Propriedade
Industrial:
patentes, marcas
e segredo
A LPI (Lei 9.279/96), o INPI, a Convenção da União de Paris e o Acordo TRIPS. Patentes de invenção e modelo de utilidade, desenho industrial, marcas, indicação geográfica, concorrência desleal e segredo de empresa.
Sumário
A propriedade industrial (PI) tutela bens imateriais empresariais: invenções, marcas, desenhos, indicações geográficas, segredos. É campo cada vez mais central na economia digital. Sete módulos densos, com base na LPI (Lei 9.279/96), tratados internacionais e jurisprudência consolidada.
- p. 04LPI, INPI e tratados internacionaisLei 9.279/96, INPI (Lei 5.648/70), CUP de 1883, TRIPS de 1994
- p. 08Patentes: invenção e modelo de utilidadeArts. 6-93 LPI, requisitos, prazos, não-patenteabilidade
- p. 12Procedimento e licença compulsóriaDepósito, exame, concessão; licenças voluntárias e compulsórias
- p. 16Desenho industrialArts. 94-121 LPI, forma plástica ornamental, 10 anos + prorrogações
- p. 19Marcas: tipologia e princípiosArts. 122-175 LPI, especialidade, territorialidade, alto renome, notoriamente conhecida
- p. 23Indicação geográfica e concorrência deslealArts. 176-182 (IG, IP, DO); Art. 195 (concorrência desleal); segredo de empresa
- p. 27Transferência de tecnologia e contratosLicenças, cessões, averbação INPI, NDA, regime contratual
- p. 30Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Aplicar a Lei 9.279/96, com as alterações posteriores, e o papel do INPI como autarquia federal de registro e fiscalização.
Identificar a Convenção da União de Paris (CUP, 1883) e o Acordo TRIPS (Decreto 1.355/1994). Saber os princípios fundamentais.
Patente de invenção (PI): 20 anos, requisitos de novidade + atividade inventiva + aplicação industrial. Modelo de utilidade (MU): 15 anos, ato inventivo + utilidade prática.
Aplicar Art. 18: plantas e animais, métodos terapêuticos/cirúrgicos, técnicas operatórias, descobertas, teorias científicas.
Forma plástica ornamental ou conjunto de linhas/cores aplicado a produto. Vigência 10 anos prorrogáveis até 25 (Art. 108).
Princípios da especialidade, territorialidade, anterioridade. Marca de alto renome (Art. 125) × notoriamente conhecida (Art. 126).
Art. 195 LPI: tipos penais. Imitação, uso indevido, violação de segredo. Doutrina e jurisprudência sobre proteção indireta.
Licenças (voluntárias e compulsórias), cessões, averbação no INPI, NDA. Regimes contratuais e tributários.
Dica do Fuffu
Propriedade industrial é tema crescente em concursos jurídicos modernos, especialmente AGU, MPF, magistratura federal. A LPI é tecnicamente densa, com prazos e procedimentos específicos. Decora os marcos: 20 anos (PI), 15 anos (MU), 10 anos (DI, prorrogáveis até 25), 10 anos (marca, prorrogáveis indefinidamente).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 LPI, INPI e tratados
Lei 9.279/1996 (LPI)
A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, é o estatuto da propriedade industrial brasileira. Substituiu a Lei 5.772/1971 (antigo Código da Propriedade Industrial), modernizando o regime e harmonizando-o com o Acordo TRIPS, ratificado pelo Brasil em 1994 (Decreto 1.355/1994).
A LPI regula:
- Patentes de invenção (PI) e de modelo de utilidade (MU).
- Desenho industrial.
- Marcas (de produto/serviço, de certificação, coletivas).
- Indicações geográficas (indicação de procedência e denominação de origem).
- Repressão à concorrência desleal e tipos penais correlatos.
- Procedimentos administrativos no INPI.
INPI (Lei 5.648/1970)
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (em 2026), com sede no Rio de Janeiro. Foi criado pela Lei 5.648/1970. Atribuições centrais:
- Receber, examinar e decidir pedidos de patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas.
- Conceder os respectivos títulos.
- Manter o cadastro nacional desses direitos.
- Averbar contratos de transferência de tecnologia.
- Representar o Brasil em organismos internacionais de PI (OMPI, etc.).
Decisões do INPI são atos administrativos, sujeitos a recurso administrativo (LPI Arts. 212-220) e a controle judicial pela Justiça Federal (em razão da União ser parte).
Convenção da União de Paris (CUP, 1883)
A Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, é o tratado fundador do regime internacional de PI. Brasil é signatário desde a origem. Princípios fundamentais:
- Tratamento nacional: cada país-membro deve dar a estrangeiros o mesmo tratamento que dá a nacionais.
- Prioridade unionista: o depósito em um país-membro gera direito de prioridade para depósitos nos demais (12 meses para patentes/MU; 6 meses para desenhos e marcas).
- Independência das patentes: as patentes obtidas em diferentes países são independentes.
