Contratos
Empresariais
e Blockchain
Os contratos típicos do CC e da legislação especial: compra e venda, mandato, comissão, agência, distribuição, representação, franquia. E a fronteira contemporânea: blockchain, smart contracts, Lei 14.478/2022 sobre ativos virtuais.
Sumário
Contratos empresariais formam o tecido das relações de mercado. Esta aula percorre os tipos clássicos do CC/2002 e da legislação especial, articula com princípios contemporâneos (Lei 13.874/2019), e fecha com a fronteira: blockchain, smart contracts e a Lei 14.478/2022.
- p. 04Princípios contratuais empresariaisLiberdade contratual, boa-fé objetiva, função social, paridade (Art. 421-A)
- p. 08Compra e venda mercantilRegime do CC, CISG (Convenção de Viena), particularidades empresariais
- p. 12Comissão e mandatoCC Arts. 693-709 (comissão), 653-692 (mandato comercial)
- p. 16Agência e distribuiçãoCC Arts. 710-721, distinção, indenização (Art. 715), STJ
- p. 20Representação comercial (Lei 4.886/65)Regime especial, indenização Art. 27, conselho federal/regional
- p. 23Contratos atípicos modernosSaaS, fornecimento de software, leasing operacional, joint venture
- p. 26Blockchain e Lei 14.478/2022Ativos virtuais, smart contracts, regulação Bacen/CVM, riscos
- p. 30Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Operar liberdade contratual, boa-fé objetiva (CC Arts. 113, 187, 422), função social (Art. 421), paridade contratual em contratos empresariais (Art. 421-A da Lei 13.874/2019).
Distinguir compra e venda civil de mercantil; aplicar CISG (Decreto 8.327/2014) em transações internacionais.
Operar CC Arts. 693-709 (comissão) e 653-692 (mandato), com regimes específicos para atos comerciais.
Aplicar CC Arts. 710-721, distinguir as duas figuras (agência sem estoque; distribuição com estoque), conhecer indenização do Art. 715.
Operar Lei 4.886/1965, com particularidades: registro no Conselho Regional (Core), indenização (Art. 27), proteção do representante.
Conhecer SaaS, fornecimento de software, joint venture, leasing operacional, e operações de M&A.
Entender blockchain, criptoativos, smart contracts. Conhecer a regulação brasileira: Lei 14.478/2022, atuação do Bacen e da CVM.
Identificar natureza jurídica controvertida (programa, contrato, ou ambos). Aplicação em finanças descentralizadas (DeFi), tokens, NFTs.
Dica do Fuffu
Esta aula combina contratos clássicos (cobrança constante em provas) com fronteira contemporânea (blockchain, criptoativos). Em concursos modernos (especialmente magistratura federal e Defensoria), tópicos sobre Lei 14.478/2022 e smart contracts ganham espaço crescente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Princípios
Liberdade contratual
A liberdade contratual é princípio fundamental, decorrente da livre iniciativa (CF Art. 1, IV; Art. 170 caput). Em contratos empresariais, foi reforçada pela Lei 13.874/2019, que acrescentou ao CC/2002 o Art. 421-A:
Três regras-chave:
- Presunção de paridade e simetria em contratos empresariais (parceiros profissionais).
- Possibilidade de cláusulas interpretativas negociadas.
- Alocação de riscos pelas partes deve ser respeitada.
- Revisão contratual excepcional e limitada.
Boa-fé objetiva
Princípio do CC (Arts. 113, 187, 422), aplicável a todo contrato. Gera deveres de informação, lealdade, cooperação. Em contratos empresariais, tem aplicação mais comedida do que em consumo, mas mantém-se como vetor interpretativo.
Função social do contrato
CC Art. 421: a liberdade contratual é exercida em razão da função social do contrato. Em contratos empresariais paritários, a função social opera como limite externo (vedação a abusos), não como vetor invasivo.
Pacta sunt servanda × rebus sic stantibus
- Pacta sunt servanda: o contrato faz lei entre as partes.
