Marcos era conciliador em um Juizado Especial Cível de Salvador. Tentou a composição de uma disputa patrimonial entre João e Maria, na qual Maria fez uma proposta de acordo de cinco mil reais, que não foi aceita por João. Finda a audiência, oferece seus serviços de advogado a João, com a seguinte frase: “Já sabemos que ela pode pagar, no mínimo, cinco mil reais, agora vamos usar isso no processo para fazer o valor crescer”. O princípio de atuação do conciliador, previsto no Art. 10 da Resolução TJBA nº 1/23, violado pela conduta de Marcos ao fazer a indecorosa proposta é:
- A)confidencialidade;
Certa, porque a conduta de usar proposta feita na audiência para vantagem posterior viola o dever de sigilo sobre as informações obtidas na conciliação.
- B)imparcialidade;
Errada, porque imparcialidade se refere à ausência de favorecimento a uma das partes, e o enunciado destaca a quebra de sigilo do que foi dito na audiência.
- C)independência e autonomia;
Errada, porque independência e autonomia dizem respeito à liberdade do conciliador para atuar sem pressões, e não ao uso indevido de informação confidencial.
- D)empoderamento;
Errada, porque empoderamento busca fortalecer a capacidade das partes de decidir, e não tem relação direta com a revelação oportunista do conteúdo da tentativa de acordo.
- E)validação.
Errada, porque validação está ligada ao reconhecimento das falas e sentimentos das partes no diálogo conciliatório, e não ao dever de preservar o conteúdo tratado em sessão.
Gabarito: A
A questão cobra os princípios de atuação do conciliador previstos na Resolução TJBA nº 1/23. A ideia central é simples: o conciliador deve atuar como terceiro neutro, sem transformar o que ouviu na audiência em arma para uma das partes. Em métodos autocompositivos, o que é dito na sessão existe para facilitar o acordo, não para virar munição processual depois. No caso, Marcos ouviu uma proposta de Maria durante a audiência e, ao final, tentou usar essa informação fora do contexto da conciliação para beneficiar João em possível estratégia judicial. Isso viola a confidencialidade, porque informações obtidas no procedimento conciliatório devem ser preservadas e não podem ser exploradas de forma oportunista. O sigilo é essencial para que as partes falem com liberdade e negociem sem medo de exposição. Por isso o gabarito é a letra A. A confidencialidade protege a boa-fé da conciliação e impede que propostas, concessões e manifestações feitas na tentativa de acordo sejam usadas depois contra a parte. Sem essa proteção, ninguém negociaria de forma sincera, e a conciliação viraria um teatro bem pouco elegante. As demais alternativas tratam de outros pilares do trabalho do conciliador, mas não são o ponto atingido pela conduta narrada. Aqui, o problema não é falta de neutralidade em abstrato nem ausência de autonomia das partes: o erro específico foi quebrar a reserva sobre o que foi dito na audiência.