coaf, Judiciário, CPI
- Receita Federal: STF RE 601.314
Contratos bancários
- Depósito (à vista, a prazo, poupança)
- Mútuo (cheque especial, etc.)
- Abertura de crédito
- Conta corrente
- Financiamento
- Alienação fiduciária (DL 911/69 móveis; Lei 9.514/97 imóveis)
Súmulas STJ
- 233: contrato de abertura de crédito
- 297: CDC aplica a bancos
- 322, 379: capitalização e ônus
- 477: decadência CDC inaplicável
Pix e Open Finance
- Pix: instantâneo 24×7 (Bacen 2020)
- Open Finance: compartilhamento de dados
- Drex: moeda digital Bacen (piloto)
- LGPD aplicável
SNSP (DL 73/1966)
- CNSP: normativo
- SUSEP: fiscalização
- IRB Brasil RE
- Seguradoras autorizadas
Contrato de seguro (CC 757-802)
- Segurador: entidade autorizada
- Prêmio + risco predeterminado
- Princípios: mutualismo, uberrima fides, indenização
- Prescrição 1 ano (Art. 206 §1 II)
Tipos de seguros
- Danos / pessoas / responsabilidade civil
- Privado / social / obrigatório
- Individual / coletivo / massa
Resseguro (LC 126/2007)
- Local, admitido, eventual
- Fim do monopólio IRB
- Cosseguro: divisão entre seguradoras
- Retrocessão: resseguro do resseguro
Súmulas em seguros
- STJ 101: prazo de 1 ano
- STJ 405: DPVAT 3 anos
- STJ 469: CDC em planos de saúde
- STJ 537: pré-existência em grupo
Doutrina
- Camila Pintarelli
- Marlon Tomazette
- Marcia Carla Pereira Ribeiro
- Eros Roberto Grau
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- SFN: CMN (normativo) + Bacen (executor + fiscalização) + CVM (mercado de capitais).
- Lei 4.595/1964: marco do SFN. Lei 6.385/76: CVM. LC 179/2021: autonomia Bacen.
- Instituições financeiras: bancos comerciais, múltiplos, investimento, caixas, cooperativas. Autorização Bacen.
- Sigilo bancário (LC 105/2001): regra do sigilo. Exceções legais.
- STF RE 601.314: Receita Federal pode acessar dados bancários sem autorização judicial em hipóteses específicas.
- Contratos bancários: depósito, mútuo, abertura de crédito, conta corrente, financiamento.
- Alienação fiduciária móveis: DL 911/1969. Imóveis: Lei 9.514/1997.
- Súmulas STJ relevantes: 233, 297, 322, 379, 477.
- Pix: instantâneo 24×7, criado pelo Bacen em 2020.
- Open Finance: compartilhamento de dados financeiros, em fases. Drex: moeda digital do Bacen.
- SNSP (DL 73/1966): CNSP (normativo) + SUSEP (fiscalização) + IRB Brasil RE + seguradoras.
- Contrato de seguro (CC 757): segurador (entidade autorizada) + prêmio + risco predeterminado + interesse legítimo.
- Princípios securitários: mutualismo, boa-fé qualificada (uberrima fides), indenização, interesse segurável, indivisibilidade do prêmio.
- Prescrição em seguro: 1 ano (CC Art. 206 §1 II). DPVAT: 3 anos (Súmula 405 STJ).
- Súmula 469 STJ: CDC aplica-se a contratos de plano de saúde, salvo autogestão.
- Cosseguro: divisão entre seguradoras. Resseguro: transferência a outra. Retrocessão: resseguro do resseguro.
- LC 126/2007: abriu mercado de resseguros. Três classes: local, admitido, eventual.
- IRB Brasil RE: perdeu monopólio em 2008. Empresa privada listada em bolsa (B3) desde 2017.
- Open Insurance: compartilhamento de dados de seguros, em implementação.
- LGPD (Lei 13.709/2018): aplicável a dados financeiros e securitários.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador
Esse vilão sustenta tese minoritária e acha que prova deveria cobrar isso. Em direito bancário e securitário, ele explora distinções jurisprudenciais e regulatórias. Nas dez próximas, atenção às súmulas e à legislação específica.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 4.595/1964, no Sistema Financeiro Nacional:
- A) O CMN exerce simultaneamente funções normativas e executivas, com competência exclusiva para fiscalizar instituições financeiras.