- Rebus sic stantibus: revisão por circunstâncias supervenientes (CC Art. 478 - resolução por onerosidade excessiva). Aplicação restrita em contratos empresariais paritários após Lei 13.874/2019.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 421-A é uma das principais inovações da Lei da Liberdade Econômica. Reflete viragem doutrinária: contratos empresariais não são contratos de adesão de consumo, e a aplicação plena de boa-fé e função social com viés protetivo (típico de CDC) gera insegurança em relações entre profissionais. Doutrina de Paula Forgioni e Luiz Olavo Baptista trabalha extensivamente o tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Compra e venda mercantil
Regime no CC/2002
O CC/2002 unificou a regulação da compra e venda nos Arts. 481-532. A distinção tradicional entre compra e venda civil e mercantil foi superada formalmente, mas mantém-se relevância prática: contratos entre empresários têm regime do CC com modulações da Lei 13.874/2019 (presunção de paridade).
Elementos essenciais:
- Coisa: bem certo, determinado ou determinável.
- Preço: certo ou determinável (CC Art. 482).
- Consenso: acordo de vontade das partes (CC Art. 482).
Cláusulas usuais em contratos comerciais
- Reserva de domínio (CC Arts. 521-528): vendedor mantém propriedade até pagamento integral.
- Venda a contento e venda sob prova (Arts. 509-512).
- Preempção (Arts. 513-520): direito de preferência em revenda.
- Retrovenda (Arts. 505-508): vendedor retém direito de recomprar.
CISG (Convenção de Viena de 1980)
Em compra e venda internacional de mercadorias entre empresas situadas em países contratantes (ou quando regras de DIP indicam lei de Estado contratante), aplica-se a CISG, incorporada ao Brasil pelo Decreto 8.327/2014. Em vigor desde 1/04/2014.
Características da CISG:
- Aplicação automática salvo opção contrária expressa.
- Cobre formação do contrato, obrigações de vendedor e comprador, transmissão de riscos, descumprimento e remédios.
- Não trata de validade do contrato em si, nem de relações com consumidores.
- Permite a opção de exclusão pelas partes (Art. 6).
Incoterms
Os Incoterms (International Commercial Terms) são padrões da Câmara de Comércio Internacional (CCI), incorporados aos contratos por referência, que regulam aspectos práticos de entrega: ponto de transferência de riscos, custos, transporte, seguro. Versão atual: Incoterms 2020. Termos comuns: EXW, FOB, CIF, DAP, DDP.
Dica do Fuffu
Para concurso, decora: compra e venda mercantil é regulada pelo CC (unificação) com particularidades. CISG aplica-se a compra e venda internacional. Incoterms são padrões CCI por referência contratual. Em prova de OAB e magistratura, CISG aparece com frequência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Comissão e mandato
Comissão (CC Arts. 693-709)
Características da comissão:
- Comissário (mandatário) age em nome próprio, mas por conta do comitente (mandante).
- O comissário se obriga perante terceiros pessoalmente; o comitente fica fora da relação direta com terceiros.
- O comitente paga comissão ao comissário.
- O comissário responde com diligência (Art. 696). Em caso de comissão del credere (Art. 698), responde também pela solvência dos terceiros.
Mandato (CC Arts. 653-692)
Diferentemente da comissão, o mandatário age em nome do mandante. Os atos praticados vinculam diretamente o mandante perante terceiros.
Diferença comissão × mandato
| Aspecto | Comissão | Mandato |
|---|---|---|
| Em nome de quem age | Em nome próprio | Em nome do mandante |
| Quem se obriga perante terceiros | O comissário | O mandante |
| Remuneração | Comissão | Em regra gratuito (CC Art. 658), salvo pacto |
| Aplicação típica | Compra e venda em mercados (corretagem, comércio internacional) | Atos jurídicos em geral, advocacia, representação |
Mandato com poderes especiais (Art. 661 §2)
Atos como alienar, hipotecar, transigir, transacionar exigem poderes especiais e expressos na procuração. Procuração geral (com poderes de administração ordinária) não autoriza esses atos.
Procuração: forma
Para atos que exigem instrumento público, a procuração também deve ser pública (escritura pública, em cartório de notas). Para atos por instrumento particular, a procuração pode ser particular. Em direito empresarial, o mandato em forma de procuração comercial é regulado também por leis especiais (representação processual, mandato bancário, etc.).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: confundir comissão com mandato. Comissário age em nome próprio? Sim, é a essência da comissão. Mandatário age em nome próprio? Não, age em nome do mandante. Confundiu, errou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Agência e distribuição
Conceitos (CC Arts. 710-721)
O CC/2002 disciplina conjuntamente a agência e a distribuição, com critério distintivo simples: a distribuição é agência em que o profissional tem à sua disposição a coisa a ser negociada (estoque). A agência simples, sem estoque, é mera promoção comercial.
