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furafila
§Direito Empresarial

Concorrência
Desleal e
Transferência
de Tecnologia

A Lei 12.529/2011 e o CADE. Infrações à ordem econômica, atos de concentração, programa de leniência. Concorrência desleal e contratos de transferência de tecnologia (licença, cessão, know-how, franquia).

Aula11 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Dois temas que costumam aparecer juntos em concursos avançados: defesa da concorrência (Lei 12.529/2011 e CADE) e transferência de tecnologia (LPI, contratos típicos, regulação). Sete módulos, doutrina e jurisprudência reais.

  1. SBDC e CADE
    Lei 12.529/2011, sistema brasileiro de defesa da concorrência
    p. 04
  2. Infrações à ordem econômica
    Art. 36 da Lei 12.529, condutas anticoncorrenciais, regra da razão
    p. 08
  3. Atos de concentração
    Arts. 88-92, notificação prévia, critérios de faturamento, ACC
    p. 12
  4. Programa de leniência e TCC
    Arts. 86-87, imunidade, redução de pena, termo de compromisso
    p. 16
  5. Concorrência desleal
    Art. 195 LPI revisitado, complementaridade com defesa da concorrência
    p. 19
  6. Transferência de tecnologia: contratos
    Cessão, licença, know-how, averbação INPI, regime tributário
    p. 22
  7. Franquia (Lei 13.966/2019)
    COF, vínculo, contratos modernos, restrições verticais
    p. 25
  8. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Operar a Lei 12.529/2011: SBDC, CADE, infrações, controle de atos de concentração. Aplicar concorrência desleal (Art. 195 LPI) em complemento. Manejar contratos de transferência de tecnologia e franquia (Lei 13.966/2019).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
SBDC e CADE

Conhecer Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), CADE como autarquia, estrutura (Tribunal, Superintendência-Geral, Procuradoria, Departamento de Estudos Econômicos).

02
Infrações à ordem econômica

Aplicar Art. 36 da Lei 12.529/2011: condutas anticoncorrenciais (cartel, fixação de preços, divisão de mercado, recusa de contratar, dumping).

03
Regra da razão e regra per se

Distinguir condutas analisadas caso a caso (regra da razão) das condutas presumidamente ilícitas (regra per se, como cartéis).

04
Atos de concentração

Operar critérios de notificação prévia obrigatória ao CADE: faturamento mínimo (R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, valores indexados pela LC 188/2025).

05
Programa de leniência

Aplicar Arts. 86-87: imunidade ou redução de pena para infrator que coopera com a investigação. Modelo do plea bargain.

06
Concorrência desleal

Articular Art. 195 LPI com defesa da concorrência. Tipos penais. Tutela complementar à atuação do CADE.

07
Transferência de tecnologia

Operar contratos: cessão, licença (voluntária e compulsória), know-how. Averbação no INPI obrigatória. Regime tributário (IRRF, CIDE-Royalties).

08
Franquia

Aplicar Lei 13.966/2019: COF prévia, ausência de vínculo trabalhista e societário, contratos típicos.

Dica do Fuffu

Defesa da concorrência (Lei 12.529/2011) é tema sofisticado, com interfaces de direito empresarial, econômico e administrativo. Cobrança crescente em concursos federais (AGU, MPF). A doutrina central: Calixto Salomão Filho, Paula Forgioni, Ana Frazão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 SBDC e CADE

Lei 12.529/2011: marco regulatório

A Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, é a lei de defesa da concorrência brasileira. Substituiu a Lei 8.884/1994. Reformou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e modernizou a atuação do CADE.

SBDC: estrutura

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por:

  • CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica: autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Órgão julgador.
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) ou Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC), vinculada ao Ministério da Fazenda: advocacia da concorrência, opiniões econômicas.

O CADE é o órgão central. Composto por:

Órgão do CADEFunção
Tribunal AdministrativoComposto pelo Presidente e seis Conselheiros. Julga em última instância administrativa.
Superintendência-Geral (SG)Investiga infrações, instaura processos, propõe acordos. Função instrutória.
Departamento de Estudos Econômicos (DEE)Assistência técnica em economia da concorrência.
Procuradoria Federal Especializada (ProCADE)Representação judicial e consultoria jurídica.

Atribuições do CADE

  • Controle de estruturas (atos de concentração): análise prévia de fusões, aquisições, joint ventures que possam reduzir a concorrência.
  • Controle de condutas: investigação e julgamento de infrações à ordem econômica.
  • Sanção: aplicação de multas e outras penalidades.
  • Acordos: TCC (termo de compromisso de cessação) e ACC (acordo em controle de concentração).
  • Programa de leniência: imunidade ou redução de pena para infratores cooperantes.
  • Advocacia da concorrência: orientação, pareceres, recomendações.