- B) O CMN é órgão normativo superior; o Banco Central do Brasil é autarquia federal executora das políticas do CMN, autoridade monetária e fiscalizadora das instituições financeiras.
- C) O Banco Central tem natureza de empresa pública, sujeita às mesmas regras das estatais.
- D) A CVM tem competência sobre todo o SFN, inclusive bancos comerciais.
- E) O CMN é composto exclusivamente por representantes do setor privado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estrutura do SFN. CMN (normativo) e Bacen (executor + fiscalizador).
- A errada: CMN é normativo, não executor. Fiscalização é do Bacen e da CVM, conforme o subsistema.
- B CORRETA Lei 4.595: exata divisão de papéis.
- C errada: Bacen é autarquia, não empresa pública. Tem regime de direito público.
- D errada: CVM regula mercado de capitais, não bancos comerciais. Bacen regula bancos.
- E errada: CMN é composto por Ministros e Presidente do Bacen. Não tem representantes do setor privado.
Tese central: SFN: CMN normativo + Bacen executor + fiscalizador + CVM mercado de capitais.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme a LC 105/2001 e a jurisprudência do STF (RE 601.314):
- A) O sigilo bancário é absoluto, sem exceções.
- B) O sigilo bancário é regra com exceções legalmente previstas; a Receita Federal pode, em hipóteses específicas, acessar dados bancários sem autorização judicial prévia, conforme decidido pelo STF na repercussão geral do RE 601.314.
- C) O Ministério Público pode quebrar sigilo diretamente em qualquer hipótese, sem autorização judicial.
- D) CPI não pode quebrar sigilo bancário em qualquer hipótese.
- E) O Coaf não tem qualquer acesso a operações financeiras.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do sigilo bancário e a tese do STF no RE 601.314.
- A errada: há exceções legalmente previstas.
- B CORRETA LC 105 + STF: exato. STF reconheceu constitucionalidade da LC 105/2001 sobre acesso da Receita.
- C errada: MP, em regra, exige autorização judicial. Há hipóteses específicas (lavagem, etc.) com regras próprias.
- D errada: CPI pode quebrar sigilo, com requisitos exigidos pelo STF.
- E errada: Coaf recebe e analisa comunicações de operações suspeitas, conforme Lei 9.613/98.
Tese central: Sigilo bancário (LC 105/2001): regra com exceções. STF RE 601.314: Receita pode acessar dados bancários sem autorização judicial em hipóteses específicas.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a alienação fiduciária em garantia:
- A) É regulada exclusivamente pelo CC, sem leis específicas.
- B) A alienação fiduciária de bens móveis é regulada pelo Decreto-Lei 911/1969 (com alterações da Lei 13.043/2014); a de imóveis pelo Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997), com procedimento administrativo de execução em caso de inadimplência.
- C) Aplica-se apenas a bens imóveis.
- D) Em caso de inadimplência em alienação fiduciária imobiliária, exige-se sempre execução judicial.
- E) É instituto vedado em direito brasileiro.
Gabarito: B
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Cobra os marcos da alienação fiduciária móveis × imóveis.
- A errada: há leis específicas: DL 911/1969 e Lei 9.514/1997.
- B CORRETA DL 911 + Lei 9.514: exato. Móveis: DL 911/69. Imóveis: Lei 9.514/97 com procedimento administrativo.
- C errada: aplica-se a móveis e imóveis.
- D errada: Lei 9.514/97 prevê procedimento administrativo (notificação, purgação, leilão), em regra sem necessidade de execução judicial.
- E errada: é amplamente admitido e usado.
Tese central: Alienação fiduciária: móveis = DL 911/69; imóveis = Lei 9.514/97 (procedimento administrativo).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o Pix, conforme regulação do Banco Central do Brasil:
- A) É sistema de pagamento que opera apenas em dias úteis, com limite de horário.
- B) É sistema de pagamentos instantâneos brasileiro, criado pelo Bacen em 2020, com disponibilidade 24×7, liquidação em segundos, custo zero para pessoas físicas, identificação por chaves (CPF, CNPJ, e-mail, telefone, aleatória).
