Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que se encontrava no exercício ininterrupto da função há uma década, logrou êxito em ser aprovada em concurso público destinado ao provimento de cargo, no âmbito da mesma estrutura de poder, no qual receberia remuneração mais elevada. Tinha receio, no entanto, em relação às consequências que adviriam da sua não aprovação no estágio probatório, caso decidisse tomar posse no novo cargo. Ao fim de suas reflexões, Joana concluiu corretamente que, caso não fosse aprovada no referido estágio probatório:
- A)deveria ser exonerada;
Errada, porque a reprovação no estágio probatório do novo cargo não leva necessariamente à exoneração quando o servidor já era estável no cargo anterior.
- B)deveria ser reconduzida ao cargo anteriormente ocupado;
Certa, porque a inabilitação no estágio probatório do novo cargo gera recondução ao cargo anteriormente ocupado, nos termos da lógica do art. 41 da CF e do art. 29, I, da Lei 8.112/1990.
- C)não produziria qualquer efeito, já que fora aprovada no estágio probatório anterior;
Errada, porque a aprovação no estágio probatório anterior não elimina a necessidade de novo estágio no cargo recém-assumido.
- D)teria o direito de opção por cargo diverso, que apresentasse as mesmas exigências de provimento;
Errada, porque o servidor não tem direito de optar por outro cargo com as mesmas exigências como efeito da reprovação no estágio probatório.
- E)só deixaria de se tornar estável por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros da comissão de estágio.
Errada, porque a regra dos votos da comissão de estágio não é a solução para a reprovação de servidor estável que retorna ao cargo anterior.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é estabilidade. Se Joana já era servidora efetiva e estável e, depois, resolveu assumir outro cargo no mesmo Poder, ela até pode tentar a nova carreira sem drama. O ponto é: se ela não for aprovada no estágio probatório do novo cargo, a consequência clássica não é “sumir do mapa”, mas voltar ao cargo anterior, desde que ele ainda exista e seja possível o retorno. Isso é a recondução, prevista no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 e compatível com a lógica do art. 41 da Constituição. Em outras palavras: o estágio probatório do novo cargo não apaga a estabilidade já conquistada no cargo anterior. Ele só testa se você serve para aquela nova função. Se não servir, o sistema devolve você ao ponto de partida funcional, sem pena capital administrativa. Por isso, o gabarito é a letra B. Como Joana já tinha um cargo efetivo e estava em exercício há uma década, a reprovação no estágio probatório do novo cargo gera recondução ao cargo anteriormente ocupado, e não exoneração automática como se ela fosse uma novata sem rede de proteção. Em provas de tribunais, a banca costuma misturar estabilidade, estágio probatório e recondução para ver se você confunde perda do novo cargo com perda do cargo antigo. Aqui, a proteção do cargo anterior é justamente o detalhe que resolve a questão.