Competência federal

Decisões do CADE são atos administrativos federais. Recursos administrativos são internos ao CADE. Controle judicial pela Justiça Federal. STF tem competência originária em casos com a União ou autarquia federal envolvida (CF Art. 102, I, f).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CADE moderno é resultado da reforma de 2011. A Lei 8.884/1994 já tinha instituído o SBDC, mas o CADE atuava de forma reativa e fragmentada. A Lei 12.529 unificou competências, profissionalizou a Superintendência-Geral, criou regime de notificação prévia obrigatória de atos de concentração (antes era pós-fato). Hoje o CADE é referência internacional, com atuação reconhecida em redes de defesa da concorrência (ICN, OCDE).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Infrações à ordem econômica

Art. 36: cláusula geral

Lei 12.529/2011, Art. 36 caput Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Quatro categorias amplas de infração, com cláusula aberta. A responsabilidade é objetiva (independe de culpa) e alcança o ato pelo objeto (intenção) ou pelos efeitos potenciais, ainda que não consumados.

Condutas tipificadas (Art. 36 §3º)

O §3 lista exemplificativamente condutas que podem configurar infração:

  • Cartel: acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercado, restringir produção, manipular licitações. Considerado a infração mais grave.
  • Fixação de preços: condutas de revenda (resale price maintenance) ou entre concorrentes.
  • Divisão de mercado: por território, clientes, produtos.
  • Discriminação de preços e condições comerciais.
  • Recusa injustificada de contratar (refusal to deal).
  • Subordinação da venda (tying agreements).
  • Venda casada (bundling).
  • Preços predatórios: vender abaixo do custo para eliminar concorrente.
  • Acordos de exclusividade em condições anticompetitivas.
  • Influência sobre conduta uniforme de concorrentes.

Regra da razão × regra per se

O direito de defesa da concorrência opera com duas técnicas analíticas (importadas da tradição norte-americana):

  • Regra per se: condutas presumidamente ilícitas, com vedação absoluta. Aplicada a hipóteses como cartel hardcore (fixação de preços, divisão de mercado, manipulação de licitações entre concorrentes diretos): a conduta é tão grave que não admite justificativa.
  • Regra da razão: análise caso a caso, com balanço de efeitos pró-competitivos e anti-competitivos. Aplicada à maioria das condutas, especialmente verticais (relação produtor-distribuidor) e algumas práticas de poder dominante.

Penas (Art. 37)

  • Multa para empresa: de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício, no ramo de atividade da infração. Não pode ser inferior à vantagem auferida.
  • Multa para administrador: 1% a 20% do valor aplicado à empresa.
  • Outras penalidades: publicação da decisão em jornal de grande circulação; proibição de contratar com poder público; recomendação aos órgãos públicos para concessão de licenças; cisão da sociedade; alienação de ativos; transferência de controle; venda forçada; cessação de prática; etc.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinhas comuns: (i) responsabilidade exige culpa? NÃO (Art. 36 caput: independe de culpa, é objetiva). (ii) basta intenção, mesmo sem efeito? SIM ("ainda que não sejam alcançados"). (iii) cartel é avaliado pela regra da razão? NÃO (regra per se em hipóteses de cartel hardcore).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Atos de concentração

Conceito e abrangência (Art. 90)

Lei 12.529/2011, Art. 90 Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Quatro hipóteses de ato de concentração: fusão, aquisição (de controle ou de partes), incorporação, contrato associativo/joint venture. Não exige extinção da sociedade; basta a alteração estrutural relevante.

Notificação prévia obrigatória (Art. 88)

Atos de concentração que satisfaçam critérios de faturamento devem ser notificados previamente ao CADE e não podem ser consumados antes da aprovação. Critérios atuais (Art. 88, com indexação por Portaria Interministerial):

  • Pelo menos um dos grupos com faturamento bruto anual no Brasil de R$ 750 milhões (no ano anterior), e
  • Pelo menos outro dos grupos com faturamento bruto anual no Brasil de R$ 75 milhões (no ano anterior).

Os valores são corrigidos por portaria conjunta CADE/Ministério da Fazenda. A LC 188/2025 confirmou os patamares atuais.

Procedimento

  1. Notificação à Superintendência-Geral, com documentos e informações.
  2. Análise sumária ou análise complexa, conforme o caso. Em rito sumário, prazo curto (até 30 dias após notificação).
  3. Aprovação, aprovação com restrições (ACC - acordo em controle de concentração), ou rejeição.
  4. Recursos ao Tribunal Administrativo do CADE.

