Teoria Geral
das Sociedades
Empresárias
A arquitetura geral das sociedades no CC/2002. Conceito, personalidade jurídica, espécies (sociedade em comum, conta de participação, simples, em nome coletivo, em comandita), affectio societatis, capital social, administração, dissolução.
Sumário
Esta aula é a porta de entrada para o universo das sociedades empresárias. O CC/2002 organizou o regime no Livro II, Título II (Arts. 981 a 1.141), com tipologia complexa que vai da sociedade em comum (sem registro) à sociedade em comandita por ações. Oito módulos para mapear o sistema.
- p. 04Conceito de sociedade e affectio societatisArt. 981 do CC, elementos do contrato social, intuitus personae × pecuniae
- p. 08Sociedade empresária × sociedade simplesArt. 982, critério da empresarialidade, sociedade rural, sociedade de advogados
- p. 11Personalidade jurídica das sociedadesArt. 985, aquisição pelo registro, efeitos, autonomia patrimonial
- p. 14Sociedades não personificadasSociedade em comum (Arts. 986-990) e em conta de participação (Arts. 991-996)
- p. 18Tipos societários personificadosSociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações
- p. 22Capital social, subscrição e integralizaçãoArt. 1.055, integralização em bens, responsabilidade pelo valor, alteração de capital
- p. 26Direitos e deveres dos sócios; administraçãoDireitos políticos e econômicos, deveres de lealdade, administradores (Arts. 1.011-1.020)
- p. 30Resolução em relação a sócio e dissoluçãoArts. 1.028-1.038, retirada, exclusão, falecimento, dissolução total e parcial
- p. 34Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Aplicar o Art. 981 do CC: contrato pelo qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.
Operar o Art. 982: empresária é a sociedade que exerce atividade própria de empresário (Art. 966); simples é a que não. Sociedade rural pode optar.
Conhecer o Art. 985: personalidade adquirida com a inscrição. Antes do registro: sociedade em comum, sem personalidade autônoma.
Diferenciar sociedade em comum (Arts. 986-990) da sociedade em conta de participação (Arts. 991-996).
Conhecer as cinco figuras do CC: simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada (aula 09), S/A (aula 09), em comandita por ações.
Operar Art. 1.055: subscrição, integralização (em dinheiro, bens ou créditos), responsabilidade pelo valor declarado por 5 anos.
Direitos políticos (voto, fiscalização) e econômicos (lucros, capital). Deveres de integralização e lealdade. Administradores (Arts. 1.011-1.020).
Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032): retirada, exclusão, falecimento. Dissolução total e parcial (Arts. 1.033-1.038).
Dica do Fuffu
Esta é a aula com mais artigos do CC empresarial. Não tente memorizar a numeração de tudo. Concentre-se nos artigos centrais: 981 (conceito), 982 (empresária × simples), 985 (personalidade), 986 (sociedade em comum), 991 (conta de participação), 1.052 (limitada), 1.055 (capital). Esses sete pegam 80% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de sociedade
Art. 981: a definição legal
O conceito legal traz quatro elementos centrais:
- Contrato: a sociedade nasce de acordo de vontades. Não é ato unilateral. Mesmo na sociedade unipessoal moderna (SLU), há ato constitutivo, com normas aplicáveis ao contrato no que couber.
- Reciprocidade de obrigações: cada sócio se obriga, e o objeto da obrigação visa ao interesse coletivo. Não é obrigação cruzada de troca; é obrigação dirigida a um fim comum.
- Contribuição com bens ou serviços: o sócio contribui ao capital social, aportando bens (dinheiro, móveis, imóveis, créditos, propriedade intelectual) ou serviços (em algumas modalidades societárias). Sem contribuição, não há sócio.
- Partilha de resultados: o sócio participa do resultado econômico (lucro ou prejuízo). É da essência da sociedade haver partilha; a vedação à participação é princípio (Art. 1.008 do CC: nula a estipulação que exclua sócio dos lucros ou perdas).
Affectio societatis
Conceito doutrinário central: affectio societatis é a vontade dos sócios de constituir e manter a sociedade. É elemento subjetivo, a "vontade societária ativa". Distingue a sociedade de outras figuras associativas (comunhão de bens, sociedade de fato, condomínio).
A doutrina (Modesto Carvalhosa, Marlon Tomazette, Fábio Ulhoa Coelho) trabalha a affectio em três dimensões:
- Genética: na constituição da sociedade. Sem affectio inicial, não há contrato societário.
- Funcional: durante o funcionamento. A perda da affectio entre os sócios pode levar a conflitos que culminem em retirada ou dissolução parcial.
- Resolutiva: na quebra. A doutrina e o STJ admitem que a dissolução parcial pode ocorrer quando a affectio se rompe irreversivelmente, especialmente em sociedades de pessoas.
Intuitus personae × intuitus pecuniae
A doutrina classifica as sociedades conforme o peso da pessoa do sócio:
| Tipo | O que importa | Exemplos |
|---|---|---|
| Intuitus personae (sociedade de pessoas) | A pessoa do sócio: confiança, conhecimento, reputação | Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, simples, limitada (em regra) |
| Intuitus pecuniae (sociedade de capital) | O capital aportado, não a pessoa | Sociedade anônima (em regra), sociedade em comandita por ações |
A distinção tem efeitos práticos importantes: cessão de quotas (mais restrita em sociedades de pessoas), exclusão de sócios, dissolução parcial, sucessão hereditária. Em sociedade de pessoas, o ingresso de novo sócio precisa do consentimento dos demais; em sociedade de capital, a circulação de ações é livre, sob regulamentação do mercado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O conceito de affectio societatis vem do direito romano e da tradição francesa codificada no Code de Commerce. Foi sistematizado pela doutrina italiana (Cesare Vivante, Tullio Ascarelli) e absorvido pelo direito brasileiro especialmente pela obra de Modesto Carvalhosa. Hoje, é categoria intermediária da teoria societária: importante para entender a dinâmica interna, especialmente em sociedades de pessoas, mas com peso reduzido em sociedades de capital onde o anonimato dos investidores é da essência do tipo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Empresária × simples
Art. 982: a divisão fundamental
O critério é simples na enunciação, complexo na aplicação:
- Sociedade empresária: exerce atividade própria de empresário, isto é, atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Art. 966). Sujeita-se a registro na Junta Comercial.
