Nos termos da Lei estadual n.º 4.620/2005, no âmbito do TJ/RJ, o provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento por serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro será
- A)em sua totalidade, bem como para o exercício de função gratificada.
Errada, porque a lei não exige provimento integral por serventuários ativos e também não estende essa regra para função gratificada nessa forma absoluta.
- B)em sua totalidade, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador.
Errada, porque não há provimento em totalidade por serventuários ativos; além disso, os cargos de assessoramento direto a desembargador não entram nessa reserva máxima.
- C)em sua totalidade, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador.
Errada, porque a lei não fala em totalidade, mas em percentual mínimo de 75%, e ainda há a exceção dos cargos de assessoramento direto a desembargador.
- D)em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador.
Errada, porque o percentual mínimo de 75% até aparece, mas a questão erra ao incluir os cargos de assessoramento direto a desembargador na reserva.
- E)em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador.
Certa, porque a Lei estadual n.º 4.620/2005 prevê provimento por serventuários ativos em percentual mínimo de 75%, excluindo os cargos de assessoramento direto a desembargador.
Gabarito: E
A Lei estadual n.º 4.620/2005, no âmbito do TJ/RJ, trata da composição dos cargos em comissão e da ideia de valorização do servidor efetivo. A regra é que esses cargos de direção, chefia e assessoramento sejam providos, em sua maioria, por serventuários ativos do Poder Judiciário fluminense, e não de forma totalmente livre. A lei fixa um percentual mínimo de 75%, o que significa que ao menos três em cada quatro cargos dessa natureza devem ficar com servidores ativos. O ponto que costuma derrubar a turma é o detalhe do assessoramento direto a desembargador. Aqui, a lei faz exceção expressa: esses cargos não entram na reserva mínima de 75%. Em outras palavras, para esse tipo de assessoria, a exigência legal é mais flexível. Então, quando a questão pergunta como será o provimento, a resposta correta é a que combina as duas coisas: percentual mínimo de 75% e exclusão dos cargos de assessoramento direto a desembargador. É exatamente isso que a alternativa E traz, em linha com a Lei estadual n.º 4.620/2005.