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furafila
§Direito Empresarial

Teoria Geral
das Sociedades
Empresárias

A arquitetura geral das sociedades no CC/2002. Conceito, personalidade jurídica, espécies (sociedade em comum, conta de participação, simples, em nome coletivo, em comandita), affectio societatis, capital social, administração, dissolução.

Aula08 / 16
DisciplinaDireito Empresarial
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Esta aula é a porta de entrada para o universo das sociedades empresárias. O CC/2002 organizou o regime no Livro II, Título II (Arts. 981 a 1.141), com tipologia complexa que vai da sociedade em comum (sem registro) à sociedade em comandita por ações. Oito módulos para mapear o sistema.

  1. Conceito de sociedade e affectio societatis
    Art. 981 do CC, elementos do contrato social, intuitus personae × pecuniae
    p. 04
  2. Sociedade empresária × sociedade simples
    Art. 982, critério da empresarialidade, sociedade rural, sociedade de advogados
    p. 08
  3. Personalidade jurídica das sociedades
    Art. 985, aquisição pelo registro, efeitos, autonomia patrimonial
    p. 11
  4. Sociedades não personificadas
    Sociedade em comum (Arts. 986-990) e em conta de participação (Arts. 991-996)
    p. 14
  5. Tipos societários personificados
    Sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações
    p. 18
  6. Capital social, subscrição e integralização
    Art. 1.055, integralização em bens, responsabilidade pelo valor, alteração de capital
    p. 22
  7. Direitos e deveres dos sócios; administração
    Direitos políticos e econômicos, deveres de lealdade, administradores (Arts. 1.011-1.020)
    p. 26
  8. Resolução em relação a sócio e dissolução
    Arts. 1.028-1.038, retirada, exclusão, falecimento, dissolução total e parcial
    p. 30
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 34
Meta desta aula
Mapear o sistema societário do CC/2002, distinguir sociedade empresária de simples, identificar tipos societários, dominar regras gerais de capital, administração, direitos dos sócios e dissolução. Base para as aulas 09 (Limitada e S/A) e seguintes.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar sociedade

Aplicar o Art. 981 do CC: contrato pelo qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.

02
Distinguir empresária e simples

Operar o Art. 982: empresária é a sociedade que exerce atividade própria de empresário (Art. 966); simples é a que não. Sociedade rural pode optar.

03
Aplicar a personalidade jurídica

Conhecer o Art. 985: personalidade adquirida com a inscrição. Antes do registro: sociedade em comum, sem personalidade autônoma.

04
Identificar sociedades não personificadas

Diferenciar sociedade em comum (Arts. 986-990) da sociedade em conta de participação (Arts. 991-996).

05
Mapear tipos personificados

Conhecer as cinco figuras do CC: simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada (aula 09), S/A (aula 09), em comandita por ações.

06
Aplicar regras de capital

Operar Art. 1.055: subscrição, integralização (em dinheiro, bens ou créditos), responsabilidade pelo valor declarado por 5 anos.

07
Identificar direitos e deveres dos sócios

Direitos políticos (voto, fiscalização) e econômicos (lucros, capital). Deveres de integralização e lealdade. Administradores (Arts. 1.011-1.020).

08
Operar resolução e dissolução

Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032): retirada, exclusão, falecimento. Dissolução total e parcial (Arts. 1.033-1.038).

Dica do Fuffu

Esta é a aula com mais artigos do CC empresarial. Não tente memorizar a numeração de tudo. Concentre-se nos artigos centrais: 981 (conceito), 982 (empresária × simples), 985 (personalidade), 986 (sociedade em comum), 991 (conta de participação), 1.052 (limitada), 1.055 (capital). Esses sete pegam 80% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de sociedade

Art. 981: a definição legal

CC/2002, Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

O conceito legal traz quatro elementos centrais:

  1. Contrato: a sociedade nasce de acordo de vontades. Não é ato unilateral. Mesmo na sociedade unipessoal moderna (SLU), há ato constitutivo, com normas aplicáveis ao contrato no que couber.
  2. Reciprocidade de obrigações: cada sócio se obriga, e o objeto da obrigação visa ao interesse coletivo. Não é obrigação cruzada de troca; é obrigação dirigida a um fim comum.
  3. Contribuição com bens ou serviços: o sócio contribui ao capital social, aportando bens (dinheiro, móveis, imóveis, créditos, propriedade intelectual) ou serviços (em algumas modalidades societárias). Sem contribuição, não há sócio.
  4. Partilha de resultados: o sócio participa do resultado econômico (lucro ou prejuízo). É da essência da sociedade haver partilha; a vedação à participação é princípio (Art. 1.008 do CC: nula a estipulação que exclua sócio dos lucros ou perdas).

Affectio societatis

Conceito doutrinário central: affectio societatis é a vontade dos sócios de constituir e manter a sociedade. É elemento subjetivo, a "vontade societária ativa". Distingue a sociedade de outras figuras associativas (comunhão de bens, sociedade de fato, condomínio).

A doutrina (Modesto Carvalhosa, Marlon Tomazette, Fábio Ulhoa Coelho) trabalha a affectio em três dimensões:

  • Genética: na constituição da sociedade. Sem affectio inicial, não há contrato societário.
  • Funcional: durante o funcionamento. A perda da affectio entre os sócios pode levar a conflitos que culminem em retirada ou dissolução parcial.
  • Resolutiva: na quebra. A doutrina e o STJ admitem que a dissolução parcial pode ocorrer quando a affectio se rompe irreversivelmente, especialmente em sociedades de pessoas.

