A Lei Orgânica do Município de Aracaju estabelece que a Câmara Municipal tem comissões permanentes e temporárias, sendo que são criadas comissões parlamentares de inquérito por iniciativa de um terço dos membros da Câmara, de acordo com as normas do Regimento Interno, com poderes de investigação própria das autoridades:
- A)judiciais, para a apuração, em prazo certo, de fatos determinados;
Certa: reproduz a fórmula clássica da CPI, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para apuração em prazo certo de fatos determinados.
- B)legislativas, para a apuração, em prazo certo, de fatos indeterminados;
Errada: CPI não serve para fatos indeterminados e seus poderes não são legislativos, mas investigatórios.
- C)administrativas, para a apuração, no prazo de noventa dias, de fatos determinados;
Errada: o prazo não é fixado em noventa dias pela regra geral e os poderes não são administrativos.
- D)legislativas, para a apuração, no prazo de noventa dias, de fatos determinados;
Errada: embora fale em prazo certo e fato determinado, erra ao dizer que os poderes são legislativos, e não de investigação própria das autoridades judiciais.
- E)administrativas, para a apuração, com prazo indeterminado, de fatos específicos.
Errada: a CPI não tem prazo indeterminado, nem investiga fatos específicos nesse formato, e seus poderes não são administrativos.
Gabarito: A
As comissões parlamentares de inquérito, as famosas CPIs, são instrumentos de fiscalização do Legislativo. A ideia é simples: quando aparece um fato relevante e determinado, a Câmara pode investigar, sem virar delegado, mas com poderes fortes para apurar a verdade. No Município de Aracaju, a Lei Orgânica segue a lógica clássica do modelo constitucional brasileiro. O ponto central da questão está na expressão usada para definir os poderes da CPI. Ela tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e isso é exatamente o que a banca cobra. Não significa que a CPI julga ou condena, mas que pode realizar atos investigatórios com intensidade parecida com a da autoridade judicial, dentro dos limites constitucionais e regimentais. Também há dois requisitos indispensáveis: fato determinado e prazo certo. CPI não existe para investigar tudo ao mesmo tempo, nem para durar indefinidamente. Por isso, quando a questão troca esses elementos por "fatos indeterminados", "prazo indeterminado" ou até muda a natureza dos poderes para "administrativos" ou "legislativos", ela está te levando para o caminho errado com uma plaquinha de neon. Esse desenho está em harmonia com a Constituição Federal, art. 58, parágrafo 3º, que inspira as normas das Câmaras Municipais. Então, se a alternativa fala em poderes de investigação própria das autoridades judiciais, para apurar, em prazo certo, fatos determinados, ela está no trilho certo.