Distinção prática
| Aspecto | Agência | Distribuição |
|---|---|---|
| Estoque | Não tem | Tem |
| Atuação | Promove pedidos | Vende com a coisa em mãos |
| Risco | Menor (não é dono da coisa) | Maior (assume risco do estoque) |
| Remuneração | Comissão por pedidos | Margem na revenda + eventuais comissões |
Características comuns
- Não eventualidade: relação continuada, não pontual.
- Sem vínculo de dependência: profissional autônomo, não empregado.
- Zona determinada: atuação em região específica.
- Por conta do proponente: o agente/distribuidor age em proveito do contratante.
Exclusividade (Art. 711)
Salvo convenção, o agente exclusivo na zona contratada tem direito à comissão por todos os negócios realizados na zona, mesmo sem sua atuação direta. Proteção contra concorrência interna do proponente.
Indenização (Art. 715)
Mecanismo de proteção do agente/distribuidor contra ruptura unilateral abusiva. Combina-se com a regra da Lei 4.886/1965 (representação comercial), que detalha critérios de indenização específicos.
Concessão comercial de veículos
A concessão comercial de veículos automotores tem regime próprio: Lei 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari). Aplica-se especificamente à distribuição de automóveis novos por concessionárias, com regras de proteção do concessionário, cláusulas obrigatórias, indenização em caso de rescisão, etc. É regime supletivo ao do CC para a hipótese específica.
Alerta do Examinador
Decora a distinção: agência = sem estoque (promove pedidos); distribuição = com estoque (vende com a coisa em mãos). Ambas reguladas pelos mesmos Arts. 710-721. Indenização do Art. 715 protege contra ruptura abusiva. Concessão de veículos: Lei 6.729/79.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Representação comercial (Lei 4.886/1965)
Regime especial
A representação comercial é regulada pela Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, anterior ao CC/2002. Mantém vigência como lex specialis. Regula relação em que o representante (PF ou PJ) exerce, com habitualidade e profissionalmente, a mediação de negócios para o representado.
Conceito (Art. 1º)
Distinção da agência do CC
A representação comercial e a agência do CC/2002 (Art. 710) são figuras próximas, com sobreposição parcial. A doutrina (Marlon Tomazette) e a jurisprudência (STJ) têm entendido que ambos os regimes coexistem: a Lei 4.886/65 aplica-se ao representante comercial registrado no Conselho Regional (Core), com proteção reforçada; o regime do CC aplica-se a outras formas de agência. Em concurso, as duas figuras costumam aparecer.
Registro no Conselho
O representante comercial deve registrar-se no Conselho Regional de Representantes Comerciais (Core), vinculado ao Conselho Federal (Confere). O exercício profissional sem registro é proibido e sujeita a sanções.
Indenização ao representante (Art. 27)
O Art. 27 da Lei 4.886/65 protege o representante em caso de rescisão sem justa causa pelo representado:
- Indenização mínima: 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
- Aviso prévio se contrato com prazo determinado e sem outro termo.
- Outros direitos contratuais previstos.
Justa causa: hipóteses (Art. 35)
O Art. 35 lista as hipóteses de justa causa para rescisão pelo representado:
- Desídia do representante.
- Práticas de atos lesivos à honra pessoal ou ao bom nome do representado.
- Quebra direta ou indireta do contrato.
- Condenação criminal definitiva.
- Força maior.
Em hipóteses fora das justas causas, o representado paga indenização. STJ tem jurisprudência consolidada sobre os requisitos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 4.886/65 é uma das mais antigas em vigor, mas se mantém relevante. Tem caráter protetivo do representante, similar ao tratamento dado ao trabalhador. Há doutrina que questiona se isso seria razoável diante da paridade contratual reforçada pela Lei 13.874/2019. Mas a Lei 4.886, como lex specialis, prevalece. STJ mantém aplicação rigorosa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Contratos atípicos modernos
SaaS (Software as a Service)
Contrato de fornecimento de software como serviço, em modalidade de assinatura, com hospedagem na nuvem. Combina elementos de:
- Licença de software (LPI Art. 10 V; Lei 9.609/1998 - Lei do Software).
- Prestação de serviços (hospedagem, suporte, atualização).
- Locação (acesso a infraestrutura).
É contrato atípico misto, com regime construído por liberdade contratual + Lei 13.874/2019 + LGPD (Lei 13.709/2018) + LPI. Tributação: ISS é a regra (serviços), com debate sobre incidência de ICMS-Comunicação em algumas hipóteses.