Intuitus personae × intuitus pecuniae

A doutrina classifica as sociedades conforme o peso da pessoa do sócio:

TipoO que importaExemplos
Intuitus personae (sociedade de pessoas)A pessoa do sócio: confiança, conhecimento, reputaçãoSociedade em nome coletivo, em comandita simples, simples, limitada (em regra)
Intuitus pecuniae (sociedade de capital)O capital aportado, não a pessoaSociedade anônima (em regra), sociedade em comandita por ações

A distinção tem efeitos práticos importantes: cessão de quotas (mais restrita em sociedades de pessoas), exclusão de sócios, dissolução parcial, sucessão hereditária. Em sociedade de pessoas, o ingresso de novo sócio precisa do consentimento dos demais; em sociedade de capital, a circulação de ações é livre, sob regulamentação do mercado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conceito de affectio societatis vem do direito romano e da tradição francesa codificada no Code de Commerce. Foi sistematizado pela doutrina italiana (Cesare Vivante, Tullio Ascarelli) e absorvido pelo direito brasileiro especialmente pela obra de Modesto Carvalhosa. Hoje, é categoria intermediária da teoria societária: importante para entender a dinâmica interna, especialmente em sociedades de pessoas, mas com peso reduzido em sociedades de capital onde o anonimato dos investidores é da essência do tipo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Empresária × simples

Art. 982: a divisão fundamental

CC/2002, Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

O critério é simples na enunciação, complexo na aplicação:

  • Sociedade empresária: exerce atividade própria de empresário, isto é, atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Art. 966). Sujeita-se a registro na Junta Comercial.
  • Sociedade simples: exerce atividade econômica que não se enquadra como empresarial. Sujeita-se a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

A distinção segue o conceito de empresário do Art. 966 e seu parágrafo único. Profissões intelectuais (científicas, literárias, artísticas), salvo elemento de empresa, configuram atividade civil, não empresarial; sociedade que se constitui para tal fim é, em regra, simples.

Hipóteses específicas (Art. 982 § único)

Independentemente do objeto, a lei estabelece duas categorias forçadas:

  • Sociedade por ações é sempre empresária: S/A e sociedade em comandita por ações são empresárias por força de lei, mesmo que o objeto seja atividade civil. Razão: a forma societária é incompatível com regime simples (mercado de capitais, complexidade de administração, etc.).
  • Cooperativa é sempre simples: por força de lei, mesmo se exercer atividade típica de empresa. Razão: a doutrina cooperativista e a Lei 5.764/1971 dão à cooperativa regime próprio, fundado em mutualismo, não no lucro.

Sociedade rural: opção (Art. 984)

CC/2002, Art. 984 A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Pelo Art. 984, sociedade que exerce atividade rural pode optar entre: (i) registro no RCPJ, mantendo natureza simples; ou (ii) inscrição na Junta Comercial, equiparando-se à empresária. Se inscrita, pode requerer recuperação judicial, sujeita-se a falência, segue regras gerais empresariais.

Sociedade de advogados

A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), no Art. 16, é categórica: a sociedade de advogados não pode adotar forma empresarial. Tem natureza simples e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não no RCPJ ou na Junta. O STJ, no REsp 1.391.084/RJ, ratificou esse entendimento, vedando inclusive sujeição a falência empresarial.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinhas comuns: (i) cooperativa pode ser empresária se exercer atividade própria de empresário? NÃO. É sempre simples por força do Art. 982 §único. (ii) sociedade por ações pode ser simples? NÃO. É sempre empresária. (iii) sociedade de advogados pode ser empresária? NÃO. É sempre simples (Lei 8.906, Art. 16). Decora as três regras absolutas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Personalidade jurídica

Art. 985: aquisição pelo registro

CC/2002, Art. 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A personalidade jurídica das sociedades é condicionada ao registro. Duas consequências centrais:

  • Antes do registro, a sociedade existe como contrato, mas não tem personalidade autônoma. É a chamada sociedade em comum (Arts. 986-990 do CC).
  • Após o registro, a sociedade adquire personalidade, com patrimônio próprio, capacidade processual ativa e passiva, autonomia em relação aos sócios.

Efeitos da personalidade jurídica

A personalidade jurídica gera consequências práticas:

  1. Autonomia patrimonial: bens da sociedade não respondem por dívidas pessoais dos sócios; bens dos sócios não respondem, em regra, por dívidas da sociedade.
  2. Autonomia obrigacional: a sociedade contrata em nome próprio, não em nome dos sócios. Direitos e obrigações são dela.
  3. Autonomia processual: a sociedade demanda e é demandada em juízo em nome próprio.
  4. Autonomia tributária: a sociedade tem inscrição própria (CNPJ), apura tributos sobre seu próprio resultado.
  5. Sucessão: a sociedade tem vida própria, não se confunde com a vida dos sócios. A morte de sócio, em regra, não dissolve a sociedade.

A desconsideração: exceção à autonomia

A autonomia patrimonial não é absoluta. Em casos específicos, opera a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/2019), quando há abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A regra foi detalhada na aula 04.

Onde se registra: Junta Comercial ou RCPJ

TipoLocal de registro
Sociedade empresáriaJunta Comercial (Lei 8.934/1994)
Sociedade simplesCartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) (Lei 6.015/1973)
Sociedade de advogadosOrdem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8.906/1994)
CooperativaJunta Comercial (sem prejuízo de outros registros setoriais), apesar de ser sociedade simples

A natureza do contrato social

O contrato social (ou estatuto, em S/A) é o instrumento que cria a sociedade. Tem natureza plurilateral (Tullio Ascarelli sistematizou): não cria obrigações cruzadas entre sócios isoladamente, mas obrigações dirigidas a um fim comum. A doutrina (Marlon Tomazette, Sérgio Campinho) distingue:

  • Contrato bilateral tradicional: A vende bem para B, A entrega, B paga. Obrigações cruzadas e equivalentes.
  • Contrato plurilateral societário: A, B e C contribuem para sociedade, todos visando ao resultado conjunto. Obrigações dirigidas ao fim comum.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica do Art. 985: a sociedade adquire personalidade pelo simples acordo de vontades dos sócios? ERRADO. Adquire pelo registro. Antes do registro, é sociedade em comum, sem personalidade autônoma. Decora a regra: personalidade = registro. Sem registro, sociedade existe (como contrato), mas não tem personalidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Sociedades não personificadas

Sociedade em comum (Arts. 986-990)

A sociedade em comum é a sociedade que existe como contrato mas não está registrada. Comumente chamada de "sociedade irregular" ou "sociedade de fato", embora a doutrina contemporânea prefira a expressão "em comum" (que abrange tanto a irregular quanto a de fato).

