No curso de auditoria governamental para fiscalização da regularidade dos contratos de fornecimento de merendas escolares para a Escola Municipal Alfa, os auditores de controle externo do TCE-PI verificaram fortes indícios de superfaturamento dos contratos, oriundos de conduta dolosa de agentes públicos, sob a chefia do Secretário Municipal de Educação. Percebendo que o avanço das investigações levaria inexoravelmente à descoberta de seu envolvimento nos danos causados ao erário, o secretário tomou providências para impedir a atuação da equipe de auditores, se negando a permitir sua entrada nas dependências da Secretaria, bem como negando o acesso às informações e aos documentos requisitados por ela. Ante a frustração da execução da auditoria, a equipe de auditores reportou o fato ao corpo deliberativo da Corte de Contas, sugerindo a aplicação de medidas que garantam a continuidade dos trabalhos. Ciente da situação, a Corte de Contas determinará,
- A)cautelarmente, o julgamento das contas de Bruno irregulares, por deliberação do Conselheiro relator.
Errada, porque o Tribunal não decreta, nessa hipótese, julgamento cautelar de contas irregulares por decisão monocrática do relator.
- B)cautelarmente, o afastamento temporário de Bruno, por deliberação da maioria absoluta do colegiado competente.
Certa, pois a medida adequada é o afastamento temporário cautelar, aprovado pela maioria absoluta do colegiado competente, para proteger a auditoria.
- C)definitivamente, o afastamento de Bruno, por deliberação da maioria relativa do colegiado competente, em voto secreto.
Errada, porque afastamento definitivo e voto secreto não correspondem à natureza cautelar da providência nem ao rito indicado.
- D)cautelarmente, o ressarcimento ao erário pelos danos decorrentes do superfaturamento dos contratos, ainda que não liquidados.
Errada, porque ressarcimento ao erário é consequência de julgamento de mérito e pressupõe apuração do dano, não uma ordem cautelar para dano ainda não liquidado.
- E)cautelarmente, a realização de monitoramento, com escolta da equipe de auditores pela polícia militar, visando garantir a continuidade da auditoria.
Errada, porque a medida descrita de escolta policial para monitoramento não é a providência típica prevista para esse cenário de obstrução à auditoria.
Gabarito: B
Quando a auditoria encontra resistência e há indícios fortes de irregularidade, o Tribunal de Contas pode usar medidas cautelares para impedir que a apuração seja sabotada. A lógica é simples: se o agente público está barrando acesso a documentos, entradas e informações, o Tribunal pode afastá-lo temporariamente do cargo para preservar a instrução do processo e garantir a continuidade dos trabalhos. No TCE-PI, essa providência não é um julgamento de mérito nem uma punição definitiva. Ela serve para proteger a fiscalização, evitando que a pessoa investigada continue interferindo na coleta de provas. É por isso que a medida é cautelar: ela atua no calor da necessidade, antes da decisão final sobre responsabilidade. O ponto central da questão é o órgão competente para decidir. A banca quer a leitura correta de que o afastamento temporário exige deliberação da maioria absoluta do colegiado competente, e não decisão isolada do relator. Em outras palavras: aqui não basta canetada individual, porque a providência é séria e precisa de respaldo colegiado. Assim, o gabarito é a letra B, porque a Corte de Contas pode determinar cautelarmente o afastamento temporário do agente que esteja dificultando a auditoria, justamente para assegurar o bom andamento da fiscalização e a preservação das provas.