- Sociedade simples: exerce atividade econômica que não se enquadra como empresarial. Sujeita-se a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
A distinção segue o conceito de empresário do Art. 966 e seu parágrafo único. Profissões intelectuais (científicas, literárias, artísticas), salvo elemento de empresa, configuram atividade civil, não empresarial; sociedade que se constitui para tal fim é, em regra, simples.
Hipóteses específicas (Art. 982 § único)
Independentemente do objeto, a lei estabelece duas categorias forçadas:
- Sociedade por ações é sempre empresária: S/A e sociedade em comandita por ações são empresárias por força de lei, mesmo que o objeto seja atividade civil. Razão: a forma societária é incompatível com regime simples (mercado de capitais, complexidade de administração, etc.).
- Cooperativa é sempre simples: por força de lei, mesmo se exercer atividade típica de empresa. Razão: a doutrina cooperativista e a Lei 5.764/1971 dão à cooperativa regime próprio, fundado em mutualismo, não no lucro.
Sociedade rural: opção (Art. 984)
Pelo Art. 984, sociedade que exerce atividade rural pode optar entre: (i) registro no RCPJ, mantendo natureza simples; ou (ii) inscrição na Junta Comercial, equiparando-se à empresária. Se inscrita, pode requerer recuperação judicial, sujeita-se a falência, segue regras gerais empresariais.
Sociedade de advogados
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), no Art. 16, é categórica: a sociedade de advogados não pode adotar forma empresarial. Tem natureza simples e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não no RCPJ ou na Junta. O STJ, no REsp 1.391.084/RJ, ratificou esse entendimento, vedando inclusive sujeição a falência empresarial.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinhas comuns: (i) cooperativa pode ser empresária se exercer atividade própria de empresário? NÃO. É sempre simples por força do Art. 982 §único. (ii) sociedade por ações pode ser simples? NÃO. É sempre empresária. (iii) sociedade de advogados pode ser empresária? NÃO. É sempre simples (Lei 8.906, Art. 16). Decora as três regras absolutas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Personalidade jurídica
Art. 985: aquisição pelo registro
A personalidade jurídica das sociedades é condicionada ao registro. Duas consequências centrais:
- Antes do registro, a sociedade existe como contrato, mas não tem personalidade autônoma. É a chamada sociedade em comum (Arts. 986-990 do CC).
- Após o registro, a sociedade adquire personalidade, com patrimônio próprio, capacidade processual ativa e passiva, autonomia em relação aos sócios.
Efeitos da personalidade jurídica
A personalidade jurídica gera consequências práticas:
- Autonomia patrimonial: bens da sociedade não respondem por dívidas pessoais dos sócios; bens dos sócios não respondem, em regra, por dívidas da sociedade.
- Autonomia obrigacional: a sociedade contrata em nome próprio, não em nome dos sócios. Direitos e obrigações são dela.
- Autonomia processual: a sociedade demanda e é demandada em juízo em nome próprio.
- Autonomia tributária: a sociedade tem inscrição própria (CNPJ), apura tributos sobre seu próprio resultado.
- Sucessão: a sociedade tem vida própria, não se confunde com a vida dos sócios. A morte de sócio, em regra, não dissolve a sociedade.
A desconsideração: exceção à autonomia
A autonomia patrimonial não é absoluta. Em casos específicos, opera a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/2019), quando há abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A regra foi detalhada na aula 04.
Onde se registra: Junta Comercial ou RCPJ
| Tipo | Local de registro |
|---|---|
| Sociedade empresária | Junta Comercial (Lei 8.934/1994) |
| Sociedade simples | Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) (Lei 6.015/1973) |
| Sociedade de advogados | Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8.906/1994) |
| Cooperativa | Junta Comercial (sem prejuízo de outros registros setoriais), apesar de ser sociedade simples |
A natureza do contrato social
O contrato social (ou estatuto, em S/A) é o instrumento que cria a sociedade. Tem natureza plurilateral (Tullio Ascarelli sistematizou): não cria obrigações cruzadas entre sócios isoladamente, mas obrigações dirigidas a um fim comum. A doutrina (Marlon Tomazette, Sérgio Campinho) distingue:
- Contrato bilateral tradicional: A vende bem para B, A entrega, B paga. Obrigações cruzadas e equivalentes.
- Contrato plurilateral societário: A, B e C contribuem para sociedade, todos visando ao resultado conjunto. Obrigações dirigidas ao fim comum.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica do Art. 985: a sociedade adquire personalidade pelo simples acordo de vontades dos sócios? ERRADO. Adquire pelo registro. Antes do registro, é sociedade em comum, sem personalidade autônoma. Decora a regra: personalidade = registro. Sem registro, sociedade existe (como contrato), mas não tem personalidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Sociedades não personificadas
Sociedade em comum (Arts. 986-990)
A sociedade em comum é a sociedade que existe como contrato mas não está registrada. Comumente chamada de "sociedade irregular" ou "sociedade de fato", embora a doutrina contemporânea prefira a expressão "em comum" (que abrange tanto a irregular quanto a de fato).