Acordo TRIPS (1994)
O Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), parte da OMC, foi incorporado ao Brasil pelo Decreto 1.355/1994. Estabeleceu padrões mínimos globais de proteção de PI. A LPI brasileira de 1996 foi modernizada para se adequar ao TRIPS.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Brasil tem tradição respeitada em propriedade industrial: foi um dos signatários originais da CUP em 1883, e a Lei 5.772/1971 era considerada moderna para a época. A LPI de 1996 modernizou em harmonização com o TRIPS, mas manteve cláusulas brasileiras importantes (licença compulsória, vinculação a interesse público em medicamentos). Doutrina especializada: Denis Borges Barbosa (referência maior) e Maitê Cecília Fabbri Moro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Patentes
Espécies (Art. 6 LPI)
A LPI reconhece duas espécies de patente:
- Patente de Invenção (PI): tutela invenções que satisfaçam três requisitos cumulativos.
- Patente de Modelo de Utilidade (MU): tutela aprimoramentos práticos de objetos de uso, com novidade técnica de menor magnitude.
Requisitos da PI (Arts. 8-15 LPI)
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Novidade (Art. 11) | Não compreendida no estado da técnica (tudo o que se tornou acessível ao público antes da data de depósito). |
| Atividade inventiva (Art. 13) | Não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto. |
| Aplicação industrial (Art. 15) | Pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. |
Requisitos do MU (Art. 9 LPI)
O modelo de utilidade exige:
- Novidade (mesmo conceito).
- Ato inventivo (atividade inventiva de menor exigência, com aprimoramento prático em utilidade).
- Aplicação industrial.
- Objeto de uso prático ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, que apresenta nova forma ou disposição.
Exemplos de MU: nova forma de furadeira que melhora a empunhadura, nova disposição de peças em uma chave, etc. A diferença em relação à PI é o grau de inventividade exigido (PI exige mais).
Prazos de vigência (Art. 40)
Os prazos são contados da data do depósito: 20 anos para PI, 15 anos para MU. A regra do parágrafo único, que estabelecia prazo mínimo a partir da concessão (compensando demora do INPI), foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.529 (julgada em 2021), com modulação de efeitos. Isso afetou patentes farmacêuticas e biotecnológicas com tramitação longa.
Não-patenteabilidade (Art. 18)
Não são patenteáveis (Art. 18 LPI):
- O que for contrário à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública.
- Substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico.
- O todo ou parte de seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.
Adicionalmente, o Art. 10 da LPI lista o que não se considera invenção nem modelo de utilidade: descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas de tributos, métodos comerciais, programas de computador em si (software é tutelado por direito autoral), apresentações de informações, regras de jogo, técnicas operatórias ou cirúrgicas, métodos terapêuticos.
Alerta do Examinador
Decora os prazos: PI 20 anos; MU 15 anos; DI 10 anos prorrogáveis até 25; marcas 10 anos prorrogáveis indefinidamente. E os requisitos da PI: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial. Software não é patente (Art. 10 V): tutela-se por direito autoral.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Procedimento e licença compulsória
Procedimento de patente
O processo de obtenção de patente passa por etapas:
- Depósito do pedido no INPI (Arts. 19-23 LPI). Inclui requerimento, descrição, reivindicações, desenhos (se houver), resumo, comprovante de pagamento.
- Publicação do pedido em 18 meses do depósito (Art. 30), salvo sigilo solicitado.
- Pedido de exame em até 36 meses do depósito (Art. 33). Sem pedido tempestivo, o pedido é arquivado.
- Exame técnico pelo INPI, com possibilidade de exigências.
- Decisão: deferimento (concessão da patente) ou indeferimento.
- Recursos: ao Presidente do INPI (Arts. 212-220).
A patente é concedida após pagamento da taxa de expedição da carta-patente. Mantém-se em vigor com pagamento de retribuições anuais (anuidades).
Direitos do titular (Art. 42 LPI)
O titular da patente tem direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de:
- Produzir, usar, colocar à venda ou importar com tais finalidades produto objeto da patente, ou processo (ou produto obtido diretamente por processo patenteado).
É proteção negativa: o titular pode impedir terceiros, mas não obriga. Pode licenciar a outros (licença voluntária) com remuneração.
Licenças voluntárias (Arts. 61-63)
O titular pode celebrar contrato de licença, autorizando terceiros a explorar a patente. A licença pode ser exclusiva ou não, com ou sem remuneração, com prazo, com território. O contrato deve ser averbado no INPI para produzir efeitos perante terceiros (Art. 62).
Licenças compulsórias (Arts. 68-74)
Em hipóteses específicas, o INPI ou autoridade competente pode determinar licenciamento compulsório da patente, contra a vontade do titular. As principais hipóteses:
- Abuso de direitos de patente (Art. 68): exercício de modo a violar direitos de concorrência, restringir mercados, etc.
- Não exploração (Art. 68 §1, I): patente não explorada no Brasil por falta de fabricação ou fabricação incompleta, salvo justificativa de inviabilidade econômica.
- Comercialização insatisfatória (Art. 68 §1, II): o produto patenteado não atende à demanda do mercado.
- Emergência nacional ou interesse público (Art. 71): declaração do Poder Executivo Federal. Hipóteses como saúde pública (medicamentos), segurança alimentar.
- Dependência (Art. 70): patente cujo objeto não pode ser explorado sem violar direito de patente anterior, em hipóteses específicas.
