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Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) · FGV · 2023

Questão comentada de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)

João, devidamente representado por advogado, interpôs determinado recurso a ser julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Algum tempo depois, tomou conhecimento de que, conforme publicação realizada, lhe fora aplicada a pena de deserção. A aplicação da referida pena indica que:

Gabarito: A

Deserção, em recurso, é a sanção aplicada quando a parte não cumpre o preparo, isto é, não recolhe as custas e o porte de remessa e retorno quando devidos. Em termos simples: o recurso até foi interposto, mas nasceu com um defeito financeiro que impede seu conhecimento regular. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como na lógica processual em geral, a deserção está ligada diretamente à ausência de preparo, não a questões como prazo, desistência ou análise do mérito. A ideia é bem objetiva: sem preparo, o recurso pode ser considerado deserto. Isso é coerente com o sistema do CPC, que trata o preparo como requisito de admissibilidade recursal. Se a parte não paga o que deve, o tribunal pode aplicar a pena de deserção, barrando o exame do recurso. Por isso, o gabarito é a letra A. Se houve deserção, o problema informado foi exatamente a falta de preparo do recurso. As demais alternativas descrevem situações diferentes: intempestividade impede conhecimento por atraso, desistência extingue o recurso por vontade da parte, e provimento ou intimação da parte contrária não têm relação com deserção. Em concursos, a banca costuma trocar os nomes das “dores processuais” para ver se você confunde deserção com intempestividade e não conhece o papel do preparo. Aqui, a chave é lembrar: recurso sem preparo, quando devido, pode ser punido com deserção.

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