Leia o texto. A Carta Magna, no seu art. 37, XVI, elenca a seguinte regra geral “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. Portanto, a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Todavia, alguns casos expressamente consignados são admitidos. Para as hipóteses em que a acumulação é admitida, a única exigência constitucional é a compatibilidade de horários. O inciso XVII do mesmo artigo dispõe que essa exceção constitucional se estende a empregos e funções, englobando a Administração Pública indireta, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público. As hipóteses de acumulação estão presentes na própria Constituição Federal, que admite apenas a existência de dois cargos a serem acumulados, não sendo possível a acumulação tríplice. São estas: a) 02 (dois) cargos de professor; b) 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Cargo, emprego ou função pública com mandato de Vereador; e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério; f) Cargo de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério. (PEREIRA, João Guilherme Alves; GONÇALVES, Vinicius de Almeida. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e acompatibilidade de horários à luz da Constituição Federal e Jurisprudência pátria. Disponível em: Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 22 | n. 44 | Jul./Dez. 2020 ISSN 2178-4396 (on-line). Acesso em: 21 jul. 2023.) Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.752/1990 e alterações sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar:
- A)Caso verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação proibida de cargos públicos e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Certa, porque a lei local prevê que, constatada a acumulação proibida no PAD e comprovada a boa-fé, o servidor deve optar por um dos cargos.
- B)O servidor que acumular ilicitamente dois cargos de carreira perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente, independentemente de prova de má-fé.
Errada, porque a perda de ambos os cargos e a restituição automática não são a consequência prevista para a hipótese com boa-fé.
- C)O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira sempre deverá pedir exoneração de um deles para ser investido em cargo de provimento em comissão.
Errada, porque a investidura em cargo em comissão não impõe, por si só, exoneração de um dos cargos licitamente acumulados em qualquer situação.
- D)A vacância do cargo público ocorrerá na data da nomeação do servidor público para ocupar outro cargo de acumulação proibida.
Errada, porque a vacância não ocorre automaticamente na data da nomeação para outro cargo de acumulação proibida.
Gabarito: A
A Constituição Federal já diz que a regra é não acumular cargos, empregos ou funções públicas, com exceções bem específicas. No município, a Lei Municipal nº 1.752/1990 segue essa lógica e trata também da situação prática quando aparece uma acumulação proibida. Aqui entra o ponto mais cobrado: se, no processo administrativo disciplinar, ficar comprovada a acumulação vedada, mas o servidor agiu de boa-fé, ele não é punido como se tivesse agido de má-fé; ele apenas faz a opção por um dos cargos. É por isso que a alternativa A está correta. A ideia é simples e bem humana: se o servidor acumulou indevidamente sem intenção desonesta, a Administração corrige a situação, mas não sai distribuindo castigo em dobro. Em vez de perder tudo, o servidor escolhe qual vínculo vai manter, conforme o que a lei local prevê. As demais alternativas exageram ou trocam efeitos jurídicos. Nem sempre a consequência é perder os dois cargos, nem existe regra automática de devolução em qualquer caso sem analisar a boa-fé. Também não é verdade que todo servidor licitamente acumulador precise pedir exoneração de um cargo ao assumir comissão, porque isso depende da compatibilidade legal entre as situações. E vacância não nasce, por regra, na simples nomeação para outro cargo proibido; a lei costuma vincular esses efeitos a atos e situações jurídicas mais específicas. Em prova, o segredo é este: acumulação ilícita, boa-fé comprovada, solução por opção. Parece detalhe, mas é justamente esse detalhe que a banca adora transformar em armadilha.