Em se tratando do processo administrativo fiscal de Aracaju, é um efeito decorrente do início do procedimento de prévio ofício
- A)a exclusão da espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.
Certa: o início do procedimento fiscal de ofício exclui a espontaneidade do contribuinte em relação à infração já alcançada pela fiscalização.
- B)a ciência, ao contribuinte, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Errada: isso descreve a ciência de ato processual ao contribuinte, e não o efeito jurídico do início da fiscalização.
- C)o indeferimento de plano da petição do contribuinte, quando esta for manifestamente inepta ou apresentada por parte ilegítima.
Errada: trata de indeferimento liminar de petição, que é hipótese distinta do procedimento fiscal de ofício.
- D)a lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração.
Errada: a lavratura de auto de infração ou nota de lançamento é um ato de lançamento/fiscalização, mas não o efeito pedido na questão.
- E)a instauração do litígio tributário, abrindo-se o prazo para a apresentação da defesa.
Errada: a instauração do litígio e a abertura de prazo para defesa ocorrem em momento processual posterior, não como efeito do início do procedimento.
Gabarito: A
No processo administrativo fiscal, o início de uma atuação fiscalizatória de ofício costuma produzir um efeito bem importante: ele tira a espontaneidade do contribuinte em relação àquela infração que já esteja sendo apurada. Em outras palavras, depois que a Administração começa a agir formalmente, o contribuinte já não pode se valer daquela lógica de "vou me antecipar e regularizar sozinho" para afastar as consequências do ilícito em apuração. Isso aparece com muita frequência nas legislações tributárias municipais e segue a mesma ideia do sistema do CTN: o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionado com a infração, exclui a espontaneidade da denúncia ou regularização. O raciocínio é simples: se o Fisco já bateu na porta, não há mais surpresa jurídica para o contribuinte. No caso da questão, o enunciado pergunta exatamente pelo efeito decorrente do início do procedimento de prévio ofício. A alternativa A traduz essa consequência clássica: a exclusão da espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas tributárias. As demais alternativas tratam de atos processuais diferentes, como ciência de atos, indeferimento de petição, lavratura de auto e instauração de litígio, mas não desse efeito específico do início da fiscalização. Então, guarde a ideia-mãe: começou a fiscalização de ofício, some a espontaneidade para aquela infração em apuração. É uma daquelas pegadinhas em que a banca troca o efeito jurídico central por atos processuais que até parecem próximos, mas são outra história.