João, servidor de determinado Tribunal Regional do Trabalho e que atuava no setor de controle interno, consultou o seu superior hierárquico a respeito do papel desempenhado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação às atividades orçamentária e financeira desenvolvidas no referido Tribunal, considerando as competências constitucionais do Tribunal de Contas da União. Foi corretamente esclarecido a João que o Conselho, em relação às referidas atividades,
- A)realiza a sua supervisão, sendo que suas decisões têm efeito vinculante.
Correta, porque o CSJT exerce supervisão administrativa, orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho e suas deliberações podem ter força vinculante no âmbito de sua competência.
- B)irá centralizá-las, sendo retirado dos Tribunais o juízo de valor finalístico a seu respeito.
Errada, porque o CSJT não centraliza as atividades retirando dos TRTs todo juízo de valor finalístico, mas atua como órgão central de supervisão e coordenação.
- C)não desempenha qualquer atribuição, pois sua competência está adstrita à atuação disciplinar.
Errada, porque a competência do CSJT não se limita à disciplina; ela também alcança supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.
- D)apenas atua como intermediário entre as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas da União e os Tribunais da Justiça do Trabalho, zelando pela sua efetividade.
Errada, porque o CSJT não funciona como mero intermediário das decisões do TCU, tendo atribuições próprias previstas na Constituição.
- E)é responsável pela verificação do cumprimento dos indicadores estabelecidos, podendo apenas expedir recomendações, que não terão caráter vinculante.
Errada, porque a atuação do CSJT não se resume a indicadores e recomendações sem vínculo, já que ele exerce supervisão efetiva sobre a gestão da Justiça do Trabalho.
Gabarito: A
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o CSJT, é o órgão central de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Isso está na Constituição, no art. 111-A, §2º, e mostra que ele não fica só olhando de longe: ele coordena, orienta e controla a atuação administrativa dos TRTs dentro do sistema da Justiça do Trabalho. Na prática, isso significa que o CSJT atua justamente sobre as atividades orçamentária e financeira dos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo expedir atos e decisões para uniformizar a gestão e corrigir rumos. Por isso a alternativa A está correta ao falar em supervisão. A ideia de efeito vinculante também está alinhada ao papel centralizador do órgão no âmbito administrativo da Justiça do Trabalho, funcionando suas deliberações como parâmetro obrigatório para os órgãos subordinados, no campo de sua competência. Aqui vale uma diferença importante: o TCU continua com sua competência constitucional de controle externo, sem ser substituído pelo CSJT. Ou seja, um órgão não elimina o outro. O CSJT faz o controle interno/supervisão administrativa dentro da estrutura da Justiça do Trabalho, enquanto o TCU exerce o controle externo previsto no art. 71 da Constituição. A banca gosta de testar exatamente essa mistura de competências. Então, sempre que aparecer CSJT, pense em supervisão central da Justiça do Trabalho e não em órgão meramente disciplinar ou simples mensageiro de decisões do TCU. O cargo é de comando administrativo, não de figurante.