Gun jumping

Gun jumping é a consumação do ato de concentração antes da aprovação do CADE. Configura infração grave, com multa de R$ 60.000,00 a R$ 60.000.000,00 (Art. 88 §3). Casos famosos no Brasil: Ambev/Câmara Aluguel, Cosan/Comgás, com multas significativas.

Acordo em Controle de Concentração (ACC)

O ACC é instrumento pelo qual o CADE aprova um ato de concentração com restrições negociadas com as partes. Pode envolver:

  • Alienação de ativos para reduzir poder de mercado.
  • Compromisso de não exclusividade.
  • Cessão de marcas ou linhas de produtos.
  • Cláusulas de não concorrência limitadas.
  • Outras restrições estruturais ou comportamentais.

Alerta do Examinador

Decora os critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões de faturamento. Notificação prévia obrigatória; sem aprovação não se consuma. Gun jumping = multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões. ACC = aprovação com restrições.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Programa de leniência e TCC

Programa de leniência (Arts. 86-87)

O programa de leniência é instrumento de combate a cartéis. Funciona como plea bargain antitruste: o primeiro infrator que se apresenta ao CADE, denuncia o cartel e coopera com a investigação obtém imunidade total ou redução substancial de pena.

Requisitos (Art. 86)

  1. Ser o primeiro a se apresentar (regra do first in).
  2. Cessar imediatamente o envolvimento na conduta.
  3. Cooperar plena e permanentemente com as investigações.
  4. Trazer ao CADE elementos suficientes para identificar os demais infratores.
  5. Não ser líder da conduta (líder pode obter redução, mas não imunidade).
  6. O CADE não deve ter conhecimento prévio suficiente da conduta.

Efeitos da leniência

  • Imunidade administrativa total ou redução de 1/3 a 2/3 da pena.
  • Imunidade criminal: se o caso envolver crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990) ou contra a economia popular (Lei 1.521/1951), a leniência extingue a punibilidade ou suspende o curso do prazo prescricional, conforme o caso.
  • Confidencialidade: o acordo de leniência tem caráter sigiloso, com regras específicas de divulgação após decisão.

Termo de Compromisso de Cessação (TCC)

O TCC é acordo pelo qual a parte investigada reconhece a conduta (ou parte dela), compromete-se a cessar e paga contribuição pecuniária. O CADE encerra o processo (em relação à parte signatária). Características:

  • Pode ser celebrado em qualquer fase do processo.
  • Não é admissão integral de culpa, mas reconhecimento parcial.
  • Inclui contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), tipicamente entre 30% e 70% do que seria a multa.
  • Exige cessação da conduta.
  • Pode incluir compromissos comportamentais ou estruturais.

Diferença entre leniência e TCC

LeniênciaTCC
Aplicável a cartéis e outras condutas concertadasAplicável a qualquer infração
Imunidade total (primeiro) ou redução substancialNão há imunidade; há contribuição pecuniária reduzida
Inclui imunidade criminal em hipóteses específicasNão inclui imunidade criminal automática
Exige cooperação plena e fornecimento de provasNão exige delação de outros, embora possa incluir
Apenas o primeiro a se apresentarQualquer parte investigada pode pleitear

Coach Jeff, macete

Decora a distinção: leniência = primeiro + delação + imunidade ou grande redução. TCC = qualquer parte + cessação + contribuição pecuniária. Leniência se aplica a cartel; TCC a qualquer conduta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Concorrência desleal e transferência

Concorrência desleal × defesa da concorrência

Os dois institutos são complementares:

  • Concorrência desleal (Art. 195 LPI): proteção privatista, contra condutas de imitação, desvio fraudulento, violação de segredo. Tutela o concorrente individual lesado.
  • Defesa da concorrência (Lei 12.529/2011): proteção publicista, contra condutas que afetam a estrutura do mercado. Tutela o sistema concorrencial.

A mesma conduta pode configurar as duas: empresa que copia produto e ainda combina preços com concorrente, por exemplo.

Ações cíveis e criminais

O empresário lesado por concorrência desleal pode:

  • Ajuizar ação cível por indenização: STJ Súmula 143 fixa prescrição em 5 anos.
  • Pleitear tutela inibitória (cessação da conduta).
  • Provocar a ação penal (Art. 195 LPI: detenção 3 meses a 1 ano + multa). Em geral, é ação penal privada (Art. 199 LPI).
  • Comunicar ao CADE se a conduta tiver dimensão concorrencial, com possibilidade de cumulação.

