Concorrência
Desleal e
Transferência
de Tecnologia
A Lei 12.529/2011 e o CADE. Infrações à ordem econômica, atos de concentração, programa de leniência. Concorrência desleal e contratos de transferência de tecnologia (licença, cessão, know-how, franquia).
Sumário
Dois temas que costumam aparecer juntos em concursos avançados: defesa da concorrência (Lei 12.529/2011 e CADE) e transferência de tecnologia (LPI, contratos típicos, regulação). Sete módulos, doutrina e jurisprudência reais.
- p. 04SBDC e CADELei 12.529/2011, sistema brasileiro de defesa da concorrência
- p. 08Infrações à ordem econômicaArt. 36 da Lei 12.529, condutas anticoncorrenciais, regra da razão
- p. 12Atos de concentraçãoArts. 88-92, notificação prévia, critérios de faturamento, ACC
- p. 16Programa de leniência e TCCArts. 86-87, imunidade, redução de pena, termo de compromisso
- p. 19Concorrência deslealArt. 195 LPI revisitado, complementaridade com defesa da concorrência
- p. 22Transferência de tecnologia: contratosCessão, licença, know-how, averbação INPI, regime tributário
- p. 25Franquia (Lei 13.966/2019)COF, vínculo, contratos modernos, restrições verticais
- p. 28Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Conhecer Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), CADE como autarquia, estrutura (Tribunal, Superintendência-Geral, Procuradoria, Departamento de Estudos Econômicos).
Aplicar Art. 36 da Lei 12.529/2011: condutas anticoncorrenciais (cartel, fixação de preços, divisão de mercado, recusa de contratar, dumping).
Distinguir condutas analisadas caso a caso (regra da razão) das condutas presumidamente ilícitas (regra per se, como cartéis).
Operar critérios de notificação prévia obrigatória ao CADE: faturamento mínimo (R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, valores indexados pela LC 188/2025).
Aplicar Arts. 86-87: imunidade ou redução de pena para infrator que coopera com a investigação. Modelo do plea bargain.
Articular Art. 195 LPI com defesa da concorrência. Tipos penais. Tutela complementar à atuação do CADE.
Operar contratos: cessão, licença (voluntária e compulsória), know-how. Averbação no INPI obrigatória. Regime tributário (IRRF, CIDE-Royalties).
Aplicar Lei 13.966/2019: COF prévia, ausência de vínculo trabalhista e societário, contratos típicos.
Dica do Fuffu
Defesa da concorrência (Lei 12.529/2011) é tema sofisticado, com interfaces de direito empresarial, econômico e administrativo. Cobrança crescente em concursos federais (AGU, MPF). A doutrina central: Calixto Salomão Filho, Paula Forgioni, Ana Frazão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 SBDC e CADE
Lei 12.529/2011: marco regulatório
A Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, é a lei de defesa da concorrência brasileira. Substituiu a Lei 8.884/1994. Reformou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e modernizou a atuação do CADE.
SBDC: estrutura
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por:
- CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica: autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Órgão julgador.
- Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) ou Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC), vinculada ao Ministério da Fazenda: advocacia da concorrência, opiniões econômicas.
O CADE é o órgão central. Composto por:
| Órgão do CADE | Função |
|---|---|
| Tribunal Administrativo | Composto pelo Presidente e seis Conselheiros. Julga em última instância administrativa. |
| Superintendência-Geral (SG) | Investiga infrações, instaura processos, propõe acordos. Função instrutória. |
| Departamento de Estudos Econômicos (DEE) | Assistência técnica em economia da concorrência. |
| Procuradoria Federal Especializada (ProCADE) | Representação judicial e consultoria jurídica. |
Atribuições do CADE
- Controle de estruturas (atos de concentração): análise prévia de fusões, aquisições, joint ventures que possam reduzir a concorrência.
- Controle de condutas: investigação e julgamento de infrações à ordem econômica.
- Sanção: aplicação de multas e outras penalidades.
- Acordos: TCC (termo de compromisso de cessação) e ACC (acordo em controle de concentração).
- Programa de leniência: imunidade ou redução de pena para infratores cooperantes.
- Advocacia da concorrência: orientação, pareceres, recomendações.
