O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa visando à criação do cargo de provimento efetivo XX, definindo o valor da respectiva remuneração e fixando suas atribuições. No âmbito da Assembleia Legislativa, três deputados estaduais apresentaram emendas ao projeto, visando a: (1) criar um segundo cargo, o YY, definindo as atribuições e fixando a respectiva remuneração; (2) aumentar o valor da remuneração proposta para o cargo XX; e (3) reduzir as atribuições do cargo XX. À luz da sistemática estabelecida na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é correto afirmar, em relação às três emendas, que:
- A)somente (2) e (3) são constitucionais;
Errada, porque a emenda (2) é inconstitucional e a (1) também viola a iniciativa reservada do Judiciário.
- B)somente (1) e (2) são constitucionais;
Errada, porque a criação do cargo YY por emenda parlamentar não é compatível com a iniciativa reservada do Tribunal.
- C)somente (2) é constitucional;
Errada, porque a emenda (3) é constitucional, mas a (2) não pode aumentar despesa em projeto de iniciativa reservada.
- D)somente (3) é constitucional;
Certa, porque apenas a redução das atribuições do cargo XX é compatível com a sistemática constitucional indicada no enunciado.
- E)(1), (2) e (3) são inconstitucionais
Errada, porque a emenda (3) não é inconstitucional: reduzir atribuições, sem aumento de despesa, é admissível.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a seguinte: quando o Poder Judiciário encaminha projeto de lei para criar cargo efetivo, ele entra na esfera de iniciativa reservada do próprio Tribunal. Isso significa que a Assembleia Legislativa não pode brincar de "faz-tudo" e sair criando outro cargo por emenda, nem mexer para aumentar despesa sem autorização constitucional. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte segue a lógica da Constituição Federal nesse ponto, protegendo a autonomia administrativa e financeira do Judiciário e limitando emendas parlamentares que gerem aumento de gasto em projeto de iniciativa reservada. Por isso, a emenda (1) é inconstitucional: ela cria um segundo cargo, o YY, com atribuições e remuneração próprias, o que extrapola totalmente o objeto do projeto original. Em vez de apenas ajustar o texto, a Assembleia passa a inovar em matéria reservada ao Tribunal, invadindo a iniciativa do Poder Judiciário. A emenda (2) também é inconstitucional, porque aumenta a remuneração proposta para o cargo XX. Em projeto de iniciativa reservada, emenda parlamentar não pode elevar despesa. Essa vedação é clássica na técnica legislativa constitucional, para evitar que o Legislativo desfigure o projeto do órgão que tinha competência para iniciá-lo. Já a emenda (3) é constitucional, porque apenas reduz as atribuições do cargo XX, sem criar novo cargo e sem aumentar remuneração. Em termos práticos, ela não invade a reserva de iniciativa da mesma forma que as outras duas e ainda não gera aumento de despesa. Por isso o gabarito é D: somente a redução de atribuições passa no teste constitucional.