Joint venture
Aliança entre duas ou mais empresas para empreendimento conjunto, sem necessariamente formar nova sociedade. Pode ser:
- Contractual joint venture: contrato de cooperação sem sociedade.
- Equity joint venture: nova sociedade formada pelas partes (limitada, S/A, etc.).
Em ato de concentração (CADE) que satisfaça os critérios de faturamento, exige notificação prévia.
Leasing (arrendamento mercantil)
Contrato pelo qual uma sociedade arrendadora (financeira ou não) cede o uso de bem por prazo determinado, mediante pagamento de prestações, com opção de compra ao final. Regulado pela Lei 6.099/1974 e pela Resolução CMN 2.309/1996.
- Leasing financeiro: financia a aquisição. Prestações cobrem custo + remuneração + opção de compra.
- Leasing operacional: cessão de uso por prazo curto, sem opção de compra significativa. Frequentemente combinado com manutenção.
- Lease-back: arrendamento da própria coisa, vendida ao arrendador.
Factoring (fomento mercantil)
Cessão de créditos comerciais a empresa factoring, com antecipação de recebimentos. Permite ao empresário receber à vista por venda a prazo. Regulado por:
- Resolução CMN 2.144/1995 (Bacen).
- Cessão de crédito do CC (Arts. 286-298).
Distingue-se do desconto bancário (operação financeira, sujeita ao Bacen) e da antecipação de recebíveis (variantes regulatórias).
Cartão de crédito
Contrato complexo envolvendo emissora, usuário, estabelecimento, bandeira (Visa, Master, Elo). Regulado por resoluções CMN e do Bacen. STJ Súmula 297: o CDC aplica-se a contratos de cartão com consumidor (mesmo emissor sendo banco, no aspecto consumerista).
O Raffinha confirma
Para concurso, foque nos modernos: SaaS (atípico misto), joint venture (com ou sem sociedade), leasing (Lei 6.099/74), factoring (cessão de créditos). Cada um com regulação própria, mas todos contratos empresariais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Blockchain e ativos virtuais
Blockchain: conceito
O blockchain é tecnologia de registro distribuído (DLT - Distributed Ledger Technology) em que transações são organizadas em blocos cronologicamente encadeados, validados por consenso entre participantes da rede, com proteção criptográfica. Originado do bitcoin (2009, Satoshi Nakamoto), expandiu-se para múltiplas aplicações.
Criptoativos: tipologia
Doutrinariamente, há quatro grandes categorias:
- Tokens de pagamento (criptomoedas): bitcoin, ether. Função de troca/reserva de valor.
- Tokens de utilidade (utility tokens): acesso a serviços ou plataformas.
- Tokens de segurança (security tokens): representam direitos similares a valores mobiliários (regulação CVM).
- NFTs (Non-Fungible Tokens): tokens não fungíveis, representam propriedade de itens digitais únicos (arte, colecionáveis, propriedade intelectual digital).
Lei 14.478/2022: marco legal
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, é o marco legal dos ativos virtuais no Brasil. Estabelece:
- Conceito de ativo virtual: representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
- Prestador de serviços de ativos virtuais (PSAV): pessoa jurídica que realiza operações de troca, transferência, custódia, administração de ativos virtuais. Sujeito à autorização e fiscalização do Bacen.
- Princípios: livre iniciativa, livre concorrência, boas práticas de governança, segurança da informação, proteção do consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro.
- Não incide sobre ativos que sejam valores mobiliários (regulação CVM, Lei 6.385/76 e atos normativos da CVM).
- Crime: a lei tipifica como crime o exercício irregular de PSAV (com punição de detenção + multa).
Smart contracts
Smart contracts são programas autoexecutáveis em blockchain, que executam termos contratuais automaticamente quando condições pré-definidas são atendidas. Características:
- Autoexecução: a execução é automática, sem intervenção humana após programação.
- Imutabilidade: uma vez registrado em blockchain, é difícil alterar.
- Transparência: o código é visível na rede.
Natureza jurídica controvertida. Doutrina (Camila Pintarelli, Maitê Cecília Fabbri Moro) trabalha como contrato em código ou contrato com execução automatizada. STJ ainda não consolidou. Em casos de divergência, regras gerais do CC se aplicam supletivamente.