Competência federal
Decisões do CADE são atos administrativos federais. Recursos administrativos são internos ao CADE. Controle judicial pela Justiça Federal. STF tem competência originária em casos com a União ou autarquia federal envolvida (CF Art. 102, I, f).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CADE moderno é resultado da reforma de 2011. A Lei 8.884/1994 já tinha instituído o SBDC, mas o CADE atuava de forma reativa e fragmentada. A Lei 12.529 unificou competências, profissionalizou a Superintendência-Geral, criou regime de notificação prévia obrigatória de atos de concentração (antes era pós-fato). Hoje o CADE é referência internacional, com atuação reconhecida em redes de defesa da concorrência (ICN, OCDE).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Infrações à ordem econômica
Art. 36: cláusula geral
Quatro categorias amplas de infração, com cláusula aberta. A responsabilidade é objetiva (independe de culpa) e alcança o ato pelo objeto (intenção) ou pelos efeitos potenciais, ainda que não consumados.
Condutas tipificadas (Art. 36 §3º)
O §3 lista exemplificativamente condutas que podem configurar infração:
- Cartel: acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercado, restringir produção, manipular licitações. Considerado a infração mais grave.
- Fixação de preços: condutas de revenda (resale price maintenance) ou entre concorrentes.
- Divisão de mercado: por território, clientes, produtos.
- Discriminação de preços e condições comerciais.
- Recusa injustificada de contratar (refusal to deal).
- Subordinação da venda (tying agreements).
- Venda casada (bundling).
- Preços predatórios: vender abaixo do custo para eliminar concorrente.
- Acordos de exclusividade em condições anticompetitivas.
- Influência sobre conduta uniforme de concorrentes.
Regra da razão × regra per se
O direito de defesa da concorrência opera com duas técnicas analíticas (importadas da tradição norte-americana):
- Regra per se: condutas presumidamente ilícitas, com vedação absoluta. Aplicada a hipóteses como cartel hardcore (fixação de preços, divisão de mercado, manipulação de licitações entre concorrentes diretos): a conduta é tão grave que não admite justificativa.
- Regra da razão: análise caso a caso, com balanço de efeitos pró-competitivos e anti-competitivos. Aplicada à maioria das condutas, especialmente verticais (relação produtor-distribuidor) e algumas práticas de poder dominante.
Penas (Art. 37)
- Multa para empresa: de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício, no ramo de atividade da infração. Não pode ser inferior à vantagem auferida.
- Multa para administrador: 1% a 20% do valor aplicado à empresa.
- Outras penalidades: publicação da decisão em jornal de grande circulação; proibição de contratar com poder público; recomendação aos órgãos públicos para concessão de licenças; cisão da sociedade; alienação de ativos; transferência de controle; venda forçada; cessação de prática; etc.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas comuns: (i) responsabilidade exige culpa? NÃO (Art. 36 caput: independe de culpa, é objetiva). (ii) basta intenção, mesmo sem efeito? SIM ("ainda que não sejam alcançados"). (iii) cartel é avaliado pela regra da razão? NÃO (regra per se em hipóteses de cartel hardcore).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Atos de concentração
Conceito e abrangência (Art. 90)
Quatro hipóteses de ato de concentração: fusão, aquisição (de controle ou de partes), incorporação, contrato associativo/joint venture. Não exige extinção da sociedade; basta a alteração estrutural relevante.
Notificação prévia obrigatória (Art. 88)
Atos de concentração que satisfaçam critérios de faturamento devem ser notificados previamente ao CADE e não podem ser consumados antes da aprovação. Critérios atuais (Art. 88, com indexação por Portaria Interministerial):
- Pelo menos um dos grupos com faturamento bruto anual no Brasil de R$ 750 milhões (no ano anterior), e
- Pelo menos outro dos grupos com faturamento bruto anual no Brasil de R$ 75 milhões (no ano anterior).
Os valores são corrigidos por portaria conjunta CADE/Ministério da Fazenda. A LC 188/2025 confirmou os patamares atuais.
Procedimento
- Notificação à Superintendência-Geral, com documentos e informações.
- Análise sumária ou análise complexa, conforme o caso. Em rito sumário, prazo curto (até 30 dias após notificação).
- Aprovação, aprovação com restrições (ACC - acordo em controle de concentração), ou rejeição.
- Recursos ao Tribunal Administrativo do CADE.
Gun jumping
Gun jumping é a consumação do ato de concentração antes da aprovação do CADE. Configura infração grave, com multa de R$ 60.000,00 a R$ 60.000.000,00 (Art. 88 §3). Casos famosos no Brasil: Ambev/Câmara Aluguel, Cosan/Comgás, com multas significativas.