Caso emblemático: medicamentos antirretrovirais
O Brasil tem histórico de uso da licença compulsória em medicamentos. Em 2007, o governo brasileiro decretou licença compulsória de patente do Efavirenz (medicamento contra HIV/AIDS), por interesse público. O Decreto 6.108/2007 abriu caminho para produção de versão genérica nacional, ampliando acesso ao tratamento. O caso é paradigmático no direito de saúde pública internacional.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas frequentes: (i) licença compulsória pode ser decretada por qualquer autoridade? NÃO. A licença por interesse público (Art. 71) requer ato do Poder Executivo Federal. Hipóteses do Art. 68 (abuso, não exploração) seguem procedimento no INPI. (ii) licença compulsória extingue a patente? NÃO. A patente continua vigente; apenas o uso por terceiros é autorizado, com remuneração ao titular.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Desenho industrial
Conceito (Arts. 94-97 LPI)
O desenho industrial tutela a forma estética de um produto, não sua função técnica. É proteção de design, não de invenção. Exemplos típicos: desenho de uma cadeira moderna, design de um automóvel, embalagem de produto.
Requisitos
- Novidade (Art. 96): não compreendida no estado da técnica.
- Originalidade (Art. 97): apresenta configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores.
- Aplicação industrial: pode servir de tipo para fabricação industrial.
Diferentemente da PI, a originalidade do DI é critério estético, não técnico. Não se exige atividade inventiva. O regime é mais permissivo.
Vigência (Art. 108)
O desenho industrial vigora por 10 anos da data do depósito, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. Total máximo: 25 anos.
Procedimento simplificado
Diferentemente das patentes, o pedido de DI tem procedimento mais rápido: o INPI faz exame formal (não substantivo) na ocasião do depósito; a concessão é praticamente automática. Posteriormente, o INPI pode fazer exame de mérito a pedido do titular ou por iniciativa própria. Terceiros podem opor-se em ação de nulidade.
Diferença entre PI, MU e DI
| Tipo | O que protege | Prazo | Exemplo |
|---|---|---|---|
| PI | Invenção técnica nova com atividade inventiva | 20 anos | Novo medicamento, nova máquina, novo processo |
| MU | Aprimoramento prático em objeto de uso | 15 anos | Nova forma de chave, novo desenho de furadeira |
| DI | Forma estética de produto | 10 anos + 15 (3×5) | Design de carro, embalagem, móvel |
O Raffinha confirma
Decora a tríade: PI (técnica, 20 anos), MU (utilidade prática, 15 anos), DI (estética, 10 anos + 15). Para concurso, fixa também os requisitos diferenciados: PI exige atividade inventiva; MU exige ato inventivo; DI exige originalidade estética.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Marcas
Conceito (Art. 122 LPI)
A marca é sinal distintivo que identifica produto ou serviço. Características essenciais:
- Distintividade: apta a diferenciar do produto/serviço de concorrentes.
- Perceptibilidade visual: deve ser visualmente apreendida (no Brasil, marcas sonoras e olfativas não são registráveis).
- Licitude: não pode incidir nas proibições do Art. 124 (símbolos oficiais, expressões genéricas, falsas indicações geográficas, etc.).
Espécies (Art. 123)
- Marca de produto ou de serviço: a mais comum. Identifica produto ou serviço de empresa específica.
- Marca de certificação: atesta conformidade de produto ou serviço com normas ou especificações técnicas (ex: marca do INMETRO).
- Marca coletiva: identifica produtos ou serviços provenientes de membros de determinada associação ou cooperativa (ex: cooperativa de produtores).
Princípios da marca
Três princípios estruturam o regime:
- Princípio da especialidade: o registro vale apenas para a classe (ramo) de produtos/serviços indicados. Marca "Apple" para computadores não impede "Apple" para empresa de transporte (ramos diferentes). Exceção: alto renome.
- Princípio da territorialidade: o registro no INPI vale apenas no Brasil. Para proteção em outros países, é necessário registro nos respectivos institutos. Exceção: marca notoriamente conhecida.
- Princípio da anterioridade: prevalece o registro mais antigo. Quem deposita primeiro tem preferência (first to file).
Vigência (Art. 133)
O registro da marca vigora por 10 anos a contar da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, sem limite. Marca pode ser, na prática, eterna, desde que pague a renovação a cada 10 anos.
Marca de alto renome (Art. 125)
Exceção ao princípio da especialidade. Marca registrada no Brasil que adquira alto renome (notoriedade ampla, fama) recebe proteção em todos os ramos, ainda que não registrada nestes. Reconhecimento depende de declaração específica do INPI, sob procedimento próprio. Exemplos clássicos: Coca-Cola, Volkswagen, McDonald's.
Marca notoriamente conhecida (Art. 126)
Exceção ao princípio da territorialidade. Marca notoriamente conhecida em seu ramo (mesmo sem registro no Brasil) tem proteção contra registro de terceiros que se aproveitem da notoriedade. Aplicação em casos como: marca conhecida internacionalmente que entrou recentemente no mercado brasileiro.
