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furafila
§Direito Empresarial

Sociedade Limitada
e Sociedade
Anônima

Os dois tipos societários que dominam a economia brasileira. Limitada (CC Arts. 1.052-1.087) e S/A (Lei 6.404/76). Constituição, capital, ações, direitos dos sócios, órgãos, deliberações, dissolução.

Aula09 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A aula 08 mapeou o sistema societário. Esta aula entra na carne dos dois tipos centrais. Limitada (cerca de 90% das sociedades empresárias brasileiras) e S/A (motor do mercado de capitais). Oito módulos densos, doutrina e jurisprudência reais.

  1. Sociedade Limitada: conceito e constituição
    CC Arts. 1.052-1.054, regência supletiva, contrato social
    p. 04
  2. Limitada: capital, quotas e cessão
    CC Arts. 1.055-1.059, integralização, vedação a serviços, cessão
    p. 08
  3. Limitada: administração e deliberações
    CC Arts. 1.060-1.080, quóruns, conselho fiscal facultativo
    p. 12
  4. Sociedade Anônima: conceito e espécies
    Lei 6.404/76 Arts. 1-4, aberta x fechada, registro CVM
    p. 16
  5. S/A: capital social e ações
    Arts. 11-44, ON, PN, fruição, valores mobiliários
    p. 20
  6. S/A: direitos dos acionistas e acordos
    Art. 109 (essenciais), Art. 118 (acordos), recesso (Art. 137)
    p. 24
  7. S/A: órgãos e administração
    Assembleia, Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal
    p. 28
  8. Operações societárias e dissolução
    Transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução em ambas
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar com fluência limitada e S/A: constituição, capital, sócios e órgãos. Distinguir aberta de fechada. Aplicar quóruns de deliberação na limitada e direitos essenciais do acionista. Articular doutrina (Modesto Carvalhosa, Tavares Borba) e jurisprudência (STJ).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar a Limitada

Aplicar o regime do CC Arts. 1.052-1.087: características, regência supletiva (Art. 1.053), capital, cessão de quotas, exclusão extrajudicial.

02
Decorar quóruns da Limitada

Memorizar quóruns de deliberação (Art. 1.076): unanimidade, 3/4, mais da metade, maioria simples. Cada matéria tem o seu.

03
Conhecer a S/A

Aplicar a Lei 6.404/76: aberta (com registro na CVM, ações negociadas em bolsa) × fechada (sem mercado público).

04
Identificar tipos de ações

Distinguir ON (com voto), PN (sem voto, com preferências econômicas), fruição (gozo). Limites legais (50% PN máximo em S/A aberta).

05
Aplicar direitos essenciais

Operar Art. 109: cinco direitos que a assembleia não pode suprimir (lucros, acervo, fiscalização, preferência, recesso).

06
Conhecer os órgãos da S/A

Identificar Assembleia, Conselho de Administração (obrigatório em aberta), Diretoria, Conselho Fiscal (obrigatório, funcionamento facultativo em fechada).

07
Articular acordos de acionistas

Operar Art. 118: voto em bloco, transferência de ações, controle. Eficácia entre as partes e perante a sociedade.

08
Operar transformações societárias

Transformação (CC 1.113), fusão (1.119), cisão (Lei 6.404 220), incorporação (1.116). Reorganização sem extinção.

Dica do Fuffu

Esta aula é a maior em incidência de provas de direito empresarial: limitada e S/A respondem por 95% das sociedades brasileiras. Investir tempo aqui paga juros compostos no resto da disciplina e em qualquer concurso jurídico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Sociedade Limitada

Conceito (CC Art. 1.052)

CC/2002, Art. 1.052 Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

A limitada é, hoje, o tipo societário mais usado no Brasil. Combina simplicidade do registro com proteção patrimonial dos sócios. Características centrais:

  • Responsabilidade limitada ao valor das quotas: o sócio responde até o que se comprometeu a aportar.
  • Solidariedade pela integralização total do capital: enquanto o capital não está totalmente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pela parte não integralizada.
  • Sociedade de pessoas em regra (com flexibilidade contratual): a affectio societatis tem peso, mas as partes podem dispor.
  • Plúris ou unipessoal: desde a Lei 13.874/2019, admite sócio único (SLU).

Regência supletiva (CC Art. 1.053)

CC/2002, Art. 1.053 A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Regra crucial. Onde o capítulo da limitada (Arts. 1.052-1.087) silencia, aplica-se em regra a sociedade simples (Arts. 997-1.038). Mas o contrato pode optar pela regência supletiva da Lei 6.404/76 (S/A), com efeitos importantes em vários institutos: voto, dividendos, acordos.

A escolha tem efeitos práticos. Em limitada com regência supletiva da S/A, aplicam-se regras como: dividendo obrigatório, conselho de administração facultativo, voto múltiplo, acordo de sócios formal. Em limitada com regência supletiva da simples, predomina o regime contratual e a affectio societatis.

Constituição: contrato social (CC Art. 997)

O contrato social é o instrumento de constituição. Aplicam-se subsidiariamente as regras da simples (Art. 997), com os requisitos formais:

  • Identificação dos sócios e do contrato.
  • Denominação ou firma social.
  • Sede da sociedade.
  • Objeto social.
  • Prazo (determinado ou indeterminado).
  • Capital social, divisão em quotas, valor unitário.
  • Quotas de cada sócio e modo de integralização.
  • Administração e poderes.
  • Participação de cada sócio em lucros e perdas.
  • Cláusula de responsabilidade limitada.

O contrato é registrado na Junta Comercial (Lei 8.934/1994). Após o registro, a sociedade adquire personalidade jurídica.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A limitada brasileira tem origem em modelo alemão (GmbH, criada em 1892), absorvido pelo Decreto 3.708/1919. O CC/2002 modernizou e detalhou o regime. A possibilidade de regência supletiva da S/A (Art. 1.053 § único) é peculiaridade brasileira: dá ao empresário a opção de calibrar o nível de formalismo da gestão sem precisar adotar a S/A.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Capital social (Art. 1.055)

O capital social da limitada é dividido em quotas. A integralização pode ser:

  • Em dinheiro: à vista ou em prestações.
  • Em bens (móveis, imóveis, propriedade intelectual): com avaliação. Os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por 5 anos da data do registro.
  • Em créditos: cessão de créditos do sócio para a sociedade.