Acordo em Controle de Concentração (ACC)
O ACC é instrumento pelo qual o CADE aprova um ato de concentração com restrições negociadas com as partes. Pode envolver:
- Alienação de ativos para reduzir poder de mercado.
- Compromisso de não exclusividade.
- Cessão de marcas ou linhas de produtos.
- Cláusulas de não concorrência limitadas.
- Outras restrições estruturais ou comportamentais.
Alerta do Examinador
Decora os critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões de faturamento. Notificação prévia obrigatória; sem aprovação não se consuma. Gun jumping = multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões. ACC = aprovação com restrições.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Programa de leniência e TCC
Programa de leniência (Arts. 86-87)
O programa de leniência é instrumento de combate a cartéis. Funciona como plea bargain antitruste: o primeiro infrator que se apresenta ao CADE, denuncia o cartel e coopera com a investigação obtém imunidade total ou redução substancial de pena.
Requisitos (Art. 86)
- Ser o primeiro a se apresentar (regra do first in).
- Cessar imediatamente o envolvimento na conduta.
- Cooperar plena e permanentemente com as investigações.
- Trazer ao CADE elementos suficientes para identificar os demais infratores.
- Não ser líder da conduta (líder pode obter redução, mas não imunidade).
- O CADE não deve ter conhecimento prévio suficiente da conduta.
Efeitos da leniência
- Imunidade administrativa total ou redução de 1/3 a 2/3 da pena.
- Imunidade criminal: se o caso envolver crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990) ou contra a economia popular (Lei 1.521/1951), a leniência extingue a punibilidade ou suspende o curso do prazo prescricional, conforme o caso.
- Confidencialidade: o acordo de leniência tem caráter sigiloso, com regras específicas de divulgação após decisão.
Termo de Compromisso de Cessação (TCC)
O TCC é acordo pelo qual a parte investigada reconhece a conduta (ou parte dela), compromete-se a cessar e paga contribuição pecuniária. O CADE encerra o processo (em relação à parte signatária). Características:
- Pode ser celebrado em qualquer fase do processo.
- Não é admissão integral de culpa, mas reconhecimento parcial.
- Inclui contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), tipicamente entre 30% e 70% do que seria a multa.
- Exige cessação da conduta.
- Pode incluir compromissos comportamentais ou estruturais.
Diferença entre leniência e TCC
| Leniência | TCC |
|---|---|
| Aplicável a cartéis e outras condutas concertadas | Aplicável a qualquer infração |
| Imunidade total (primeiro) ou redução substancial | Não há imunidade; há contribuição pecuniária reduzida |
| Inclui imunidade criminal em hipóteses específicas | Não inclui imunidade criminal automática |
| Exige cooperação plena e fornecimento de provas | Não exige delação de outros, embora possa incluir |
| Apenas o primeiro a se apresentar | Qualquer parte investigada pode pleitear |
Coach Jeff, macete
Decora a distinção: leniência = primeiro + delação + imunidade ou grande redução. TCC = qualquer parte + cessação + contribuição pecuniária. Leniência se aplica a cartel; TCC a qualquer conduta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Concorrência desleal e transferência
Concorrência desleal × defesa da concorrência
Os dois institutos são complementares:
- Concorrência desleal (Art. 195 LPI): proteção privatista, contra condutas de imitação, desvio fraudulento, violação de segredo. Tutela o concorrente individual lesado.
- Defesa da concorrência (Lei 12.529/2011): proteção publicista, contra condutas que afetam a estrutura do mercado. Tutela o sistema concorrencial.
A mesma conduta pode configurar as duas: empresa que copia produto e ainda combina preços com concorrente, por exemplo.
Ações cíveis e criminais
O empresário lesado por concorrência desleal pode:
- Ajuizar ação cível por indenização: STJ Súmula 143 fixa prescrição em 5 anos.
- Pleitear tutela inibitória (cessação da conduta).
- Provocar a ação penal (Art. 195 LPI: detenção 3 meses a 1 ano + multa). Em geral, é ação penal privada (Art. 199 LPI).
- Comunicar ao CADE se a conduta tiver dimensão concorrencial, com possibilidade de cumulação.
Transferência de tecnologia: contratos
Os principais contratos de transferência de tecnologia, regulados pela LPI e pelo Ato Normativo INPI:
- Cessão de patente, marca ou desenho industrial: transferência definitiva da titularidade. Averbação no INPI obrigatória.