Transferência de tecnologia: contratos

Os principais contratos de transferência de tecnologia, regulados pela LPI e pelo Ato Normativo INPI:

  • Cessão de patente, marca ou desenho industrial: transferência definitiva da titularidade. Averbação no INPI obrigatória.
  • Licença de patente, marca, desenho industrial ou software: autorização de uso, com remuneração (royalties). Pode ser exclusiva ou não, com prazo, com território.
  • Fornecimento de tecnologia (FT): transferência de know-how não patenteado. Inclui desenhos, especificações, manuais.
  • Serviços de assistência técnica (SAT): treinamento, suporte técnico, consultoria especializada.
  • Franquia: combinação de licença de marca, transferência de know-how, fornecimento de produtos/serviços.

Averbação no INPI

O INPI averba contratos de transferência de tecnologia. A averbação:

  • Confere eficácia perante terceiros.
  • Permite remessa de royalties ao exterior (Bacen exige averbação).
  • Permite dedutibilidade tributária de royalties como despesa (com limites legais).
  • É documentada por Certificado de Averbação.

Tributação de royalties

Royalties remetidos ao exterior por contratos averbados sofrem:

  • IRRF (15% a 25%), com possíveis tratados de bitributação.
  • CIDE-Royalties (10%), conforme a Lei 10.168/2000.
  • ISS em casos com elemento de prestação de serviço.

A dedutibilidade do royalty como despesa é limitada (em geral, 5% da receita líquida do produto vendido com a tecnologia, conforme Lei 4.131/1962 e atualizações).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime de transferência de tecnologia brasileiro é peculiar: combinação de averbação obrigatória no INPI (controle de PI), aprovação do Bacen para remessa cambial (controle cambial), e tratamento tributário específico (CIDE, IRRF, dedutibilidade limitada). É sistema burocrático, mas tem racionalidade: garante transparência, previne abuso de transfer pricing, sustenta arrecadação. Reformas em discussão no Congresso prometem simplificar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Franquia empresarial

Lei 13.966/2019: marco regulatório

A Lei 13.966, de 16 de dezembro de 2019, é o estatuto da franquia empresarial brasileira. Substituiu a Lei 8.955/1994. Modernizou o regime, ampliou aplicação a franquias de menor porte e flexibilizou exigências.

Conceito (Art. 1º)

Lei 13.966/2019, Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados.

Elementos centrais da franquia:

  • Autorização contratual de uso de marca e PI.
  • Distribuição de produtos ou serviços (exclusiva ou não).
  • Transferência de know-how (métodos, sistemas, padrões).
  • Remuneração ao franqueador (taxa de franquia inicial + royalties).
  • Independência: franqueado é empresário próprio, não empregado nem consumidor.

COF: Circular de Oferta de Franquia (Art. 2º)

O COF é documento informativo que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato. Conteúdo mínimo (Art. 2º):

  • Identificação do franqueador e empresas vinculadas.
  • Descrição da rede.
  • Histórico, balanços e demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios.
  • Pendências judiciais relevantes.
  • Relação completa de franqueados, ex-franqueados e franqueados em rescisão.
  • Investimento inicial estimado.
  • Valor da taxa inicial e dos royalties.
  • Demais taxas (publicidade, etc.).
  • Política de exclusividade territorial.
  • Treinamento e suporte oferecidos.
  • Modelo do contrato e do contrato-padrão de locação, se aplicável.
  • Estimativa de instalação e duração média do contrato.

Sanção pelo descumprimento (Art. 4º)

Lei 13.966/2019, Art. 4º A Circular de Oferta de Franquia será entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, sob pena de o franqueado poder arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros indicados por este, a título de filiação ou de royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.

Vínculo trabalhista e societário: vedação

O Art. 1º é expresso: a franquia não cria vínculo trabalhista nem relação de consumo entre franqueado e franqueador. O franqueado é empresário independente. Empregados do franqueado são empregados deste, não do franqueador.

Há jurisprudência abundante do TST sobre tentativa de configurar vínculo trabalhista entre empregado de franqueado e franqueador. A regra geral é que não há vínculo, salvo em hipóteses excepcionais de fraude ou ingerência exorbitante.

Alerta do Examinador

Pegadinhas comuns: (i) franquia cria vínculo trabalhista? NÃO (Art. 1º). (ii) COF é facultativa? NÃO. Obrigatória, com 10 dias mínimo. (iii) contrato sem COF é válido? Pode ser anulado pelo franqueado, com restituição + indenização (Art. 4º).