Características:
- Sem personalidade jurídica: não tem patrimônio autônomo, não pode contratar em nome próprio (a rigor), não tem CNPJ.
- Patrimônio especial (Art. 988): bens da sociedade respondem pelas obrigações sociais. Mas na ausência da personalidade, há comunhão entre sócios.
- Responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (Art. 990): todos respondem com bens pessoais. Sócio que contratou tem responsabilidade direta; demais respondem solidariamente, mas com benefício de ordem (cobra-se primeiro do contratante).
- Provatividade (Art. 987): sócios não podem provar a existência da sociedade entre si por testemunhas, salvo início de prova escrita. Terceiros podem provar a existência por qualquer meio.
Sociedade em conta de participação (Arts. 991-996)
A sociedade em conta de participação (SCP) é sociedade secreta, sem personalidade jurídica, em que um sócio (ostensivo) atua em seu próprio nome perante terceiros, e os demais sócios (participantes, antes chamados "ocultos") participam apenas dos resultados.
Características:
- Sócio ostensivo: aparece perante terceiros, contrata em seu nome, responde diretamente. É o gestor da sociedade.
- Sócio participante: não aparece perante terceiros. Aporta capital ou bens, participa do resultado, mas só se obriga perante o sócio ostensivo.
- Sem personalidade jurídica: a sociedade não é registrada como tal. O contrato pode ser inscrito no RCPJ apenas para fins de prova, mas isso não confere personalidade.
- Aplicação típica: investimento em empreendimentos imobiliários, joint ventures pontuais, operações financeiras estruturadas.
Diferenças centrais
| Aspecto | Sociedade em comum | Sociedade em conta de participação |
|---|---|---|
| Caráter | Irregular (sem registro) | Regular (mas não personificada por opção) |
| Aparência | Pode aparecer perante terceiros | Apenas sócio ostensivo aparece |
| Responsabilidade dos sócios | Ilimitada e solidária | Apenas ostensivo perante terceiros; participantes só perante o ostensivo |
| Finalidade típica | Empresa em fase pré-registro | Joint ventures, investimentos discretos, operações estruturadas |
O Raffinha confirma
Para concurso, decora as duas figuras: sociedade em comum = sem registro, todos os sócios respondem solidariamente. SCP = só o sócio ostensivo aparece, participantes ficam só com ele. Ambas não têm personalidade jurídica autônoma. É marca distintiva.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Tipos personificados
Sociedade simples (Arts. 997-1.038)
A sociedade simples tem dupla função no CC/2002: é tipo societário próprio (para atividades não empresariais) e regime supletivo das demais sociedades de pessoas (em nome coletivo, em comandita simples, e, em parte, limitada). Os Arts. 997 a 1.038 disciplinam o tipo simples, e suas regras se aplicam supletivamente a outros tipos quando o capítulo específico for omisso.
Características da simples:
- Atividade civil (não empresarial).
- Registro no RCPJ.
- Responsabilidade dos sócios em regra ilimitada (Art. 1.023), salvo cláusula de responsabilidade limitada explícita no contrato.
- Administração por sócios designados no contrato ou em ato separado.
- Cessão de quotas exige consentimento dos demais sócios (Art. 1.003).
Sociedade em nome coletivo (Arts. 1.039-1.044)
Tipo societário antigo, hoje pouco usado. Características:
- Apenas pessoas físicas podem ser sócias.
- Responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios.
- Razão social com nome de um ou mais sócios.
- Pode ser empresária ou simples, conforme o objeto.
O regime tem origem na sociedade clássica do jus mercatorum medieval (compagnia). Na economia moderna, foi quase substituída pela limitada e pela S/A. Mas continua existindo: o CC mantém o tipo. Em concurso, importante saber que existe e que tem responsabilidade ilimitada.
Sociedade em comandita simples (Arts. 1.045-1.051)
Tipo híbrido com duas categorias de sócios:
- Sócios comanditados: pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada e solidária. Administram a sociedade. Aparecem na razão social.
- Sócios comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, com responsabilidade limitada ao valor das quotas. Não administram (sob pena de responsabilidade ilimitada).
É o ancestral histórico da S/A: combinava capital aportado por investidores (comanditários) com gestão por administradores responsáveis (comanditados). A figura sobrevive no CC, mas é pouco usada na prática moderna, suplantada pela limitada e pela S/A.
Sociedade em comandita por ações (Arts. 1.090-1.092)
Tipo híbrido entre comandita e S/A:
- Capital dividido em ações, como na S/A.
- Diretores (administradores) têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
- Demais acionistas têm responsabilidade limitada ao valor das ações subscritas.
- Reger-se pelo CC e, supletivamente, pelas regras da S/A (Lei 6.404/76).
Tipo extremamente raro no Brasil. A combinação de responsabilidade ilimitada dos diretores com regime de S/A é desestímulo. Em prática, vê-se pouco. Em concurso, basta saber que existe e que diretores respondem ilimitadamente.
Limitada e S/A: aula 09
Os dois tipos mais importantes na prática brasileira (e mundial), sociedade limitada (Arts. 1.052-1.087 do CC) e sociedade anônima (Lei 6.404/1976), são objeto da próxima aula. Aqui, basta a referência.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A taxonomia societária do CC/2002 é tributária de tradição centenária, com tipos que vêm desde o Code de Commerce francês de 1807. No Brasil, na prática, mais de 99% das sociedades empresárias adotam dois tipos: limitada (cerca de 85% a 90%) e S/A (cerca de 5% a 10%). Os tipos antigos (em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações) são, na vida real, quase relíquias acadêmicas. Mas continuam existindo no CC e podem aparecer em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Capital social
Conceito e funções
O capital social é a soma das contribuições dos sócios para a formação do patrimônio inicial da sociedade. Tem três funções clássicas (doutrina italiana, recepcionada por Modesto Carvalhosa, Sergio Campinho):
- Função de produção: fornece recursos para a atividade.