- Licença de patente, marca, desenho industrial ou software: autorização de uso, com remuneração (royalties). Pode ser exclusiva ou não, com prazo, com território.
- Fornecimento de tecnologia (FT): transferência de know-how não patenteado. Inclui desenhos, especificações, manuais.
- Serviços de assistência técnica (SAT): treinamento, suporte técnico, consultoria especializada.
- Franquia: combinação de licença de marca, transferência de know-how, fornecimento de produtos/serviços.
Averbação no INPI
O INPI averba contratos de transferência de tecnologia. A averbação:
- Confere eficácia perante terceiros.
- Permite remessa de royalties ao exterior (Bacen exige averbação).
- Permite dedutibilidade tributária de royalties como despesa (com limites legais).
- É documentada por Certificado de Averbação.
Tributação de royalties
Royalties remetidos ao exterior por contratos averbados sofrem:
- IRRF (15% a 25%), com possíveis tratados de bitributação.
- CIDE-Royalties (10%), conforme a Lei 10.168/2000.
- ISS em casos com elemento de prestação de serviço.
A dedutibilidade do royalty como despesa é limitada (em geral, 5% da receita líquida do produto vendido com a tecnologia, conforme Lei 4.131/1962 e atualizações).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime de transferência de tecnologia brasileiro é peculiar: combinação de averbação obrigatória no INPI (controle de PI), aprovação do Bacen para remessa cambial (controle cambial), e tratamento tributário específico (CIDE, IRRF, dedutibilidade limitada). É sistema burocrático, mas tem racionalidade: garante transparência, previne abuso de transfer pricing, sustenta arrecadação. Reformas em discussão no Congresso prometem simplificar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Franquia empresarial
Lei 13.966/2019: marco regulatório
A Lei 13.966, de 16 de dezembro de 2019, é o estatuto da franquia empresarial brasileira. Substituiu a Lei 8.955/1994. Modernizou o regime, ampliou aplicação a franquias de menor porte e flexibilizou exigências.
Conceito (Art. 1º)
Elementos centrais da franquia:
- Autorização contratual de uso de marca e PI.
- Distribuição de produtos ou serviços (exclusiva ou não).
- Transferência de know-how (métodos, sistemas, padrões).
- Remuneração ao franqueador (taxa de franquia inicial + royalties).
- Independência: franqueado é empresário próprio, não empregado nem consumidor.
COF: Circular de Oferta de Franquia (Art. 2º)
O COF é documento informativo que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato. Conteúdo mínimo (Art. 2º):
- Identificação do franqueador e empresas vinculadas.
- Descrição da rede.
- Histórico, balanços e demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios.
- Pendências judiciais relevantes.
- Relação completa de franqueados, ex-franqueados e franqueados em rescisão.
- Investimento inicial estimado.
- Valor da taxa inicial e dos royalties.
- Demais taxas (publicidade, etc.).
- Política de exclusividade territorial.
- Treinamento e suporte oferecidos.
- Modelo do contrato e do contrato-padrão de locação, se aplicável.
- Estimativa de instalação e duração média do contrato.
Sanção pelo descumprimento (Art. 4º)
Vínculo trabalhista e societário: vedação
O Art. 1º é expresso: a franquia não cria vínculo trabalhista nem relação de consumo entre franqueado e franqueador. O franqueado é empresário independente. Empregados do franqueado são empregados deste, não do franqueador.
Há jurisprudência abundante do TST sobre tentativa de configurar vínculo trabalhista entre empregado de franqueado e franqueador. A regra geral é que não há vínculo, salvo em hipóteses excepcionais de fraude ou ingerência exorbitante.
Alerta do Examinador
Pegadinhas comuns: (i) franquia cria vínculo trabalhista? NÃO (Art. 1º). (ii) COF é facultativa? NÃO. Obrigatória, com 10 dias mínimo. (iii) contrato sem COF é válido? Pode ser anulado pelo franqueado, com restituição + indenização (Art. 4º).
