João, Deputado Federal, foi procurado por representações classistas do funcionalismo público federal, ocasião em que tomou conhecimento de que determinado direito social de estatura constitucional, direcionado aos servidores federais, ainda carecia de regulamentação. Como a matéria exigiria a alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, de iniciativa privativa do Presidente da República, João informou corretamente aos participantes da reunião, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que
- A)a omissão do Chefe do Poder Executivo permitia a apresentação de projeto de lei de iniciativa parlamentar, o que seria feito por ele.
Errada, porque a omissão do Executivo não autoriza projeto de lei de iniciativa parlamentar em matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
- B)poderia encaminhar recomendação, de caráter não vinculante, ao Chefe do Poder Executivo Federal, exortando-o a encaminhar o projeto de lei.
Errada, porque o Regimento não prevê uma mera recomendação informal com esse efeito, mas sim a indicação como instrumento próprio.
- C)não poderia se imiscuir de qualquer forma nessa temática, afeta ao Chefe do Poder Executivo Federal, sob pena de caracterização de quebra de decoro parlamentar.
Errada, porque o parlamentar pode atuar na matéria por meio dos instrumentos regimentais adequados, sem que isso configure quebra de decoro.
- D)poderia requerer à Mesa que reconhecesse a omissão do Chefe do Poder Executivo e, em caso positivo, estipulasse prazo para que fosse sanada, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade.
Errada, porque não cabe à Mesa reconhecer omissão do Executivo nem fixar prazo nessa hipótese como solução regimental para suprir iniciativa privativa.
- E)poderia sugerir ao Chefe do Poder Executivo federal a apresentação do projeto de lei, o que seria feito por meio de indicação, que será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente da Câmara e publicado.
Certa, porque o RICD admite a indicação, por requerimento escrito, como sugestão ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projeto de lei.
Gabarito: E
Quando um direito social depende de lei para sair do papel, a iniciativa pode ser um ponto sensível. Se a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, o deputado não pode simplesmente apresentar projeto de lei por conta própria, porque isso violaria a reserva de iniciativa constitucional. Mas isso não significa que ele fique de mãos atadas: o Regimento Interno da Câmara permite a apresentação de indicação, que é justamente uma sugestão formal dirigida ao Poder Executivo para que encaminhe a proposição adequada. No RICD, a indicação é prevista como instrumento pelo qual o parlamentar ou a Casa sugerem medida de interesse público a outro Poder, sem caráter vinculante. Na prática, é uma forma regimental de provocar politicamente o Executivo, respeitando a separação de poderes e a iniciativa reservada. Por isso, a ideia de João de sugerir ao Presidente da República o envio do projeto é compatível com o Regimento. O detalhe importante da questão é que a indicação não nasce como projeto de lei parlamentar. Ela é um requerimento escrito, despachado pelo Presidente da Câmara e publicado, nos termos do regimento. Ou seja: o deputado não “fura” a iniciativa privativa, mas usa o instrumento correto para pedir que quem pode propor, proponha. Em resumo: quando a Constituição reserva a iniciativa ao Presidente, o parlamentar pode sugerir, recomendar e pressionar politicamente, mas não substituir o titular da iniciativa. A banca FGV gosta exatamente desse jogo fino entre competência legislativa e técnica regimental.