- Função de garantia: serve como garantia mínima dos credores.
- Função de organização: define a posição de cada sócio (proporcional à participação no capital).
Subscrição e integralização
- Subscrição: ato formal de assumir compromisso de aportar valor ao capital. Manifesta-se no contrato social ou em alteração subsequente.
- Integralização: efetivação do aporte. Pode ser à vista (no momento da subscrição) ou parcelada (em prazos contratuais).
Capital subscrito e capital integralizado nem sempre coincidem. Quando coincidem, capital totalmente integralizado.
Modalidades de integralização
Três modalidades de aporte:
- Dinheiro: forma mais simples, sem complicações.
- Bens: móveis, imóveis, créditos, propriedade intelectual. Exige avaliação. Os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por 5 anos da data do registro.
- Créditos: cessão de créditos do sócio para a sociedade. Cessão pode ser pro soluto (sem garantia) ou pro solvendo (com garantia do cedente).
Importante: na limitada, a integralização em serviços é vedada (Art. 1.055 §2). Na simples, é admitida (Art. 997, V), com regras específicas. A vedação na limitada protege o capital social como instrumento de garantia: sócio que contribui com serviços não aporta valor patrimonial mensurável no presente.
Cessão de quotas (Art. 1.057)
Regra dispositiva. Se o contrato silenciar:
- Para sócio: cessão livre, sem necessidade de consulta aos demais.
- Para terceiro estranho: cessão admitida se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social.
Contratos de sociedades de pessoas tipicamente preveem cláusulas mais restritivas (consentimento unânime, direito de preferência, vesting). A regra do Art. 1.057 só se aplica se o contrato silenciar.
Súmula 264 do STJ
(Nota: o teor exato da Súmula 264/STJ trata, em sua redação original, de tema processual relacionado a cobrança. A regra material descrita neste box reflete a orientação consolidada do STJ sobre sucessão hereditária em quotas, conforme Arts. 1.027 e 1.028 do CC.)
Alerta do Examinador
Decora os 5 anos de responsabilidade solidária pela exata estimação de bens (Art. 1.055 §1). E a vedação à integralização em serviços na limitada (§2), permitida na simples. E a regra da cessão (Art. 1.057): livre entre sócios, com 1/4 de oposição máximo para terceiros.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Direitos, deveres, administração
Direitos dos sócios
A doutrina classifica em duas grandes categorias:
- Direitos políticos: voto em assembleia (proporcional à participação), fiscalização (acesso aos livros, prestação de contas), participação em deliberações sociais.
- Direitos econômicos: percepção dos lucros (proporcional ou conforme contrato), reembolso em caso de retirada ou exclusão, partilha do acervo em dissolução.
Deveres dos sócios
- Integralização: aportar a contribuição prometida no prazo. Inadimplência configura sócio remisso, sujeito a procedimento específico (Art. 1.004).
- Lealdade: dever de boa-fé objetiva nas relações sociais. Não competir com a sociedade salvo autorização. Não usar bens sociais para benefício pessoal.
- Diligência: agir com cuidado nas decisões sociais.
- Suportar perdas: na medida das quotas, em caso de prejuízo.
Administração: regras gerais (Arts. 1.011-1.020)
O administrador (sócio ou não, conforme o tipo) tem deveres centrais:
- Diligência: cuidado de "homem ativo e probo".
- Lealdade: agir no interesse da sociedade, não no próprio.
- Prestação de contas (Art. 1.020): periódica aos sócios.
- Vedação ao autocontratar: não pode contratar consigo mesmo, salvo autorização (Art. 1.011 §2 + Art. 117 do CC).
Responsabilidade do administrador (Arts. 1.012-1.020)
Administrador responde:
- Solidariamente com a sociedade por danos causados a terceiros, decorrentes de culpa no exercício das funções (Art. 1.012).
- Pessoalmente por dolo ou abuso de poderes.
- Pelo que praticar com excesso de poderes (ultra vires), salvo se a sociedade ratificar.
Administradores em sociedades específicas
- Sociedade simples: administradores designados no contrato; podem ser sócios ou não-sócios.
- Limitada: administradores no contrato (Art. 1.060), podem ser não-sócios desde que com aprovação unânime se o capital não estiver totalmente integralizado, ou de 2/3 se integralizado.
- S/A: diretores e conselheiros nomeados conforme estatuto e Lei 6.404/76.
- Em comandita simples: comanditados administram; comanditários não.
- Em comandita por ações: diretores são acionistas com responsabilidade ilimitada.
Coach Jeff, macete
Decora a tríade dos deveres do administrador: diligência (homem ativo e probo, Art. 1.011), lealdade (interesse da sociedade), prestação de contas (Art. 1.020). Quem viola, responde. Em culpa, solidariamente com a sociedade. Em dolo ou ultra vires, pessoalmente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Resolução e dissolução
Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032)
A resolução em relação a um sócio é a saída de sócio com permanência da sociedade. Difere da dissolução (que extingue a sociedade). Hipóteses:
- Falecimento (Art. 1.028): liquida-se a quota, salvo cláusula em contrário no contrato, ou continuação com herdeiros se houver acordo.
- Retirada (Art. 1.029): em sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação com 60 dias de antecedência. Em prazo determinado, só com justa causa judicialmente reconhecida.