CC/2002, Art. 986 Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Características:

  • Sem personalidade jurídica: não tem patrimônio autônomo, não pode contratar em nome próprio (a rigor), não tem CNPJ.
  • Patrimônio especial (Art. 988): bens da sociedade respondem pelas obrigações sociais. Mas na ausência da personalidade, há comunhão entre sócios.
  • Responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (Art. 990): todos respondem com bens pessoais. Sócio que contratou tem responsabilidade direta; demais respondem solidariamente, mas com benefício de ordem (cobra-se primeiro do contratante).
  • Provatividade (Art. 987): sócios não podem provar a existência da sociedade entre si por testemunhas, salvo início de prova escrita. Terceiros podem provar a existência por qualquer meio.

Sociedade em conta de participação (Arts. 991-996)

A sociedade em conta de participação (SCP) é sociedade secreta, sem personalidade jurídica, em que um sócio (ostensivo) atua em seu próprio nome perante terceiros, e os demais sócios (participantes, antes chamados "ocultos") participam apenas dos resultados.

CC/2002, Art. 991 Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, os demais sócios, nos termos do contrato social.

Características:

  • Sócio ostensivo: aparece perante terceiros, contrata em seu nome, responde diretamente. É o gestor da sociedade.
  • Sócio participante: não aparece perante terceiros. Aporta capital ou bens, participa do resultado, mas só se obriga perante o sócio ostensivo.
  • Sem personalidade jurídica: a sociedade não é registrada como tal. O contrato pode ser inscrito no RCPJ apenas para fins de prova, mas isso não confere personalidade.
  • Aplicação típica: investimento em empreendimentos imobiliários, joint ventures pontuais, operações financeiras estruturadas.

Diferenças centrais

AspectoSociedade em comumSociedade em conta de participação
CaráterIrregular (sem registro)Regular (mas não personificada por opção)
AparênciaPode aparecer perante terceirosApenas sócio ostensivo aparece
Responsabilidade dos sóciosIlimitada e solidáriaApenas ostensivo perante terceiros; participantes só perante o ostensivo
Finalidade típicaEmpresa em fase pré-registroJoint ventures, investimentos discretos, operações estruturadas

O Raffinha confirma

Para concurso, decora as duas figuras: sociedade em comum = sem registro, todos os sócios respondem solidariamente. SCP = só o sócio ostensivo aparece, participantes ficam só com ele. Ambas não têm personalidade jurídica autônoma. É marca distintiva.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Tipos personificados

Sociedade simples (Arts. 997-1.038)

A sociedade simples tem dupla função no CC/2002: é tipo societário próprio (para atividades não empresariais) e regime supletivo das demais sociedades de pessoas (em nome coletivo, em comandita simples, e, em parte, limitada). Os Arts. 997 a 1.038 disciplinam o tipo simples, e suas regras se aplicam supletivamente a outros tipos quando o capítulo específico for omisso.

Características da simples:

  • Atividade civil (não empresarial).
  • Registro no RCPJ.
  • Responsabilidade dos sócios em regra ilimitada (Art. 1.023), salvo cláusula de responsabilidade limitada explícita no contrato.
  • Administração por sócios designados no contrato ou em ato separado.
  • Cessão de quotas exige consentimento dos demais sócios (Art. 1.003).

Sociedade em nome coletivo (Arts. 1.039-1.044)

Tipo societário antigo, hoje pouco usado. Características:

  • Apenas pessoas físicas podem ser sócias.
  • Responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios.
  • Razão social com nome de um ou mais sócios.
  • Pode ser empresária ou simples, conforme o objeto.

O regime tem origem na sociedade clássica do jus mercatorum medieval (compagnia). Na economia moderna, foi quase substituída pela limitada e pela S/A. Mas continua existindo: o CC mantém o tipo. Em concurso, importante saber que existe e que tem responsabilidade ilimitada.

Sociedade em comandita simples (Arts. 1.045-1.051)

Tipo híbrido com duas categorias de sócios:

  • Sócios comanditados: pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada e solidária. Administram a sociedade. Aparecem na razão social.
  • Sócios comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, com responsabilidade limitada ao valor das quotas. Não administram (sob pena de responsabilidade ilimitada).

É o ancestral histórico da S/A: combinava capital aportado por investidores (comanditários) com gestão por administradores responsáveis (comanditados). A figura sobrevive no CC, mas é pouco usada na prática moderna, suplantada pela limitada e pela S/A.

Sociedade em comandita por ações (Arts. 1.090-1.092)

Tipo híbrido entre comandita e S/A:

  • Capital dividido em ações, como na S/A.
  • Diretores (administradores) têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
  • Demais acionistas têm responsabilidade limitada ao valor das ações subscritas.
  • Reger-se pelo CC e, supletivamente, pelas regras da S/A (Lei 6.404/76).

Tipo extremamente raro no Brasil. A combinação de responsabilidade ilimitada dos diretores com regime de S/A é desestímulo. Em prática, vê-se pouco. Em concurso, basta saber que existe e que diretores respondem ilimitadamente.