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Concorrência e Transferência

SBDC e CADE

  • Lei 12.529/2011
  • CADE: autarquia federal
  • Tribunal + Superintendência-Geral + DEE + ProCADE
  • Justiça Federal: controle

Infrações (Art. 36)

  • Cartel, fixação de preço
  • Divisão de mercado
  • Abuso posição dominante
  • Preço predatório
  • Recusa de contratar

Regra da razão × per se

  • Per se: cartel hardcore
  • Razão: condutas verticais, abuso
  • Importação tradição EUA

Penas (Art. 37)

  • Multa empresa: 0,1% a 20% do faturamento
  • Multa administrador: 1% a 20% da empresa
  • Acessórias: cisão, alienação, vedação

Atos de concentração

  • Notificação prévia obrigatória (Art. 88)
  • R$ 750 mi + R$ 75 mi
  • Gun jumping: multa R$ 60 mi-R$ 60 mil
  • ACC: aprovação com restrições

Leniência (Arts. 86-87)

  • Primeiro a se apresentar
  • Cooperação plena
  • Imunidade total ou redução
  • Inclui imunidade criminal

TCC

  • Qualquer parte investigada
  • Cessação + contribuição
  • FDDD (Fundo de Direitos Difusos)
  • Pode ocorrer em qualquer fase

Concorrência desleal

  • Art. 195 LPI
  • Privatista (concorrente lesado)
  • Complementar à defesa concorrência
  • STJ Súmula 143: prescrição 5 anos

Transferência de tecnologia

  • Cessão (definitiva)
  • Licença (uso)
  • Fornecimento de tecnologia (know-how)
  • Assistência técnica (SAT)
  • Averbação INPI obrigatória

Tributação

  • IRRF 15% a 25%
  • CIDE-Royalties 10%
  • ISS em serviços
  • Dedutibilidade limitada

Franquia (Lei 13.966/2019)

  • COF com 10 dias antecedência
  • Sem vínculo trabalhista
  • Sem relação de consumo
  • Anulação + restituição + indenização

Doutrina

  • Calixto Salomão Filho
  • Paula Forgioni
  • Ana Frazão
  • Tercio Sampaio Ferraz Jr

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Lei 12.529/2011: estatuto da defesa da concorrência. Substituiu Lei 8.884/1994.
  2. SBDC: CADE + Seae/Seprac. CADE é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
  3. CADE: Tribunal Administrativo (7 membros), Superintendência-Geral, DEE, ProCADE.
  4. Infrações (Art. 36): responsabilidade objetiva, alcança ato pelo objeto ou efeitos.
  5. Condutas (Art. 36 §3): cartel, fixação de preço, divisão de mercado, abuso de posição dominante, preço predatório, recusa de contratar, venda casada.
  6. Regra per se: cartel hardcore (vedação absoluta). Regra da razão: análise de efeitos pró/anti-competitivos.
  7. Penas (Art. 37): multa empresa 0,1%-20% faturamento; multa administrador 1%-20% da multa da empresa; acessórias.
  8. Atos de concentração (Art. 90): fusão, aquisição, incorporação, contrato associativo/JV.
  9. Notificação prévia obrigatória (Art. 88): faturamento ≥ R$ 750 mi + ≥ R$ 75 mi.
  10. Gun jumping: consumar antes da aprovação. Multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões.
  11. ACC: aprovação com restrições (alienação, exclusividade, etc.).
  12. Leniência (Arts. 86-87): primeiro infrator + cooperação + cessação. Imunidade total ou redução substancial. Pode incluir imunidade criminal.
  13. TCC: qualquer parte. Cessação + contribuição pecuniária ao FDDD. Pode ocorrer em qualquer fase.
  14. Concorrência desleal (Art. 195 LPI): tutela privatista. Complemento à defesa da concorrência. STJ Súmula 143: prescrição 5 anos para perdas e danos.
  15. Cessão: transferência definitiva. Licença: autorização de uso.
  16. Averbação INPI: obrigatória para eficácia perante terceiros, remessa de royalties ao exterior, dedutibilidade tributária.
  17. Tributação de royalties: IRRF 15-25%, CIDE-Royalties 10%, dedutibilidade limitada (5% receita líquida em geral).
  18. Franquia (Lei 13.966/2019): COF com 10 dias mínimo de antecedência.
  19. Sem vínculo: franquia não cria vínculo trabalhista nem relação de consumo (Art. 1º).
  20. Descumprimento da COF: anulação do contrato + restituição corrigida + indenização (Art. 4º).
Você está pronto
20 pontos densos sobre concorrência e transferência. Decorou os 20, acerta as cobranças clássicas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Professor Famoso

Este vilão tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora. Em defesa da concorrência, ele explora distinções sutis: regra da razão × per se, leniência × TCC, atos de concentração × condutas. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atento à letra da Lei 12.529/2011, leva.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 12.529/2011, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por:

  1. A) Apenas pelo Banco Central do Brasil.
  2. B) Pelo CADE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública) e pela Seae/Seprac (Secretaria de Acompanhamento Econômico ou Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência).
  3. C) Pela CVM e pelo INPI.
  4. D) Pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  5. E) Apenas pelos tribunais judiciais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do SBDC. Dois órgãos: CADE (julgador) e Seae/Seprac (advocacia da concorrência).

