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Legislação do TCU · FGV · 2021

Questão comentada de Legislação do TCU

Ana, ordenadora de despesas no Município Alfa, situado no Estado do Amazonas, vinha praticando uma gestão sabidamente temerária e prejudicial ao interesse público. Além de já ter causado danos ao erário, havia grande probabilidade de que viesse a causar outros danos. Existiam sólidos indícios desses fatos, devidamente comprovados em documentos em poder do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Ao ser consultado sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas determinar o afastamento de Ana, um Conselheiro respondeu, corretamente, que isto:

Gabarito: E

O Tribunal de Contas não serve apenas para dizer depois que a conta ficou errada. Em situações graves, ele pode agir antes do estrago aumentar, adotando medida cautelar para proteger o erário e a efetividade da apuração. É como fechar a torneira antes de a casa inteira alagar. No caso, Ana já causou dano, havia risco concreto de novos prejuízos e ainda existiam documentos robustos em poder do Tribunal. Esse conjunto permite atuação cautelar para afastá-la temporariamente do cargo/função de gestão, evitando a repetição da conduta enquanto o processo é analisado. A medida não é punição antecipada: é proteção do interesse público. Esse poder cautelar é reconhecido na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Contas, com base na competência para apreciar a legalidade dos atos e adotar providências necessárias à tutela do patrimônio público. Em provas, a FGV costuma cobrar justamente essa lógica: se há risco atual e prova documental, o Tribunal pode determinar providências urgentes, inclusive o afastamento temporário. Por isso o gabarito é a letra E: o afastamento pode ocorrer no início do processo administrativo, em caráter cautelar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Ou seja, não se espera o fim da instrução quando a demora pode agravar o dano.

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