- Exclusão judicial (Art. 1.030): por falta grave do sócio, requerida pelos demais, com decisão judicial.
- Exclusão extrajudicial (Art. 1.085, na limitada): por iniciativa da maioria dos sócios titulares de mais da metade do capital, em assembleia, por atos de inegável gravidade. Exige cláusula contratual permissiva e prévia previsão de reunião ou assembleia para o tema.
Apuração de haveres (Art. 1.031)
O sócio que sai recebe o valor de sua quota, calculado com base em balanço especialmente levantado à data da resolução. O CPC/2015 (Art. 599) regulamentou o procedimento da apuração de haveres em ação específica.
Dissolução total da sociedade (Arts. 1.033-1.038)
A dissolução total extingue a sociedade. Causas:
- Vencimento do prazo (Art. 1.033, I).
- Consenso unânime dos sócios (II).
- Deliberação por maioria absoluta em sociedade de prazo indeterminado (III).
- Falta de pluralidade de sócios não recomposta em 180 dias (IV) - revogado pela Lei 13.874/2019, em razão da admissão da SLU.
- Extinção da autorização para funcionar (V).
- Causas previstas no contrato.
- Causas judicialmente reconhecidas: anulação do contrato, exaurimento do fim social, inexequibilidade do fim (Art. 1.034).
- Falência (apenas para sociedades empresárias).
Liquidação e extinção
Após a dissolução, segue-se a liquidação: arrecadação de bens, pagamento de credores, partilha do remanescente. Conduzida por liquidante (Arts. 1.102-1.112). Encerrada a liquidação, opera-se a extinção: averbação na Junta ou RCPJ, encerramento do CNPJ.
Dissolução parcial
Ao lado da dissolução total, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a dissolução parcial: a sociedade não se extingue, mas há saída de um sócio (com apuração de haveres). É aplicação dos Arts. 1.028-1.032. O CPC/2015 (Art. 599) trata do procedimento próprio da ação de dissolução parcial.
A dissolução parcial é instrumento central de preservação da empresa: em vez de extinguir toda a sociedade pelo conflito entre sócios, o ordenamento permite que o sócio em conflito saia, e a sociedade continue. Reflete a tensão entre affectio societatis e preservação da empresa: prevalece esta última, em proteção dos demais sócios, empregados, credores e da função social.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime de resolução, dissolução parcial e dissolução total reflete a evolução do direito societário brasileiro. Antigamente, conflito entre sócios resultava em dissolução total e liquidação. A jurisprudência (STJ) construiu a dissolução parcial, hoje positivada no CPC/2015. A reforma tornou o regime mais aderente à preservação da empresa: em vez de extinguir, retira o sócio em conflito. É exemplo de como princípios (preservação) moldam regras (procedimento de dissolução).
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Conceito (Art. 981)
- Contrato
- Reciprocidade de obrigações
- Contribuição (bens ou serviços)
- Partilha de resultados
Affectio societatis
- Genética (constituição)
- Funcional (dia a dia)
- Resolutiva (quebra)
- Intuitus personae × pecuniae
Empresária × simples (Art. 982)
- Empresária: atividade própria de empresário
- Simples: demais
- S/A sempre empresária
- Cooperativa sempre simples
- Rural: opção
Personalidade (Art. 985)
- Aquisição: registro
- Junta (empresária) ou RCPJ (simples)
- OAB (advogados)
- Autonomia patrimonial
Sociedade em comum (986-990)
- Sem registro
- Sem personalidade
- Responsabilidade ilimitada e solidária
- Patrimônio especial
SCP (991-996)
- Sócio ostensivo (aparece)
- Sócios participantes (não aparecem)
- Sem personalidade
- Joint venture, investimento
Tipos personificados
- Simples (997-1.038)
- Em nome coletivo (1.039-1.044)
- Em comandita simples (1.045-1.051)
- Limitada (1.052-1.087)
- Em comandita por ações (1.090-1.092)
- S/A (Lei 6.404/76)
Capital (Art. 1.055)
- Subscrição × integralização
- Dinheiro, bens, créditos
- Limitada: serviços vedados (§2)
- Estimação: solidariedade 5 anos
Cessão de quotas (Art. 1.057)
- Para sócio: livre (omissão)
- Para terceiro: sem oposição de 1/4
- Eficácia: averbação
- Contratos podem restringir
Direitos e deveres
- Políticos: voto, fiscalização
- Econômicos: lucros, reembolso
- Deveres: integralização, lealdade
- Vedação ao sócio remisso
Administração (1.011-1.020)
- Diligência (homem ativo e probo)
- Lealdade (interesse da sociedade)
- Prestação de contas (1.020)
- Responsabilidade culposa solidária
Resolução e dissolução
- Resolução em relação a sócio (1.028-1.032)
- Apuração de haveres (Art. 1.031)
- Dissolução total (1.033-1.038)
- Dissolução parcial (CPC 599)
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- Conceito (Art. 981): contrato, reciprocidade, contribuição (bens ou serviços), partilha de resultados.
- Affectio societatis: vontade societária. Três dimensões: genética, funcional, resolutiva.
- Intuitus personae (sociedade de pessoas) × intuitus pecuniae (sociedade de capital).
- Empresária × simples (Art. 982): empresária exerce atividade própria de empresário; simples não. S/A é sempre empresária; cooperativa é sempre simples.
- Sociedade rural (Art. 984): pode optar entre simples (RCPJ) ou empresária (Junta).
- Sociedade de advogados: sempre simples (Lei 8.906, Art. 16; STJ REsp 1.391.084).
- Personalidade jurídica (Art. 985): adquirida pelo registro. Antes: sociedade em comum.