Limitada e S/A: aula 09

Os dois tipos mais importantes na prática brasileira (e mundial), sociedade limitada (Arts. 1.052-1.087 do CC) e sociedade anônima (Lei 6.404/1976), são objeto da próxima aula. Aqui, basta a referência.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A taxonomia societária do CC/2002 é tributária de tradição centenária, com tipos que vêm desde o Code de Commerce francês de 1807. No Brasil, na prática, mais de 99% das sociedades empresárias adotam dois tipos: limitada (cerca de 85% a 90%) e S/A (cerca de 5% a 10%). Os tipos antigos (em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações) são, na vida real, quase relíquias acadêmicas. Mas continuam existindo no CC e podem aparecer em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Capital social

Conceito e funções

O capital social é a soma das contribuições dos sócios para a formação do patrimônio inicial da sociedade. Tem três funções clássicas (doutrina italiana, recepcionada por Modesto Carvalhosa, Sergio Campinho):

  • Função de produção: fornece recursos para a atividade.
  • Função de garantia: serve como garantia mínima dos credores.
  • Função de organização: define a posição de cada sócio (proporcional à participação no capital).

Subscrição e integralização

  • Subscrição: ato formal de assumir compromisso de aportar valor ao capital. Manifesta-se no contrato social ou em alteração subsequente.
  • Integralização: efetivação do aporte. Pode ser à vista (no momento da subscrição) ou parcelada (em prazos contratuais).

Capital subscrito e capital integralizado nem sempre coincidem. Quando coincidem, capital totalmente integralizado.

Modalidades de integralização

CC/2002, Art. 1.055 O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Três modalidades de aporte:

  • Dinheiro: forma mais simples, sem complicações.
  • Bens: móveis, imóveis, créditos, propriedade intelectual. Exige avaliação. Os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por 5 anos da data do registro.
  • Créditos: cessão de créditos do sócio para a sociedade. Cessão pode ser pro soluto (sem garantia) ou pro solvendo (com garantia do cedente).

Importante: na limitada, a integralização em serviços é vedada (Art. 1.055 §2). Na simples, é admitida (Art. 997, V), com regras específicas. A vedação na limitada protege o capital social como instrumento de garantia: sócio que contribui com serviços não aporta valor patrimonial mensurável no presente.

Cessão de quotas (Art. 1.057)

CC/2002, Art. 1.057 Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Regra dispositiva. Se o contrato silenciar:

  • Para sócio: cessão livre, sem necessidade de consulta aos demais.
  • Para terceiro estranho: cessão admitida se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social.

Contratos de sociedades de pessoas tipicamente preveem cláusulas mais restritivas (consentimento unânime, direito de preferência, vesting). A regra do Art. 1.057 só se aplica se o contrato silenciar.

Súmula 264 do STJ

STJ, Súmula 264 A jurisprudência do STJ firmou que, em caso de morte de sócio, na sociedade limitada, opera-se a sucessão automática nas quotas pelos herdeiros, salvo cláusula contratual em contrário, ressalvado o direito de retirada nos termos do art. 1.028 do Código Civil.

(Nota: o teor exato da Súmula 264/STJ trata, em sua redação original, de tema processual relacionado a cobrança. A regra material descrita neste box reflete a orientação consolidada do STJ sobre sucessão hereditária em quotas, conforme Arts. 1.027 e 1.028 do CC.)

Alerta do Examinador

Decora os 5 anos de responsabilidade solidária pela exata estimação de bens (Art. 1.055 §1). E a vedação à integralização em serviços na limitada (§2), permitida na simples. E a regra da cessão (Art. 1.057): livre entre sócios, com 1/4 de oposição máximo para terceiros.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Direitos, deveres, administração

Direitos dos sócios

A doutrina classifica em duas grandes categorias:

  • Direitos políticos: voto em assembleia (proporcional à participação), fiscalização (acesso aos livros, prestação de contas), participação em deliberações sociais.
  • Direitos econômicos: percepção dos lucros (proporcional ou conforme contrato), reembolso em caso de retirada ou exclusão, partilha do acervo em dissolução.

Deveres dos sócios

  • Integralização: aportar a contribuição prometida no prazo. Inadimplência configura sócio remisso, sujeito a procedimento específico (Art. 1.004).
  • Lealdade: dever de boa-fé objetiva nas relações sociais. Não competir com a sociedade salvo autorização. Não usar bens sociais para benefício pessoal.
  • Diligência: agir com cuidado nas decisões sociais.
  • Suportar perdas: na medida das quotas, em caso de prejuízo.

Administração: regras gerais (Arts. 1.011-1.020)

CC/2002, Art. 1.011 O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

O administrador (sócio ou não, conforme o tipo) tem deveres centrais:

  • Diligência: cuidado de "homem ativo e probo".
  • Lealdade: agir no interesse da sociedade, não no próprio.
  • Prestação de contas (Art. 1.020): periódica aos sócios.
  • Vedação ao autocontratar: não pode contratar consigo mesmo, salvo autorização (Art. 1.011 §2 + Art. 117 do CC).

Responsabilidade do administrador (Arts. 1.012-1.020)

Administrador responde:

  • Solidariamente com a sociedade por danos causados a terceiros, decorrentes de culpa no exercício das funções (Art. 1.012).
  • Pessoalmente por dolo ou abuso de poderes.
  • Pelo que praticar com excesso de poderes (ultra vires), salvo se a sociedade ratificar.

Administradores em sociedades específicas

  • Sociedade simples: administradores designados no contrato; podem ser sócios ou não-sócios.
  • Limitada: administradores no contrato (Art. 1.060), podem ser não-sócios desde que com aprovação unânime se o capital não estiver totalmente integralizado, ou de 2/3 se integralizado.
  • S/A: diretores e conselheiros nomeados conforme estatuto e Lei 6.404/76.
  • Em comandita simples: comanditados administram; comanditários não.
  • Em comandita por ações: diretores são acionistas com responsabilidade ilimitada.

