O Código Tributário do Município de Aracaju prevê a cobrança de taxa pela prestação de serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos. Acerca dessa taxa, assinale a opção correta.
- A)O STF declarou constitucional tal taxa, ainda que seu fato gerador tenha caráter inespecífico e indivisível.
Errada, porque o STF não declarou constitucional a taxa de iluminação pública; pelo contrário, entendeu que o serviço é inespecífico e indivisível, o que impede cobrança por taxa.
- B)Essa taxa será inconstitucional apenas se cobrada em relação a imóvel lindeiro em vias ou logradouros públicos que não possuam iluminação pública efetiva.
Errada, porque a inconstitucionalidade não depende de haver ou não iluminação efetiva no imóvel lindeiro, e sim da própria natureza do serviço, que não é divisível.
- C)Essa taxa é devida apenas em relação ao uso individualizado e efetivo dos serviços de iluminação pública.
Errada, porque iluminação pública não é serviço de uso individualizado e efetivo, mas serviço geral prestado à coletividade.
- D)O STF possui súmula vinculante afirmando que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Certa, porque a Súmula Vinculante 41 do STF afirma expressamente que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- E)Não há inconstitucionalidade nessa previsão, de acordo com o STF, pois a taxa não é cobrada pelo município, mas pela companhia estadual de energia elétrica.
Errada, porque a inconstitucionalidade não desaparece pelo fato de a cobrança ser feita por companhia estadual de energia elétrica, já que a vedação decorre da natureza do serviço.
Gabarito: D
A cobrança de taxa exige que o serviço público seja específico e divisível, isto é, que você consiga identificar quem usa e quanto usa. No caso da iluminação pública, isso não acontece: a luz na rua beneficia a coletividade de forma geral, sem como individualizar o uso de cada contribuinte. Por isso, o STF consolidou o entendimento de que esse serviço não pode ser remunerado por taxa. Aqui está o ponto-chave da questão: o Código Tributário do Município de Aracaju até pode prever essa cobrança, mas a Constituição não permite. Em matéria tributária, o nome dado pelo município não salva a cobrança se o fato gerador for incompatível com a regra constitucional. Na prática, a taxa de iluminação pública já nasceu com problema. O STF fixou isso na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Portanto, a alternativa correta é a D. A discussão antiga sobre ser um serviço geral, coletivo e indivisível foi encerrada de forma bem direta pela Corte. A lógica é simples: se a rua inteira é iluminada, não faz sentido tratar isso como um serviço individualizado para cobrar taxa de cada morador. Para custear esse tipo de despesa, o caminho constitucional foi outro, como a contribuição de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição, e não a taxa.