De acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), nas escrituras de inventário e partilha, é correto afirmar que:
- A)Não se admite inventário e partilha extrajudicial na hipótese do falecido ter deixado testamento.
Errada, porque o testamento não impede automaticamente o inventário e a partilha extrajudiciais em todos os casos, já que a legislação e as normas de serviço admitem exceções e disciplina própria.
- B)A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública isenta a parte do recolhimento do imposto de transmissão.
Errada, porque a gratuidade na escritura não afasta o recolhimento do imposto de transmissão, que é obrigação tributária distinta dos emolumentos cartorários.
- C)Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes gerais.
Errada, porque a representação por procuração exige observância das exigências legais e normativas do ato, e a afirmação está ampla demais ao tratar isso como regra simples e irrestrita.
- D)O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura, salvo no caso de diferimento ou parcelamento previsto em lei estadual ou municipal; em caso de imunidade ou de isenção, certificar-se-á a situação mediante certidão expedida pela repartição fiscal.
Certa, porque os tributos incidentes devem ser recolhidos antes da lavratura da escritura, salvo diferimento ou parcelamento previsto em lei, e eventual imunidade ou isenção deve ser comprovada por certidão fiscal.
Gabarito: D
Nas escrituras públicas de inventário e partilha, a ideia central é simples: o tabelião só pode lavrar o ato depois de checar se os requisitos legais foram cumpridos, e isso inclui a questão tributária. Em regra, os tributos incidentes precisam ser recolhidos antes da escritura, porque o procedimento extrajudicial não serve para “pular” o Fisco. A exceção vem quando a própria lei estadual ou municipal permite diferimento ou parcelamento. Nesses casos, o cartório pode seguir com a escritura, respeitando essa forma especial de pagamento. Se houver imunidade ou isenção, não basta confiar na fala das partes: a situação deve ser comprovada por certidão da repartição fiscal competente. É por isso que a letra D está correta. Ela reproduz exatamente essa lógica prevista no Provimento 240/2020: tributação antes da lavratura, salvo diferimento ou parcelamento legal, e comprovação formal quando houver imunidade ou isenção. Em prova, isso costuma aparecer como pegadinha clássica contra a ideia de que o inventário extrajudicial é “mais solto” do que o judicial. Não é. Ele é mais rápido, mas continua cercado de formalidades.