- Sociedade em comum (986-990): sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios.
- SCP - Sociedade em conta de participação (991-996): sócio ostensivo (aparece, responde) + sócios participantes (não aparecem, só perante o ostensivo). Sem personalidade.
- Tipos personificados: simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, S/A, em comandita por ações.
- Sociedade simples: regime supletivo das demais sociedades de pessoas (Arts. 997-1.038).
- Em nome coletivo: só PF, todos com responsabilidade ilimitada e solidária.
- Em comandita simples: comanditados (PF, ilimitada, administram) + comanditários (PF/PJ, limitada, não administram).
- Capital social (Art. 1.055): dinheiro, bens, créditos. Vedação a serviços na limitada (§2). Solidariedade pela exata estimação por 5 anos (§1).
- Cessão de quotas (Art. 1.057): livre entre sócios; para terceiros, sem oposição de mais de 1/4.
- Direitos políticos (voto, fiscalização) × econômicos (lucros, reembolso, partilha).
- Deveres: integralização, lealdade, suportar perdas. Sócio remisso: procedimento do Art. 1.004.
- Administração (Arts. 1.011-1.020): diligência (homem ativo e probo), lealdade, prestação de contas. Responde solidariamente em culpa, pessoalmente em dolo.
- Resolução em relação a sócio (1.028-1.032): falecimento, retirada (60 dias prazo indeterminado), exclusão judicial, exclusão extrajudicial (limitada). Apuração de haveres em balanço especial.
- Dissolução total (1.033-1.038): prazo, consenso, maioria, autorização, contrato, judicial, falência. Liquidação + extinção. Dissolução parcial: alternativa à total, em que o sócio sai e a sociedade continua (CPC Art. 599).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Desembargador Severo
Este vilão gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em teoria das sociedades, ele explora distinções sutis: empresária × simples, personificada × não personificada, dissolução total × parcial. Nas dez próximas, o aluno cuidadoso, atento aos critérios legais e às orientações do STJ, leva.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 982 do CC/2002, considera-se sociedade empresária:
- A) Toda e qualquer sociedade que vise ao lucro, independentemente do objeto social.
- B) Sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, sendo simples as demais; independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.
- C) Apenas sociedade limitada e sociedade anônima.
- D) Toda sociedade registrada na Junta Comercial, sem outras distinções.
- E) Cooperativas, em razão de seu caráter empresarial intrínseco.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a redação do Art. 982. Critério da empresarialidade + duas regras absolutas (S/A sempre empresária, cooperativa sempre simples).
- A errada: o critério não é apenas o lucro. É o exercício de atividade própria de empresário (Art. 966). Sociedade lucrativa de atividade civil é simples.
- B CORRETA Art. 982 caput + § único: exatamente o texto da lei. Critério geral (atividade) + duas exceções legais (S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples).
- C errada: outras sociedades também podem ser empresárias: em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações. O critério é a atividade, não o tipo.
- D errada: registro na Junta é consequência da empresarialidade, não causa. A natureza determina o registro, não o contrário.
- E errada: cooperativa é sempre simples, por força do Art. 982 §único, mesmo que exerça atividade econômica empresarial.
Tese central: Art. 982: empresária exerce atividade própria de empresário; simples não. Exceções: S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a personalidade jurídica das sociedades:
- A) É adquirida automaticamente com a celebração do contrato social, independentemente de registro.
- B) É adquirida com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio (Junta Comercial para empresárias, RCPJ para simples), conforme Art. 985 do CC.
- C) Não existe em direito brasileiro: as sociedades não têm personalidade jurídica autônoma.
- D) Adquire-se apenas após decisão judicial específica em ação de constituição.
- E) Aplica-se apenas a sociedades anônimas, não a outros tipos societários.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Art. 985. Personalidade adquirida pelo registro, não pelo contrato em si.
- A errada: antes do registro, há contrato societário, mas não há personalidade autônoma. Sociedade em comum (Arts. 986-990) opera sem personalidade.
- B CORRETA Art. 985 + Lei 8.934: exata. Personalidade pelo registro: Junta Comercial para empresárias, RCPJ para simples (com exceções, como OAB para advogados).
- C errada: as sociedades adquirem personalidade jurídica autônoma com o registro. Patrimônio próprio, capacidade processual, autonomia obrigacional.
- D errada: não há requisito de decisão judicial. O registro administrativo (Junta ou RCPJ) é suficiente.
- E errada: todos os tipos societários personificados têm personalidade jurídica após o registro: S/A, limitada, simples, em nome coletivo, em comandita.
Tese central: Art. 985: personalidade jurídica adquirida com o registro. Antes: sociedade em comum, sem personalidade autônoma.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a sociedade em comum, conforme os Arts. 986 a 990 do CC:
- A) É sociedade personificada que tem registro próprio em órgão específico.
- B) É sociedade não personificada, sem registro, em que os sócios respondem com seus bens pessoais por dívidas sociais, em regra solidariamente.
- C) É forma de sociedade de capital, com responsabilidade limitada dos sócios.
- D) Aplica-se exclusivamente a sociedades por ações em formação.
- E) Tem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios, mesmo sem registro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime da sociedade em comum. Sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária.
- A errada: ao contrário, é não personificada. Não tem registro nem personalidade jurídica autônoma.
- B CORRETA Arts. 986-990: exato. Sem registro, sem personalidade, responsabilidade ilimitada e solidária, com benefício de ordem para sócios não contratantes (Art. 990).
- C errada: não é sociedade de capital. Pelo contrário: a responsabilidade é ilimitada, característica oposta à limitação típica de sociedade de capital.