DeFi (Finanças Descentralizadas)
Aplicações financeiras em blockchain sem intermediários tradicionais (bancos): empréstimos, swap, staking, liquidez. Levantam questões regulatórias profundas no Brasil: Bacen vs CVM vs ausência de regulação. Lei 14.478/2022 dá os primeiros parâmetros, mas o regime ainda está em construção.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas frequentes: (i) Lei 14.478/2022 abrange tokens que sejam valores mobiliários? NÃO. Estes ficam com a CVM (Lei 6.385/76). (ii) Quem fiscaliza PSAV? O Bacen. (iii) Smart contracts substituem o contrato em direito? NÃO. Coexistem com regras civis e empresariais; doutrina ainda está construindo o regime.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Princípios
- Liberdade contratual
- Boa-fé objetiva (CC 113, 187, 422)
- Função social (CC 421)
- Paridade (CC 421-A, Lei 13.874/2019)
Compra e venda
- CC Arts. 481-532
- CISG (Decreto 8.327/2014)
- Incoterms 2020
- Reserva de domínio, retrovenda
Comissão (CC 693-709)
- Comissário em nome próprio
- Comitente fora da relação
- Del credere: solvência (Art. 698)
Mandato (CC 653-692)
- Em nome do mandante
- Procuração
- Poderes especiais (Art. 661 §2)
Agência e distribuição (CC 710-721)
- Agência: sem estoque
- Distribuição: com estoque
- Indenização Art. 715
- Concessão de veículos: Lei 6.729/79
Representação (Lei 4.886/65)
- Registro Core/Confere
- Indenização Art. 27 (1/12)
- Justa causa Art. 35
- Sem vínculo trabalhista
Franquia (Lei 13.966/19)
- COF 10 dias
- Sem vínculo trabalhista nem consumo
- Anulação + restituição + indenização
Atípicos modernos
- SaaS (atípico misto)
- Joint venture (contractual / equity)
- Leasing (Lei 6.099/74)
- Factoring
Blockchain
- DLT (registro distribuído)
- Tokens de pagamento, utilidade, segurança, NFT
- DeFi (finanças descentralizadas)
Lei 14.478/2022
- Marco legal de ativos virtuais
- PSAV: autorização Bacen
- Tokens-VM: CVM
- Crime de exercício irregular
Smart contracts
- Autoexecução
- Imutabilidade
- Natureza jurídica controvertida
- CC supletivo
Doutrina
- Paula Forgioni (contratos)
- Camila Pintarelli (blockchain)
- Marlon Tomazette
- Luiz Olavo Baptista
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Princípios contratuais empresariais: liberdade contratual, boa-fé objetiva, função social, paridade (Art. 421-A da Lei 13.874/2019).
- CC Art. 421-A: paridade e simetria presumidas. Alocação de riscos respeitada. Revisão excepcional.
- Compra e venda: CC Arts. 481-532. CISG (Decreto 8.327/2014) em transações internacionais. Incoterms 2020.
- Comissão (Arts. 693-709): comissário em nome próprio, à conta do comitente. Del credere: responsabilidade pela solvência (Art. 698).
- Mandato (Arts. 653-692): mandatário em nome do mandante. Atos especiais exigem poderes expressos.
- Agência (Art. 710): sem estoque. Distribuição: com estoque. Mesmo regime do CC.
- Indenização Art. 715: agente/distribuidor em ruptura sem justa causa.
- Concessão de veículos: Lei 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari).
- Representação comercial (Lei 4.886/1965): registro no Core, indenização mínima de 1/12 (Art. 27), justa causa Art. 35.
- Franquia (Lei 13.966/2019): COF 10 dias, sem vínculo trabalhista nem relação de consumo.
- Leasing (Lei 6.099/1974): financeiro, operacional, lease-back. Resolução CMN 2.309/96.
- Factoring: cessão de créditos comerciais. Resolução CMN 2.144/95.
- Joint venture: contractual ou equity. Pode exigir notificação CADE.
- SaaS: contrato atípico misto. Licença + serviços + locação. Tributação ISS em geral.
- Blockchain: tecnologia DLT. Tokens: pagamento, utilidade, segurança, NFT.
- Lei 14.478/2022: marco legal dos ativos virtuais. PSAV sob autorização Bacen.
- Tokens que são valores mobiliários: regulação CVM (Lei 6.385/76), não Lei 14.478.
- Smart contracts: autoexecutáveis em blockchain. CC aplica-se supletivamente.
- DeFi: finanças descentralizadas. Regulação em construção.