A integralização em serviços é vedada na limitada (Art. 1.055 §2). Diferentemente da sociedade simples, em que serviços são admitidos (Art. 997, V).

Quotas: características

  • Iguais ou desiguais (cada sócio pode ter quotas de valores distintos).
  • Indivisíveis em relação à sociedade (Art. 1.056), salvo cláusula em contrário. Em condomínio, exige eleição de representante comum.
  • Não há ações na limitada. Quotas não podem ser objeto de oferta pública nem de negociação em bolsa.

Cessão de quotas (Art. 1.057)

CC/2002, Art. 1.057 Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Regra dispositiva. Aplicação no silêncio do contrato:

  • Para sócio: livre, sem audiência dos demais.
  • Para terceiro estranho: admitida se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social.

Contratos podem alterar: exigir consentimento unânime, prever direito de preferência, vedar para terceiros. A regra do Art. 1.057 só se aplica se o contrato calar.

Sócio remisso (Art. 1.004)

Sócio que não integraliza sua quota no prazo é sócio remisso. A sociedade pode notificá-lo a integralizar em 30 dias. Persistindo a mora, os demais sócios podem:

  • Excluir o remisso, com restituição das quantias por ele pagas (deduzidos os danos);
  • Reduzir a quota do remisso ao valor já realizado, com redução proporcional do capital;
  • Conferir as quotas a outros sócios, ou recebê-las nelas próprias.

STJ Súmula 264 e a sucessão de quotas

A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, no falecimento de sócio em limitada, opera-se a transmissão das quotas aos herdeiros, salvo cláusula contratual em contrário (que pode prever liquidação). É aplicação dos Arts. 1.027 e 1.028 do CC. O direito de retirada do herdeiro é reconhecido em casos específicos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinhas frequentes: (i) integralização em serviços é admitida em limitada? NÃO (Art. 1.055 §2). (ii) cessão para terceiro exige unanimidade? NÃO. Basta não haver oposição de mais de 1/4 (Art. 1.057). (iii) solidariedade pela integralização vale por 5 anos? NÃO. A solidariedade pela integralização perdura enquanto não integralizado o capital. Os 5 anos são para a exata estimação de bens (Art. 1.055 §1).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Administração da limitada (Arts. 1.060-1.065)

A administração pode ser exercida por:

  • Sócio: indicado no contrato social ou em ato separado.
  • Não-sócio (Art. 1.061): admitido com aprovação unânime dos sócios se o capital não estiver totalmente integralizado, ou de pelo menos 2/3 se o capital estiver integralizado.

O administrador presta contas anuais (Art. 1.020), responde por culpa e dolo no exercício das funções (Art. 1.012), e tem deveres de diligência e lealdade (Art. 1.011).

Deliberações dos sócios (Arts. 1.071-1.080)

Decisões importantes da sociedade são tomadas em reunião ou assembleia de sócios. Sociedades com até 10 sócios podem optar entre reunião (mais informal) ou assembleia. Com mais de 10 sócios, é obrigatória a assembleia.

O Art. 1.071 lista as matérias que dependem de deliberação: aprovação de contas, designação de administradores, modificação do contrato social, fusão/incorporação/dissolução, aumento ou redução de capital, e outras.

Quóruns (Art. 1.076)

Esta é uma das regras mais cobradas em concurso. Quóruns por matéria:

MatériaQuórum
Modificação do contrato social3/4 do capital social (Art. 1.076 I)
Incorporação, fusão, dissolução, transformação3/4 do capital social (Art. 1.076 I)
Designação de administrador não-sócio, capital totalmente integralizado2/3 dos sócios (Art. 1.061)
Designação de administrador não-sócio, capital não totalmente integralizadoUnanimidade (Art. 1.061)
Designação de administrador sócio em ato separadoMais da metade do capital (Art. 1.076 II)
Designação de administrador no contrato socialConforme regra de modificação contratual (3/4)
Destituição de administrador sócio nomeado no contratoMais da metade do capital (Art. 1.063 §1)
Destituição de administrador não-sócioMais da metade do capital (Art. 1.076 II)
Remuneração de administradoresMais da metade do capital (Art. 1.076 II)
Aprovação de contas dos administradoresMaioria simples dos presentes (Art. 1.076 III)
Demais matérias indicadas em lei ou no contratoMaioria simples dos presentes (Art. 1.076 III)
Exclusão extrajudicial de sócio (Art. 1.085)Mais da metade do capital + previsão contratual

Exclusão extrajudicial (Art. 1.085)

CC/2002, Art. 1.085 Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Exclusão sem ação judicial. Requisitos cumulativos:

  1. Maioria dos sócios representando mais da metade do capital.
  2. Atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa.
  3. Cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa.
  4. Reunião ou assembleia especial, com direito de defesa do excluído (Art. 1.085 § único).

Conselho fiscal (Arts. 1.066-1.070)

Na limitada, o conselho fiscal é facultativo. Pode ser instituído pelo contrato social. Se instituído, segue regras dos Arts. 1.066-1.070: três a cinco membros, mandato anual, atribuições de fiscalização, escolha em assembleia, com participação de minoritários.

Alerta do Examinador

Decora a tabela de quóruns. Banca cobra obsessivamente. Marca os principais: 3/4 (modificação contratual, fusão, cisão, incorporação, transformação); 2/3 (admin não-sócio, capital integralizado); unanimidade (admin não-sócio, capital sem integralização); mais da metade (admin-sócio em ato separado, destituição, remuneração, exclusão); maioria simples (aprovação de contas, demais).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

2 Sociedade Anônima

Lei 6.404/1976: o estatuto

A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é o estatuto da sociedade anônima brasileira. Sucessivamente alterada (notavelmente pela Lei 10.303/2001, Lei 11.638/2007, Lei 14.195/2021), permanece como peça central do direito empresarial. Disciplina a S/A em todos os aspectos: constituição, capital, ações, direitos, órgãos, demonstrações, dissolução.