Coach Jeff, macete

Decora a tríade dos deveres do administrador: diligência (homem ativo e probo, Art. 1.011), lealdade (interesse da sociedade), prestação de contas (Art. 1.020). Quem viola, responde. Em culpa, solidariamente com a sociedade. Em dolo ou ultra vires, pessoalmente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Resolução e dissolução

Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032)

A resolução em relação a um sócio é a saída de sócio com permanência da sociedade. Difere da dissolução (que extingue a sociedade). Hipóteses:

  • Falecimento (Art. 1.028): liquida-se a quota, salvo cláusula em contrário no contrato, ou continuação com herdeiros se houver acordo.
  • Retirada (Art. 1.029): em sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação com 60 dias de antecedência. Em prazo determinado, só com justa causa judicialmente reconhecida.
  • Exclusão judicial (Art. 1.030): por falta grave do sócio, requerida pelos demais, com decisão judicial.
  • Exclusão extrajudicial (Art. 1.085, na limitada): por iniciativa da maioria dos sócios titulares de mais da metade do capital, em assembleia, por atos de inegável gravidade. Exige cláusula contratual permissiva e prévia previsão de reunião ou assembleia para o tema.

Apuração de haveres (Art. 1.031)

CC/2002, Art. 1.031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

O sócio que sai recebe o valor de sua quota, calculado com base em balanço especialmente levantado à data da resolução. O CPC/2015 (Art. 599) regulamentou o procedimento da apuração de haveres em ação específica.

Dissolução total da sociedade (Arts. 1.033-1.038)

A dissolução total extingue a sociedade. Causas:

  • Vencimento do prazo (Art. 1.033, I).
  • Consenso unânime dos sócios (II).
  • Deliberação por maioria absoluta em sociedade de prazo indeterminado (III).
  • Falta de pluralidade de sócios não recomposta em 180 dias (IV) - revogado pela Lei 13.874/2019, em razão da admissão da SLU.
  • Extinção da autorização para funcionar (V).
  • Causas previstas no contrato.
  • Causas judicialmente reconhecidas: anulação do contrato, exaurimento do fim social, inexequibilidade do fim (Art. 1.034).
  • Falência (apenas para sociedades empresárias).

Liquidação e extinção

Após a dissolução, segue-se a liquidação: arrecadação de bens, pagamento de credores, partilha do remanescente. Conduzida por liquidante (Arts. 1.102-1.112). Encerrada a liquidação, opera-se a extinção: averbação na Junta ou RCPJ, encerramento do CNPJ.

Dissolução parcial

Ao lado da dissolução total, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a dissolução parcial: a sociedade não se extingue, mas há saída de um sócio (com apuração de haveres). É aplicação dos Arts. 1.028-1.032. O CPC/2015 (Art. 599) trata do procedimento próprio da ação de dissolução parcial.

A dissolução parcial é instrumento central de preservação da empresa: em vez de extinguir toda a sociedade pelo conflito entre sócios, o ordenamento permite que o sócio em conflito saia, e a sociedade continue. Reflete a tensão entre affectio societatis e preservação da empresa: prevalece esta última, em proteção dos demais sócios, empregados, credores e da função social.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime de resolução, dissolução parcial e dissolução total reflete a evolução do direito societário brasileiro. Antigamente, conflito entre sócios resultava em dissolução total e liquidação. A jurisprudência (STJ) construiu a dissolução parcial, hoje positivada no CPC/2015. A reforma tornou o regime mais aderente à preservação da empresa: em vez de extinguir, retira o sócio em conflito. É exemplo de como princípios (preservação) moldam regras (procedimento de dissolução).

Mapa mental

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Sociedades empresárias · panorama

Conceito (Art. 981)

  • Contrato
  • Reciprocidade de obrigações
  • Contribuição (bens ou serviços)
  • Partilha de resultados

Affectio societatis

  • Genética (constituição)
  • Funcional (dia a dia)
  • Resolutiva (quebra)
  • Intuitus personae × pecuniae

Empresária × simples (Art. 982)

  • Empresária: atividade própria de empresário
  • Simples: demais
  • S/A sempre empresária
  • Cooperativa sempre simples
  • Rural: opção

Personalidade (Art. 985)

  • Aquisição: registro
  • Junta (empresária) ou RCPJ (simples)
  • OAB (advogados)
  • Autonomia patrimonial

Sociedade em comum (986-990)

  • Sem registro
  • Sem personalidade
  • Responsabilidade ilimitada e solidária
  • Patrimônio especial

SCP (991-996)

  • Sócio ostensivo (aparece)
  • Sócios participantes (não aparecem)
  • Sem personalidade
  • Joint venture, investimento

Tipos personificados

  • Simples (997-1.038)
  • Em nome coletivo (1.039-1.044)
  • Em comandita simples (1.045-1.051)
  • Limitada (1.052-1.087)
  • Em comandita por ações (1.090-1.092)
  • S/A (Lei 6.404/76)

Capital (Art. 1.055)

  • Subscrição × integralização
  • Dinheiro, bens, créditos
  • Limitada: serviços vedados (§2)
  • Estimação: solidariedade 5 anos

Cessão de quotas (Art. 1.057)

  • Para sócio: livre (omissão)
  • Para terceiro: sem oposição de 1/4
  • Eficácia: averbação
  • Contratos podem restringir

Direitos e deveres

  • Políticos: voto, fiscalização
  • Econômicos: lucros, reembolso
  • Deveres: integralização, lealdade
  • Vedação ao sócio remisso

Administração (1.011-1.020)

  • Diligência (homem ativo e probo)
  • Lealdade (interesse da sociedade)
  • Prestação de contas (1.020)
  • Responsabilidade culposa solidária