- D errada: S/A em organização tem regime próprio (Arts. 80 e ss. da Lei 6.404/76). A sociedade em comum aplica-se a outras sociedades em fase pré-registro.
- E errada: não tem personalidade jurídica. Esta é a característica central que a distingue das sociedades regulares.
Tese central: Sociedade em comum: sem registro, sem personalidade, sócios respondem ilimitada e solidariamente.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a sociedade em conta de participação (SCP), conforme os Arts. 991 a 996 do CC:
- A) Tem personalidade jurídica autônoma, distinta da dos sócios.
- B) Conta com sócio ostensivo, que exerce a atividade em nome próprio e perante terceiros, e sócios participantes, que se obrigam apenas perante o ostensivo. Não tem personalidade jurídica.
- C) É espécie de sociedade limitada, com capital dividido em quotas.
- D) Exige registro na Junta Comercial sob pena de nulidade.
- E) É sociedade obrigatoriamente personificada e empresária.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime da SCP. Estrutura dual: ostensivo aparece, participantes não.
- A errada: SCP não tem personalidade jurídica autônoma. Mesmo se o contrato for inscrito (no RCPJ, para fins de prova), não há personalidade.
- B CORRETA Art. 991: exatamente a estrutura. Ostensivo aparece, contrata, responde diretamente. Participantes (sócios ocultos) ficam só com o ostensivo, em relação interna.
- C errada: SCP não é limitada. É tipo societário próprio, com regime no CC (Arts. 991-996). Não tem capital dividido em quotas no sentido tradicional.
- D errada: registro não é requisito de validade. Pode ser registrado para fins de prova (no RCPJ), mas isso não confere personalidade. A SCP é uma sociedade que opta pela não personificação.
- E errada: não é personificada. Pode ser empresária ou simples, conforme a atividade do sócio ostensivo, mas não tem personalidade jurídica autônoma.
Tese central: SCP: sócio ostensivo aparece e responde; participantes ficam só com o ostensivo. Sem personalidade jurídica autônoma.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 1.055 do CC, sobre o capital social da sociedade limitada:
- A) Pode ser integralizado em dinheiro, bens ou serviços, com responsabilidade dos sócios pela exata estimação dos bens por 10 anos.
- B) Pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos, com responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens por 5 anos. É vedada a integralização em prestação de serviços.
- C) Apenas dinheiro pode ser usado para integralização do capital social.
- D) Não há requisito de exata estimação de bens; a avaliação é livre.
- E) A integralização em serviços é sempre permitida em qualquer tipo societário.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do capital na limitada. Modalidades de integralização e responsabilidade pela estimação.
- A errada: responsabilidade pela exata estimação é por 5 anos (não 10). E na limitada, a integralização em serviços é vedada (§2).
- B CORRETA Art. 1.055 §1 e §2: exato. Dinheiro, bens ou créditos. Solidariedade pela exata estimação por 5 anos. Vedação a serviços na limitada.
- C errada: bens e créditos também são admitidos. A vedação é apenas a serviços.
- D errada: há requisito de exata estimação. Os sócios respondem solidariamente por 5 anos pela avaliação.
- E errada: na limitada, integralização em serviços é vedada (Art. 1.055 §2). Em simples, é permitida (Art. 997, V), com regras específicas.
Tese central: Art. 1.055: capital em dinheiro, bens ou créditos. Solidariedade pela exata estimação por 5 anos. Vedação a serviços na limitada (§2).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 1.057 do CC, no silêncio do contrato social, o sócio de sociedade limitada pode ceder suas quotas:
- A) Livremente a qualquer pessoa, sem condições.
- B) Apenas com consentimento unânime dos demais sócios, em qualquer hipótese.
- C) A quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
- D) Apenas a parentes em linha reta.
- E) Apenas mediante decisão judicial autorizando a cessão.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra do Art. 1.057. Regime supletivo, aplicável quando o contrato silencia.
- A errada: para terceiros, há restrição (1/4 de oposição máximo). Não é livre.
- B errada: consentimento unânime não é regra do Art. 1.057. Para sócios, é livre. Para terceiros, basta não haver oposição de mais de 1/4.
- C CORRETA Art. 1.057 caput: exatamente o texto. Para sócio: livre. Para terceiros: passa se não houver oposição de mais de 1/4 do capital.
- D errada: não há restrição a parentes. A regra é geral, conforme o Art. 1.057.
- E errada: decisão judicial não é requisito. A cessão é ato societário, formalizado por alteração contratual.
Tese central: Art. 1.057 (silêncio do contrato): cessão livre entre sócios; para terceiros, se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 1.011 do CC, o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com:
- A) A diligência mínima exigida em lei, sem outros parâmetros qualitativos.
- B) O cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
- C) Obediência absoluta e literal às instruções dos sócios majoritários, sem juízo crítico próprio.
- D) Foco exclusivo em maximização do lucro, sem outros deveres laterais.
- E) Postura conservadora, sem assumir qualquer risco no exercício das funções.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o teor literal do Art. 1.011. Padrão de diligência clássico no direito societário brasileiro.
- A errada: o padrão é mais elevado: o de homem ativo e probo. Não é diligência mínima; é diligência qualificada, equivalente à que o administrador usaria em seus próprios negócios.
- B CORRETA Art. 1.011 literal: exatamente o texto. Padrão clássico, similar ao businessman's standard norte-americano. Exige cuidado e diligência qualificada.
- C errada: o administrador não é mero executor. Tem dever de juízo crítico. Pode discordar dos sócios em decisões tecnicamente equivocadas, e até deve, sob pena de responsabilidade pessoal.
- D errada: o dever do administrador inclui lealdade, prestação de contas, observância da legalidade. Não é apenas maximização de lucro.
