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Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)

Segundo o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, declarada a vacância da serventia, o corregedor-geral do foro extrajudicial designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal. Todavia, caso o escrevente substituto não reúna condições de responder pela serventia vaga, será designado delegatário

Gabarito: D

Quando a serventia fica vaga, a regra no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina é escolher alguém para tocar o serviço de forma provisória, sem inventar moda. Primeiro, a preferência é para quem já exerce a função de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal. Isso evita uma corrida maluca por quem chegou ontem e quer sentar na janela. Mas a questão traz a segunda parte, que é a chave: se esse escrevente substituto não tiver condições de responder pela serventia vaga, a designação deve recair sobre um delegatário. E aqui o Código é específico: deve ser o tabelião ou registrador em exercício no mesmo município ou no município contíguo, desde que desempenhe uma das atribuições do serviço vago. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o critério normativo para a escolha do interino quando a primeira opção não pode assumir. A lógica é garantir continuidade do serviço extrajudicial com alguém que já atua na atividade e que tenha proximidade territorial e funcional com a serventia vacante. Em resumo: não basta ser alguém "da área"; o Código exige um delegatário, do mesmo município ou de município contíguo, com atribuição compatível com o serviço vago. É uma regra de responsabilidade e praticidade, típica da disciplina das serventias extrajudiciais.

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