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
SBDC e CADE
- Lei 12.529/2011
- CADE: autarquia federal
- Tribunal + Superintendência-Geral + DEE + ProCADE
- Justiça Federal: controle
Infrações (Art. 36)
- Cartel, fixação de preço
- Divisão de mercado
- Abuso posição dominante
- Preço predatório
- Recusa de contratar
Regra da razão × per se
- Per se: cartel hardcore
- Razão: condutas verticais, abuso
- Importação tradição EUA
Penas (Art. 37)
- Multa empresa: 0,1% a 20% do faturamento
- Multa administrador: 1% a 20% da empresa
- Acessórias: cisão, alienação, vedação
Atos de concentração
- Notificação prévia obrigatória (Art. 88)
- R$ 750 mi + R$ 75 mi
- Gun jumping: multa R$ 60 mi-R$ 60 mil
- ACC: aprovação com restrições
Leniência (Arts. 86-87)
- Primeiro a se apresentar
- Cooperação plena
- Imunidade total ou redução
- Inclui imunidade criminal
TCC
- Qualquer parte investigada
- Cessação + contribuição
- FDDD (Fundo de Direitos Difusos)
- Pode ocorrer em qualquer fase
Concorrência desleal
- Art. 195 LPI
- Privatista (concorrente lesado)
- Complementar à defesa concorrência
- STJ Súmula 143: prescrição 5 anos
Transferência de tecnologia
- Cessão (definitiva)
- Licença (uso)
- Fornecimento de tecnologia (know-how)
- Assistência técnica (SAT)
- Averbação INPI obrigatória
Tributação
- IRRF 15% a 25%
- CIDE-Royalties 10%
- ISS em serviços
- Dedutibilidade limitada
Franquia (Lei 13.966/2019)
- COF com 10 dias antecedência
- Sem vínculo trabalhista
- Sem relação de consumo
- Anulação + restituição + indenização
Doutrina
- Calixto Salomão Filho
- Paula Forgioni
- Ana Frazão
- Tercio Sampaio Ferraz Jr
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Lei 12.529/2011: estatuto da defesa da concorrência. Substituiu Lei 8.884/1994.
- SBDC: CADE + Seae/Seprac. CADE é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
- CADE: Tribunal Administrativo (7 membros), Superintendência-Geral, DEE, ProCADE.
- Infrações (Art. 36): responsabilidade objetiva, alcança ato pelo objeto ou efeitos.
- Condutas (Art. 36 §3): cartel, fixação de preço, divisão de mercado, abuso de posição dominante, preço predatório, recusa de contratar, venda casada.
- Regra per se: cartel hardcore (vedação absoluta). Regra da razão: análise de efeitos pró/anti-competitivos.
- Penas (Art. 37): multa empresa 0,1%-20% faturamento; multa administrador 1%-20% da multa da empresa; acessórias.
- Atos de concentração (Art. 90): fusão, aquisição, incorporação, contrato associativo/JV.
- Notificação prévia obrigatória (Art. 88): faturamento ≥ R$ 750 mi + ≥ R$ 75 mi.
- Gun jumping: consumar antes da aprovação. Multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões.
- ACC: aprovação com restrições (alienação, exclusividade, etc.).
- Leniência (Arts. 86-87): primeiro infrator + cooperação + cessação. Imunidade total ou redução substancial. Pode incluir imunidade criminal.
- TCC: qualquer parte. Cessação + contribuição pecuniária ao FDDD. Pode ocorrer em qualquer fase.
- Concorrência desleal (Art. 195 LPI): tutela privatista. Complemento à defesa da concorrência. STJ Súmula 143: prescrição 5 anos para perdas e danos.
- Cessão: transferência definitiva. Licença: autorização de uso.
- Averbação INPI: obrigatória para eficácia perante terceiros, remessa de royalties ao exterior, dedutibilidade tributária.
- Tributação de royalties: IRRF 15-25%, CIDE-Royalties 10%, dedutibilidade limitada (5% receita líquida em geral).
- Franquia (Lei 13.966/2019): COF com 10 dias mínimo de antecedência.
- Sem vínculo: franquia não cria vínculo trabalhista nem relação de consumo (Art. 1º).
- Descumprimento da COF: anulação do contrato + restituição corrigida + indenização (Art. 4º).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Professor Famoso
Este vilão tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora. Em defesa da concorrência, ele explora distinções sutis: regra da razão × per se, leniência × TCC, atos de concentração × condutas. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atento à letra da Lei 12.529/2011, leva.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 12.529/2011, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por:
- A) Apenas pelo Banco Central do Brasil.
- B) Pelo CADE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública) e pela Seae/Seprac (Secretaria de Acompanhamento Econômico ou Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência).
- C) Pela CVM e pelo INPI.