- E errada: diligência não é conservadorismo absoluto. O administrador deve assumir riscos calculados, próprios da atividade econômica. A vedação é a temeridade ou irresponsabilidade.
Tese central: Art. 1.011: administrador deve agir com cuidado e diligência de homem ativo e probo na administração de seus próprios negócios.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio (Arts. 1.028 a 1.032 do CC):
- A) Implica sempre a dissolução total da sociedade, com extinção e liquidação.
- B) Permite que o sócio saia (por falecimento, retirada, exclusão judicial ou extrajudicial), com permanência da sociedade. O valor das quotas do sócio que sai é apurado em balanço especialmente levantado, conforme Art. 1.031.
- C) Aplica-se apenas em sociedade anônima.
- D) Vedada em direito brasileiro, pois afronta o princípio da estabilidade societária.
- E) Exige sempre decisão de assembleia unânime dos sócios.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime da resolução em relação a sócio. Saída do sócio, sem dissolução da sociedade.
- A errada: ao contrário: a resolução em relação a sócio não dissolve a sociedade. Apenas o sócio sai. É instrumento de preservação da empresa.
- B CORRETA Arts. 1.028-1.032: exato. Saída do sócio (falecimento, retirada, exclusão judicial via Art. 1.030, exclusão extrajudicial em limitada via Art. 1.085). Apuração de haveres em balanço especial (Art. 1.031).
- C errada: aplica-se a sociedades em geral (limitada, em nome coletivo, em comandita simples, simples). Em S/A, há outras regras (recesso, Art. 137 da Lei 6.404).
- D errada: ao contrário, é admitida e regulada. A resolução em relação a sócio é instrumento de preservação da empresa, alternativa à dissolução total.
- E errada: em retirada por prazo indeterminado, basta notificação com 60 dias. Em exclusão judicial, é decisão judicial. Em exclusão extrajudicial em limitada, basta maioria do capital. Não exige unanimidade.
Tese central: Resolução em relação a sócio (Arts. 1.028-1.032): saída do sócio com permanência da sociedade. Apuração de haveres em balanço especial (Art. 1.031).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 990 do CC, na sociedade em comum:
- A) Os sócios não respondem por dívidas da sociedade.
- B) Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
- C) Apenas o sócio que praticou o ato responde, individualmente.
- D) Os sócios respondem apenas até o valor das suas quotas.
- E) A responsabilidade é objetiva e ilimitada, sem qualquer benefício para nenhum sócio.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o teor do Art. 990. Responsabilidade na sociedade em comum.
- A errada: ao contrário: como não há personalidade jurídica autônoma, os sócios respondem com seus bens pessoais.
- B CORRETA Art. 990 literal: exatamente o texto. Solidariedade e ilimitação. Quem contratou pela sociedade fica sem benefício de ordem, sendo cobrado diretamente; demais sócios respondem solidariamente, mas com benefício de ordem (excutidos antes os bens do contratante).
- C errada: todos respondem solidariamente. O contratante perde benefício de ordem; demais sócios podem ser cobrados após os bens do contratante.
- D errada: não há limitação ao valor das quotas. A responsabilidade é ilimitada.
- E errada: há benefício de ordem para sócios não contratantes. Apenas o que contratou pela sociedade não tem esse benefício.
Tese central: Art. 990: sociedade em comum, sócios respondem solidária e ilimitadamente. Quem contratou: sem benefício de ordem. Demais: com benefício.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a dissolução total da sociedade, conforme os Arts. 1.033 a 1.038 do CC:
- A) Pode ocorrer apenas por decisão judicial, vedada qualquer dissolução extrajudicial.
- B) Pode ocorrer por: vencimento do prazo, consenso unânime, deliberação por maioria absoluta em sociedade de prazo indeterminado, extinção da autorização para funcionar, causas judicialmente reconhecidas (anulação, exaurimento do fim, inexequibilidade), e falência (sociedades empresárias).
- C) Implica extinção imediata da sociedade, sem fase de liquidação.
- D) Aplica-se apenas a sociedades anônimas listadas em bolsa.
- E) Não pode ser revertida em qualquer hipótese após sua decretação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as causas de dissolução total. Lista do Art. 1.033 + causas judiciais do Art. 1.034.
- A errada: a dissolução pode ser extrajudicial (vencimento do prazo, consenso, deliberação) ou judicial (Art. 1.034). Não é exclusivamente judicial.
- B CORRETA Arts. 1.033-1.038: lista correta. Várias causas, extrajudiciais e judiciais. Falência aplica-se apenas a sociedades empresárias (Lei 11.101/2005).
- C errada: após a dissolução, há fase de liquidação (Arts. 1.102-1.112): arrecadação de bens, pagamento de credores, partilha. Só depois opera-se a extinção.
- D errada: aplica-se a sociedades em geral, com regimes específicos para S/A (Lei 6.404/76 tem suas próprias regras de dissolução em capítulo próprio, mas o regime do CC é supletivo em alguns aspectos).
- E errada: em alguns casos, é possível a reativação. Em S/A, a Lei 6.404 admite reabertura. Em geral, a dissolução por consenso pode ser revertida por novo consenso enquanto não consumada a liquidação.
Tese central: Dissolução total (Arts. 1.033-1.038): várias causas, extrajudiciais e judiciais. Após dissolução: liquidação (Arts. 1.102-1.112), depois extinção.
Fim da aula 08
Você dominou o panorama das sociedades.
Empresária × simples, personificadas e não personificadas.
Em comum, SCP, em nome coletivo, comandita.
Capital, administração, dissolução. A base está pronta.
Aula 08 de 16 · Direito Empresarial
Próxima: Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.