Conceito (Art. 1)

Lei 6.404/76, Art. 1 A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Características essenciais da S/A:

  • Capital dividido em ações: as quotas, na S/A, chamam-se ações. Cada ação tem valor de emissão e direitos correspondentes.
  • Responsabilidade limitada ao preço de emissão: o acionista responde até o que pagou (ou prometeu pagar) pela ação.
  • Sociedade de capital (intuitus pecuniae em regra): a pessoa do acionista importa menos que o capital aportado. Em S/A aberta, é da essência.
  • Sempre empresária (Art. 982 § único do CC): independente do objeto.

Espécies: aberta × fechada (Art. 4)

Lei 6.404/76, Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

O critério é objetivo: negociação no mercado de valores mobiliários:

S/A abertaS/A fechada
Valores mobiliários (ações, debêntures, bonus de subscrição) admitidos à negociação no mercadoSem mercado público para suas ações
Registro obrigatório na CVM (Comissão de Valores Mobiliários)Sem registro na CVM
Negociação em bolsa (B3) ou mercado de balcão organizadoNegociação privada entre acionistas
Obrigações de transparência reforçadas: ITR, DFP, Formulário de Referência, fato relevanteObrigações simplificadas
Conselho de Administração obrigatório (Art. 138)Conselho de Administração facultativo (Art. 138)
Limite a ações preferenciais sem voto: 50% do total (Art. 15 §2)Sem limite (mas controle societário pode ser concentrado em poucas ações ON)

CVM e regulação

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, é a autarquia federal de regulação do mercado de capitais. Competências centrais: registro de S/A aberta, autorização de emissões públicas, fiscalização, sanção. CVM edita resoluções normativas (RCVM) que detalham os deveres das companhias abertas. A B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) é a bolsa de valores brasileira.

Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

A Lei 14.193/2021 criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), tipo especial de S/A para clubes de futebol. Permite que clubes (associações sem fins lucrativos) se transformem em S/A com regime especial. Aplicação crescente: Botafogo, Cruzeiro, Vasco, e outros clubes grandes adotaram o modelo entre 2021 e 2025.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 6.404/76 é uma das leis mais técnicas do direito brasileiro, redigida com participação direta de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, juristas de altíssima formação. A redação técnica reflete: cobrança de detalhes em concurso, mas elegância na sistematização. Modesto Carvalhosa publicou comentários à Lei das S/A em 5 volumes, referência obrigatória. Em 2026, reforma da Lei está em discussão (PLP modernizando regras societárias), mas a base permanece sólida há quase 50 anos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Capital social na S/A

O capital social é dividido em ações. Cada ação representa fração do capital, com direitos econômicos e políticos correspondentes. Diferentemente da quota da limitada, a ação é título negociável (em S/A aberta, livremente; em fechada, com possíveis restrições estatutárias).

Espécies de ações (Art. 15)

A Lei 6.404/76 permite três espécies básicas:

Ordinárias (ON) - Art. 16

Conferem ao titular os direitos comuns de acionista, incluindo o direito de voto nas assembleias. São o tipo padrão. Em uma S/A só com ações ordinárias, todos os acionistas têm voto e participação proporcional nos resultados.

Preferenciais (PN) - Arts. 17-18

Conferem ao titular alguma preferência econômica em troca de restrição (em geral, a perda do voto). Preferências possíveis (Art. 17):

  • Prioridade no recebimento de dividendos.
  • Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio.
  • Acumulação das duas vantagens.

Em S/A aberta (Art. 15 §2), as preferenciais sem voto ou com voto restrito podem representar no máximo 50% do capital. Esta regra protege investidores: garante que pelo menos metade do capital tem voto.

Em S/A fechada, não há limite legal de PN sem voto. Por isso, em S/A fechada com controle concentrado, é possível um sócio ter o controle societário com fração pequena do capital (ex.: 50% + 1 ação ON, com o restante sendo PN sem voto).

Fruição (Art. 44 §5)

Ações de fruição são as substituem ações ordinárias ou preferenciais que tenham sido amortizadas (recebido pagamento equivalente ao valor de emissão por antecipação, à conta de lucros ou reservas). Continuam tendo direitos políticos, mas sem direitos sobre o capital social. Espécie rara em prática brasileira contemporânea.

Forma das ações

Desde a Lei 8.021/1990, todas as ações são nominativas. As ações ao portador (anônimas) foram extintas. A ação pode ser representada por:

  • Certificados: documento físico ou eletrônico identificado.
  • Escritural: registrada em conta de depósito em instituição financeira escrituradora autorizada pela CVM. É o regime predominante em S/A aberta.

Outros valores mobiliários

  • Debêntures (Arts. 52-74): título de dívida da companhia. Pode ser conversível em ações ou simples.
  • Bônus de subscrição (Arts. 75-79): direito de subscrever ações futuras a preço pré-fixado.
  • Partes beneficiárias (Arts. 46-51): título estranho ao capital, dá direito a participação eventual nos lucros (vedado em S/A aberta desde 2001).
  • Notas comerciais (Lei 14.195/2021): título de dívida de curto prazo.

O Raffinha confirma

Decora as três espécies: ON (ordinária, com voto), PN (preferencial, sem voto + preferência econômica), fruição (amortizada). Limite de PN sem voto em S/A aberta: 50% do capital (Art. 15 §2). Em fechada, sem limite. Ações são todas nominativas hoje.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Direitos essenciais (Art. 109)

Lei 6.404/76, Art. 109 Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Os cinco direitos essenciais não podem ser suprimidos pelo estatuto nem por deliberação assemblear. São núcleo intangível da condição de acionista:

  1. Participar dos lucros: direito a dividendos, conforme o regime estatutário e legal.
  2. Participar do acervo em liquidação: na partilha do remanescente após pagamento de credores.
  3. Fiscalização: direito de fiscalizar a gestão, com mecanismos previstos na lei (acesso a documentos, conselho fiscal, etc.).
  4. Preferência na subscrição: ao emitir novas ações ou valores mobiliários conversíveis, a companhia deve dar preferência aos atuais acionistas, na proporção de suas participações (Arts. 171-172).
  5. Retirada (recesso): direito de sair da sociedade nas hipóteses do Art. 137 e outras (mediante reembolso).