- C) É operado exclusivamente pelos bancos comerciais privados, sem participação do Bacen.
- D) Não permite pagamentos entre empresas.
- E) Aplica-se apenas a transações em moeda estrangeira.
Gabarito: B
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Cobra as características do Pix.
- A errada: opera 24×7 (24 horas, 7 dias por semana), inclusive feriados.
- B CORRETA Resoluções Bacen 2020: exato. Características essenciais.
- C errada: é operado pelo Bacen, com participação obrigatória de instituições financeiras.
- D errada: permite P2P, P2B, B2B, B2G, G2P. Inclui pagamentos entre empresas.
- E errada: opera em moeda nacional (real). Não em moeda estrangeira.
Tese central: Pix: pagamento instantâneo 24×7, criado pelo Bacen em 2020. Disponível 24h/7d, liquidação em segundos, custo zero para PF.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), conforme o Decreto-Lei 73/1966:
- A) É composto exclusivamente por seguradoras privadas.
- B) Tem como órgão normativo superior o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados); como órgão executor a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal); o IRB Brasil RE como ressegurador local; e as seguradoras autorizadas como operadoras.
- C) É regulado pelo Banco Central do Brasil.
- D) Não tem regulamentação específica em direito brasileiro.
- E) É equivalente ao Sistema Financeiro Nacional, com mesmos órgãos.
Gabarito: B
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Cobra a estrutura do SNSP.
- A errada: tem CNSP, SUSEP, IRB e seguradoras. Não apenas seguradoras.
- B CORRETA DL 73/66: exata estrutura.
- C errada: regulado pela SUSEP. Bacen regula instituições financeiras (bancos).
- D errada: DL 73/1966 + LC 126/2007 + Lei 14.430/2022.
- E errada: SNSP é distinto do SFN. Cada um tem órgãos próprios. SUSEP ≠ Bacen.
Tese central: SNSP (DL 73/66): CNSP normativo + SUSEP fiscalização + IRB Brasil RE + seguradoras autorizadas.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o contrato de seguro, conforme o Art. 757 do CC/2002:
- A) Pode ser celebrado entre quaisquer pessoas, sem necessidade de autorização específica.
- B) Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados; somente pode ser parte como segurador entidade autorizada legalmente (SUSEP).
- C) Apenas pessoas jurídicas podem ser segurados.
- D) Não exige risco predeterminado, podendo cobrir qualquer evento futuro.
- E) É regulado exclusivamente pelo CDC.
Gabarito: B
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Cobra a redação literal do Art. 757 do CC.
- A errada: segurador deve ser entidade autorizada (SUSEP). Particulares não podem assumir essa posição.
- B CORRETA Art. 757 CC literal: exato. Elementos centrais.
- C errada: PF ou PJ podem ser segurados. Não há restrição.
- D errada: exige risco predeterminado. Risco indeterminado não é objeto de seguro.
- E errada: regulado pelo CC (geral) + DL 73/66 + Resoluções SUSEP. CDC aplica-se em relações de consumo, com Súmula 469 STJ.
Tese central: Art. 757 CC: contrato de seguro = segurador autorizado + prêmio + interesse legítimo + risco predeterminado.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 206 §1 II do CC, prescreve em 1 (um) ano a pretensão:
- A) Do segurado contra o segurador, em geral, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
- B) Do segurador contra terceiro, sem prazo específico.
- C) De pretensões contratuais em geral entre empresas.
- D) De qualquer pretensão indenizatória.
- E) Do consumidor contra fornecedor de serviço.
Gabarito: A
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Cobra o prazo prescricional do contrato de seguro.
- A CORRETA CC 206 §1 II: exato. Prazo de 1 ano. Conta-se da ciência do fato gerador. STJ Súmula 101 ratifica para seguro em grupo.
- B errada: não é prazo específico do segurador contra terceiro. Esse caso pode ter outras regras.
- C errada: pretensões contratuais gerais: 10 anos (Art. 205) ou regras específicas, não 1 ano.
- D errada: pretensão indenizatória extracontratual: 3 anos (Art. 206 §3 V).