Diferença entre alto renome e notoriamente conhecida
| Marca de alto renome (Art. 125) | Marca notoriamente conhecida (Art. 126) |
|---|---|
| Registrada no Brasil | Pode não estar registrada no Brasil |
| Notoriedade ampla: conhecida em todos os ramos | Notoriedade setorial: conhecida no seu ramo |
| Proteção em todos os ramos | Proteção no ramo de atividade |
| Exceção à especialidade | Exceção à territorialidade |
| Reconhecimento exige declaração específica do INPI | Não exige declaração; basta a notoriedade comprovada |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: confundir alto renome (proteção em todos os ramos, exige registro e declaração) com notoriamente conhecida (proteção no ramo, independente de registro). Decora a distinção: alto renome = todos os ramos; notoriamente conhecida = no ramo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Indicação geográfica e concorrência desleal
Indicação geográfica (Arts. 176-182 LPI)
A indicação geográfica (IG) tutela a vinculação de produtos ou serviços a um local específico. Duas espécies:
- Indicação de procedência (IP) (Art. 177): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto/serviço. Ex: "Vale dos Vinhedos" para vinhos.
- Denominação de origem (DO) (Art. 178): nome geográfico que designa produto/serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico (fatores naturais e humanos). Ex: "Champagne" (na França), "Cachaça" (no Brasil).
Diferença prática: a IP refere-se à fama de uma localidade na produção; a DO refere-se à essência derivada do local. A DO tem maior densidade protetiva.
Concorrência desleal (Art. 195 LPI)
O Art. 195 da LPI tipifica como crime várias condutas de concorrência desleal:
- I: publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente.
- II: prestar ou divulgar afirmação falsa para obter vantagem.
- III: empregar meio fraudulento para desviar clientela.
- IV: usar expressão ou sinal de propaganda alheio.
- V: imitar ou copiar embalagem, recipiente, marca ou outro sinal distintivo.
- VI: vender produto adulterado ou substituído.
- VII: atribuir-se qualidade que não tem.
- VIII: vender produto declarando-o como sendo de outra origem.
- IX: dar ou receber, deixar de praticar, omissão para si ou para outro.
- X: divulgar, explorar ou utilizar conhecimento ou informações confidenciais obtidas em razão de contrato ou relação de trabalho.
- XI: divulgar, explorar ou utilizar conhecimento ou informações para fins industriais, sem consentimento do titular.
- (...)
Penas: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Há ações cíveis paralelas: indenização, abstenção, busca e apreensão.
Segredo de empresa (know-how)
O segredo de empresa (também chamado know-how) é informação técnica ou comercial não divulgada que dá vantagem competitiva à empresa. Não tem registro próprio (diferente de patentes, marcas). A proteção opera por:
- Sigilo de fato: enquanto a empresa mantém a informação confidencial.
- Tipos penais: Art. 195, X e XI da LPI (uso indevido de informação confidencial).
- Contratos: NDAs (acordos de confidencialidade), cláusulas de sigilo em contratos de trabalho, prestação de serviços, parcerias, M&A.
O segredo é protegido enquanto se mantém oculto. Uma vez revelado (legitimamente ou por descuido do titular), o regime de proteção se rompe. Por isso, gestão de informações confidenciais exige rigor: cláusulas em contratos, controle de acesso, classificação de documentos.
STJ Súmula 143
Súmula importante. Ação de perdas e danos por uso indevido de marca prescreve em 5 anos. Aplicação prática frequente em casos de violação de marca.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A repressão à concorrência desleal é uma das marcas distintivas do direito empresarial brasileiro, com tradição de quase um século. O Decreto-Lei 7.903/1945 já tipificava condutas semelhantes; a LPI de 1996 modernizou o regime. A doutrina (Denis Borges Barbosa) trabalha a concorrência desleal como complemento à proteção formal de marca, patente e desenho: cobre o que escapa ao registro formal, especialmente a imitação de produto, a confusão de embalagem, o desvio de clientela.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Transferência de tecnologia
Modalidades
A transferência de tecnologia entre empresas pode ser feita por:
- Cessão (Arts. 58-60, 134-136 LPI): transferência definitiva da titularidade da patente, marca, desenho industrial. O cedente sai; o cessionário entra.
- Licença: autorização de uso, sem transferência de titularidade. Pode ser exclusiva ou não, com prazo, com remuneração (royalties).
- Contrato de fornecimento de tecnologia (know-how): transferência de conhecimento técnico não patenteado.
- Contrato de assistência técnica: prestação de serviços técnicos.
- Franquia (franchising): transferência de modelo de negócio, marca, know-how, com tutela na Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia).
Averbação no INPI
Os contratos de cessão e de licença devem ser averbados no INPI para produzir efeitos perante terceiros (Arts. 62 e 140 LPI). A averbação tem três funções:
- Eficácia perante terceiros: terceiros ficam vinculados à transferência ou licença.
- Comprovação de remessa de royalties: o Bacen exige averbação para remessa de royalties ao exterior, em transferências internacionais.
- Comprovação tributária: a Receita Federal exige averbação para dedutibilidade de royalties como despesa.
Acordos de confidencialidade (NDA)
O NDA (Non-Disclosure Agreement) é contrato pelo qual as partes se comprometem a não divulgar informações confidenciais trocadas durante negociação ou execução de contrato. Cláusulas típicas:
- Definição do que é "informação confidencial".
- Prazo de obrigação de sigilo (durante e após o contrato, tipicamente 3 a 10 anos).
- Exceções (informação de domínio público, exigência legal, autorização do divulgador).
- Multa contratual em caso de violação.
- Foro de eleição.
Tributação de royalties
Royalties pagos por licença de patente, marca, desenho industrial, know-how:
- IRPJ: dedutível como despesa, com limites legais (em geral, máximo de 5% da receita líquida do produto vendido com a tecnologia).