- Cessão de crédito (CC Arts. 286-298): base teórica de factoring e várias operações financeiras.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Em contratos empresariais, ele explora distinções sutis: comissão × mandato, agência × distribuição × representação, contratos atípicos. Nas dez próximas, atenção ao detalhe.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 421-A do CC/2002, acrescentado pela Lei 13.874/2019, sobre os contratos civis e empresariais:
- A) Presumem-se sempre desequilibrados, devendo o juiz revisar suas cláusulas com frequência.
- B) Presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento, devendo a alocação de riscos ser respeitada e a revisão contratual ocorrer apenas excepcionalmente.
- C) Equiparam-se a contratos de adesão, com aplicação automática do CDC.
- D) Não admitem cláusulas interpretativas.
- E) Devem ser sempre celebrados em forma pública, sob pena de nulidade.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra do Art. 421-A. Paridade e respeito à alocação de riscos.
- A errada: ao contrário, presumem-se paritários e simétricos. Revisão é excepcional.
- B CORRETA Art. 421-A literal: exato. Paridade presumida, alocação de riscos respeitada, revisão excepcional.
- C errada: contratos empresariais não são contratos de consumo. CDC não se aplica entre profissionais paritários.
- D errada: ao contrário, o Art. 421-A I expressamente admite parâmetros objetivos para interpretação.
- E errada: regra geral é liberdade de forma (CC Art. 107).
Tese central: Art. 421-A: contratos empresariais paritários e simétricos; alocação de riscos respeitada; revisão excepcional.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a comissão (Arts. 693-709 do CC) e o mandato (Arts. 653-692 do CC):
- A) Comissário e mandatário agem ambos em nome do principal.
- B) Comissário age em nome próprio à conta do comitente; mandatário age em nome do mandante. Diferença substantiva: o terceiro contrata com o comissário (que se obriga); com o mandatário, contrata com o mandante (que se obriga).
- C) São contratos idênticos.
- D) Comissário age em nome do comitente.
- E) Mandatário age em nome próprio.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção crucial entre comissão e mandato.
- A errada: agem em nome de pessoas diferentes. Comissário em nome próprio; mandatário em nome do mandante.
- B CORRETA Arts. 693 e 653: exato. Distinção substantiva: o vínculo perante terceiro é com o comissário (na comissão) ou com o mandante (no mandato).
- C errada: são distintos. Comissão: nome próprio. Mandato: nome do mandante.
- D errada: comissário age em nome próprio, não em nome do comitente. Por isso vincula-se diretamente ao terceiro.
- E errada: mandatário age em nome do mandante, não em nome próprio.
Tese central: Comissão (Art. 693): comissário em nome próprio. Mandato (Art. 653): mandatário em nome do mandante.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 710 do CC, distinguem-se a agência da distribuição pelo seguinte critério:
- A) São conceitos idênticos, sem distinção.
- B) A distribuição ocorre quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (estoque); a agência simples não tem estoque.
- C) A agência tem prazo determinado; a distribuição tem prazo indeterminado.
- D) A agência aplica-se a serviços; a distribuição apenas a produtos.
- E) A distribuição é sempre internacional.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o critério distintivo do Art. 710 in fine.
- A errada: são conceitos próximos, mas distinguem-se pelo critério do estoque.
- B CORRETA Art. 710 in fine: exato. Estoque é o critério: distribuição tem; agência simples não tem.
- C errada: ambas podem ter prazo determinado ou indeterminado, conforme o contrato.
- D errada: ambas podem operar com produtos. Não há distinção por esse critério.
- E errada: ambas podem ser nacionais ou internacionais. Não há distinção por território.
Tese central: Art. 710: distribuição = agência com estoque; agência simples = sem estoque.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 27 da Lei 4.886/1965, em caso de rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa por parte do representado, a indenização ao representante:
- A) Inexiste, em qualquer hipótese.
- B) Equivale a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, como mínimo legal.
- C) É calculada em salários-mínimos, com mínimo de 100.
- D) Aplica-se apenas em rescisão judicial.
- E) Equivale ao total da retribuição auferida no último ano.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra de indenização do Art. 27 da Lei 4.886/65.
- A errada: há indenização específica prevista no Art. 27.
- B CORRETA Art. 27 Lei 4.886/65: exato. 1/12 do total auferido durante a relação. É piso mínimo.
- C errada: não é em salário-mínimo. É proporcional à retribuição auferida (1/12).