Direito de recesso (Art. 137)

O acionista dissidente em decisões assembleares específicas tem direito de se retirar. Hipóteses principais:

  • Criação de classes de ações preferenciais ou aumento de classe existente.
  • Alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate de classe de ações preferenciais.
  • Redução do dividendo obrigatório.
  • Fusão, cisão (em hipóteses específicas) ou incorporação.
  • Mudança do objeto social.
  • Cessão de controle a outra sociedade.

Reembolso pelo valor patrimonial das ações ou superior, conforme o estatuto. Prazo decadencial de 30 dias da publicação da ata.

Acordos de acionistas (Art. 118)

Lei 6.404/76, Art. 118 caput Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Acordos privados entre acionistas, com eficácia perante a sociedade e terceiros se arquivados na sede. Quatro tipos clássicos:

  • Compra e venda de ações: regula transferências futuras.
  • Preferência: cria direito de preferência mútuo (right of first refusal).
  • Voto: voto em bloco, voto orientado, voto preferencial.
  • Controle: estabilidade do controle societário.

Acordos arquivados vinculam a companhia: o presidente da assembleia deve negar voto contrário ao acordo (Art. 118 §8); o acionista signatário pode exigir cumprimento específico em ação. É instrumento poderoso de governança em S/A fechada e em sociedades de controle compartilhado.

Acionista controlador

Conceito definido pelo Art. 116:

Lei 6.404/76, Art. 116 Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

O controlador responde por danos causados a outros acionistas e à companhia, em caso de abuso de poder de controle (Art. 117). É um dos pilares do regime societário moderno: protege minoritários contra atos do bloco controlador.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Os direitos essenciais do Art. 109 são cinco e indisponíveis. Banca testa: a) o direito de voto está nos essenciais? NÃO (voto não é essencial; PN sem voto é admitida). b) acordo de acionistas prevalece sobre o estatuto? Em geral, NÃO; o acordo é entre signatários. c) controlador responde por dano à companhia? SIM, em caso de abuso de poder (Art. 117).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Os quatro órgãos da S/A

A Lei 6.404/76 organiza a S/A em quatro órgãos clássicos. Nem todos são obrigatórios em todas as S/A.

1. Assembleia Geral (Arts. 121-137)

É o órgão soberano da S/A. Reúne os acionistas para deliberações estruturais. Duas modalidades:

  • Assembleia Geral Ordinária (AGO): anual, nos quatro primeiros meses do exercício seguinte. Aprecia: contas dos administradores, demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido, distribuição de dividendos, eleição de administradores e conselheiros fiscais.
  • Assembleia Geral Extraordinária (AGE): ad hoc, quando necessário. Trata de matérias específicas: alteração estatutária, fusão, cisão, dissolução, suspensão de direitos, destituição de administradores.

Quóruns (Art. 135 e seguintes): em regra, maioria simples dos votos. Para alteração estatutária com efeitos reforçados (mudança no objeto, redução de dividendo obrigatório, etc.), pode exigir quórum qualificado.

2. Conselho de Administração (Arts. 138-142)

Órgão colegiado de orientação da diretoria. Composição: mínimo de três membros, eleitos pela assembleia. Mandato de até 3 anos, com reeleição permitida.

Obrigatório em:

  • S/A aberta (Art. 138 §2).
  • Sociedade de economia mista.
  • S/A com capital autorizado (Arts. 168 e 138 §2).

Em S/A fechada sem capital autorizado, é facultativo. Atribuições: fixar orientação geral dos negócios, eleger e destituir diretores, fiscalizar a diretoria, deliberar sobre matérias estatutariamente atribuídas, emitir parecer sobre questões a serem submetidas à AGE.

3. Diretoria (Arts. 143-150)

Órgão de execução. Composição: mínimo de dois diretores, eleitos pelo Conselho de Administração (se houver) ou pela assembleia. Mandato de até 3 anos.

Atribuições: representação da companhia, prática dos atos necessários ao funcionamento. Os diretores respondem pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou o estatuto (Arts. 158-159), com responsabilidade pessoal por culpa ou dolo.

4. Conselho Fiscal (Arts. 161-165)

Lei 6.404/76, Art. 161 A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

O conselho fiscal é órgão obrigatório em toda S/A, mas seu funcionamento pode ser permanente ou temporário:

  • Permanente: instalado o tempo todo. Comum em S/A aberta.
  • Temporário: instalado a pedido de acionistas titulares de pelo menos 10% das ações com voto, ou 5% das sem voto, em determinado exercício social. Comum em S/A fechada.

Atribuições: fiscalizar atos dos administradores, examinar demonstrações financeiras, denunciar à assembleia eventuais irregularidades, opinar sobre relatório anual e propostas dos administradores.

Comparativo limitada × S/A: órgãos

ÓrgãoLimitadaS/A abertaS/A fechada
Assembleia/Reunião de sóciosReunião (até 10 sócios) ou assembleiaAssembleia obrigatóriaAssembleia obrigatória
AdministraçãoSócio ou não-sócio (com requisitos)Diretoria + Conselho de Administração obrigatórioDiretoria; Conselho facultativo
Conselho FiscalFacultativoObrigatório, com funcionamento permanente em geralObrigatório, funcionamento facultativo (a pedido)

Coach Jeff, macete

Decora a regra: Conselho de Administração obrigatório em S/A aberta. Conselho Fiscal obrigatório em toda S/A, mas com funcionamento facultativo em fechada. Diretoria mínima de 2 membros. Conselho mínimo de 3. Quóruns gerais: maioria simples dos presentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Operações societárias: visão geral

O CC/2002 (Arts. 1.113-1.122) e a Lei 6.404/76 (Arts. 220-234) regulam quatro operações de reorganização societária. Aplicam-se a limitada e S/A, com regimes próprios:

Transformação (CC Art. 1.113; Lei 6.404 Art. 220)

Operação pela qual a sociedade muda de tipo sem dissolver-se. Por exemplo: limitada vira S/A, ou S/A vira limitada. A personalidade jurídica permanece; apenas o regime jurídico interno muda.