- IRRF (imposto retido na fonte): em remessas ao exterior, com alíquotas variáveis conforme tratado de bitributação.
- CIDE-Royalties (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico): 10% sobre royalties remetidos ao exterior por contratos de transferência de tecnologia.
- ISS: serviço técnico associado pode incidir.
O regime tributário das transferências internacionais de tecnologia é tema sofisticado, cruzando direito empresarial, tributário e internacional. Em concurso geral, o essencial é: averbação obrigatória no INPI, regime de royalties dedutíveis com limites, CIDE em remessas ao exterior.
Lei de Franquia (Lei 13.966/2019)
A franquia empresarial é regulada pela Lei 13.966, de 16 de dezembro de 2019, que substituiu a antiga Lei 8.955/1994. Principais regras:
- COF (Circular de Oferta de Franquia): documento informativo que o franqueador entrega ao candidato a franqueado, com prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura. Conteúdo detalhado em lei.
- Falta de COF ou COF com vícios: franqueado pode anular o contrato, com restituição de valores pagos e indenização (Art. 4).
- Vínculo: a franquia não cria vínculo trabalhista nem societário entre franqueador e franqueado (Art. 1).
- Conteúdo mínimo do contrato: prazo, território, obrigações de cada parte, taxas (royalty, taxa de franquia), padrões, sucessão, rescisão.
Coach Jeff, macete
Para concurso, decora o essencial: cessão (definitiva) × licença (autorização de uso); averbação no INPI obrigatória; NDA (acordo de confidencialidade); franquia regulada pela Lei 13.966/2019, com COF prévia obrigatória; royalties tributados por IRRF + CIDE em remessas exteriores.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Fontes
- LPI (Lei 9.279/1996)
- INPI (Lei 5.648/1970)
- CUP de 1883
- Acordo TRIPS (Decreto 1.355/1994)
Patente de Invenção (PI)
- 20 anos do depósito
- Novidade + atividade inventiva + aplicação industrial
- STF ADI 5.529: prazo mínimo de concessão inconstitucional
Modelo de Utilidade (MU)
- 15 anos do depósito
- Novidade + ato inventivo + aplicação industrial
- Aprimoramento prático
Não-patenteabilidade (Art. 18)
- Plantas e animais
- Métodos terapêuticos
- Software (tutela autoral)
- Descobertas, teorias
Licença compulsória (Arts. 68-74)
- Abuso de direitos
- Não exploração
- Interesse público (Art. 71)
- Caso Efavirenz (2007)
Desenho industrial
- Forma estética (não técnica)
- 10 anos + 3×5 = 25 anos
- Novidade + originalidade
- Concessão automática
Marcas
- Sinal distintivo visualmente perceptível
- Espécies: produto/serviço, certificação, coletiva
- 10 anos prorrogáveis indefinidamente
- Princípios: especialidade, territorialidade, anterioridade
Alto renome × notoriamente conhecida
- Alto renome (Art. 125): registrada, todos ramos
- Notoriamente conhecida (Art. 126): no ramo, mesmo sem registro
- Exceções aos princípios
Indicação geográfica
- Indicação de procedência (IP)
- Denominação de origem (DO)
- Vinculação a local específico
Concorrência desleal (Art. 195)
- Tipos penais
- Imitação, desvio de clientela
- Violação de segredo
- STJ Súmula 143: prescrição 5 anos
Segredo de empresa
- Sem registro
- Proteção via Art. 195 X e XI
- NDA (acordo de confidencialidade)
- Cláusulas em contratos
Transferência de tecnologia
- Cessão (definitiva)
- Licença (autorização de uso)
- Averbação INPI obrigatória
- Franquia: Lei 13.966/2019 (COF)
- Royalties: IRRF, CIDE
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- LPI: Lei 9.279, de 14/05/1996. Sucedeu a Lei 5.772/1971 e harmonizou-se com TRIPS.
- INPI: autarquia federal (Lei 5.648/1970), sede no Rio de Janeiro. Receber, examinar, conceder, fiscalizar.
- CUP (1883): tratamento nacional, prioridade unionista, independência das patentes.
- TRIPS (Decreto 1.355/1994): padrões mínimos globais.
- Patente de Invenção (PI): 20 anos do depósito. Requisitos: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial.
- Modelo de Utilidade (MU): 15 anos do depósito. Requisitos: novidade + ato inventivo + aplicação industrial. Aprimoramento prático.
- Não-patenteabilidade (Art. 18): plantas/animais, contrários à moral, transformação atômica. Software (Art. 10 V): tutela por direito autoral, não patente.
- STF ADI 5.529: declarou inconstitucional o prazo mínimo do parágrafo único do Art. 40 (10 anos da concessão para PI; 7 anos para MU).
- Licença compulsória: abuso (Art. 68), não exploração, interesse público (Art. 71). Não extingue patente.
- Desenho industrial: forma estética. 10 anos + 3×5 anos = 25 anos máximo. Concessão simplificada.
- Marca: sinal distintivo visualmente perceptível. Espécies: produto/serviço, certificação, coletiva. Vigência 10 anos, prorrogável indefinidamente.
- Princípios da marca: especialidade (vale só para o ramo), territorialidade (vale só no Brasil), anterioridade (quem deposita primeiro, prevalece).