- D errada: aplica-se em rescisão extrajudicial e judicial. Não há restrição.
- E errada: indenização é 1/12 do total auferido durante toda a relação, não do último ano.
Tese central: Art. 27 Lei 4.886/65: indenização mínima de 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a representação.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG):
- A) Não tem aplicação no Brasil, por não ter sido ratificada.
- B) Foi incorporada ao Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e está em vigor desde 1º/04/2014; aplica-se a contratos de compra e venda internacional entre empresas situadas em países contratantes (ou quando regras de DIP indicam lei de Estado contratante), com possibilidade de exclusão pelas partes (Art. 6).
- C) Aplica-se inclusive a relações de consumo.
- D) Substitui integralmente o CC nas compras e vendas nacionais.
- E) É aplicável apenas em arbitragem internacional.
Gabarito: B
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Cobra a aplicação da CISG no Brasil.
- A errada: foi ratificada e está em vigor desde 2014.
- B CORRETA CISG + Decreto 8.327/2014: exato. Vigor desde 1/04/2014. Aplica-se a vendas internacionais entre empresas. Possibilidade de exclusão.
- C errada: CISG não se aplica a relações de consumo (Art. 2). Aplica-se a transações entre empresas.
- D errada: CISG aplica-se a vendas internacionais, não nacionais. Vendas nacionais regem-se pelo CC.
- E errada: aplica-se em jurisdição estatal e arbitral. Não restrita a arbitragem.
Tese central: CISG: incorporada pelo Decreto 8.327/2014, vigor desde 1/04/2014. Compra e venda internacional entre empresas. Exclusão possível pelas partes (Art. 6).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais), sobre prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAV):
- A) Não há regulação específica em direito brasileiro.
- B) São pessoas jurídicas que realizam, em nome de terceiros, operações de troca, transferência, custódia ou administração de ativos virtuais; sujeitam-se à autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil. A lei não se aplica a ativos que sejam valores mobiliários (regulados pela CVM).
- C) Sujeitam-se exclusivamente à fiscalização da Receita Federal.
- D) São proibidos no Brasil.
- E) Aplicam-se apenas a operações de pessoas físicas.
Gabarito: B
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Cobra o regime da Lei 14.478/2022. Marco regulatório de criptoativos.
- A errada: há a Lei 14.478/2022, marco legal dos ativos virtuais no Brasil.
- B CORRETA Lei 14.478/2022: exato. PSAV sob fiscalização Bacen. Tokens-VM ficam com a CVM.
- C errada: fiscalização principal é do Bacen. Receita Federal atua na esfera tributária, paralelamente.
- D errada: ao contrário, são regulados e admitidos. Exercício irregular é crime, mas atividade regulada é lícita.
- E errada: aplica-se a PJ que prestam serviços. Pessoas físicas que negociem ativos virtuais para si não são PSAV.
Tese central: Lei 14.478/2022: PSAV sob autorização e fiscalização do Bacen. Tokens-VM regulados pela CVM.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o smart contract em direito empresarial brasileiro:
- A) Substitui integralmente o regime jurídico contratual do CC, com regulação autônoma.
- B) É programa autoexecutável em blockchain, com natureza jurídica controvertida na doutrina; o regime do CC e a Lei 13.874/2019 aplicam-se supletivamente, com adaptações pela Lei 14.478/2022 quando houver ativos virtuais envolvidos.
- C) É vedado em direito brasileiro.
- D) Equivale a contrato verbal, sem necessidade de qualquer formalização.
- E) Aplicável apenas a empresas estatais.
Gabarito: B
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Cobra a natureza e o regime do smart contract no Brasil.
- A errada: smart contract não substitui o regime contratual. CC aplica-se supletivamente.
- B CORRETA doutrina + Lei 14.478: exato. Programa autoexecutável; natureza controvertida; CC supletivo; Lei 14.478 quando ativo virtual.
- C errada: ao contrário, é admitido. Doutrina e Lei 14.478/2022 reconhecem.
- D errada: smart contract é diferente de contrato verbal. Tem registro em blockchain, com elementos próprios.
- E errada: aplica-se a qualquer empresa, pública ou privada. Sem restrição por natureza do agente.
Tese central: Smart contract: programa autoexecutável em blockchain. CC supletivo. Lei 14.478/2022 quando ativo virtual.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o leasing (arrendamento mercantil), conforme a Lei 6.099/1974:
- A) É equivalente à locação simples, sem opção de compra.