Resolução e dissolução

  • Resolução em relação a sócio (1.028-1.032)
  • Apuração de haveres (Art. 1.031)
  • Dissolução total (1.033-1.038)
  • Dissolução parcial (CPC 599)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Conceito (Art. 981): contrato, reciprocidade, contribuição (bens ou serviços), partilha de resultados.
  2. Affectio societatis: vontade societária. Três dimensões: genética, funcional, resolutiva.
  3. Intuitus personae (sociedade de pessoas) × intuitus pecuniae (sociedade de capital).
  4. Empresária × simples (Art. 982): empresária exerce atividade própria de empresário; simples não. S/A é sempre empresária; cooperativa é sempre simples.
  5. Sociedade rural (Art. 984): pode optar entre simples (RCPJ) ou empresária (Junta).
  6. Sociedade de advogados: sempre simples (Lei 8.906, Art. 16; STJ REsp 1.391.084).
  7. Personalidade jurídica (Art. 985): adquirida pelo registro. Antes: sociedade em comum.
  8. Sociedade em comum (986-990): sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios.
  9. SCP - Sociedade em conta de participação (991-996): sócio ostensivo (aparece, responde) + sócios participantes (não aparecem, só perante o ostensivo). Sem personalidade.
  10. Tipos personificados: simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, S/A, em comandita por ações.
  11. Sociedade simples: regime supletivo das demais sociedades de pessoas (Arts. 997-1.038).
  12. Em nome coletivo: só PF, todos com responsabilidade ilimitada e solidária.
  13. Em comandita simples: comanditados (PF, ilimitada, administram) + comanditários (PF/PJ, limitada, não administram).
  14. Capital social (Art. 1.055): dinheiro, bens, créditos. Vedação a serviços na limitada (§2). Solidariedade pela exata estimação por 5 anos (§1).
  15. Cessão de quotas (Art. 1.057): livre entre sócios; para terceiros, sem oposição de mais de 1/4.
  16. Direitos políticos (voto, fiscalização) × econômicos (lucros, reembolso, partilha).
  17. Deveres: integralização, lealdade, suportar perdas. Sócio remisso: procedimento do Art. 1.004.
  18. Administração (Arts. 1.011-1.020): diligência (homem ativo e probo), lealdade, prestação de contas. Responde solidariamente em culpa, pessoalmente em dolo.
  19. Resolução em relação a sócio (1.028-1.032): falecimento, retirada (60 dias prazo indeterminado), exclusão judicial, exclusão extrajudicial (limitada). Apuração de haveres em balanço especial.
  20. Dissolução total (1.033-1.038): prazo, consenso, maioria, autorização, contrato, judicial, falência. Liquidação + extinção. Dissolução parcial: alternativa à total, em que o sócio sai e a sociedade continua (CPC Art. 599).
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20 pontos densos sobre teoria geral das sociedades. Decorou os 20, acerta as cobranças clássicas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Desembargador Severo

Este vilão gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em teoria das sociedades, ele explora distinções sutis: empresária × simples, personificada × não personificada, dissolução total × parcial. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atento aos critérios legais e às orientações do STJ, leva.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 982 do CC/2002, considera-se sociedade empresária:

  1. A) Toda e qualquer sociedade que vise ao lucro, independentemente do objeto social.
  2. B) Sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, sendo simples as demais; independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.
  3. C) Apenas sociedade limitada e sociedade anônima.
  4. D) Toda sociedade registrada na Junta Comercial, sem outras distinções.
  5. E) Cooperativas, em razão de seu caráter empresarial intrínseco.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a redação do Art. 982. Critério da empresarialidade + duas regras absolutas (S/A sempre empresária, cooperativa sempre simples).

  • A errada: o critério não é apenas o lucro. É o exercício de atividade própria de empresário (Art. 966). Sociedade lucrativa de atividade civil é simples.
  • B CORRETA Art. 982 caput + § único: exatamente o texto da lei. Critério geral (atividade) + duas exceções legais (S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples).
  • C errada: outras sociedades também podem ser empresárias: em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações. O critério é a atividade, não o tipo.
  • D errada: registro na Junta é consequência da empresarialidade, não causa. A natureza determina o registro, não o contrário.
  • E errada: cooperativa é sempre simples, por força do Art. 982 §único, mesmo que exerça atividade econômica empresarial.

Tese central: Art. 982: empresária exerce atividade própria de empresário; simples não. Exceções: S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a personalidade jurídica das sociedades:

  1. A) É adquirida automaticamente com a celebração do contrato social, independentemente de registro.
  2. B) É adquirida com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio (Junta Comercial para empresárias, RCPJ para simples), conforme Art. 985 do CC.
  3. C) Não existe em direito brasileiro: as sociedades não têm personalidade jurídica autônoma.
  4. D) Adquire-se apenas após decisão judicial específica em ação de constituição.
  5. E) Aplica-se apenas a sociedades anônimas, não a outros tipos societários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o Art. 985. Personalidade adquirida pelo registro, não pelo contrato em si.

  • A errada: antes do registro, há contrato societário, mas não há personalidade autônoma. Sociedade em comum (Arts. 986-990) opera sem personalidade.
  • B CORRETA Art. 985 + Lei 8.934: exata. Personalidade pelo registro: Junta Comercial para empresárias, RCPJ para simples (com exceções, como OAB para advogados).
  • C errada: as sociedades adquirem personalidade jurídica autônoma com o registro. Patrimônio próprio, capacidade processual, autonomia obrigacional.
  • D errada: não há requisito de decisão judicial. O registro administrativo (Junta ou RCPJ) é suficiente.
  • E errada: todos os tipos societários personificados têm personalidade jurídica após o registro: S/A, limitada, simples, em nome coletivo, em comandita.

Tese central: Art. 985: personalidade jurídica adquirida com o registro. Antes: sociedade em comum, sem personalidade autônoma.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a sociedade em comum, conforme os Arts. 986 a 990 do CC:

  1. A) É sociedade personificada que tem registro próprio em órgão específico.
  2. B) É sociedade não personificada, sem registro, em que os sócios respondem com seus bens pessoais por dívidas sociais, em regra solidariamente.
  3. C) É forma de sociedade de capital, com responsabilidade limitada dos sócios.
  4. D) Aplica-se exclusivamente a sociedades por ações em formação.
  5. E) Tem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios, mesmo sem registro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime da sociedade em comum. Sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária.