- Marca de alto renome (Art. 125): registrada no Brasil, proteção em todos os ramos. Exige declaração do INPI.
- Marca notoriamente conhecida (Art. 126): independe de registro, proteção no ramo de atividade. Baseada em CUP Art. 6 bis.
- Indicação geográfica: indicação de procedência (fama do local) ou denominação de origem (qualidade derivada do local).
- Concorrência desleal (Art. 195): tipos penais. Imitação, desvio fraudulento, violação de segredo. Detenção 3 meses a 1 ano + multa.
- STJ Súmula 143: prescrição em 5 anos para perdas e danos por uso indevido de marca.
- Segredo de empresa: sem registro. Proteção via Art. 195 X e XI + NDA + cláusulas contratuais.
- Transferência de tecnologia: cessão (definitiva) ou licença (autorização). Averbação no INPI obrigatória para eficácia perante terceiros.
- Franquia (Lei 13.966/2019): COF (Circular de Oferta de Franquia) com 10 dias de antecedência. Sem vínculo trabalhista nem societário.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
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O vilão da aula: Professor de Cursinho
Este vilão ensina a tese boa em sala, mas repete matéria de 2015. Em propriedade industrial, ele tropeça especialmente após a ADI 5.529 do STF (2021). Insiste em prazos antigos, em regras superadas. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atualizado com a jurisprudência, leva.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.279/96 (LPI), são requisitos cumulativos da patente de invenção:
- A) Apenas novidade absoluta, com exclusão de qualquer outro requisito.
- B) Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- C) Originalidade, distintividade e aplicação técnica.
- D) Inscrição no INPI e pagamento de taxa, independentemente de qualquer outro requisito.
- E) Apenas atividade inventiva, sem necessidade de novidade ou aplicação industrial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os três requisitos da patente de invenção (Arts. 8-15 LPI).
- A errada: novidade é apenas um dos três requisitos. Faltam atividade inventiva e aplicação industrial.
- B CORRETA Arts. 8, 11, 13, 15: exatamente os três requisitos cumulativos: novidade (Art. 11), atividade inventiva (Art. 13), aplicação industrial (Art. 15).
- C errada: originalidade e distintividade são requisitos do desenho industrial e da marca, respectivamente. Não da patente de invenção.
- D errada: inscrição no INPI é procedimento, não requisito substantivo. Os requisitos são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- E errada: atividade inventiva sozinha é insuficiente. Os três requisitos são cumulativos.
Tese central: PI: três requisitos cumulativos: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 40 da Lei 9.279/96, com a interpretação do STF na ADI 5.529 (2021):
- A) A patente de invenção vigora pelo prazo mínimo de 10 anos contados da concessão, regra que continua vigente.
- B) A patente de invenção vigora por 20 anos contados da data de depósito; o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do Art. 40, que previa prazo mínimo de 10 anos da concessão para PI e 7 anos para MU.
- C) A patente de invenção vigora por 25 anos contados da concessão.
- D) A patente de modelo de utilidade vigora pelo mesmo prazo da patente de invenção.
- E) A patente vigora por prazo indeterminado, sem limite legal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime atual após a ADI 5.529 do STF (2021), que afetou prazo mínimo da concessão.
- A errada: ao contrário, o STF, na ADI 5.529 (2021), declarou inconstitucional o parágrafo único que previa prazo mínimo de 10 anos da concessão. Hoje, conta-se da data do depósito.
- B CORRETA Art. 40 caput + STF ADI 5.529: exato. Caput vigente: 20 anos do depósito para PI, 15 anos do depósito para MU. Parágrafo único declarado inconstitucional.
- C errada: 25 anos é o prazo máximo do desenho industrial (10 + 3×5), não da patente.
- D errada: PI tem 20 anos; MU tem 15 anos. Prazos distintos.
- E errada: patentes têm prazo certo. Não há vigência indeterminada.
Tese central: PI: 20 anos do depósito. MU: 15 anos do depósito. STF ADI 5.529 (2021): inconstitucional o prazo mínimo do § único.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 18 da LPI, NÃO são patenteáveis:
- A) Programas de computador, métodos comerciais, descobertas científicas, todos os seres vivos sem exceção, e o que for contrário à moral, ordem pública ou saúde pública.
- B) O que for contrário à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública; substâncias resultantes da transformação do núcleo atômico; o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.
- C) Apenas substâncias químicas.
- D) Apenas seres vivos, sem exceções.
- E) Métodos terapêuticos, mas com exceção dos métodos cirúrgicos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o teor do Art. 18 da LPI. Lista de não-patenteabilidades.
- A errada: programas de computador, métodos comerciais e descobertas estão no Art. 10 (não considerados invenção), não no Art. 18 (não-patenteáveis). Distinção técnica importante. Quanto aos seres vivos, há exceção para microorganismos transgênicos.
- B CORRETA Art. 18 literal: exato. Os três incisos do Art. 18, com a exceção dos microorganismos transgênicos no inciso III (que são patenteáveis se cumprirem os requisitos).
- C errada: substâncias químicas são, em regra, patenteáveis (com exceção das resultantes de transformação do núcleo atômico, conforme Art. 18 II).
- D errada: há exceção para microorganismos transgênicos, conforme Art. 18 III.
- E errada: métodos terapêuticos e cirúrgicos estão no Art. 10 VIII (não considerados invenção), não no Art. 18. Distinção entre Arts. 10 e 18 é importante.
