Maria, servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e recém-lotada na Corregedoria-Geral da Justiça, questionou uma colega de trabalho em relação à funcionalidade da denominada “inspeção”, tal qual disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A colega de trabalho de Maria respondeu, corretamente, que, na perspectiva do referido arcabouço normativo, a inspeção:
- A)realizada por juiz de direito em secretaria a ele subordinada dependerá de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça;
Errada, porque a inspeção em secretaria não depende, como regra, de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
- B)é ato direcionado à apuração de ilícito administrativo, que será descrito em portaria do corregedor-geral da Justiça e conduzido por juiz auxiliar;
Errada, porque descreve ato voltado à apuração de ilícito administrativo, o que se aproxima de sindicância ou procedimento disciplinar, e não de inspeção.
- C)quando realizada em ofício extrajudicial, terá por objeto o período anterior à respectiva inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano;
Errada, porque traz regra temporal típica de outro tipo de fiscalização e não o regime próprio da inspeção em ofício extrajudicial.
- D)é realizada no curso de processo administrativo disciplinar, pelo juiz diretor do Fórum, para verificar situação ou estado de fato relevante para a instrução;
Errada, porque mistura inspeção com prova de fato relevante em processo administrativo disciplinar, além de atribuir a condução ao juiz diretor do Fórum.
- E)é conduzida pelo corregedor-geral da Justiça ou por agente delegado, e pode ter por objeto a atuação de juízes de direito, secretarias ou ofícios extrajudiciais.
Certa, porque a inspeção é conduzida pelo corregedor-geral da Justiça ou por agente delegado e pode alcançar juízes de direito, secretarias e ofícios extrajudiciais.
Gabarito: E
A "inspeção" no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça é uma providência de fiscalização mais ampla, usada para verificar o funcionamento e a regularidade de unidades judiciárias e extrajudiciais. Ela não se confunde com sindicância ou processo disciplinar: aqui a ideia principal é conferir a realidade do serviço, como quem faz um raio-x administrativo do cartório, da secretaria ou da atuação funcional. Na lógica normativa, a inspeção é conduzida pelo corregedor-geral da Justiça ou por agente delegado, justamente porque se trata de atividade correcional típica da Corregedoria. Isso permite alcançar a atuação de juízes de direito, secretarias e ofícios extrajudiciais, conforme a necessidade de fiscalização e orientação do serviço. Por isso, a alternativa correta é a E: ela traduz a estrutura básica da inspeção no arcabouço correcional, com sujeito competente e objeto possível da fiscalização. As demais misturam conceitos de apuração disciplinar, vistorias em processo ou exigências que não são próprias da inspeção. Em resumo: quando a Corregedoria quer "olhar de perto" como a unidade está funcionando, ela usa a inspeção. Quando quer punir infração, o caminho é outro. A banca gosta muito dessa troca de funções, então vale separar bem fiscalização, orientação e disciplina.