Requer:

  • Consentimento unânime dos sócios, salvo se o contrato/estatuto prever modo diverso (em S/A, a regra é maioria absoluta com direito de recesso aos dissidentes).
  • Modificação do contrato/estatuto.
  • Registro na Junta Comercial.

Incorporação (CC Art. 1.116; Lei 6.404 Art. 227)

Operação pela qual uma sociedade (incorporadora) absorve outra (incorporada). A incorporada se extingue, e seu patrimônio passa para a incorporadora. Os sócios da incorporada recebem participação na incorporadora.

Requer aprovação em assembleia (em S/A) ou reunião (em limitada), com quórum específico (em limitada: 3/4; em S/A: maioria absoluta, com direito de recesso aos dissidentes).

Fusão (CC Art. 1.119; Lei 6.404 Art. 228)

Operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade. As sociedades fundidas se extinguem; a nova sociedade nasce com a soma dos patrimônios e dos sócios.

Cisão (Lei 6.404 Art. 229; aplicação por analogia ao CC)

Operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio (com ou sem extinção da cindida) para uma ou mais sociedades. Duas modalidades:

  • Cisão total: a sociedade cindida se extingue, e seu patrimônio é transferido para outras sociedades (novas ou pré-existentes).
  • Cisão parcial: a sociedade cindida sobrevive com patrimônio reduzido; parte do patrimônio é transferida para outras.

A cisão tem complexidade tributária e contábil específica. É operação central em reestruturações empresariais e operações de M&A.

Dissolução, liquidação e extinção

Em ambos os tipos (limitada e S/A), a dissolução opera-se por causas legais (vencimento, deliberação, falência, etc.) ou estatutárias. Após a dissolução, segue-se a liquidação (arrecadação, pagamento de credores, partilha) e a extinção (averbação da extinção definitiva). Detalhes na aula 08 e na Lei 6.404/76 (Arts. 206-219).

Dividendos obrigatórios (Lei 6.404 Art. 202)

Lei 6.404/76, Art. 202 caput Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...)

O dividendo obrigatório é direito essencial dos acionistas: parcela mínima dos lucros que deve ser distribuída a cada exercício. O estatuto define o percentual; se omisso, aplica-se 50% do lucro líquido ajustado (Art. 202 §1, com regras detalhadas).

O dividendo pode ser retido em hipóteses específicas: incompatibilidade com a situação financeira (Art. 202 §3), órgão da CVM autorizar em S/A aberta, etc. Mas a regra geral é a obrigatoriedade da distribuição.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime de dividendos obrigatórios é uma das marcas do direito societário brasileiro. Foi inspirado na proteção do acionista minoritário contra retenção abusiva de lucros pelo controlador. Funciona como floor de distribuição, equilibrando interesse de capitalização da empresa com o legítimo interesse de retorno do investidor. A doutrina (Modesto Carvalhosa, Calixto Salomão) trabalha o instituto como pilar da proteção do mercado de capitais brasileiro.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Limitada e Sociedade Anônima

Limitada (1.052-1.087)

  • Responsabilidade limitada às quotas
  • Solidariedade pela integralização
  • Plúris ou unipessoal (SLU)
  • Regência supletiva: simples ou S/A

Capital (Art. 1.055)

  • Dinheiro, bens, créditos
  • Vedação a serviços (§2)
  • Estimação: 5 anos (§1)
  • Quotas indivisíveis (1.056)

Cessão (1.057)

  • Para sócio: livre (omissão)
  • Para terceiro: sem 1/4 oposição
  • Eficácia: averbação

Quóruns (1.076)

  • 3/4: modificação contratual, fusão, cisão
  • 2/3 ou unanimidade: admin não-sócio
  • Mais da metade: admin-sócio, destituição, exclusão
  • Maioria simples: contas, demais

S/A (Lei 6.404/76)

  • Capital em ações
  • Responsabilidade limitada ao preço de emissão
  • Sempre empresária (Art. 982 § ún)
  • Aberta (CVM) × fechada

Ações (Art. 15)

  • ON (ordinária, com voto)
  • PN (preferencial, sem voto + preferência)
  • Fruição (amortizada)
  • S/A aberta: PN sem voto até 50% (Art. 15 §2)

Direitos essenciais (Art. 109)

  • Lucros
  • Acervo em liquidação
  • Fiscalização
  • Preferência subscrição
  • Recesso (Art. 137)

Acordos (Art. 118)

  • Compra e venda de ações
  • Preferência
  • Voto em bloco
  • Controle societário
  • Eficácia: arquivamento na sede

Órgãos da S/A

  • Assembleia (AGO/AGE)
  • Conselho Adm. (obrig. em aberta)
  • Diretoria (mínimo 2)
  • Conselho Fiscal (sempre obrig., funcionam. em fechada por demanda)

Acionista controlador (Arts. 116-117)

  • Maioria de votos + uso efetivo
  • Responde por abuso de poder
  • Tag along em S/A aberta (Art. 254-A)

Operações

  • Transformação (1.113 / 220)
  • Incorporação (1.116 / 227)
  • Fusão (1.119 / 228)
  • Cisão total ou parcial (Art. 229 LSA)

Dividendo obrigatório (Art. 202)

  • Estatuto fixa o %
  • Omissão: 50% do lucro líquido ajustado
  • Direito essencial dos acionistas
  • Retenção em hipóteses específicas

