Ana, ordenadora de despesas no Município Alfa, situado no Estado do Amazonas, vinha praticando uma gestão sabidamente temerária e prejudicial ao interesse público. Além de já ter causado danos ao erário, havia grande probabilidade de que viesse a causar outros danos. Existiam sólidos indícios desses fatos, devidamente comprovados em documentos em poder do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Ao ser consultado sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas determinar o afastamento de Ana, um Conselheiro respondeu, corretamente, que isto:
- A)não é possível, em razão da autonomia política do Município Alfa;
Errada, porque a autonomia municipal não impede a atuação cautelar do Tribunal de Contas para proteger o erário.
- B)não é possível, mas o Tribunal pode sugerir o afastamento, o que pode não ser acolhido pelo gestor;
Errada, porque o Tribunal não fica limitado a sugerir: em hipóteses graves, pode determinar a medida.
- C)somente é possível ao fim do processo administrativo, desde que haja requerimento do Ministério Público;
Errada, porque o afastamento cautelar não depende de finalização do processo nem, necessariamente, de requerimento do Ministério Público.
- D)somente é possível ao fim da instrução processual, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;
Errada, porque a medida pode ser adotada já no início da apuração, e não apenas ao fim da instrução.
- E)pode ocorrer no início do processo administrativo, em caráter cautelar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Gabarito: E
O Tribunal de Contas não serve apenas para dizer depois que a conta ficou errada. Em situações graves, ele pode agir antes do estrago aumentar, adotando medida cautelar para proteger o erário e a efetividade da apuração. É como fechar a torneira antes de a casa inteira alagar. No caso, Ana já causou dano, havia risco concreto de novos prejuízos e ainda existiam documentos robustos em poder do Tribunal. Esse conjunto permite atuação cautelar para afastá-la temporariamente do cargo/função de gestão, evitando a repetição da conduta enquanto o processo é analisado. A medida não é punição antecipada: é proteção do interesse público. Esse poder cautelar é reconhecido na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Contas, com base na competência para apreciar a legalidade dos atos e adotar providências necessárias à tutela do patrimônio público. Em provas, a FGV costuma cobrar justamente essa lógica: se há risco atual e prova documental, o Tribunal pode determinar providências urgentes, inclusive o afastamento temporário. Por isso o gabarito é a letra E: o afastamento pode ocorrer no início do processo administrativo, em caráter cautelar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Ou seja, não se espera o fim da instrução quando a demora pode agravar o dano.