Tese central: Art. 18: contrários à moral, transformação atômica, seres vivos (exceto microorganismos transgênicos). Art. 10: software, métodos comerciais, descobertas, métodos terapêuticos não são considerados invenção.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o desenho industrial, conforme a Lei 9.279/96:
- A) Vigora por 20 anos do depósito, inadmitida prorrogação.
- B) Vigora por 10 anos contados da data do depósito, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada, totalizando vigência máxima de 25 anos.
- C) Tutela função técnica do produto, não sua estética.
- D) Vigora indefinidamente, sem limite temporal.
- E) Equivale juridicamente à patente de invenção, com mesmos requisitos.
Gabarito: B
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Cobra o regime do desenho industrial (Arts. 94-121 LPI).
- A errada: 20 anos é prazo da patente de invenção, não do desenho industrial. Desenho industrial: 10 anos + prorrogações.
- B CORRETA Art. 108 LPI: exato. Vigência inicial de 10 anos do depósito, prorrogável por 3 períodos de 5 anos. Total máximo: 25 anos.
- C errada: ao contrário, o desenho industrial tutela forma estética (ornamental), não função técnica. A função técnica é protegida por patente (PI ou MU).
- D errada: tem prazo certo. Máximo de 25 anos.
- E errada: desenho industrial e patente são institutos distintos. Requisitos diferentes (DI: novidade + originalidade; PI: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial). Prazos diferentes (DI: 10+15; PI: 20).
Tese central: Desenho industrial: 10 anos + 3×5 anos = 25 anos máximo. Tutela forma estética, não função técnica.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o registro de marca no INPI, conforme a Lei 9.279/96:
- A) Vigora por 20 anos da concessão, sem possibilidade de prorrogação.
- B) Vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos sem limite, mediante requerimento do titular.
- C) Vigora por 5 anos do depósito, com prorrogação única de mais 5 anos.
- D) Vigora por prazo indeterminado, sem necessidade de qualquer renovação.
- E) Aplica-se apenas a marcas de produtos, com exclusão de marcas de serviços.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o prazo de vigência da marca (Art. 133 LPI). Marca pode ser eterna na prática, com renovações sucessivas.
- A errada: marca tem 10 anos, com prorrogação possível. 20 anos sem prorrogação seria patente, e mesmo assim sem prorrogação possível.
- B CORRETA Art. 133 LPI: exato. 10 anos da concessão. Prorrogação por períodos iguais e sucessivos, sem limite. Marca pode ser eterna na prática.
- C errada: 5 anos não corresponde a nenhum prazo da LPI para marca. Marca: 10 anos + prorrogações.
- D errada: exige renovação a cada 10 anos. Sem renovação, o registro caduca.
- E errada: ao contrário, registra-se marca de produto, de serviço, de certificação e coletiva (Art. 123 LPI).
Tese central: Marca (Art. 133): 10 anos da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos sem limite.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida:
- A) São conceitos equivalentes, com mesmo regime jurídico.
- B) Alto renome (Art. 125): marca registrada no Brasil, com declaração específica do INPI, gera proteção em todos os ramos. Notoriamente conhecida (Art. 126): marca conhecida no seu ramo, com proteção independente de registro no Brasil, baseada na CUP.
- C) Alto renome aplica-se apenas a marcas estrangeiras; notoriamente conhecida apenas a marcas nacionais.
- D) Ambas exigem registro no INPI.
- E) Marca notoriamente conhecida tem proteção em todos os ramos; alto renome tem proteção apenas no ramo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção crítica entre marca de alto renome (Art. 125) e notoriamente conhecida (Art. 126).
- A errada: são conceitos distintos, com regimes diferentes. Confusão clássica em prova.
- B CORRETA Arts. 125 e 126 LPI + CUP Art. 6 bis: exato. Alto renome: registro + declaração + todos os ramos (exceção à especialidade). Notoriamente conhecida: independe de registro + ramo (exceção à territorialidade), baseada em CUP Art. 6 bis.
- C errada: alto renome se aplica a marca registrada no Brasil; notoriamente conhecida se aplica a marca conhecida em seu ramo (mesmo sem registro no Brasil). Não há distinção por nacionalidade.
- D errada: marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil. É a essência da exceção à territorialidade.
- E errada: inversão. Alto renome: todos os ramos. Notoriamente conhecida: no ramo.
Tese central: Alto renome (Art. 125) = registrada no Brasil + todos os ramos. Notoriamente conhecida (Art. 126) = independe de registro + no ramo.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a licença compulsória de patente, conforme a Lei 9.279/96:
- A) É vedada em direito brasileiro, sob qualquer hipótese.
- B) Pode ser concedida em hipóteses específicas: abuso de direitos de patente, não exploração no Brasil, comercialização insatisfatória, dependência de patente anterior, e por interesse público ou emergência nacional declarado pelo Poder Executivo Federal (Art. 71).
- C) Extingue automaticamente a patente.
- D) Aplica-se apenas a marcas, não a patentes.
- E) Pode ser decretada livremente por qualquer juiz, sem hipóteses específicas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime das licenças compulsórias (Arts. 68-74 LPI).
- A errada: ao contrário, é admitida em hipóteses específicas. Caso famoso: Efavirenz (HIV/AIDS), 2007.
