Analise as situações hipotéticas a seguir. I. Em pesquisa realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), procedeu-se à utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde em definitivo a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; no caso, foi realizado o procedimento de pseudonimização. II. João, analista judiciário do TJRO, ao realizar o tratamento de dados pessoais no Tribunal e em nome deste, é considerado controlador de dados para os fins da legislação pertinente; Maria, pessoa cujos dados pessoais foram tratados, a seu turno, é considerada agente de tratamento. III. Adonias, ao proceder com pedido de acesso a informações de interesse público perante o TJRO, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), deve informar seus dados de identificação, a especificação da informação requerida e o motivo determinante da solicitação de informações. IV. Ana, servidora efetiva do TJRO, e Mariana, estagiária em caráter temporário do mesmo Tribunal, devem observar os princípios e regras dispostos no Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Está correto o que se afirma apenas em
- A)I.
Errada, porque o item I confunde pseudonimização com anonimização, e a definição apresentada corresponde à segunda.
- B)IV.
Certa, pois servidores e estagiários vinculados ao TJRO devem observar o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
- C)II e III.
Errada, porque o item II traz conceitos trocados da LGPD e o item III erra ao exigir o motivo do pedido de informação.
- D)I, II e III.
Errada, porque os itens I, II e III contêm incorreções conceituais e legais.
- E)II, III e IV.
Errada, porque os itens II e III estão incorretos, especialmente quanto aos papéis na LGPD e à desnecessidade de justificar o pedido na LAI.
Gabarito: B
Essa questão mistura três temas que a banca adora colocar no mesmo pacote: proteção de dados, Lei de Acesso à Informação e ética no Judiciário. O truque aqui é perceber que, em cada item, a banca troca conceitos parecidos, mas juridicamente bem diferentes. Quando isso acontece, o caminho mais seguro é voltar ao conceito legal exato. No item I, a definição dada é de anonimizacao, e nao de pseudonimizacao. Pela LGPD, a pseudonimização apenas substitui identificadores por outros, mas ainda permite reidentificação com informações adicionais. Já a anonimização faz o dado perder, em definitivo, a possibilidade de associação ao titular, direta ou indireta. No item II, há dois erros clássicos: quem trata dados em nome do Tribunal não é o controlador pessoalmente, e a pessoa cujos dados foram tratados é titular, nao agente de tratamento. A LGPD separa bem esses papéis: controlador decide sobre o tratamento; operador realiza o tratamento em nome do controlador; titular é o dono do dado. No item III, a Lei de Acesso à Informação não exige o motivo do pedido. O art. 10 da Lei 12.527/2011 pede apenas identificação do requerente e a especificação da informação desejada. O motivo determinante não pode ser exigido, justamente para não virar uma pequena entrevista de curiosidade burocrática. Assim, sobra correto apenas o item IV, pois Ana, como servidora efetiva, e Mariana, como estagiária em caráter temporário, devem observar o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Por isso, o gabarito é a letra B.