  • A errada: Bacen é autarquia financeira, não do SBDC. Atua em mercado financeiro.
  • B CORRETA Lei 12.529 + estrutura institucional: exato. CADE como órgão julgador; Seae/Seprac na advocacia da concorrência. Ambos compõem o SBDC.
  • C errada: CVM é mercado de capitais; INPI é PI. Não são SBDC.
  • D errada: Receita e PGFN são fiscais/judiciais. Não são SBDC.
  • E errada: tribunais judiciais fazem controle judicial das decisões do CADE, mas não compõem o SBDC.

Tese central: SBDC: CADE (autarquia federal, MJSP) + Seae/Seprac (Ministério da Fazenda, advocacia da concorrência).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 36 da Lei 12.529/2011, a responsabilidade por infrações à ordem econômica:

  1. A) Depende sempre de comprovação de culpa do infrator.
  2. B) Independe de culpa e alcança o ato pelo objeto ou pelos efeitos potenciais, ainda que não consumados.
  3. C) Aplica-se apenas a empresas estrangeiras com atuação no Brasil.
  4. D) Exige sempre dolo direto.
  5. E) Aplica-se apenas se a conduta produzir efeitos comprovados, com vedação a análise prospectiva.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de responsabilidade do Art. 36 caput. Objetiva e prospectiva.

  • A errada: o caput do Art. 36 é expresso: independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva.
  • B CORRETA Art. 36 caput literal: exato. Objetiva (sem culpa) e alcança ato pelo objeto (intenção) ou pelos efeitos potenciais, mesmo se não consumados.
  • C errada: aplica-se a empresas brasileiras e estrangeiras com atuação no Brasil. Sem distinção por nacionalidade.
  • D errada: não exige dolo. Independe de elemento subjetivo.
  • E errada: ao contrário, alcança efeitos potenciais, mesmo não consumados. É análise prospectiva.

Tese central: Art. 36 Lei 12.529/2011: responsabilidade objetiva (independe de culpa); alcança ato pelo objeto ou efeitos potenciais.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre os atos de concentração e a notificação prévia ao CADE (Lei 12.529/2011):

  1. A) Notificação é facultativa em todos os casos.
  2. B) São de notificação prévia obrigatória ao CADE atos em que pelo menos um grupo tenha faturamento bruto anual no Brasil de R$ 750 milhões e outro grupo R$ 75 milhões (no ano anterior); o ato não pode ser consumado antes da aprovação, sob pena de gun jumping.
  3. C) A notificação ocorre apenas após a consumação do ato.
  4. D) O CADE não tem poder de bloquear atos de concentração.
  5. E) Os critérios de faturamento são fixados em R$ 100 mil e R$ 10 mil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os critérios e o regime de notificação prévia.

  • A errada: notificação é obrigatória em atos que satisfaçam os critérios de faturamento.
  • B CORRETA Art. 88 + portarias: exato. Critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões (atualizados pela LC 188/2025). Consumação prévia caracteriza gun jumping.
  • C errada: ao contrário, a notificação é prévia. Consumar antes é gun jumping.
  • D errada: CADE pode aprovar com restrições (ACC) ou rejeitar. Tem poder de bloqueio.
  • E errada: valores incorretos. Os atuais são R$ 750 mi e R$ 75 mi (corrigidos por portaria conjunta).

Tese central: Atos de concentração: notificação prévia obrigatória. Critérios: R$ 750 milhões + R$ 75 milhões. Consumação prévia: gun jumping.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o programa de leniência (Arts. 86-87 da Lei 12.529/2011):

  1. A) Aplica-se a qualquer infração à ordem econômica, sem requisitos específicos.
  2. B) Pode ser celebrado pelo primeiro infrator que se apresentar, com cessação imediata da conduta, cooperação plena com investigações, e fornecimento de elementos para identificar os demais; pode resultar em imunidade administrativa total ou redução substancial de pena, e em alguns casos imunidade criminal.
  3. C) Aplica-se apenas a empresas estatais.
  4. D) Não inclui qualquer benefício de natureza criminal.
  5. E) É equivalente ao TCC, sem distinção entre os institutos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do programa de leniência. First in + cooperação + cessação.

