Segundo o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, declarada a vacância da serventia, o corregedor-geral do foro extrajudicial designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal. Todavia, caso o escrevente substituto não reúna condições de responder pela serventia vaga, será designado delegatário
- A)o escrevente mais antigo da serventia.
Errada, porque a norma não manda designar o escrevente mais antigo da serventia, e sim o escrevente substituto mais antigo, se ele puder assumir.
- B)o tabelião ou registrador substituto com mais tempo de serviço em outra serventia e que esteja em exercício no mesmo município ou no município contíguo e, ainda, desempenhe uma das atribuições do serviço vago.
Errada, porque fala em substituto de outra serventia, mas o Código prevê delegatário, isto é, tabelião ou registrador, nas condições territoriais e funcionais indicadas.
- C)o candidato aprovado no último concurso, em primeiro lugar após as vagas existentes quando da abertura do certame.
Errada, porque aprovação em concurso não é o critério previsto para essa designação interina em caso de vacância.
- D)o tabelião ou registrador que esteja em exercício no mesmo município ou no município contíguo e que tenha uma das atribuições do serviço vago.
Certa, porque corresponde ao critério do Código de Normas da CGJ/SC para designação de delegatário quando o escrevente substituto não puder responder pela serventia vaga.
- E)o empregado mais antigo da serventia vaga, desde que tenha formação em direito e, no mínimo, dez anos de exercício comprovados em atividade notarial ou registral.
Errada, porque a norma não prevê empregado mais antigo com requisitos de formação e tempo de exercício; esse é um requisito estranho ao comando do Código.
Gabarito: D
Quando a serventia fica vaga, a regra no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina é escolher alguém para tocar o serviço de forma provisória, sem inventar moda. Primeiro, a preferência é para quem já exerce a função de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal. Isso evita uma corrida maluca por quem chegou ontem e quer sentar na janela. Mas a questão traz a segunda parte, que é a chave: se esse escrevente substituto não tiver condições de responder pela serventia vaga, a designação deve recair sobre um delegatário. E aqui o Código é específico: deve ser o tabelião ou registrador em exercício no mesmo município ou no município contíguo, desde que desempenhe uma das atribuições do serviço vago. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o critério normativo para a escolha do interino quando a primeira opção não pode assumir. A lógica é garantir continuidade do serviço extrajudicial com alguém que já atua na atividade e que tenha proximidade territorial e funcional com a serventia vacante. Em resumo: não basta ser alguém "da área"; o Código exige um delegatário, do mesmo município ou de município contíguo, com atribuição compatível com o serviço vago. É uma regra de responsabilidade e praticidade, típica da disciplina das serventias extrajudiciais.