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Limitada (Art. 1.052): responsabilidade limitada às quotas, solidariedade pela integralização do capital. Plúris ou unipessoal (SLU).
  2. Regência supletiva (Art. 1.053): simples (regra) ou S/A (se contrato optar).
  3. Capital (Art. 1.055): dinheiro, bens, créditos. Serviços vedados na limitada (§2). Solidariedade pela exata estimação por 5 anos (§1).
  4. Cessão de quotas (1.057): livre para sócio; para terceiro, sem oposição de mais de 1/4 (no silêncio do contrato).
  5. Administração: sócio (1.060) ou não-sócio (1.061: 2/3 com capital integralizado, unanimidade sem).
  6. Quóruns (1.076): 3/4 (modificação, fusão, cisão, transformação); mais da metade (admin-sócio, destituição, remuneração, exclusão); maioria simples (contas, demais).
  7. Exclusão extrajudicial (1.085): maioria do capital + atos de inegável gravidade + cláusula contratual + defesa.
  8. Conselho fiscal na limitada: facultativo (1.066).
  9. S/A (Lei 6.404/76, Art. 1): capital em ações, responsabilidade limitada ao preço de emissão. Sempre empresária.
  10. Aberta × fechada (Art. 4): aberta tem registro CVM e ações em mercado; fechada não.
  11. Ações (Art. 15): ON (ordinária, com voto); PN (preferencial, sem voto + preferência); fruição (amortizada). Em aberta, PN sem voto até 50% (§2).
  12. Ações nominativas: desde Lei 8.021/1990. Ações ao portador foram extintas.
  13. Direitos essenciais (Art. 109): lucros, acervo, fiscalização, preferência na subscrição, recesso. Indisponíveis.
  14. Recesso (Art. 137): hipóteses como fusão, cisão, mudança de objeto, alteração de PN, redução de dividendo obrigatório.
  15. Acordos de acionistas (Art. 118): vinculam companhia se arquivados na sede. Voto, compra e venda, preferência, controle.
  16. Acionista controlador (Arts. 116-117): maioria efetiva + uso. Responde por abuso de poder.
  17. Órgãos da S/A: Assembleia (AGO/AGE), Conselho Administração (obrig. em aberta), Diretoria (mín. 2), Conselho Fiscal (sempre obrig., funcionamento facultativo em fechada).
  18. Operações: transformação, incorporação, fusão, cisão (total ou parcial). Reorganização sem dissolução total.
  19. Dividendo obrigatório (Art. 202): estatuto fixa o %; se omisso, 50% do lucro líquido ajustado. Direito essencial.
  20. Reembolso por recesso: prazo de 30 dias da publicação. Valor patrimonial, salvo previsão estatutária superior.
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20 pontos densos sobre limitada e S/A. Decorou os 20, acerta as cobranças clássicas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão fixa tese e muda entendimento na sua cara. Em direito societário, ele explora as sutilezas: distinção entre direitos essenciais e derrogáveis, quóruns por matéria na limitada, limites de PN sem voto em S/A aberta. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atento aos artigos exatos, leva.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a sociedade limitada, conforme o CC/2002:

  1. A) A responsabilidade dos sócios é integral e ilimitada por todas as dívidas sociais.
  2. B) A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  3. C) Não admite contribuição em dinheiro, apenas em bens.
  4. D) É sempre regida supletivamente pelas regras da sociedade anônima.
  5. E) Exige obrigatoriamente a presença de pelo menos cinco sócios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra fundamental do Art. 1.052. Limitação às quotas + solidariedade pela integralização.

  • A errada: responsabilidade na limitada é, justamente, limitada ao valor das quotas. Não é integral nem ilimitada (salvo desconsideração).
  • B CORRETA Art. 1.052 caput: exato. Limitação ao valor das quotas + solidariedade enquanto não integralizado o capital. Após integralização, cada sócio responde só pela própria quota.
  • C errada: admite dinheiro, bens e créditos (Art. 1.055). A vedação é apenas a serviços (§2).
  • D errada: regência supletiva é da simples em regra (Art. 1.053 caput). A regência supletiva da S/A é opcional, prevista no contrato (§ único).
  • E errada: limitada admite de 1 (SLU, desde Lei 13.874/2019) a inúmeros sócios. Não há piso de 5.

Tese central: Limitada (Art. 1.052): responsabilidade limitada às quotas, com solidariedade pela integralização do capital. Plúris ou unipessoal (SLU).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.076 do CC, a deliberação dos sócios sobre a modificação do contrato social, fusão, incorporação ou dissolução de sociedade limitada exige:

  1. A) Maioria simples dos presentes na reunião ou assembleia.
  2. B) Aprovação de pelo menos metade do capital social.
  3. C) Aprovação de pelo menos três quartos do capital social.
  4. D) Unanimidade dos sócios em qualquer hipótese.
  5. E) Apenas dois terços dos sócios presentes.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o quórum qualificado para deliberações estruturais na limitada (Art. 1.076 I).

  • A errada: maioria simples é para matérias residuais (Art. 1.076 III), não para modificação contratual nem para operações estruturais.
  • B errada: metade do capital é o mais da metade aplicável a outras matérias (admin-sócio em ato separado, destituição, remuneração, exclusão extrajudicial). Não para modificação contratual.
  • C CORRETA Art. 1.076 I + Art. 1.071 V e VI: 3/4 do capital social para modificação do contrato, fusão, incorporação, cisão, dissolução, transformação. É o quórum qualificado central da limitada.
  • D errada: unanimidade é exigida em hipóteses específicas (administrador não-sócio com capital não integralizado, certas alterações por exigência contratual). Não para operações estruturais em geral.
  • E errada: 2/3 é quórum específico para administrador não-sócio com capital totalmente integralizado (Art. 1.061). Não para modificação contratual.

Tese central: Art. 1.076 I: deliberações estruturais (modificação contratual, fusão, incorporação, dissolução, transformação) exigem 3/4 do capital social.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada (Art. 1.085 do CC):

  1. A) É vedada em direito brasileiro: a exclusão sempre exige decisão judicial.
  2. B) Pode ocorrer mediante deliberação da maioria dos sócios titulares de mais da metade do capital social, em virtude de atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, desde que prevista no contrato a exclusão por justa causa, com direito de defesa do excluído.
  3. C) Aplica-se apenas em sociedade anônima.
  4. D) Exige unanimidade dos sócios remanescentes.
  5. E) Independe de previsão contratual e de defesa do excluído.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos da exclusão extrajudicial. Quatro requisitos cumulativos.

