Conforme o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado Ceará, no que se refere à inviolabilidade e à imunidade parlamentar, se deputado estadual cometer crime, somente poderá ser preso em flagrante,
- A)após a eleição, por crime inafiançável ou não, competindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após o rito procedimental na casa legislativa, oferecer parecer prévio sobre o relaxamento ou não da prisão.
Errada, porque admite crime afiançável e também usa o marco temporal incorreto ao falar apenas em "após a eleição".
- B)após a eleição, por crime inafiançável, competindo à Comissão de Fiscalização e Controle, após o rito procedimental na casa legislativa, oferecer parecer prévio sobre o relaxamento ou não da prisão.
Errada, porque restringe demais a competência da comissão e erra o marco temporal da imunidade.
- C)após a eleição, por crime inafiançável ou não, competindo à Ouvidoria Parlamentar, após o rito procedimental na casa legislativa, oferecer parecer prévio sobre o relaxamento ou não da prisão.
Errada, porque a Ouvidoria Parlamentar não é o órgão competente para emitir parecer sobre prisão de deputado.
- D)após a expedição do diploma, por crime inafiançável, competindo à Comissão de Fiscalização e Controle, após o rito procedimental na casa legislativa, oferecer parecer prévio sobre o relaxamento ou não da prisão.
Errada, porque a comissão indicada não é a de Fiscalização e Controle e o enunciado também erra ao usar "após a eleição".
- E)após a expedição do diploma, por crime inafiançável, competindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após o rito procedimental na casa legislativa, oferecer parecer prévio sobre o relaxamento ou não da prisão.
Certa, porque a prisão em flagrante de deputado estadual só se admite após a expedição do diploma, por crime inafiançável, com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o relaxamento da prisão.
Gabarito: E
Aqui o Regimento Interno cobra a lógica das imunidades parlamentares: deputado estadual não pode ser preso como regra, mas existe exceção quando houver flagrante de crime inafiançável, e isso só vale depois da expedição do diploma. Antes do diploma, a proteção parlamentar ainda não opera do mesmo jeito, então a banca gosta de separar bem esse marco temporal. No caso de prisão em flagrante, a Casa Legislativa é informada e passa a analisar a situação. O ponto-chave é que o exame político-jurídico do caso fica a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dá parecer sobre o relaxamento ou não da prisão. Em outras palavras: não é qualquer crime, não é qualquer momento, e não é qualquer comissão. Por isso, o gabarito E está correto: fala em prisão em flagrante após a expedição do diploma, somente por crime inafiançável, e indica a Comissão de Constituição, Justiça e Redação como responsável pelo parecer. Essa formulação é a que melhor reproduz a disciplina das imunidades no regime interno e o padrão constitucional de proteção ao mandato. A banca costuma misturar os três elementos que mais confundem: momento da proteção, natureza do crime e órgão interno competente. Se um deles estiver trocado, a alternativa cai.