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Legislação dos Municípios do Estado de Sergipe · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado de Sergipe

Em se tratando do processo administrativo fiscal de Aracaju, é um efeito decorrente do início do procedimento de prévio ofício

Gabarito: A

No processo administrativo fiscal, o início de uma atuação fiscalizatória de ofício costuma produzir um efeito bem importante: ele tira a espontaneidade do contribuinte em relação àquela infração que já esteja sendo apurada. Em outras palavras, depois que a Administração começa a agir formalmente, o contribuinte já não pode se valer daquela lógica de "vou me antecipar e regularizar sozinho" para afastar as consequências do ilícito em apuração. Isso aparece com muita frequência nas legislações tributárias municipais e segue a mesma ideia do sistema do CTN: o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionado com a infração, exclui a espontaneidade da denúncia ou regularização. O raciocínio é simples: se o Fisco já bateu na porta, não há mais surpresa jurídica para o contribuinte. No caso da questão, o enunciado pergunta exatamente pelo efeito decorrente do início do procedimento de prévio ofício. A alternativa A traduz essa consequência clássica: a exclusão da espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas tributárias. As demais alternativas tratam de atos processuais diferentes, como ciência de atos, indeferimento de petição, lavratura de auto e instauração de litígio, mas não desse efeito específico do início da fiscalização. Então, guarde a ideia-mãe: começou a fiscalização de ofício, some a espontaneidade para aquela infração em apuração. É uma daquelas pegadinhas em que a banca troca o efeito jurídico central por atos processuais que até parecem próximos, mas são outra história.

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