- D) Pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- E) Apenas pelos tribunais judiciais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estrutura do SBDC. Dois órgãos: CADE (julgador) e Seae/Seprac (advocacia da concorrência).
- A errada: Bacen é autarquia financeira, não do SBDC. Atua em mercado financeiro.
- B CORRETA Lei 12.529 + estrutura institucional: exato. CADE como órgão julgador; Seae/Seprac na advocacia da concorrência. Ambos compõem o SBDC.
- C errada: CVM é mercado de capitais; INPI é PI. Não são SBDC.
- D errada: Receita e PGFN são fiscais/judiciais. Não são SBDC.
- E errada: tribunais judiciais fazem controle judicial das decisões do CADE, mas não compõem o SBDC.
Tese central: SBDC: CADE (autarquia federal, MJSP) + Seae/Seprac (Ministério da Fazenda, advocacia da concorrência).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 36 da Lei 12.529/2011, a responsabilidade por infrações à ordem econômica:
- A) Depende sempre de comprovação de culpa do infrator.
- B) Independe de culpa e alcança o ato pelo objeto ou pelos efeitos potenciais, ainda que não consumados.
- C) Aplica-se apenas a empresas estrangeiras com atuação no Brasil.
- D) Exige sempre dolo direto.
- E) Aplica-se apenas se a conduta produzir efeitos comprovados, com vedação a análise prospectiva.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime de responsabilidade do Art. 36 caput. Objetiva e prospectiva.
- A errada: o caput do Art. 36 é expresso: independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva.
- B CORRETA Art. 36 caput literal: exato. Objetiva (sem culpa) e alcança ato pelo objeto (intenção) ou pelos efeitos potenciais, mesmo se não consumados.
- C errada: aplica-se a empresas brasileiras e estrangeiras com atuação no Brasil. Sem distinção por nacionalidade.
- D errada: não exige dolo. Independe de elemento subjetivo.
- E errada: ao contrário, alcança efeitos potenciais, mesmo não consumados. É análise prospectiva.
Tese central: Art. 36 Lei 12.529/2011: responsabilidade objetiva (independe de culpa); alcança ato pelo objeto ou efeitos potenciais.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os atos de concentração e a notificação prévia ao CADE (Lei 12.529/2011):
- A) Notificação é facultativa em todos os casos.
- B) São de notificação prévia obrigatória ao CADE atos em que pelo menos um grupo tenha faturamento bruto anual no Brasil de R$ 750 milhões e outro grupo R$ 75 milhões (no ano anterior); o ato não pode ser consumado antes da aprovação, sob pena de gun jumping.
- C) A notificação ocorre apenas após a consumação do ato.
- D) O CADE não tem poder de bloquear atos de concentração.
- E) Os critérios de faturamento são fixados em R$ 100 mil e R$ 10 mil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os critérios e o regime de notificação prévia.
- A errada: notificação é obrigatória em atos que satisfaçam os critérios de faturamento.
- B CORRETA Art. 88 + portarias: exato. Critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões (atualizados pela LC 188/2025). Consumação prévia caracteriza gun jumping.
- C errada: ao contrário, a notificação é prévia. Consumar antes é gun jumping.
- D errada: CADE pode aprovar com restrições (ACC) ou rejeitar. Tem poder de bloqueio.
- E errada: valores incorretos. Os atuais são R$ 750 mi e R$ 75 mi (corrigidos por portaria conjunta).
Tese central: Atos de concentração: notificação prévia obrigatória. Critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões. Consumação prévia: gun jumping.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o programa de leniência (Arts. 86-87 da Lei 12.529/2011):
- A) Aplica-se a qualquer infração à ordem econômica, sem requisitos específicos.
- B) Pode ser celebrado pelo primeiro infrator que se apresentar, com cessação imediata da conduta, cooperação plena com investigações, e fornecimento de elementos para identificar os demais; pode resultar em imunidade administrativa total ou redução substancial de pena, e em alguns casos imunidade criminal.
- C) Aplica-se apenas a empresas estatais.
- D) Não inclui qualquer benefício de natureza criminal.
- E) É equivalente ao TCC, sem distinção entre os institutos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do programa de leniência. First in + cooperação + cessação.
- A errada: tem requisitos: ser primeiro, cooperar, cessar, fornecer elementos. Aplica-se a cartel e condutas concertadas, não a qualquer infração.