- E errada: consumidor: prazos do CDC (90 dias para serviço durável, 30 para não durável; reparação por dano: 5 anos).
Tese central: Art. 206 §1 II: 1 ano para pretensão do segurado contra segurador. STJ Súmula 101 confirma.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o resseguro, conforme a Lei Complementar 126/2007:
- A) É monopólio do IRB Brasil Resseguros.
- B) Foi aberto à concorrência pela LC 126/2007, com criação de três classes de resseguradoras: local (constituída no Brasil), admitida (estrangeira com representação) e eventual (estrangeira sem representação fixa, autorizada caso a caso).
- C) É vedado em direito brasileiro.
- D) Aplica-se apenas a seguros de vida.
- E) É equivalente a cosseguro, sem distinção.
Gabarito: B
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Cobra a abertura do mercado de resseguros pela LC 126/2007.
- A errada: monopólio existia até 2008. A LC 126/2007 abriu o mercado.
- B CORRETA LC 126/2007: exato. Três classes: local, admitida, eventual. Ampliou competição no mercado de resseguros brasileiro.
- C errada: ao contrário, é regulado e admitido. Liderado pelo IRB Brasil RE e demais resseguradoras autorizadas.
- D errada: aplica-se a todos os ramos de seguro. Não restrito a vida.
- E errada: cosseguro = várias seguradoras dividem o risco. Resseguro = transferência a outra companhia. Distintos.
Tese central: LC 126/2007: abertura do mercado de resseguros. Três classes: local, admitida, eventual.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 297 do STJ:
- A) Estabelece que o CDC não se aplica a contratos bancários.
- B) Estabelece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
- C) Estabelece que a decadência do CDC se aplica aos serviços bancários.
- D) Refere-se exclusivamente a contratos de seguro.
- E) Não tem aplicação prática em direito empresarial.
Gabarito: B
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Cobra a Súmula 297 STJ. Aplicação do CDC a bancos.
- A errada: ao contrário: a Súmula 297 reconhece a aplicação do CDC a bancos.
- B CORRETA STJ Súmula 297: exato. CDC se aplica a bancos. Tema relevante em contratos bancários com consumidor.
- C errada: decadência do CDC não se aplica a serviços bancários (Súmula 477, não 297).
- D errada: 297 trata de bancos. Seguros têm Súmula 469 (planos de saúde) e outras.
- E errada: tem ampla aplicação prática: contratos bancários, ações de revisão de cláusulas, dano moral em recusa indevida, etc.
Tese central: STJ Súmula 297: CDC aplica-se às instituições financeiras.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Open Finance no Brasil:
- A) É vedado em direito brasileiro, por violar o sigilo bancário.
- B) É iniciativa regulatória do Bacen e CMN, baseada na Resolução Conjunta CMN/Bacen 1/2020 e seguintes, com compartilhamento de dados financeiros entre instituições mediante consentimento do cliente, em fases progressivas, com aplicação da LGPD.
- C) É equivalente ao Pix.
- D) Está restrito a clientes pessoa jurídica.
- E) É operado por bancos privados sem qualquer regulação do Bacen.
Gabarito: B
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Cobra a estrutura do Open Finance brasileiro.
- A errada: não é vedado. Compartilhamento exige consentimento e segue regulação prudencial.
- B CORRETA Resolução Conjunta + LGPD: exato. Iniciativa regulatória, com fases, sob LGPD.
- C errada: Pix é sistema de pagamento instantâneo. Open Finance é compartilhamento de dados financeiros. Iniciativas distintas, complementares.
- D errada: alcança PF e PJ. Cliente é o titular dos dados, com direito a compartilhar e revogar consentimento.
- E errada: é regulado pelo Bacen e CMN. Instituições participam sob normativos federais.
Tese central: Open Finance: iniciativa Bacen + CMN. Compartilhamento de dados financeiros mediante consentimento do cliente. LGPD aplicável.
Fim da aula 13
Você dominou direito bancário e securitário.
SFN, Bacen, CVM, contratos bancários.
Open Finance, Pix, sigilo bancário.
SNSP, SUSEP, contrato de seguro, resseguro.
Aula 13 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Títulos de Crédito.