  • A errada: ao contrário, é não personificada. Não tem registro nem personalidade jurídica autônoma.
  • B CORRETA Arts. 986-990: exato. Sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária, com benefício de ordem para sócios não contratantes (Art. 990).
  • C errada: não é sociedade de capital. Pelo contrário: a responsabilidade é ilimitada, característica oposta à limitação típica de sociedade de capital.
  • D errada: S/A em organização tem regime próprio (Arts. 80 e ss. da Lei 6.404/76). A sociedade em comum aplica-se a outras sociedades em fase pré-registro.
  • E errada: não tem personalidade jurídica. Esta é a característica central que a distingue das sociedades regulares.

Tese central: Sociedade em comum: sem registro, sem personalidade, sócios respondem ilimitada e solidariamente.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a sociedade em conta de participação (SCP), conforme os Arts. 991 a 996 do CC:

  1. A) Tem personalidade jurídica autônoma, distinta da dos sócios.
  2. B) Conta com sócio ostensivo, que exerce a atividade em nome próprio e perante terceiros, e sócios participantes, que se obrigam apenas perante o ostensivo. Não tem personalidade jurídica.
  3. C) É espécie de sociedade limitada, com capital dividido em quotas.
  4. D) Exige registro na Junta Comercial sob pena de nulidade.
  5. E) É sociedade obrigatoriamente personificada e empresária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime da SCP. Estrutura dual: ostensivo aparece, participantes não.

  • A errada: SCP não tem personalidade jurídica autônoma. Mesmo se o contrato for inscrito (no RCPJ, para fins de prova), não há personalidade.
  • B CORRETA Art. 991: exatamente a estrutura. Ostensivo aparece, contrata, responde diretamente. Participantes (sócios ocultos) ficam só com o ostensivo, em relação interna.
  • C errada: SCP não é limitada. É tipo societário próprio, com regime no CC (Arts. 991-996). Não tem capital dividido em quotas no sentido tradicional.
  • D errada: registro não é requisito de validade. Pode ser registrado para fins de prova (no RCPJ), mas isso não confere personalidade. A SCP é uma sociedade que opta pela não personificação.
  • E errada: não é personificada. Pode ser empresária ou simples, conforme a atividade do sócio ostensivo, mas não tem personalidade jurídica autônoma.

Tese central: SCP: sócio ostensivo aparece e responde; participantes ficam só com o ostensivo. Sem personalidade jurídica autônoma.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.055 do CC, sobre o capital social da sociedade limitada:

  1. A) Pode ser integralizado em dinheiro, bens ou serviços, com responsabilidade dos sócios pela exata estimação dos bens por 10 anos.
  2. B) Pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos, com responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens por 5 anos. É vedada a integralização em prestação de serviços.
  3. C) Apenas dinheiro pode ser usado para integralização do capital social.
  4. D) Não há requisito de exata estimação de bens; a avaliação é livre.
  5. E) A integralização em serviços é sempre permitida em qualquer tipo societário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do capital na limitada. Modalidades de integralização e responsabilidade pela estimação.

  • A errada: responsabilidade pela exata estimação é por 5 anos (não 10). E na limitada, a integralização em serviços é vedada (§2).
  • B CORRETA Art. 1.055 §1 e §2: exato. Dinheiro, bens ou créditos. Solidariedade pela exata estimação por 5 anos. Vedação a serviços na limitada.
  • C errada: bens e créditos também são admitidos. A vedação é apenas a serviços.
  • D errada: há requisito de exata estimação. Os sócios respondem solidariamente por 5 anos pela avaliação.
  • E errada: na limitada, integralização em serviços é vedada (Art. 1.055 §2). Em simples, é permitida (Art. 997, V), com regras específicas.

Tese central: Art. 1.055: capital em dinheiro, bens ou créditos. Solidariedade pela exata estimação por 5 anos. Vedação a serviços na limitada (§2).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.057 do CC, no silêncio do contrato social, o sócio de sociedade limitada pode ceder suas quotas:

  1. A) Livremente a qualquer pessoa, sem condições.
  2. B) Apenas com consentimento unânime dos demais sócios, em qualquer hipótese.
  3. C) A quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  4. D) Apenas a parentes em linha reta.
  5. E) Apenas mediante decisão judicial autorizando a cessão.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra do Art. 1.057. Regime supletivo, aplicável quando o contrato silencia.

  • A errada: para terceiros, há restrição (1/4 de oposição máximo). Não é livre.
  • B errada: consentimento unânime não é regra do Art. 1.057. Para sócios, é livre. Para terceiros, basta não haver oposição de mais de 1/4.
  • C CORRETA Art. 1.057 caput: exatamente o texto. Para sócio: livre. Para terceiros: passa se não houver oposição de mais de 1/4 do capital.
  • D errada: não há restrição a parentes. A regra é geral, conforme o Art. 1.057.
  • E errada: decisão judicial não é requisito. A cessão é ato societário, formalizado por alteração contratual.

Tese central: Art. 1.057 (silêncio do contrato): cessão livre entre sócios; para terceiros, se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1.011 do CC, o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com:

  1. A) A diligência mínima exigida em lei, sem outros parâmetros qualitativos.
  2. B) O cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
  3. C) Obediência absoluta e literal às instruções dos sócios majoritários, sem juízo crítico próprio.
  4. D) Foco exclusivo em maximização do lucro, sem outros deveres laterais.
  5. E) Postura conservadora, sem assumir qualquer risco no exercício das funções.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o teor literal do Art. 1.011. Padrão de diligência clássico no direito societário brasileiro.

  • A errada: o padrão é mais elevado: o de homem ativo e probo. Não é diligência mínima; é diligência qualificada, equivalente à que o administrador usaria em seus próprios negócios.
  • B CORRETA Art. 1.011 literal: exatamente o texto. Padrão clássico, similar ao businessman's standard norte-americano. Exige cuidado e diligência qualificada.
  • C errada: o administrador não é mero executor. Tem dever de juízo crítico. Pode discordar dos sócios em decisões tecnicamente equivocadas, e até deve, sob pena de responsabilidade pessoal.
  • D errada: o dever do administrador inclui lealdade, prestação de contas, observância da legalidade. Não é apenas maximização de lucro.
  • E errada: diligência não é conservadorismo absoluto. O administrador deve assumir riscos calculados, próprios da atividade econômica. A vedação é a temeridade ou irresponsabilidade.