  • A errada: tem requisitos: ser primeiro, cooperar, cessar, fornecer elementos. Aplica-se a cartel e condutas concertadas, não a qualquer infração.
  • B CORRETA Arts. 86-87: exato. Requisitos cumulativos. Imunidade total ao primeiro; redução para os demais. Inclui imunidade criminal em hipóteses específicas (Art. 87).
  • C errada: aplica-se a empresas em geral, públicas ou privadas.
  • D errada: ao contrário, inclui imunidade criminal em casos específicos: extinção da punibilidade ou suspensão prescricional.
  • E errada: leniência e TCC são distintos. Leniência: imunidade ao primeiro + delação. TCC: contribuição pecuniária + cessação, qualquer parte.

Tese central: Leniência (Arts. 86-87): primeiro a se apresentar + cooperação plena + cessação. Imunidade total ou redução. Pode incluir imunidade criminal.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 37 da Lei 12.529/2011, a multa aplicável a empresa por infração à ordem econômica:

  1. A) Tem valor fixo de R$ 100.000,00, sem variação.
  2. B) Varia de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício, no ramo de atividade em que ocorreu a infração, sendo que a multa nunca será inferior à vantagem auferida com a prática infrativa.
  3. C) É calculada em salários-mínimos, com mínimo de 100 e máximo de 1.000.
  4. D) Aplica-se apenas multa simbólica de 1 UFIR.
  5. E) Não há previsão legal de multa para empresa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra do Art. 37, I. Multa percentual sobre faturamento.

  • A errada: não é fixa. É percentual.
  • B CORRETA Art. 37 I: exato. 0,1% a 20% do faturamento bruto, com piso na vantagem auferida. Critérios objetivos.
  • C errada: não é em salário-mínimo.
  • D errada: absurdo. Multas chegam a centenas de milhões.
  • E errada: há previsão expressa no Art. 37.

Tese central: Art. 37 I Lei 12.529: multa empresa de 0,1% a 20% do faturamento bruto, no ramo da infração; piso na vantagem auferida.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Distinguindo a regra per se da regra da razão em direito de defesa da concorrência:

  1. A) São conceitos equivalentes, com mesmo regime.
  2. B) A regra per se aplica-se a condutas presumidamente ilícitas, vedação absoluta sem análise de efeitos (cartel hardcore: fixação de preço, divisão de mercado, manipulação de licitações entre concorrentes diretos); a regra da razão aplica-se a condutas que demandam análise caso a caso, com balanço de efeitos pró-competitivos e anti-competitivos (geralmente condutas verticais e abusos de posição dominante).
  3. C) Ambas exigem análise detalhada caso a caso.
  4. D) Ambas são vedações absolutas sem análise.
  5. E) Não há essa distinção em direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção doutrinária central, importada da tradição norte-americana.

  • A errada: são conceitos distintos, importados da common law antitruste norte-americana.
  • B CORRETA doutrina + jurisprudência CADE: exata distinção. Per se: cartel hardcore. Razão: análise caso a caso.
  • C errada: regra per se dispensa análise. Cartel hardcore é presumidamente ilícito.
  • D errada: a regra da razão admite análise; só a per se é vedação absoluta.
  • E errada: a doutrina e jurisprudência do CADE adotam a distinção.

Tese central: Per se: cartel hardcore, vedação absoluta. Razão: análise caso a caso, balanço pró/anti-competitivo.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a relação entre concorrência desleal (Art. 195 LPI) e defesa da concorrência (Lei 12.529/2011):

  1. A) São institutos idênticos, regulados pela mesma lei.
  2. B) São institutos complementares: a concorrência desleal tutela o concorrente individual lesado (proteção privatista), com tipos penais específicos no Art. 195 LPI; a defesa da concorrência tutela o sistema concorrencial em si (proteção publicista), com fiscalização pelo CADE.
  3. C) Concorrência desleal aplica-se apenas a empresas estatais.
  4. D) Defesa da concorrência aplica-se apenas a S/A aberta.
  5. E) Ambos dependem de provocação exclusiva da Receita Federal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção entre os dois regimes de proteção concorrencial.

  • A errada: são distintos: LPI Art. 195 vs Lei 12.529/2011. Regimes complementares, mas separados.
  • B CORRETA doutrina majoritária: exata distinção. Concorrência desleal: privatista, individual. Defesa da concorrência: publicista, sistêmica.
  • C errada: concorrência desleal aplica-se a empresários em geral, públicos e privados.
  • D errada: defesa da concorrência aplica-se a qualquer agente econômico, não restrito a S/A aberta.
  • E errada: concorrência desleal: ação penal privada (Art. 199 LPI). Defesa da concorrência: CADE atua de ofício, mediante denúncia, ou por convolação.

