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Normas Institucionais do TST · CESPE/CEBRASPE · 2024

Questão comentada de Normas Institucionais do TST

Os dissídios coletivos que instituem normas e condições de trabalho são de natureza

Gabarito: C

Os dissídios coletivos podem ser lembrados como o "processo coletivo" usado para resolver impasses entre categorias. Quando o objetivo é criar, modificar ou ajustar normas e condições de trabalho, estamos diante de um dissídio coletivo de natureza econômica. É como se a Justiça do Trabalho fosse chamada para desenhar novas regras do jogo, e não apenas para interpretar as já existentes. A lógica aqui é simples: se o dissídio busca instituir condições novas, ele trata de interesses econômicos e sociais das categorias, e não de um conflito sobre o sentido de uma norma já pronta. Por isso, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas classificam esse tipo de dissídio como econômico. Em prova, a banca gosta de trocar "criar regras" por "interpretar regras" para confundir você no meio do caminho. Já os dissídios de natureza jurídica servem para declarar o sentido ou o alcance de uma norma, sem inovar na ordem jurídica. Quando há criação de cláusulas, reajustes, benefícios ou outras condições de trabalho, a pegada é econômica. Então, no enunciado, ao dizer que o dissídio institui normas e condições de trabalho, a resposta só pode apontar para essa natureza. Em resumo: norma nova, condição nova, interesse coletivo em negociação judicializada = natureza econômica. Essa é a classificação clássica usada no Direito Coletivo do Trabalho e cobrada com frequência em questões de tribunais.

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