  • A errada: ao contrário, o Art. 1.085 admite expressamente a exclusão extrajudicial em limitada, alternativa à exclusão judicial (Art. 1.030).
  • B CORRETA Art. 1.085 + § único: quatro requisitos: (i) maioria do capital, (ii) atos de inegável gravidade, (iii) cláusula contratual, (iv) defesa do excluído. Faltando qualquer, a exclusão é nula.
  • C errada: aplica-se à limitada. Em S/A, há outros mecanismos (Art. 117 sobre abuso de poder, ações específicas), com regime distinto.
  • D errada: exige maioria do capital (mais da metade), não unanimidade. Unanimidade tornaria o instituto inútil.
  • E errada: exige cláusula contratual permissiva e defesa do excluído (Art. 1.085 § único). Sem isso, é nula.

Tese central: Art. 1.085: exclusão extrajudicial requer maioria do capital + atos de inegável gravidade + cláusula contratual + defesa do excluído.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a sociedade anônima, conforme a Lei 6.404/76:

  1. A) É sempre simples, independentemente de seu objeto social.
  2. B) É sempre empresária, conforme o Art. 982 § único do CC, e sua responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1 da Lei 6.404/76).
  3. C) Os acionistas respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais.
  4. D) É forma exclusiva de cooperativas.
  5. E) Não admite ações como instrumento de divisão do capital.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra duas características essenciais da S/A: empresarialidade forçada (Art. 982 § único) e responsabilidade limitada ao preço de emissão (Art. 1 LSA).

  • A errada: ao contrário: Art. 982 § único do CC é expresso ao tornar a S/A sempre empresária, independentemente do objeto.
  • B CORRETA CC 982 § único + Lei 6.404 Art. 1: exatamente as duas características essenciais: empresarialidade forçada por lei + responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações.
  • C errada: responsabilidade na S/A é limitada ao preço de emissão. Solidariedade ilimitada é regime de outros tipos (em nome coletivo, em comum).
  • D errada: S/A é sempre empresária. Cooperativa é sempre simples (Art. 982 § único). São posições inversas, expressamente disciplinadas pelo CC.
  • E errada: ao contrário: capital da S/A é, por definição, dividido em ações (Art. 1 da Lei 6.404). É a marca distintiva do tipo.

Tese central: S/A: sempre empresária (Art. 982 § ún CC), responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações (Art. 1 LSA).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as espécies de ações na sociedade anônima, conforme a Lei 6.404/76:

  1. A) Apenas ações ordinárias são admitidas no direito brasileiro.
  2. B) Há três espécies: ordinárias (com direito de voto), preferenciais (com preferências econômicas, em geral sem voto) e fruição (substituem ações amortizadas). Em S/A aberta, ações preferenciais sem voto não podem exceder 50% do total.
  3. C) Ações ao portador são amplamente admitidas.
  4. D) Ações preferenciais sempre têm direito de voto, sem restrições.
  5. E) Em S/A aberta, ações preferenciais podem chegar a 80% do capital sem qualquer restrição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as três espécies de ações e o limite de PN em S/A aberta.

  • A errada: há três espécies (ordinárias, preferenciais, fruição), conforme Art. 15 da Lei 6.404/76.
  • B CORRETA Arts. 15-18 + 44 §5: exatamente. ON com voto (regra), PN com preferências (em geral sem voto), fruição (substituem amortizadas). Limite de 50% para PN sem voto em S/A aberta (Art. 15 §2).
  • C errada: ações ao portador foram extintas pela Lei 8.021/1990. Hoje todas são nominativas.
  • D errada: PN, em regra, não tem voto. Em troca, recebem preferência econômica (dividendos, reembolso). Há PN com voto restrito ou outras configurações, conforme estatuto.
  • E errada: limite em S/A aberta é 50% (Art. 15 §2), não 80%. Em S/A fechada, sem limite.

Tese central: Três espécies de ações (Art. 15): ON, PN, fruição. Em S/A aberta, PN sem voto até 50% do total. Todas nominativas (desde Lei 8.021/1990).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 109 da Lei 6.404/76, são direitos essenciais do acionista, que não podem ser suprimidos pelo estatuto nem pela assembleia geral:

  1. A) Direito de voto, em qualquer hipótese.
  2. B) Apenas o direito ao recebimento de dividendos, com exclusão dos demais.
  3. C) Participar dos lucros, participar do acervo em liquidação, fiscalizar a gestão, ter preferência na subscrição de ações e valores mobiliários conversíveis, e retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei (recesso).
  4. D) Apenas direitos políticos, com exclusão dos econômicos.
  5. E) Direito ilimitado de exigir distribuição integral de todos os lucros anuais.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a lista dos cinco direitos essenciais do Art. 109. Núcleo intangível.

  • A errada: voto não é direito essencial. Acionistas de PN sem voto não têm voto, e isso não viola o Art. 109. O essencial é a participação nos lucros e demais direitos listados.
  • B errada: são cinco direitos essenciais, não apenas dividendos.
  • C CORRETA Art. 109 literal: exatamente os cinco incisos do Art. 109: lucros, acervo em liquidação, fiscalização, preferência na subscrição, recesso.
  • D errada: os direitos essenciais incluem econômicos (lucros, acervo) e políticos (fiscalização). Não há restrição.
  • E errada: o direito é a participação nos lucros, não a distribuição integral. O Art. 202 admite retenção em hipóteses específicas, e fixa dividendo obrigatório, não distribuição total.

Tese central: Direitos essenciais (Art. 109): 5 direitos. Lucros, acervo em liquidação, fiscalização, preferência na subscrição, recesso. Não suprimíveis.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os acordos de acionistas, conforme o Art. 118 da Lei 6.404/76:

  1. A) Não têm eficácia perante a sociedade, vinculando apenas seus signatários.
  2. B) Os acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede; o presidente da assembleia ou de órgão colegiado de deliberação não computará voto contrário ao acordo (§ 8º).
  3. C) Aplicam-se apenas a S/A fechada.
  4. D) Têm sempre força de cláusula estatutária.
  5. E) Vedam o direito de recesso do acionista signatário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a eficácia dos acordos arquivados (Art. 118). Vinculação da companhia + execução específica.