- B CORRETA Arts. 86-87: exato. Requisitos cumulativos. Imunidade total ao primeiro; redução para os demais. Inclui imunidade criminal em hipóteses específicas (Art. 87).
- C errada: aplica-se a empresas em geral, públicas ou privadas.
- D errada: ao contrário, inclui imunidade criminal em casos específicos: extinção da punibilidade ou suspensão prescricional.
- E errada: leniência e TCC são distintos. Leniência: imunidade ao primeiro + delação. TCC: contribuição pecuniária + cessação, qualquer parte.
Tese central: Leniência (Arts. 86-87): primeiro a se apresentar + cooperação plena + cessação. Imunidade total ou redução. Pode incluir imunidade criminal.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 37 da Lei 12.529/2011, a multa aplicável a empresa por infração à ordem econômica:
- A) Tem valor fixo de R$ 100.000,00, sem variação.
- B) Varia de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício, no ramo de atividade em que ocorreu a infração, sendo que a multa nunca será inferior à vantagem auferida com a prática infrativa.
- C) É calculada em salários-mínimos, com mínimo de 100 e máximo de 1.000.
- D) Aplica-se apenas multa simbólica de 1 UFIR.
- E) Não há previsão legal de multa para empresa.
Gabarito: B
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Cobra a regra do Art. 37, I. Multa percentual sobre faturamento.
- A errada: não é fixa. É percentual.
- B CORRETA Art. 37 I: exato. 0,1% a 20% do faturamento bruto, com piso na vantagem auferida. Critérios objetivos.
- C errada: não é em salário-mínimo.
- D errada: absurdo. Multas chegam a centenas de milhões.
- E errada: há previsão expressa no Art. 37.
Tese central: Art. 37 I Lei 12.529: multa empresa de 0,1% a 20% do faturamento bruto, no ramo da infração; piso na vantagem auferida.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Distinguindo a regra per se da regra da razão em direito de defesa da concorrência:
- A) São conceitos equivalentes, com mesmo regime.
- B) A regra per se aplica-se a condutas presumidamente ilícitas, vedação absoluta sem análise de efeitos (cartel hardcore: fixação de preço, divisão de mercado, manipulação de licitações entre concorrentes diretos); a regra da razão aplica-se a condutas que demandam análise caso a caso, com balanço de efeitos pró-competitivos e anti-competitivos (geralmente condutas verticais e abusos de posição dominante).
- C) Ambas exigem análise detalhada caso a caso.
- D) Ambas são vedações absolutas sem análise.
- E) Não há essa distinção em direito brasileiro.
Gabarito: B
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Cobra a distinção doutrinária central, importada da tradição norte-americana.
- A errada: são conceitos distintos, importados da common law antitruste norte-americana.
- B CORRETA doutrina + jurisprudência CADE: exata distinção. Per se: cartel hardcore. Razão: análise caso a caso.
- C errada: regra per se dispensa análise. Cartel hardcore é presumidamente ilícito.
- D errada: a regra da razão admite análise; só a per se é vedação absoluta.
- E errada: a doutrina e jurisprudência do CADE adotam a distinção.
Tese central: Per se: cartel hardcore, vedação absoluta. Razão: análise caso a caso, balanço pró/anti-competitivo.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a relação entre concorrência desleal (Art. 195 LPI) e defesa da concorrência (Lei 12.529/2011):
- A) São institutos idênticos, regulados pela mesma lei.
- B) São institutos complementares: a concorrência desleal tutela o concorrente individual lesado (proteção privatista), com tipos penais específicos no Art. 195 LPI; a defesa da concorrência tutela o sistema concorrencial em si (proteção publicista), com fiscalização pelo CADE.
- C) Concorrência desleal aplica-se apenas a empresas estatais.
- D) Defesa da concorrência aplica-se apenas a S/A aberta.
- E) Ambos dependem de provocação exclusiva da Receita Federal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção entre os dois regimes de proteção concorrencial.
- A errada: são distintos: LPI Art. 195 vs Lei 12.529/2011. Regimes complementares, mas separados.
- B CORRETA doutrina majoritária: exata distinção. Concorrência desleal: privatista, individual. Defesa da concorrência: publicista, sistêmica.
- C errada: concorrência desleal aplica-se a empresários em geral, públicos e privados.
- D errada: defesa da concorrência aplica-se a qualquer agente econômico, não restrito a S/A aberta.
- E errada: concorrência desleal: ação penal privada (Art. 199 LPI). Defesa da concorrência: CADE atua de ofício, mediante denúncia, ou por convolação.