Tese central: Concorrência desleal (Art. 195 LPI): privatista. Defesa da concorrência (Lei 12.529): publicista. Complementares.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a tributação de royalties em contratos de licença de tecnologia averbados no INPI:

  1. A) Royalties são totalmente isentos de tributação.
  2. B) Royalties remetidos ao exterior sofrem IRRF (alíquotas de 15% a 25%, com possíveis tratados de bitributação) e CIDE-Royalties (10%, conforme Lei 10.168/2000); a dedutibilidade tributária é limitada (geralmente 5% da receita líquida do produto vendido com a tecnologia, conforme Lei 4.131/1962).
  3. C) Royalties sofrem alíquota fixa de 50%, sem possibilidade de dedução.
  4. D) Não há tributação específica para royalties no Brasil.
  5. E) Apenas o ICMS incide sobre royalties.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime tributário dos royalties em transferência de tecnologia.

  • A errada: há tributação. IRRF + CIDE + ISS em casos específicos.
  • B CORRETA Lei 10.168/2000 + Lei 4.131/1962: exato. IRRF 15-25%, CIDE 10%, dedutibilidade limitada.
  • C errada: alíquotas variam conforme o caso. Não é fixa em 50%.
  • D errada: há tributação específica em vasta legislação.
  • E errada: ICMS aplica-se a circulação de mercadorias, não a royalties (em regra). Royalties têm tributação federal.

Tese central: Royalties em transferência de tecnologia: IRRF 15-25% + CIDE 10%. Dedutibilidade limitada (5% receita líquida em geral).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a Circular de Oferta de Franquia (COF), conforme a Lei 13.966/2019:

  1. A) É documento facultativo, sem necessidade de entrega prévia.
  2. B) Deve ser entregue ao candidato a franqueado com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato (ou pré-contrato, ou pagamento de qualquer taxa); o descumprimento gera direito do franqueado de anular o contrato com restituição corrigida de valores pagos e indenização por perdas e danos.
  3. C) É exigida apenas em franquias internacionais.
  4. D) Pode ser entregue após a assinatura do contrato, sem prejuízo.
  5. E) Substitui o contrato de franquia.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a obrigatoriedade da COF e os efeitos do descumprimento.

  • A errada: obrigatória, com 10 dias mínimo de antecedência.
  • B CORRETA Arts. 2-4 Lei 13.966: exato. Antecedência mínima de 10 dias. Descumprimento gera anulação + restituição + indenização.
  • C errada: exigida em todas as franquias regidas pela Lei 13.966/2019, nacionais e internacionais.
  • D errada: deve ser prévia, com no mínimo 10 dias de antecedência.
  • E errada: COF é documento informativo prévio. O contrato de franquia é documento à parte, com regras próprias (Art. 2).

Tese central: COF (Lei 13.966): obrigatória, com 10 dias mínimo de antecedência. Descumprimento: anulação + restituição + indenização.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 13.966/2019, a relação entre franqueador e franqueado:

  1. A) Cria vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado, com aplicação da CLT.
  2. B) Não cria vínculo empregatício nem relação de consumo entre franqueador e franqueado, sendo o franqueado empresário independente.
  3. C) Cria vínculo de consumo, com aplicação do CDC ao franqueado.
  4. D) Cria sociedade de fato entre franqueador e franqueado.
  5. E) Cria sempre vínculo trabalhista entre franqueador e empregados do franqueado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do Art. 1º da Lei 13.966/2019. Sem vínculo trabalhista nem consumo.

  • A errada: ao contrário, a Lei 13.966 é expressa: não cria vínculo empregatício.
  • B CORRETA Art. 1º Lei 13.966: exato. Sem vínculo empregatício nem relação de consumo. Franqueado é empresário independente.
  • C errada: não é relação de consumo. Franqueado é empresário, atua profissionalmente.
  • D errada: não é sociedade. É contrato bilateral de franquia, com regime próprio.
  • E errada: ao contrário: empregados do franqueado têm vínculo com este, não com o franqueador, salvo fraude.

Tese central: Franquia (Lei 13.966 Art. 1º): sem vínculo empregatício nem relação de consumo. Franqueado é empresário independente.

Fim da aula 11

Você dominou a defesa da concorrência.
CADE, infrações, atos de concentração.
Leniência, TCC e concorrência desleal.
Transferência de tecnologia e franquia.

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furafila

Aula 11 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Contratos Empresariais Típicos e Blockchain.

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