  • A errada: o Art. 118 expressamente prevê que os acordos arquivados vinculam a companhia. Não é mera convenção entre signatários sem efeito externo.
  • B CORRETA Art. 118 caput + §8: exatamente. Arquivamento na sede gera vinculação da companhia e a obrigação do presidente de não computar voto contrário ao acordo. É instrumento poderoso de governança.
  • C errada: aplicam-se a S/A aberta e fechada. Em ambas, são instrumento de governança.
  • D errada: o acordo de acionistas não é cláusula estatutária. É contrato privado entre signatários, com eficácia perante a sociedade pela publicidade do arquivamento. O estatuto continua hierarquicamente superior.
  • E errada: acordo de acionistas não suprime direitos essenciais como o recesso (Art. 109 V). O acordo dispõe sobre matérias específicas (voto, preferência, controle), não sobre direitos legais indisponíveis.

Tese central: Art. 118: acordos de acionistas arquivados na sede vinculam a companhia. Presidente da assembleia não computa voto contrário ao acordo.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre os órgãos da sociedade anônima:

  1. A) O Conselho de Administração é obrigatório em toda S/A, independentemente de ser aberta ou fechada.
  2. B) O Conselho de Administração é obrigatório em S/A aberta, sociedade de economia mista e S/A com capital autorizado; em S/A fechada sem capital autorizado, é facultativo. O Conselho Fiscal é órgão obrigatório em toda S/A, mas seu funcionamento pode ser permanente ou temporário (a pedido de minoritários).
  3. C) Conselho de Administração é facultativo em todas as S/A.
  4. D) Conselho Fiscal é facultativo em toda S/A.
  5. E) A diretoria é facultativa: a S/A pode operar sem ela.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura de obrigatoriedade dos órgãos da S/A.

  • A errada: Conselho de Administração é obrigatório em S/A aberta, em sociedade de economia mista e em S/A com capital autorizado. Em S/A fechada sem capital autorizado, é facultativo.
  • B CORRETA Art. 138 §2 + Art. 161: exatamente. Conselho de Administração: obrigatório nos três casos. Conselho Fiscal: órgão sempre obrigatório, com funcionamento permanente ou temporário (a pedido de minoritários, conforme Art. 161 §1 - 10% das ON ou 5% das PN sem voto).
  • C errada: obrigatório em S/A aberta, economia mista e com capital autorizado.
  • D errada: Conselho Fiscal é órgão obrigatório. Seu funcionamento que pode ser facultativo (em fechada, a pedido de minoritários).
  • E errada: diretoria é obrigatória em toda S/A. É o órgão de execução. Mínimo de 2 diretores (Art. 143).

Tese central: Conselho de Administração: obrigatório em S/A aberta, economia mista, com capital autorizado. Conselho Fiscal: sempre órgão obrigatório; funcionamento permanente ou temporário (Art. 161).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 116 da Lei 6.404/76, considera-se acionista controlador:

  1. A) Qualquer acionista titular de pelo menos 1% do capital social.
  2. B) A pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, e que usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais.
  3. C) O Conselho de Administração da companhia.
  4. D) Apenas pessoas jurídicas com participação igual ou superior a 50% do capital.
  5. E) O presidente da assembleia geral, em razão de sua função institucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o conceito de acionista controlador. Dois requisitos cumulativos: poder permanente + uso efetivo.

  • A errada: 1% não confere controle. O critério é a maioria permanente dos votos + poder efetivo.
  • B CORRETA Art. 116 literal: exatamente o texto. Dois requisitos cumulativos: titularidade que assegure maioria permanente + uso efetivo. Pode ser PF, PJ, ou grupo de pessoas (acordo de voto, controle comum).
  • C errada: Conselho de Administração é órgão, não acionista. Pode haver superposição (membros do Conselho podem ser controladores), mas o conceito é distinto.
  • D errada: controle pode ser exercido com participação inferior a 50% (controle minoritário, especialmente em S/A aberta com capital pulverizado). E pode ser PF, não apenas PJ.
  • E errada: presidente da assembleia tem função procedimental. Não é acionista controlador por essa função.

Tese central: Art. 116: acionista controlador exige maioria permanente dos votos + poder de eleger maioria de administradores + uso efetivo. Pode ser PF, PJ, ou grupo de pessoas.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o dividendo obrigatório, conforme o Art. 202 da Lei 6.404/76:

  1. A) Não existe em direito brasileiro.
  2. B) É a parcela dos lucros que deve ser distribuída aos acionistas em cada exercício, conforme o estatuto; se este for omisso, distribui-se em geral metade do lucro líquido ajustado, com regras detalhadas no § 1º. Pode ser retido em hipóteses específicas.
  3. C) Equivale a 100% do lucro líquido em todas as hipóteses.
  4. D) Aplica-se apenas a S/A fechada.
  5. E) Pode ser livremente suprimido pelo controlador, sem qualquer limitação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do dividendo obrigatório. Direito essencial dos acionistas. Estatuto fixa, ou aplica-se regra supletiva.

  • A errada: o dividendo obrigatório é instituto central da Lei 6.404/76 (Art. 202). Direito essencial dos acionistas.
  • B CORRETA Art. 202 + §1: exato. Estatuto fixa o percentual; se omisso, regra supletiva (50% do lucro líquido ajustado, conforme §1, com nuances). Retenção possível em hipóteses específicas (incompatibilidade com situação financeira, autorização CVM em S/A aberta, etc.).
  • C errada: não é 100%. O lucro líquido sofre ajustes (reservas legais, contingências, etc.) e o estatuto pode prever percentual menor ou maior (mínimo 25% se houver alteração superveniente do estatuto, conforme §2).
  • D errada: aplica-se a toda S/A (aberta e fechada). Em S/A aberta, há controle adicional pela CVM.
  • E errada: ao contrário: o dividendo obrigatório é direito essencial do acionista (Art. 109 I), não suprimível pelo controlador. Sua redução exige direito de recesso aos dissidentes (Art. 137 II).

Tese central: Dividendo obrigatório (Art. 202): direito essencial. Estatuto fixa o %; se omisso, 50% do lucro líquido ajustado. Não é livremente suprimível.

Fim da aula 09

Você dominou os dois tipos centrais.
Limitada e Sociedade Anônima.
Capital, ações, sócios, órgãos.
O coração do direito societário brasileiro.

f
furafila

Aula 09 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Propriedade Industrial: patentes, marcas e segredo.

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