Maria, Deputada Federal, determinou que sua assessoria verificasse a forma a ser dada à determinada proposição legislativa destinada a regular, com eficácia de lei, matéria de caráter legislativo, de competência privativa da Câmara dos Deputados. À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a assessoria respondeu corretamente que a proposição deve assumir a forma de projeto de
- A)ato complementar.
Errada, porque ato complementar não é a espécie adequada para regular matéria legislativa de competência privativa da Câmara.
- B)decreto legislativo.
Errada, porque decreto legislativo é usado para hipóteses específicas do Congresso Nacional, não para matéria interna privativa da Câmara.
- C)lei ordinária.
Errada, porque projeto de lei ordinária não é a forma própria para matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados.
- D)resolução.
Certa, porque o Regimento Interno prevê o projeto de resolução para disciplinar matéria de competência privativa da Câmara.
- E)decreto.
Errada, porque decreto não é a espécie normativa cabível no âmbito do processo legislativo da Câmara para esse tipo de matéria.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é competência privativa da Câmara dos Deputados. Quando a matéria é de interesse interno ou de competência exclusiva da Casa, a forma adequada, no Regimento Interno, é o projeto de resolução. A resolução é o instrumento usado para tratar de assuntos que a Câmara decide sozinha, sem passar por sanção presidencial, o que já mata a ideia de projeto de lei comum. O ponto importante é que o enunciado fala em regular, com eficácia de lei, matéria de caráter legislativo, mas de competência privativa da Câmara. No RICD, isso encaixa na hipótese do projeto de resolução, porque ele serve justamente para disciplinar matérias internas e de competência exclusiva da Casa. Em outras palavras: se a Câmara vai legislar sobre algo que é dela, a via é resolução, não lei ordinária nem decreto. Esse raciocínio é bem clássico em prova: competência privativa da Câmara não gera projeto de lei, e sim projeto de resolução. A lógica é simples e elegante, como o Regimento gosta de fingir que é. Assim, o gabarito D está correto porque a proposição deve assumir a forma de projeto de resolução. Em termos normativos, isso se harmoniza com as regras do RICD sobre proposições e espécies normativas internas da Câmara, especialmente o dispositivo que atribui ao projeto de resolução a disciplina de matéria de competência privativa da Casa.