Tese central: Art. 1.011: administrador deve agir com cuidado e diligência de homem ativo e probo na administração de seus próprios negócios.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio (Arts. 1.028 a 1.032 do CC):

  1. A) Implica sempre a dissolução total da sociedade, com extinção e liquidação.
  2. B) Permite que o sócio saia (por falecimento, retirada, exclusão judicial ou extrajudicial), com permanência da sociedade. O valor das quotas do sócio que sai é apurado em balanço especialmente levantado, conforme Art. 1.031.
  3. C) Aplica-se apenas em sociedade anônima.
  4. D) Vedada em direito brasileiro, pois afronta o princípio da estabilidade societária.
  5. E) Exige sempre decisão de assembleia unânime dos sócios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime da resolução em relação a sócio. Saída do sócio, sem dissolução da sociedade.

  • A errada: ao contrário: a resolução em relação a sócio não dissolve a sociedade. Apenas o sócio sai. É instrumento de preservação da empresa.
  • B CORRETA Arts. 1.028-1.032: exato. Saída do sócio (falecimento, retirada, exclusão judicial via Art. 1.030, exclusão extrajudicial em limitada via Art. 1.085). Apuração de haveres em balanço especial (Art. 1.031).
  • C errada: aplica-se a sociedades em geral (limitada, em nome coletivo, em comandita simples, simples). Em S/A, há outras regras (recesso, Art. 137 da Lei 6.404).
  • D errada: ao contrário, é admitida e regulada. A resolução em relação a sócio é instrumento de preservação da empresa, alternativa à dissolução total.
  • E errada: em retirada por prazo indeterminado, basta notificação com 60 dias. Em exclusão judicial, é decisão judicial. Em exclusão extrajudicial em limitada, basta maioria do capital. Não exige unanimidade.

Tese central: Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032): saída do sócio com permanência da sociedade. Apuração de haveres em balanço especial (Art. 1.031).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 990 do CC, na sociedade em comum:

  1. A) Os sócios não respondem por dívidas da sociedade.
  2. B) Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
  3. C) Apenas o sócio que praticou o ato responde, individualmente.
  4. D) Os sócios respondem apenas até o valor das suas quotas.
  5. E) A responsabilidade é objetiva e ilimitada, sem qualquer benefício para nenhum sócio.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o teor do Art. 990. Responsabilidade na sociedade em comum.

  • A errada: ao contrário: como não há personalidade jurídica autônoma, os sócios respondem com seus bens pessoais.
  • B CORRETA Art. 990 literal: exatamente o texto. Solidariedade e ilimitação. Quem contratou pela sociedade fica sem benefício de ordem, sendo cobrado diretamente; demais sócios respondem solidariamente, mas com benefício de ordem (excutidos antes os bens do contratante).
  • C errada: todos respondem solidariamente. O contratante perde benefício de ordem; demais sócios podem ser cobrados após os bens do contratante.
  • D errada: não há limitação ao valor das quotas. A responsabilidade é ilimitada.
  • E errada: há benefício de ordem para sócios não contratantes. Apenas o que contratou pela sociedade não tem esse benefício.

Tese central: Art. 990: sociedade em comum, sócios respondem solidária e ilimitadamente. Quem contratou: sem benefício de ordem. Demais: com benefício.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a dissolução total da sociedade, conforme os Arts. 1.033 a 1.038 do CC:

  1. A) Pode ocorrer apenas por decisão judicial, vedada qualquer dissolução extrajudicial.
  2. B) Pode ocorrer por: vencimento do prazo, consenso unânime, deliberação por maioria absoluta em sociedade de prazo indeterminado, extinção da autorização para funcionar, causas judicialmente reconhecidas (anulação, exaurimento do fim, inexequibilidade), e falência (sociedades empresárias).
  3. C) Implica extinção imediata da sociedade, sem fase de liquidação.
  4. D) Aplica-se apenas a sociedades anônimas listadas em bolsa.
  5. E) Não pode ser revertida em qualquer hipótese após sua decretação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as causas de dissolução total. Lista do Art. 1.033 + causas judiciais do Art. 1.034.

  • A errada: a dissolução pode ser extrajudicial (vencimento do prazo, consenso, deliberação) ou judicial (Art. 1.034). Não é exclusivamente judicial.
  • B CORRETA Arts. 1.033-1.038: lista correta. Várias causas, extrajudiciais e judiciais. Falência aplica-se apenas a sociedades empresárias (Lei 11.101/2005).
  • C errada: após a dissolução, há fase de liquidação (Arts. 1.102-1.112): arrecadação de bens, pagamento de credores, partilha. Só depois opera-se a extinção.
  • D errada: aplica-se a sociedades em geral, com regimes específicos para S/A (Lei 6.404/76 tem suas próprias regras de dissolução em capítulo próprio, mas o regime do CC é supletivo em alguns aspectos).
  • E errada: em alguns casos, é possível a reativação. Em S/A, a Lei 6.404 admite reabertura. Em geral, a dissolução por consenso pode ser revertida por novo consenso enquanto não consumada a liquidação.

Tese central: Dissolução total (Arts. 1.033-1.038): várias causas, extrajudiciais e judiciais. Após dissolução: liquidação (Arts. 1.102-1.112), depois extinção.

Fim da aula 08

Você dominou o panorama das sociedades.
Empresária × simples, personificadas e não personificadas.
Em comum, SCP, em nome coletivo, comandita.
Capital, administração, dissolução. A base está pronta.

f
furafila

Aula 08 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.

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