- B CORRETA Arts. 68-74 LPI: exato. Hipóteses listadas. Interesse público depende de ato do Poder Executivo Federal (Art. 71). Demais hipóteses processadas no INPI.
- C errada: a licença compulsória não extingue a patente. A patente continua vigente; apenas o uso por terceiros é autorizado, com remuneração ao titular.
- D errada: aplica-se a patentes (Arts. 68-74 LPI). Não a marcas.
- E errada: não é decretada livremente por qualquer juiz. Hipóteses específicas, com procedimento no INPI ou por ato do Executivo (interesse público).
Tese central: Licença compulsória (Arts. 68-74): hipóteses específicas (abuso, não exploração, interesse público). Não extingue a patente.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Conforme a Súmula 143 do STJ, a ação de perdas e danos pelo uso indevido de marca prescreve em:
- A) 1 (um) ano.
- B) 3 (três) anos.
- C) 5 (cinco) anos.
- D) 10 (dez) anos.
- E) 15 (quinze) anos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o teor da Súmula 143 do STJ. Prescrição em 5 anos para ação de perdas e danos por uso indevido de marca.
- A errada: 1 ano não é o prazo. A Súmula 143 fixa em 5 anos.
- B errada: 3 anos é prescrição geral de pretensão indenizatória do CC (Art. 206 §3 V), mas a Súmula 143 do STJ é específica para uso indevido de marca: 5 anos.
- C CORRETA STJ Súmula 143: exato. 5 anos é o prazo prescricional consolidado pela Súmula 143 do STJ para ação de perdas e danos por uso indevido de marca comercial.
- D errada: 10 anos é prescrição geral do CC (Art. 205), aplicável quando não houver prazo específico. Aqui há específico (Súmula 143).
- E errada: 15 anos não corresponde a prazo do CC nem da LPI.
Tese central: STJ Súmula 143: ação de perdas e danos por uso indevido de marca prescreve em 5 anos.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o segredo de empresa (know-how), no direito brasileiro:
- A) Tem registro próprio no INPI, com vigência de 20 anos.
- B) Não tem registro específico no INPI; sua proteção opera por meio do sigilo de fato, dos tipos penais do Art. 195, X e XI da LPI (uso indevido de informação confidencial), e de cláusulas contratuais como NDAs.
- C) É espécie de patente, com requisitos idênticos aos da PI.
- D) Vigora indefinidamente após registro.
- E) Aplica-se apenas a empresas estatais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a proteção do segredo de empresa. Sem registro, com proteção via sigilo + tipos penais + contratos.
- A errada: segredo de empresa não tem registro no INPI. É proteção indireta via sigilo de fato, tipos penais e contratos. Patente exige divulgação (em troca da proteção temporária).
- B CORRETA Art. 195 X e XI + doutrina: exato. Sem registro. Proteção tripartite: (i) sigilo enquanto mantido; (ii) tipos penais do Art. 195 X (relação de trabalho/contrato) e XI (uso para fins industriais sem consentimento); (iii) contratos (NDA, cláusulas de sigilo).
- C errada: segredo e patente são institutos distintos. Patente exige divulgação pública em troca de proteção temporária. Segredo se mantém pelo sigilo.
- D errada: não há registro. Vigora enquanto se mantém o sigilo. Uma vez revelado (legitimamente ou não), o regime de proteção se rompe.
- E errada: aplica-se a qualquer empresa, pública ou privada.
Tese central: Segredo de empresa: sem registro. Proteção via sigilo + Art. 195 X e XI da LPI + contratos (NDA).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o contrato de franquia, conforme a Lei 13.966/2019:
- A) Cria vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado.
- B) Cria vínculo societário automático.
- C) O franqueador deve entregar ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF) com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato; em caso de descumprimento, o franqueado pode anular o contrato com restituição de valores e indenização. A franquia não cria vínculo trabalhista nem societário entre franqueador e franqueado.
- D) Não tem regulação legal específica em direito brasileiro.
- E) É vedado em direito brasileiro.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime da franquia. Lei 13.966/2019, sucessora da Lei 8.955/1994.
- A errada: ao contrário, o Art. 1 da Lei 13.966/2019 é expresso: franquia não cria vínculo empregatício. Franqueado é empresário independente.
- B errada: tampouco cria vínculo societário. Franqueador e franqueado são entidades jurídicas distintas, com relação contratual.
- C CORRETA Art. 2-4 + Art. 1 LFR 2019: exato. COF prévia (10 dias mínimo). Em caso de descumprimento, franqueado pode anular com restituição e indenização (Art. 4). Sem vínculo trabalhista nem societário (Art. 1).
- D errada: ao contrário, há regulação específica: Lei 13.966/2019 (sucessora da Lei 8.955/1994).
- E errada: ao contrário, é admitida e regulada. Franquia é tipo contratual reconhecido no Brasil há décadas.
Tese central: Franquia (Lei 13.966/2019): COF prévia com 10 dias mínimo. Descumprimento: anulação + restituição + indenização. Sem vínculo trabalhista nem societário.
Fim da aula 10
Você dominou a propriedade industrial.
Patentes, desenho industrial, marcas, IG.
Concorrência desleal e segredo de empresa.
Os ativos imateriais da empresa moderna.
Aula 10 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Concorrência Desleal e Transferência de Tecnologia.