- B) É contrato pelo qual a sociedade arrendadora cede o uso de bem por prazo determinado, mediante prestações, podendo o arrendatário, ao final, exercer opção de compra. Modalidades: financeiro (financia aquisição), operacional (cessão sem opção significativa), lease-back (vende e aluga de volta).
- C) Não tem regulação específica em direito brasileiro.
- D) Aplica-se apenas a imóveis.
- E) É sempre operação financeira regulada pelo CADE.
Gabarito: B
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Cobra o regime do leasing.
- A errada: leasing tem opção de compra, distinguindo-se da locação simples.
- B CORRETA Lei 6.099/74 + Resolução CMN 2.309/96: exato. Estrutura central: cessão de uso + prestações + opção de compra. Três modalidades clássicas.
- C errada: regulação específica: Lei 6.099/74 + Res. CMN 2.309/96 + Bacen.
- D errada: aplica-se a bens em geral: veículos, equipamentos, máquinas, imóveis.
- E errada: é regulado pelo Bacen (não CADE). CADE atua em atos de concentração que envolvam empresas de leasing, mas não é o regulador setorial.
Tese central: Leasing (Lei 6.099/74): cessão de uso + prestações + opção de compra. Modalidades: financeiro, operacional, lease-back.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o contrato de factoring (fomento mercantil):
- A) É operação financeira regulada como atividade bancária.
- B) É cessão de créditos comerciais a empresa de factoring, com antecipação de recebimentos; permite ao empresário receber à vista por venda a prazo. Regulado por Resolução CMN 2.144/1995 e pelos Arts. 286-298 do CC (cessão de crédito). Distingue-se do desconto bancário, que é operação financeira do Bacen.
- C) É vedado em direito brasileiro.
- D) Aplica-se apenas a transações com pessoas físicas.
- E) Equivale ao seguro de crédito.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a natureza e o regime do factoring.
- A errada: factoring não é atividade bancária. Não está sujeito ao Bacen como instituição financeira. Distingue-se do desconto bancário.
- B CORRETA Res. CMN 2.144/95 + CC 286-298: exato. Cessão de créditos + antecipação. Distinto de desconto bancário (operação financeira do Bacen).
- C errada: é admitido e regulado.
- D errada: aplica-se a empresas em geral. É essencialmente B2B (entre empresas).
- E errada: factoring e seguro de crédito são distintos. Seguro de crédito é tutela contra inadimplência; factoring é cessão com antecipação.
Tese central: Factoring: cessão de créditos comerciais com antecipação. Não é atividade bancária. Distingue-se do desconto bancário.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre os tokens não fungíveis (NFTs) no contexto da Lei 14.478/2022:
- A) Não são considerados ativos virtuais e ficam fora da Lei 14.478/2022.
- B) Podem ser enquadrados como ativos virtuais conforme o caso, e quando representam direitos similares a valores mobiliários, sujeitam-se à regulação da CVM (Lei 6.385/76); quando são meramente representação digital de bens singulares, podem se sujeitar à Lei 14.478/2022 (Bacen) ou regulação geral, conforme a finalidade.
- C) São proibidos no Brasil.
- D) Sujeitam-se exclusivamente à regulação do INPI.
- E) Equivalem juridicamente a moeda corrente.
Gabarito: B
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Cobra a aplicação do regime da Lei 14.478 a NFTs. Tema contemporâneo, regulação ainda em construção.
- A errada: podem ser ativos virtuais, dependendo da função. Análise caso a caso.
- B CORRETA Lei 14.478 + LC com CVM: exato. Análise funcional. NFTs com função de valor mobiliário: CVM. NFTs como representação digital pura: regulação Lei 14.478 (Bacen) ou regimes específicos conforme conteúdo.
- C errada: não são proibidos. São regulados conforme a função.
- D errada: INPI tutela propriedade industrial. Pode ter sobreposição se o NFT representar IP, mas não é regulador exclusivo.
- E errada: NFT não é moeda corrente. É representação digital de bem singular.
Tese central: NFTs: análise funcional. Se valor mobiliário: CVM. Se ativo virtual genérico: Lei 14.478 (Bacen). Análise caso a caso.
Fim da aula 12
Você dominou os contratos empresariais.
Compra e venda, comissão, mandato.
Agência, distribuição, representação, franquia.
Blockchain e Lei 14.478/2022.
Aula 12 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Direito Bancário e Securitário.