Tese central: Concorrência desleal (Art. 195 LPI): privatista. Defesa da concorrência (Lei 12.529): publicista. Complementares.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a tributação de royalties em contratos de licença de tecnologia averbados no INPI:
- A) Royalties são totalmente isentos de tributação.
- B) Royalties remetidos ao exterior sofrem IRRF (alíquotas de 15% a 25%, com possíveis tratados de bitributação) e CIDE-Royalties (10%, conforme Lei 10.168/2000); a dedutibilidade tributária é limitada (geralmente 5% da receita líquida do produto vendido com a tecnologia, conforme Lei 4.131/1962).
- C) Royalties sofrem alíquota fixa de 50%, sem possibilidade de dedução.
- D) Não há tributação específica para royalties no Brasil.
- E) Apenas o ICMS incide sobre royalties.
Gabarito: B
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Cobra o regime tributário dos royalties em transferência de tecnologia.
- A errada: há tributação. IRRF + CIDE + ISS em casos específicos.
- B CORRETA Lei 10.168/2000 + Lei 4.131/1962: exato. IRRF 15-25%, CIDE 10%, dedutibilidade limitada.
- C errada: alíquotas variam conforme o caso. Não é fixa em 50%.
- D errada: há tributação específica em vasta legislação.
- E errada: ICMS aplica-se a circulação de mercadorias, não a royalties (em regra). Royalties têm tributação federal.
Tese central: Royalties em transferência de tecnologia: IRRF 15-25% + CIDE 10%. Dedutibilidade limitada (5% receita líquida em geral).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Circular de Oferta de Franquia (COF), conforme a Lei 13.966/2019:
- A) É documento facultativo, sem necessidade de entrega prévia.
- B) Deve ser entregue ao candidato a franqueado com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato (ou pré-contrato, ou pagamento de qualquer taxa); o descumprimento gera direito do franqueado de anular o contrato com restituição corrigida de valores pagos e indenização por perdas e danos.
- C) É exigida apenas em franquias internacionais.
- D) Pode ser entregue após a assinatura do contrato, sem prejuízo.
- E) Substitui o contrato de franquia.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a obrigatoriedade da COF e os efeitos do descumprimento.
- A errada: obrigatória, com 10 dias mínimo de antecedência.
- B CORRETA Arts. 2-4 Lei 13.966: exato. Antecedência mínima de 10 dias. Descumprimento gera anulação + restituição + indenização.
- C errada: exigida em todas as franquias regidas pela Lei 13.966/2019, nacionais e internacionais.
- D errada: deve ser prévia, com no mínimo 10 dias de antecedência.
- E errada: COF é documento informativo prévio. O contrato de franquia é documento à parte, com regras próprias (Art. 2).
Tese central: COF (Lei 13.966): obrigatória, com 10 dias mínimo de antecedência. Descumprimento: anulação + restituição + indenização.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 13.966/2019, a relação entre franqueador e franqueado:
- A) Cria vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado, com aplicação da CLT.
- B) Não cria vínculo empregatício nem relação de consumo entre franqueador e franqueado, sendo o franqueado empresário independente.
- C) Cria vínculo de consumo, com aplicação do CDC ao franqueado.
- D) Cria sociedade de fato entre franqueador e franqueado.
- E) Cria sempre vínculo trabalhista entre franqueador e empregados do franqueado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do Art. 1º da Lei 13.966/2019. Sem vínculo trabalhista nem consumo.
- A errada: ao contrário, a Lei 13.966 é expressa: não cria vínculo empregatício.
- B CORRETA Art. 1º Lei 13.966: exato. Sem vínculo empregatício nem relação de consumo. Franqueado é empresário independente.
- C errada: não é relação de consumo. Franqueado é empresário, atua profissionalmente.
- D errada: não é sociedade. É contrato bilateral de franquia, com regime próprio.
- E errada: ao contrário: empregados do franqueado têm vínculo com este, não com o franqueador, salvo fraude.
Tese central: Franquia (Lei 13.966 Art. 1º): sem vínculo empregatício nem relação de consumo. Franqueado é empresário independente.
Fim da aula 11
Você dominou a defesa da concorrência.
CADE, infrações, atos de concentração.
Leniência, TCC e concorrência desleal.
Transferência de tecnologia e franquia.
Aula 11 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Contratos Empresariais Típicos e Blockchain.




