Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº 6 e a jurisprudência consolidada em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a esse respeito, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade trabalhista do dono da obra.
- A)A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho se limita à pessoa física ou micro e pequenas empresas.
Errada, porque a exclusão de responsabilidade do dono da obra não fica limitada apenas à pessoa física e a micro e pequenas empresas nesses termos.
- B)Por se enquadrar como hipótese de criação de direito não previsto em lei, é permitido que o Tribunal Regional do Trabalho amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra para além das hipóteses compreendidas na diretriz trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque o TRT não pode ampliar, por construção jurisprudencial livre, hipóteses de responsabilidade que o TST já delimitou na OJ 191 e no IRR-6.
- C)O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 aplica-se retroativamente aos contratos de empreitada celebrados antes da data do referido julgamento.
Errada, porque o IRR-6 consolidou entendimento jurisprudencial, mas isso não significa aplicação retroativa automática para alterar situações já consolidadas sem observar os limites próprios da decisão.
- D)O fato de o dono da obra ser ente público da administração direta e indireta exclui a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro.
Certa, porque, segundo a orientação consolidada pelo TST para o tema, o ente público da administração direta e indireta, na condição de dono da obra, não atrai responsabilidade subsidiária pelas obrigações do empreiteiro.
- E)A inexistência de previsão legal específica não é fundamento jurídico relevante para a construção da compreensão de que, em regra, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Errada, porque a ausência de previsão legal específica é justamente relevante para justificar a regra jurisprudencial de que, em empreitada de construção civil, o dono da obra não responde, em regra, pelas verbas do empreiteiro.
Gabarito: D
A ideia central aqui é bem clássica: no contrato de empreitada para obra de construção civil, a regra do TST é que o dono da obra, em princípio, não responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro. Isso está na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, que virou praticamente o “cartão de visita” do tema. O IRR-6 consolidou essa leitura e reforçou que não cabe sair ampliando responsabilidade por conta própria, porque, em matéria de responsabilidade trabalhista, você precisa de base legal e de enquadramento jurisprudencial bem fechado. Sem isso, nada de inventar moda no processo. Por isso a alternativa D está correta: se o dono da obra for ente público da administração direta ou indireta, também não se reconhece responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas do empreiteiro, dentro da lógica firmada pelo TST para o tema. A banca quer que você perceba que, nessa hipótese, o simples fato de ser ente público não derruba a regra do dono da obra. Resumo de prova: empreitada em construção civil, regra é ausência de responsabilidade do dono da obra; e o TST não autoriza leitura expansiva fora dos limites da OJ 191 e do IRR-6.