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Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso · UFMT · 2023

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

Leia o texto. A Carta Magna, no seu art. 37, XVI, elenca a seguinte regra geral “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. Portanto, a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Todavia, alguns casos expressamente consignados são admitidos. Para as hipóteses em que a acumulação é admitida, a única exigência constitucional é a compatibilidade de horários. O inciso XVII do mesmo artigo dispõe que essa exceção constitucional se estende a empregos e funções, englobando a Administração Pública indireta, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público. As hipóteses de acumulação estão presentes na própria Constituição Federal, que admite apenas a existência de dois cargos a serem acumulados, não sendo possível a acumulação tríplice. São estas: a) 02 (dois) cargos de professor; b) 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Cargo, emprego ou função pública com mandato de Vereador; e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério; f) Cargo de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério. (PEREIRA, João Guilherme Alves; GONÇALVES, Vinicius de Almeida. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e acompatibilidade de horários à luz da Constituição Federal e Jurisprudência pátria. Disponível em: Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 22 | n. 44 | Jul./Dez. 2020 ISSN 2178-4396 (on-line). Acesso em: 21 jul. 2023.) Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.752/1990 e alterações sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar:

Gabarito: A

A Constituição Federal já diz que a regra é não acumular cargos, empregos ou funções públicas, com exceções bem específicas. No município, a Lei Municipal nº 1.752/1990 segue essa lógica e trata também da situação prática quando aparece uma acumulação proibida. Aqui entra o ponto mais cobrado: se, no processo administrativo disciplinar, ficar comprovada a acumulação vedada, mas o servidor agiu de boa-fé, ele não é punido como se tivesse agido de má-fé; ele apenas faz a opção por um dos cargos. É por isso que a alternativa A está correta. A ideia é simples e bem humana: se o servidor acumulou indevidamente sem intenção desonesta, a Administração corrige a situação, mas não sai distribuindo castigo em dobro. Em vez de perder tudo, o servidor escolhe qual vínculo vai manter, conforme o que a lei local prevê. As demais alternativas exageram ou trocam efeitos jurídicos. Nem sempre a consequência é perder os dois cargos, nem existe regra automática de devolução em qualquer caso sem analisar a boa-fé. Também não é verdade que todo servidor licitamente acumulador precise pedir exoneração de um cargo ao assumir comissão, porque isso depende da compatibilidade legal entre as situações. E vacância não nasce, por regra, na simples nomeação para outro cargo proibido; a lei costuma vincular esses efeitos a atos e situações jurídicas mais específicas. Em prova, o segredo é este: acumulação ilícita, boa-fé comprovada, solução por opção. Parece detalhe, mas é justamente esse detalhe que a banca adora transformar em armadilha.

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